Sentença de Julgado de Paz
Processo: 588/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO ABRIGO DE CONTRATO DE SEGURO POR FURTO DE AUTOMÓVEL
ACRESCIDA DE INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE USO.
Data da sentença: 12/16/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º 588/2014-JPSXL
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: indemnização ao abrigo de contrato de seguro por furto de automóvel, acrescida de indemnização por privação de uso.

Demandante: A, residente na Rua --------, N.º 24, 1.º Dt.º, Miratejo, ------ Corroios.
Mandatária: Dr.ª B, advogada, com domicílio profissional na Rua --------, N.º 19, 1.º Dt.º, ------------- Odivelas.

Demandada: C, S.A., pessoa coletiva n.º ----------, com sede na Rua ---------------, -------- Porto.
Mandatária: Dr.ª D, advogada, com domicílio profissional na Avenida ----------------, N.º 6, 9.º, -------------- Lisboa.

Valor da ação: €8648,64 (oito mil seiscentos e quarenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
O Demandante alega que é proprietário do veículo ligeiro de passageiros E, com matrícula BC, o qual foi furtado entre os dias 10 e 14 de Agosto de 2014. Mais disse que à data do furto tinha contrato de seguro automóvel com a Demandada, o qual abrangia roubo/furto de viatura, mas que esta recusou indemnizá-lo, pelo valor do automóvel de €8.648,64 (oito mil seiscentos e quarenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos). Mais disse que, apesar dos seus pedidos, a Demandada recusou entregar-lhe cópia do processo de averiguação do sinistro.

Pedido:
Requer a condenação da Demandada a indemnizá-lo no valor de €8.648,64 (oito mil seiscentos e quarenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), correspondente ao valor do veículo furtado, acrescido de indemnização por privação da viatura ao valor diário de €30 (trinta euros), desde sessenta dias após o sinistro até à data do proferimento da sentença, e ainda que a Demandada seja condenada a entregar o relatório da ocorrência e do processo de sinistro.

Contestação:
Regularmente citada por via postal em 5 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 50), a Demandada apresentou contestação em 21 de Janeiro de 2015, confirmando o contrato celebrado, mas impugnando toda a factualidade atinente ao sinistro invocado pelo Demandante, não sendo do seu conhecimento pessoal, e por das declarações tomadas ao Demandante e averiguações empreendidas, resultarem contradições e incongruências, tudo indicando que o sinistro não terá ocorrido como foi participado. Mais disse que desconhece qual a situação em que se encontra o processo crime relativamente ao furto da viatura, e que, tendo sido suscitadas dúvidas quanto à ocorrência do mesmo, decidiu não assumir a responsabilidade pela regularização do sinistro. Acrescentou ainda que, face ao teor do contrato de seguro celebrado, o ressarcimento dos danos decorrentes está limitado ao valor seguro do veículo, mas que, ainda que assim não se entenda, não é devida indemnização a título de privação, por o Demandante confessar que só utilizava a sua viatura aos fins-de-semana, ter outra viatura, e não ter logrado provar a diminuição do seu património pela alegada privação. Concluiu, requerendo o depoimento de parte do Demandante e que a ação fosse julgada improcedente, por não provada.

Tramitação:
O Demandante acedeu à utilização do Serviço de Mediação (cfr. fls. 29), pelo que foi a sessão de pré-mediação agendada para o dia 10 de Dezembro de 2014, à qual a Demandada faltou (cfr. fls. 51), sem justificação.
Após citação da Demandada e apresentação de contestação pela mesma, face à acumulação excecional de serviço, foi agendada audiência de julgamento para o dia 26 de Maio de 2015 (cfr. fls. 110), a qual se realizou, com tentativa de conciliação, que se frustrou, seguida de audição das partes e de produção de prova documental e testemunhal. Foi ainda questionado o Demandante sobre documento comprovativo da propriedade alegada, bem como sobre a situação relativa à participação criminal do furto, ao que declarou não ter o documento de propriedade consigo e nada ter até então recebido quanto à participação criminal, pelo que, face à possibilidade de existência de exceções de ilegitimidade ativa e de eventual questão prejudicial do conhecimento do mérito da causa, foi concedido ao Demandante prazo de cinco dias para junção do registo de propriedade, e ordenada a notificação do Ministério Público para vir informar aos autos sobre o estado do eventual processo-crime, ficando os autos a aguardar a junção do solicitado para prosseguimento, também no que à decisão do depoimento de parte do Demandante respeitava – cfr. ata de fls. 135 a 138. Só em 14 de Julho de 2015 foi rececionada a resposta do Ministério Público (cfr. fls. 223), tendo sido agendado o dia 28 de Julho de 2015 para continuação da audiência (cfr. fls. 226), na qual a Demandada pugnou pela existência de incompetência material deste Julgado de Paz, face à não desistência do Demandante do procedimento criminal. Dada a palavra ao Demandante, este declarou não se encontrar em condições de se pronunciar, solicitando prazo para constituir mandatário, o que lhe foi deferido, sendo desde logo agendado o dia 7 de Agosto de 2015 para continuação de audiência – cfr. ata de fls. 255 a 257. Em 7 de Agosto de 2015, a audiência realizou-se, já com o Demandante assistido por ilustre mandatária, pronunciando-se pela não procedência da exceção, seguido de depoimento de parte do Demandante, breves alegações finais e agendamento do dia 12 de Agosto de 2015 para continuação – cfr. ata de fls. 262 a 264. Nessa data, apenas o Demandante compareceu, tendo-lhe sido explicado qual o sentido da decisão, mas que face a nãos e encontrar redigida, só após conclusão da redação da mesma seriam todos os intervenientes processuais notificados da presente – cfr. ata de fls. anteriores.

Factos provados:
Com base nas declarações das partes, depoimento de parte do Demandante, confissão, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:
1) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, com matrícula BC, marca E, modelo -----, versão ------,
2) Com registo de propriedade efetuado em 6 de Agosto de 2013;
3) O Demandante celebrou em 12 de Agosto de 2013 contrato de seguro com a Demandada com a designação “F”, titulado pela apólice n.º -------------,
4) tendo como objeto seguro o veículo com a matrícula BC,
5) abrangendo o risco de furto ou de roubo,
6) com o capital seguro do veículo na data da subscrição no valor de €8.648,64 (oito mil seiscentos e quarenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos),
7) sujeito a tabela de desvalorização mensal,
8) válido desde 15 de Agosto de 2013 até 15 de Agosto de 2014;
9) Em 14 de Agosto de 2014, às 20h34m, o Demandante deslocou-se à esquadra de Corroios da PSP,
10) Tendo dado origem ao auto de denúncia com o NPP 355050/2014 e ao NUIPC 000641/14.9PFSXL, de crimes contra a propriedade,
11) participando o furto do veículo com a matricula BC, da carta verde do seguro, da folha de inspeção periódica e do comprovativo do pagamento do IUC,
12) ocorrido entre as 20 horas do dia 10 de Agosto de 2014 e as 19h30m do dia 14 de Agosto de 2014;
13) Quando apresentou a participação na esquadra, o Demandante informou que tinha perdido uma das chaves do veículo com a matrícula BC;
14) No dia seguinte à participação do furto renovava-se o contrato de seguro;
15) Em 18 de Agosto de 2014, o Demandante declarou à PSP que já tinha encontrado a outra chave do veículo;
16) Em 22 de Agosto de 2014, os autos de inquérito com o NUIPC 000641/14.9PFSXL foram arquivados,
17) Por não ter sido possível apurar a identidade do ou dos autores dos factos;
18) Em data não concretamente determinada, mas antes de 18 de Setembro de 2014, o Demandante participou o sinistro à Demandada;
19) Em 18 e 19 de Setembro de 2014, o Demandante declarou oralmente ao perito averiguador da Demandada, Ricardo Pereira, que tinha em seu poder ambas as chaves da viatura;
20) Em 22 de Setembro de 2014, o Demandante prestou declarações escritas ao mesmo perito, declarando que estacionara o veículo na Rua que fica na parte lateral do seu prédio, que julgava ser a Rua das Flores,
21) no dia 10 de Agosto (Domingo), por volta das 21 horas,
22) E que no dia 14 de Agosto de 2014, pelas 19 horas aproximadamente, quando se dirigiu ao carro para ir ao LIDL, dera pela falta da viatura,
23) Acrescentando que à data da apresentação da queixa julgava ter perdido uma das chaves do veículo,
24) Tendo-a encontrado no cesto da roupa em virtude de ter ido à praia no fim-de-semana anterior, “e a ter colocado sem ter reparado que a mesma estava junto”,
25) Bem como que, na data em que efetuava as declarações (22 de Setembro de 2014), não encontrava novamente a chave de “ponti-mola”;
26) Antes de preencher as declarações escritas, o Demandante declarara oralmente ao perito que ia ao veículo para ir buscar a carta verde para pagar o seguro;
27) A viatura encontrava-se equipada com imobilizador eletrónico;
28) Durante as averiguações do sinistro, não foi possível observar vestígios no pavimento de vidros partidos e/ou rastos de pneu no pavimento resultantes do arrastamento da viatura no local indicado,
29) Encontrando-se a viatura estacionada a cerca de 20 metros da residência do Demandante;
30) O Demandante já residiu na Rua das Flores;
31) Onde ainda residem atualmente os seus pais;
32) O pai do Demandante conduzia pontualmente a viatura BC;
33) O Demandante declarou que no dia 14 de Agosto de 2014, quando se apercebeu da falta da viatura, contactou o seu pai, por pensar que poderia este ter consigo a mesma,
34) Apesar do Demandante ter também declarado que há cerca de duas semanas que tinha dado pela falta da outra chave do veículo que não a que tinha na sua posse,
35) E que a referida chave só apareceu na Sexta ou no Sábado após o desaparecimento da viatura;
36) O Demandante tem várias peças de veículos na sua garagem,
37) As quais vende online;
38) Aquando da averiguação do sinistro, o perito da Demandada falou pessoalmente com a mãe do Demandante,
39) Que lhe declarou que o Demandante há meses que não utilizava a viatura BC,
40) Bem como desconhecer que essa viatura tivesse sido furtada;
41) O mesmo perito falou ainda com dois vizinhos do Demandante, que lhe declararam não verem o veículo há vários meses, e que o Demandante só utilizava o veículo da empresa;
42) Por carta datada de 29 de Outubro de 2014, a Demandada informou o Demandante que, após análise dos elementos do processo, concluíra não ter ocorrido o sinistro conforme participado, declinando assumir a regularização dos prejuízos reclamados;
43) Em 5 de Novembro de 2014, a Demandada informou o Demandante que o relatório da averiguação era um elemento interno da companhia;
44) Em 26 de Maio de 2015, a Demandada juntou aos presentes autos fotocópia das declarações prestadas pelo Demandante ao seu perito, bem como das fotografias por este último tiradas;
45) Em 1 de Junho de 2015, a Demandada juntou aos autos todo o relatório da investigação por si efetuada ao sinistro;
46) Em 12 de Julho de 2014, o Demandante comprou uma bateria entregando outra e liquidando o valor de €65,34 (sessenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos);
47) Ao Demandante foi entregue em 27 de Junho de 2007 a viatura G com a matrícula DT para fins profissionais,
48) Sendo também nessa data autorizada a sua utilização para fins pessoais;
49) Em 6 de Outubro de 2014, foi expedida notificação ao Demandante do arquivamento dos autos de inquérito NUIPC 000641/14.9PFSXL;
50) Em 26 de Maio de 2015, o Demandante declarou desconhecer o estado dos autos de inquérito,
51) Mas em 7 de Agosto de 2015 veio admitir ter sido notificado do arquivamento desses mesmos autos em Outubro de 2014;
52) O Demandante não utilizava regularmente a sua viatura, na medida em que se fazia deslocar habitualmente em carro de serviço durante os dias não úteis;
53) O Demandante é ainda proprietário do veículo H com a matrícula GT,
54) Com registo de propriedade efetuado em 25 de Novembro de 2014,
55) Bem como do veículo I com a matrícula PI,
56) Com registo de propriedade efetuado em 30-04-2015.

Facto Não provado relevante para a decisão da causa:
1) A viatura ligeira de passageiros com a matrícula BC foi furtada ou roubada.
***
Fundamentação:
A Demandada contestou e compareceu à audiência de julgamento. Assim, não opera a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP. Deste modo, cabe ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil – e à Demandada os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito – cfr. n.º 2 do mesmo artigo.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal assentou a sua convicção nas declarações das partes, sobretudo no depoimento do Demandante, conjugado com a observação dos documentos, e tudo com a prova testemunhal produzida.
Apenas a Demandada apresentou testemunhas. A primeira, J, prestador de serviços, atualmente coordenador de investigação, mas sendo o perito que procedeu à averiguação do sinistro reportado, contactando diretamente com o Demandante e com as demais pessoas referidas no relatório, também por si elaborado, testemunhou de forma clara, coerente e convicta, criando no Tribunal a convicção de que falava verdade. Declarou que o Demandante primeiro lhe disse pensar ter deixado cair uma das chaves, o que depois corrigiu; que aquando do contacto pessoal com o Demandante, este já não sabia novamente da outra chave; que contactou com duas pessoas que exploram um café na vizinhança do Demandante, que lhe declararam só ver o Demandante com o carro da empresa, sabendo que tinha outros, mas que há meses que não o viam com esses; que também falou diretamente com a mãe do Demandante, que lhe disse que há meses que não via o Demandante com o veículo e que desconhecia que este tivesse sido furtado ou roubado; que a viatura estava equipada com imobilizador, não sendo possível colocá-la a trabalhar, pelo que teriam de ter a chave ou rebocá-la para a remover.
A segunda testemunha, K, perito averiguador a quem foi atribuído o sinistro reportado pelo Demandante, também testemunhou de forma clara, coerente e convicta, declarando que vários elementos da averiguação suscitavam dúvidas quanto à ocorrência do sinistro, recolhidos pelo averiguador J, conjugado com as declarações prestadas pelo próprio Demandante; que ele próprio tinha procedido a pesquisa na internet e verificado que o Demandante anuncia a venda de peças de veículos automóveis; que não é usual um particular proceder de sua iniciativa à desmontagem e venda de peças; que o Demandante sempre e só apresentou uma das chaves do veículo: a suplente.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelo Demandante por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade, e assim, a verificação do ilícito criminal participado. Na verdade, o Demandante apresenta como prova a participação à PSP e à Demandada. Não apresentou testemunhas, e fundamentou tudo nas suas próprias declarações. Nenhuma das declarações do Demandante quanto ao furto ocorrido foi corroborada por outro tipo de prova e o Tribunal não pode sequer fazer apelo às regras da experiência comum para considerar os factos como verificados, apesar das dúvidas que levanta, por força de “coincidências” que ressaltam da factualidade provada e que a Demandada bem escalpelizou, nomeadamente o facto da renovação do contrato de seguro se verificar no dia imediatamente seguinte ao da verificação do ilícito pelo Demandante, e de inexistência de conhecimento pelos vizinhos e pela própria mãe do Demandante da ocorrência do ilícito. Acresce a isto que as próprias declarações do Demandante foram contraditórias entre si, quer na participação à PSP, quer nas declarações orais que prestou ao perito da Demandada, quer nas declarações escritas que depois formulou, quer nas próprias declarações que prestou em sede de Julgado de Paz. O Demandante começou por afirmar no auto de denúncia que a viatura tinha sido furtada entre as 20 horas do dia 10 de Agosto e as 19h30m do dia 14 de Agosto de 2014, na Rua das Flores, e que não tinha uma das chaves do veículo. Em 18 de Agosto de 2014, o Demandante declarou na PSP que já tinha encontrado a outra chave da viatura. Mas em 22 de Setembro de 2014, já só tinha novamente uma chave, a suplente. E, nessa data, já só “julgava” que tinha estacionado a viatura na Rua das Flores, sendo que se trata da rua da residência dos seus pais, onde também viveu, pelo que não é credível que não soubesse o nome da artéria. Também declarou que há cerca duas semanas antes do sinistro que não sabia da outra chave da viatura, como modo de justificar só ter uma na sua posse. Mas também declarou que quando se apercebeu da falta da viatura, contactou o seu pai, que a conduzia habitualmente, para saber se era este que tinha a viatura. Mas como seria isso possível, se o próprio Demandante admite que tinha apenas uma chave da viatura na sua posse? Como poderia o Demandante acreditar sequer na hipótese do seu pai conduzir a viatura se a outra chave da mesma, nas suas próprias palavras, estava desaparecida há cerca de duas semanas? Mais, quer o Demandante fazer crer que a chave reapareceu em 18 de Agosto de 2014, no cesto da roupa suja. Ora, o habitual é que se proceda à lavagem da roupa, pelo menos, numa base semanal, sendo difícil crer que durante duas semanas nem o Demandante nem quem com o mesmo reside tivessem procedido à retirada da roupa do cesto para lavagem, o que certamente levaria ao encontrar aí da chave. Acrescendo a tal que a própria mãe do Demandante, que reside com o pai deste, declarou ao perito averiguador desconhecer que a viatura tivesse sido furtada ou roubada. Não é minimamente credível que, tratando-se de progenitora do Demandante, que reside perto da sua habitação, na mesma rua do furto, e que utilizando o seu esposo pontualmente o veículo (também nas palavras do próprio Demandante), esta em 22 de Setembro de 2014 não soubesse que a viatura tinha sido furtada há mais de um mês! Ao próprio Julgado de Paz, declarou o Demandante em 26 de Maio de 2015 desconhecer em que estado se encontrava o processo de inquérito do furto da viatura, o que levou a que se ordenasse envio de ofício ao Ministério Público para averiguamento do estado dos autos. Já depois de rececionada a resposta, o próprio Demandante veio juntar aos autos em 28 de Julho de 2015 fotocópia de notificação que lhe fora expedida em 6 de Outubro de 2014 de arquivamento, acrescentando não a ter recebido e só a ter obtido na sequência de deslocação ao Tribunal posterior à última audiência. Mas em 7 de Agosto de 2015 veio o mesmo Demandante por escrito a estes autos, em sede da resposta à exceção invocada pela Demandada, reconhecer ter sido notificado em Outubro de 2014 do despacho de arquivamento!
Encontramo-nos perante pedido de indemnização com base em furto ou roubo de viatura. Toda a prova apresentada pelo Demandante se baseia unicamente nas suas declarações: as primeiras, que deram origem aos autos de denúncia do crime; as segundas, perante a Demandada; as terceiras, perante este Tribunal. E mesmo estas são contraditórias entre si, não criando neste Tribunal a convicção de que o furto ou roubo ocorreu, pelo que, cabendo essa prova ao Demandante, não se pode dar tal facto como provado.

Questão prévia:
Da exceção de incompetência material deste Julgado de Paz
Após ter sido notificada da junção aos autos do despacho de arquivamento do inquérito por não ter sido possível averiguar a identidade do autor do crime, veio a Demandada invocar a incompetência deste Julgado de Paz para conhecer da matéria, por não ter o Demandante desistido do procedimento criminal, e face ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, e) da LJP. Notificado, veio o Demandante pronunciar-se, alegando ter sido notificado em Outubro de 2014 do arquivamento, pelo que, quando intentara a presente ação, em 25 de Novembro de 2014, o fizera já depois do arquivamento do processo crime, só podendo deduzir pedido de indemnização cível no processo crime até ao encerramento do inquérito, mas após este podendo fazê-lo em separado.
Cumpre apreciar em primeiro lugar que a invocação das exceções deve ser efetuada em sede de contestação, face ao princípio da concentração da defesa fixado no artigo 573.º, n.º 2 do CPC. Não se trata aqui de qualquer situação superveniente, pois que, aquando da apresentação da contestação, a Demandada já tinha conhecimento da apresentação da denúncia pelo Demandante, junta aos autos, e sobre a qual se pronunciou, não tendo então, ainda que a título supletivo ou condicional, invocado qualquer exceção, pelo que seria a admissão da exceção de indeferir, por extemporânea. Porém, tratando-se de questão que respeita à incompetência do Tribunal, esta é de conhecimento oficioso, e, como tal, tem de ser apreciada – cfr. artigo 573.º, n.º 2 e artigo 577.º. a), ambos do CPC.
A presente ação foi interposta, não como pedido de indemnização cível com base em furto simples, fundamentado no artigo 9.º, n.º 2, a) da LJP, mas sim com base em incumprimento de contrato de seguro, ancorado nas alíneas h) e i) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º. Veja-se que não veio o Demandante alegar que a Demandada lhe furtou a viatura, e, como tal, optando por desta peticionar indemnização ao invés de participar da mesma criminalmente. Assim, embora em ambas as situações exista um furto como facto originário do pedido, a causa de pedir e a fundamentação jurídica não se confundem. O Julgado de Paz oficiou o Ministério Público apenas para apurar da eventual existência de causa prejudicial do apreciamento do mérito da ação, pois que se nessa tivesse existido prova do furto, apuramento dos meliantes, ou até tivesse sido encontrada a viatura, poderia tal ter repercussão nos presentes autos; ou, caso o Demandante tivesse aí efetuado pedido de indemnização cível, contra os alegados criminosos, mas também contra a terceira seguradora, aqui Demandada, aí sim poderia existir litispendência da presente. Mas nenhuma da situações sucedeu, pelo que inexiste questão prejudicial que obste ao conhecimento do mérito da presente causa.
Mais ainda que assim não se entendesse, efetivamente à luz do fixado no artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, o que as disposições dos artigos 9.º, n.º 2 e n.º 3 da LJP pretenderam evitar foi o julgamento por dois Tribunais da mesma questão, ou seja, um apreciar da eventual existência de um crime, e outro do direito a indemnização cível com base nesse mesmo crime. Ora, se o próprio artigo 72.º, n.º 1, h) do Código de Processo Penal permite a dedução de pedido de indemnização cível em Tribunal com competência civil após o encerramento do inquérito; e tratando-se este Julgado de Paz de um Tribunal, assim elencado no artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa, com competência civil plasmada no artigo 9.º da sua Lei; nada obstaria também por essa via ao apreciamento do mérito da questão.
Deste modo, improcede a exceção dilatória de conhecimento oficioso de incompetência material deste Julgado de Paz – cfr. artigos 573.º, n.º 2, 577.º, a) e 578.º, todos do CPC.
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Apreciando do mérito da causa, a presente ação funda-se em incumprimento contratual e responsabilidade civil contratual, enquadrando-se nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Questões relevantes em apreciação na presente ação: existência ou não do furto e saber se o mesmo estava coberto pelo contrato de seguro em vigor.
O Demandante veio requerer a condenação da Demandada no pagamento do valor do seu veículo furtado, acrescido de indemnização por privação da viatura. Alegou a existência de contrato de seguro, válido entre si e a Demandada, pelo qual esta estaria adstrita à obrigação do pagamento do valor da viatura furtada.
Foram fixados os factos provados acima, do qual resultou a propriedade do veículo mas não o facto fundamental para que operasse a responsabilidade da Demandada de indemnizar o Demandante: o furto da viatura.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil.
Entre as partes foi celebrado um contrato de seguro, previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (cf. nº1 do artigo 2º, artigo 3º e artigo 7º, todos deste diploma), através do qual a Demandada se comprometeu a pagar uma indemnização ao Demandante no caso de verificação de algum dos riscos cobertos.
As partes não põem em causa que o risco de furto ou de roubo se encontra contemplado na apólice do seguro que o Demandante celebrou com a seguradora Demandada, ao abrigo do qual pretende aquele ser ressarcido.

De facto, a questão em litígio nos presentes autos, é a da própria ocorrência do sinistro, que a Demandada contesta, e que tem de se ter verificado para que possa ser dado provimento ao pedido de ressarcimento do prejuízo do Demandante.
Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), ou seja, é sobre o Demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter de ressarcimento pela Demandada.
Ora, dos elementos objetivos que ao Demandante competia alegar e provar, apenas provou a existência da viatura e que esta lhe pertencia, não conseguindo provar a subtração e a apropriação por outrem, elementos fundamentais para que se possa falar em “furto” ou “roubo”.

Atento o exposto, e em conclusão, não resultando da factualidade assente a verificação do sinistro alegado pelo Demandante como fundamento ao peticionado, e abrangido pelo contrato de seguro aqui em causa, não poderão proceder os pedidos formulados pelo Demandante relativos a indemnização por furto/roubo ou privação de uso de viatura.
Quanto ao pedido do Demandante de condenação da Demandada a entregar-lhe cópia do relatório da ocorrência e do processo de sinistro, este foi cumprido pela Demandada na pendência da presente ação, ao juntar os mesmos aos autos em 26 de Maio e 1 de Junho de 2015. Após, através deste Julgado de Paz, o Demandante foi notificado dos mesmos, e como tal, foram-lhe já entregues as fotocópias por si solicitadas.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além da supra conhecida
Em face do que antecede, improcede parcialmente a presente ação, por não provada, e em consequência:
a) Considero que já na pendência da presente ação foram entregues ao Demandante as fotocópias dos relatórios elaborados pela Demandada relativos ao sinistro em apreço;
b) absolvo a Demandada dos demais pedidos formulados.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado nas custas da presente ação, as quais já se encontram liquidadas.
Reembolse-se a Demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Notifique as partes e suas ilustres mandatárias da presente.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 16 de Dezembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz


Sandra Marques