Sentença de Julgado de Paz
Processo: 278/2008-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/14/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, B e C (todas melhor identificadas a fls. 1 e fls. 68 a 73), instauraram acção declarativa de condenação contra “D.” e E (ambos melhor identificados a fls. 1, fls. 152 a 157 e fls. 159), pedindo que estes fossem solidariamente condenados a pagar-lhes, ao abrigo do instituto do Enriquecimento sem Causa, a quantia de € 4.309,44, referente às facturas e estimativas apresentadas no Requerimento Inicial, acrescido da quantia de € 690,56 a título de juros já vencidos. Mais pedem a condenação dos Demandados no pagamento de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, as Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 12), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 28 documentos (fls. 13 a 67 e fls. 167 a 168), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, as Demandantes, na qualidade de ex-sócias de sociedade por quotas entretanto dissolvida, alegaram ter celebrado um Contrato de cessão da sua posição contratual com a Demandada “D(sendo o Demandado E seu sócio-gerente), relativamente a vários contratos em vigor. Uma daquelas cessões dizia respeito a um Contrato de Locação Financeira Mobiliário. Alegaram as Demandantes que a assumpção formal desta cessão apenas ocorreu 23 meses após a data previamente acordada para o efeito. As Demandantes responsabilizam os Demandados por aquela delonga, imputando-lhes a culpa por esse facto. Razão pela qual pedem o pagamento dos prejuízos sofridos sob o ponto de vista fiscal, contabilístico, bancário e outros.
Os Demandados foram regularmente citados. A Demandada Dapresentou contestação (cf. fls. 119 a 124), que se dá aqui por reproduzida, tendo o Demandado E declarado fazer seu aquele articulado. Os Demandados juntaram 1 documento (fls. 163 a 166), que se dá aqui por reproduzido.
Na sua Contestação, os Demandados, em súmula, impugnaram o alegado pelas Demandantes, considerando não existir qualquer culpa que lhes possa ser imputada na demora na consumação e finalização da cessão da posição contratual no Contrato de Locação Financeira Mobiliário.
Foram realizadas 2 sessões de Audiência de Julgamento.
No decorrer das mesmas, e conforme o atestam as respectivas Actas: foi aperfeiçoado a Contestação nos termos do art. 43º nº 5 da Lei nº 78/2001, de 13/07 (LJP); foi admitida a junção de documentos de ambas as Partes; foram inquiridas as testemunhas apresentadas.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. As Demandantes foram sócias-gerentes da extinta sociedade por quotas F.”, NIPC x;
2. A constituição da “Fteve como único propósito a exploração da gelataria denominada G, situada no Centro Comercial;
3. A Demandada “D tem, entre outros, como objecto social a exploração de hotelaria, gelataria, cafetaria e bar;
4. A D é simultaneamente a representante, em Portugal, do franchising da marca G;
5. O Demandado E é sócio-gerente da Demandada “D, e também master da G em Portugal;
6. A “F celebrou o Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº x com a H, do grupo Caixa Geral de Depósitos (X), para aquisição do equipamento de gelataria necessário ao funcionamento da loja G”, no Centro Comercial ;
7. O Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº x foi celebrado em Novembro de …/, pelo prazo de 48 meses, com fim previsto em Novembro de …/;
8. Em …/…/…, a F e a Dcelebraram um contrato no qual foi estabelecido que aquela cedia a esta, a loja G, bem como a posição contratual de todos os contratos contraídos pela primeira no âmbito da sua actividade;
9. O contrato celebrado em …/…/… deveria entrar em vigor em …/…/…;
10. O Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº x constituiu um dos objectos das cessões de posições contratuais acordadas no contrato de …/…/…;
11. Em …/…/…, como acordado no contrato celebrado em …/…/…, a Demandada “D” apossou-se da loja G bem como assumiu as posições contratuais da “F – exceptuando a posição contratual no Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº x;
12. A “D só veio a assumir, legalmente, a posição contratual da “F no Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº x;
13. No âmbito do aludido Contrato de Locação, a cessão da posição contratual por parte do Locatário (isto é, a cessão da posição contratual da “F) dependia de prévia autorização do Locador (ou seja, de prévia autorização da X);
14. No período que mediou entre Fevereiro de …/ e Dezembro de …/, a D foi depositando mensalmente, na conta bancária da “F, o valor correspondente às rendas devidas no âmbito do Contrato nº x;
15. Através do sistema de débito directo, a “X foi cobrando mensalmente o valor daquelas prestações, a partir da conta bancária da “F;
16. A “D nem sempre depositou atempadamente o valor daquelas prestações mensais na conta da “F, levando a que esta, após a operação de cobrança por via do débito directo, ficasse com saldo negativo na sua conta e a incorrer no pagamento de juros;
17. De Fevereiro de …/ a Dezembro de …/, a “F foi emitindo, mensalmente, facturas/recibo em nome da “D, no valor daquelas rendas;
18. Contabilisticamente, o valor das facturas referidas no ponto anterior, foi considerado um proveito para a “F, acarretando-lhe um lucro irreal e penalizando-a no pagamento do respectivo IRC;
19. Contabilisticamente, o valor das facturas referidas no ponto 17, foi considerado custo para a Demandada “D;
20. As Demandantes não procederam à dissolução da “F, no período que mediou entre Fevereiro e Dezembro, pelo facto de aquela sociedade ter de continuar a assegurar o pagamento das rendas mensais no âmbito do Contrato nº x, sob pena de verem accionada a Livrança por elas subscrita para garantia daquele Contrato de Leasing;
21. Pelo facto de não ter sido dissolvida a “F, no período que mediou entre Fevereiro 2006 e Dezembro 2007, houve lugar ao pagamento dos seguintes valores:
· € 974,05, a título de honorários de Contabilista;
· € 170,00, a título de prestação de contas ao Estado nos anos de 2007 e 2008;
· € 28,00, a título de despesas de manutenção de conta bancária e obrigação de pagamento de anuidades;
· € 51,65, a título de juros decorrentes dos atrasos da Demandada no depósito das quantias para pagamento das rendas no âmbito do Contrato nº x;
· € 2.504,00, a título de Pagamento Especial por Conta;
22. De Fevereiro de …/ a Dezembro de …/, a prévia autorização do Locador, para a cessão da posição contratual no Contrato de Locação Financeira, foi negada por mais de uma vez;
23. De Fevereiro de …/ a Dezembro de …/, as Demandantes sempre diligenciaram no sentido de formalizar a cessão da sua posição contratual no Contrato de Locação nº x, conforme acordado no Contrato;
24. De Fevereiro de …/ a Dezembro de …/, os Demandados sempre diligenciaram no sentido de formalizar a cessão da posição contratual relativamente ao Contrato de Locação nº x, conforme acordado no Contrato;
25. A “F” foi dissolvida em …/…/…;
26. Em …/…/…, as Demandantes interpelaram os Demandados para o pagamento dos prejuízos por elas sofridos.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa, nomeadamente a culpa dos Demandados na formalização, 23 meses após o acordado, da Cessão de Posição Contratual no Contrato de Locação Financeira nº x.
Motivação:
Os factos descritos nos pontos 4, 5, 8 e 9 consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 490º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável art. 63º da LJP.
Os restantes factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos, com a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento.
A testemunha K, marido da Demandante A, e licenciado em Contabilidade no ramo da Auditoria, prestou um depoimento isento e credível, tendo sido essencialmente valorado para a prova dos prejuízos sofridos pelas ora Demandantes;
A testemunha I, ex-funcionário do Demandado, prestou um depoimento isento e credível;
A testemunha João Freire, ex-gerente da agência bancária onde a “F e a “D tiveram as suas contas bancárias domiciliadas, prestou um depoimento isento e credível.
Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A questão a decidir circunscreve-se à existência de obrigação, por parte dos Demandados, em ressarcir as Demandantes pelos danos e prejuízos por estas sofridos em consequência do início da produção dos efeitos da Cessão de Posição Contratual no Contrato de Locação Financeira nº x, em data posterior ao acordado. E, existindo essa obrigação, à luz de que instituto.
No Contrato que a “F e a “D celebraram em 11/01/2006, foram estipuladas prestações recíprocas, tendo a sociedade (hoje já dissolvida) transmitido à “D, com o consentimento desta, várias das suas posições contratuais. Esse tipo de contrato consubstancia a chamada Cessão da Posição Contratual, regulamentada pelos art. 424º e seguintes do Código Civil (CC).
De modo sucinto, poderemos definir a Cessão da Posição Contratual como sendo o contrato pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. Distinguem-se, neste âmbito 2 contratos: o “contrato-base” e o “contrato instrumento da cessão” (o contrato de cessão) que é o realizado posteriormente, para a transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base. Há que considerar 3 intervenientes: o Cedente (contraente que transmite a sua posição); o Cessionário (terceiro que adquire a posição transmitida); o Cedido (contraparte do Cedente no contrato originário que passa a ser contraparte do Cessionário).
De entre os requisitos específicos da validade da cessão da posição contratual, interessa realçar o consentimento do Cedido. Este requisito foi, aliás, consagrado no contrato-base ora em apreço (Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº x), na sua Cláusula 8ª nº 1, onde se lê: “A cessão da posição contratual por parte do Locatário [aqui “F”] e a sublocação do equipamento dependem de prévia autorização do Locador”. Esta obrigação de consentimento entende-se pela importância que as “qualidades” do Cessionário (aqui “D) assumem para o Cedido, nomeadamente do ponto de vista de garantia do cumprimento das obrigações que terão de ser, no mínimo, equivalentes às do Cedente, seu anterior “parceiro negocial”. Compreende-se, pois, perfeitamente que não seja indiferente para o Cedido a pessoa do devedor de quem ele seja credor.
O consentimento do Cedido, sendo necessário para a plena eficácia do negócio, tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato de cessão (art. 424 nº 1 CC). Se tiver sido prestado antes, e para que a cessão produza efeitos, torna-se necessário que esta seja levada ao conhecimento do Cedido ou que ele a reconheça.
Mas não é este o caso dos Autos. No caso sub judice não houve consentimento prévio do Cedido (“X) tendo este, já depois de efectuado o contrato de cessão, recusado o consentimento requerido, e por mais de uma vez. Apenas o tendo prestado em finais de …/.
Uma primeira consequência parece aqui inequívoca: a de que a cessão da posição contratual não se teve por consumada enquanto não se verificou o consentimento do Cedido.
Não se podendo operar a transferência (definitiva) da posição contratual por falta de um requisito insuprível, a solução passaria pela nulidade do acordo celebrado entre os 2 contraentes (nulidade do Contrato) ou pela sua conversão num negócio de tipo ou conteúdo diferente, preenchidos que estivessem os requisitos do art. 293º CC.
Não foi nenhuma destas a solução comummente adoptada por Cedente e Cessionário, que sempre acreditaram e diligenciaram na prestação do consentimento por parte do Cedido. O que efectivamente veio a acontecer, pela formalização do Contrato de …/…/… .
Até ao momento da prestação do referido consentimento, a Cedente continuou a assegurar, legal e formalmente o pagamento das respectivas prestações mensais.
Tendo ficado provado que, de Fevereiro de …/ a Dezembro de …/, não competia, legalmente, à D assegurar o pagamento das rendas mensais, e tendo, não obstante assegurado o seu pagamento, estamos perante o cumprimento, por parte daquela, de uma obrigação natural.
O art. 402º CC define uma obrigação natural como sendo aquela que se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. Constitui uma obrigação dita perfeita, mas diferente das restantes pelo facto de o seu regime não admitir a execução.
Por nem sempre ter assegurado tempestivamente aquele pagamento, põe-se a questão de saber se algum dos Demandados deverá ressarcir as Demandantes a título de juros de mora.
O regime das obrigações naturais (art. 404º CC) é equiparado ao das obrigações civis, com a ressalva da inaplicabilidade das normas que pressuponham a realização coactiva da prestação. No elenco das normas que se relacionam com esta, estão incluídas, entre outras, as que definem a mora do devedor e do credor, o não cumprimento da obrigação e as que fixam os seus efeitos (art. 790º ss. CC).
Assim, a consequência do pagamento de juros de mora pela não satisfação atempada da obrigação do pagamento das rendas mensais ao Locador, não pode ser imputada aos Demandados.
Fruto da prestação tardia do consentimento por parte do Locador/Cedido, as Demandantes viram-se compelidas a adiar a dissolução da sua sociedade por quotas, daí tendo resultado o pagamento dos valores descritos no Ponto 21 dos Factos Provados (sendo que o Tribunal apenas deu como provados aqueles valores como devendo ter sido pagos pela dissolução “tardia” da F”).
Pretendem as Demandantes que os Demandados sejam condenados no pagamento daquele valor, à luz do instituto do Enriquecimento sem Causa, cujas regras constam dos artigos 473º a 482º CC.
O enriquecimento sem causa, como fonte de obrigações, exige a verificação cumulativa de 3 requisitos: o enriquecimento da pessoa obrigada à restituição; que este haja sido obtido à custa de outrem (geralmente empobrecido na proporção do enriquecimento); e a inexistência de causa justificativa para o acréscimo de património do enriquecido.
Não se vislumbra, no caso dos presentes, de que se encontrem preenchidos aqueles requisitos. Desde logo, quanto ao primeiro de entre eles. Veja-se, a título exemplificativo: alegam as Demandantes que as facturas descritas no Ponto 17 dos Factos Provados constituiu um benefício (enriquecimento) para a Demandada D, uma vez que aquelas facturas constituíram um “custo” para a Demandada, beneficiando-a em sede de IRC. Tendo resultado provado que a Demandada despendeu efectivamente o valor discriminado em cada uma daquelas facturas, não se pode perfilhar o entendimento segundo o qual a junção de uma factura na contabilidade de uma determinada empresa – cujo montante foi comprovada e efectivamente pago – constitui um “enriquecimento injustificado” para aquela empresa. Circunstância diferente seria se ao correspondente “benefício” em sede de tributação de IRC não tivesse correspondido o pagamento concreto das rendas mensais em causa.
Acresce que o instituto do Enriquecimento sem Causa constitui uma fonte das obrigações com natureza subsidiária, uma vez que o empobrecido (oras Demandantes) só pode recorrer à acção de enriquecimento sem causa, quando a lei não lhe faculte outro meio para reaver aquilo de que ficou prejudicado (art. 478º CC).
Ora, a situação dos Autos é enquadrável no âmbito da Responsabilidade Civil, daí que não seja legítimo às Demandantes recorrer à acção de Enriquecimento sem Causa.
Considerando o alegado pelas Demandantes, e pese embora o seu recurso à figura do Enriquecimento sem Causa, será porventura no âmbito da Responsabilidade Civil que se pretendem ver ressarcidas. Vejamos se alguma razão lhes assiste por essa via.
A Responsabilidade Civil consiste na necessidade imposta pela lei a quem causa prejuízos a outrem de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão (art.s 483º e 562º CC).
Além da existência de um dano e de uma ligação causal (nexo de causalidade) entre o facto gerador de responsabilidade e o prejuízo, devem verificar-se outros pressupostos para o surgimento de responsabilidade civil. Necessário se torna, em princípio, que o facto seja ilícito e culposo (isto é, passível de uma censura ético-jurídica ao sujeito actuante). A culpa pode resultar da existência de uma intenção de causar um dano violando uma proibição (dolo) ou da omissão dos deveres de cuidado, diligência ou perícia exigíveis para evitar o dano (negligência ou mera culpa). Tradicionalmente distingue-se a responsabilidade contratual da responsabilidade extracontratual. Pese embora a existência de diferenças de regime entre aquelas duas formas de responsabilidade, verifica-se uma coincidência da disciplina respectiva quanto aos pontos fundamentais.
Do exposto pelas Demandantes (no seu Requerimento Inicial: “violando claramente o contratado”; “incumprimento da D”; “prejuízos inerentes ao seu incumprimento”; “longo período de incumprimento do Senhor E”; “incumprimento dos Réus”; etc.) resulta que o alegado é subsumível a uma situação de responsabilidade contratual por falta de cumprimento do devedor (aqui Demandados) ou mora que lhe seja imputável (art. 798º CC e ss. CC). A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação depende da existência de culpa, sendo que, no domínio da responsabilidade contratual é ao devedor que compete provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º CC). A culpa do devedor deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família (art. 487º nº2 por remissão do art. 799º nº 2 CC).
Da prova produzida resultou não ter existido incumprimento por culpa dos Demandados, nem mora no cumprimento imputável àqueles.
Acrescente-se, ainda, que, perante a prova produzida, nem no âmbito da responsabilidade extracontratual (art. 483º CC) poderão os Demandados ser responsabilizados – o que as Demandantes parecem igualmente pretender ao referir-se, por exemplo, no seu Requerimento Inicial às “diligências necessárias que o Demandado E não fez quando o deveria ter feito” ou ao facto de ter “protelado a situação durante o tempo que lhe convinha, apresentando alternativas de compras que se revelaram inconsequentes, mas com as quais foi ganhando tempo e iludindo as sócias”.
A prática de um facto ilícito, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano constituem os pressupostos cumulativos de que dependem a obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade extracontratual.
Assim, não basta a verificação de um dano (o que manifestamente se verificou na esfera das Demandantes): é necessário que esse dano não devesse ter sido produzido. Há, pois, que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano.
Nos termos do art. 487º nº 1, cumpre ao lesado provar a culpa do autor da lesão. De facto, sendo a culpa um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova impende sobre quem invoca esse direito.
Competindo às Demandantes o ónus da prova (art. 342º CC), a verdade é que, perante a matéria de facto dada como assente, as Demandantes não lograram provar a imputação de culpa ao agente. O mesmo será dizer-se que as Demandantes não lograram provar que qualquer facto pudesse ser ligado aos Demandados através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa).
Na verdade, resultou da matéria provada que ambas as Partes diligenciaram no sentido do rápido início da produção dos efeitos da Cessão da Posição Contratual no Contrato de Locação Financeira. Aquela demora ficou indiscutivelmente a dever-se à falta de consentimento, em data anterior a …/…/…, por parte do Locador/Cedido.
Da prova carreada para os Autos, não resultou qualquer elemento que permitisse concluir que aquela falta de consentimento, em momento anterior, tivesse ficado a dever-se a qualquer comportamento culposo por parte de algum dos Demandados.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os Demandados do pedido.
Custas a cargo das Demandantes que se declaram parte vencida (art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Proceda-se ao reembolso dos Demandados, nos termos do art. 9º da aludida Portaria.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 14 de Agosto de 2009
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)