Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 39/2007- JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/19/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: incumprimento contratual. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Valor da Acção: € 1.957,78 (mil novecentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.957,78 (mil novecentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que emprestou ao demandado a quantia 392.500$00 (correspondente a € 1.957,78), que lhe entregou, em 1993, a quantia de 217.500$00 (correspondente a € 1.084,89) e em 1998, a quantia de 175.000$00 (correspondente a € 872,90), conforme documento assinado pelas partes. O demandado nunca pagou a quantia emprestada, apesar do demandante o ter vindo a ser interpelado durante os últimos seis anos. Juntou 1 (um) documento. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou. Tramitação O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (dia 29 de Março de 2007, pelas 12:00 horas) e as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data o demandado faltou, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 19 de Abril de 2007, pelas 12:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 29 de Março de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença: Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor do documento junto a fls. 3 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente: 1 – O demandante emprestou ao demandado a quantia de 392.500$00, correspondente a €1.957,78 (mil novecentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos); 2 – A quantia referida no número anterior foi entregue ao demandado por duas vezes, a primeira em 1993, no valor de 217.500$00, correspondente a €1.084,89 (mil e oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) e a segunda, em 1998, no valor de 175.000$00, correspondente a €872,90 (oitocentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos). 3 – Em data posterior à segunda entrega, demandante e demandado subscreveram o documento a fls. 3 dos autos. 4 – Há seis anos a esta parte, o demandante tem vindo a interpelar o demandado para proceder à restituição do no montante referido no nº 1 supra. 5 – O demandado nunca restituiu ao demandante a quantia emprestada. Fundamentação Demandante e demandado celebraram um contrato de mútuo, isto é “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (artº 1142º do Código Civil). O valor mutuado ascendeu a €1.957,78 (mil novecentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), pelo que, por ser inferior a €2.000, não está sujeito à forma escrita (cfr. artº 1143º do Código Civil). Demandante e demandados não acordaram o pagamento de quaisquer juros, pelo que o mútuo celebrado é gratuito. O demandante interpelou o demandado para proceder à restituição do montante mutuado, não tendo o demandado cumprido a sua obrigação de restituição nos trinta dias posteriores à interpelação (cfr. artº 1148º do Código Civil), nem posteriormente. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (23 de Fevereiro de 2007 – data constante do aviso de recepção assinado pelo demandado, a fls.12 dos autos) até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €1.957,78 (mil novecentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação (23 de Fevereiro de 2007), até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a €70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, e mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Notifique o demandado. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 19 de Abril de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |