Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2007-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - EXECUÇÃO DEFEITUOSA - OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO - FURO ARTESIANO
Data da sentença: 05/11/2007
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a ressarci-lo de danos patrimoniais no valor € 2.914,95, sendo € 611,05, por despesas com um depósito de água em betão e ferro que construiu para evitar que a bomba adquirida se queimasse e viabilizar a rega com um caudal reduzido, e € 2.303,90, pelo valor com a aquisição de uma nova bomba de extracção e respectiva montagem, adaptada às características que o novo furo venha a possuir.
Para tanto, o Demandante alegou que:
1.º) O Demandante é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico composto por terra de cultura e vinha, com área total de 2170 m2, sito no concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, a confrontar do Norte com C, do Sul com D, do Nascente com E e a Poente com F, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x a favor do Demandante (docs.1 e 2).
2.º) A Demandante é uma sociedade por quotas registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º x, com o NIPC x, que se dedica à realização de sondagens e captações de água.
3.º) Em finais de Janeiro do ano de 2006, no âmbito da actividade económica desenvolvida pela Demandada, as partes contrataram que a primeira procederia à abertura de um furo artesiano, destinado à captação de águas para irrigação do prédio rústico id. em 1.º
4.º) Iniciados os trabalhos de perfuração em 30/01/06, quando atingiram a profundidade de 100 m, a Demandada informou que, àquela profundidade e atendendo à interpretação dos sinais exteriores por si feita, o furo ficaria com um caudal ininterrupto de 3000 litros por hora. Em conformidade com a afirmação da Demandada,
5.º) O Demandante comunicou então que tal caudal seria suficiente, vindo no entanto o furo a ficar com uma profundidade total de 101 metros (doc. 3). Assim,
6.º) Mediante a entrega do preço de € 2.710,00, conforme factura e recibo emitido pela Demandada (docs. 4 e 5), foi entregue ao Demandante um certificado de garantia datado de 02/02/06 que assegura problemas de construção pelo período de 25 anos (doc. 7).
7.º) O Demandante teve ainda que adquirir uma bomba de extracção com o respectivo equipamento complementar, no valor de € 1.544,33 de acordo com as especificidades do furo e do certificado de garantia (doc. 8), assim como,
8.º) Teve de contratar uma equipa de profissionais para proceder à montagem da mesma, o que lhe acarretou uma despesa de € 759,57 (doc. 9). Sucede que,
9.º) Veio o Demandante a constatar, que após pouco mais de uma hora de rega, o caudal de 3000 litros /hora garantidos (doc. 3) reduz gradualmente até acabar por completo. Tal facto provoca,
10.º) Não só uma rega demasiado morosa, quase impraticável, como a possibilidade de sobreaquecimento da bomba e o risco acrescido desta se queimar, porquanto,
11.º) A bomba de irrigação está preparada para funcionar com o caudal de 3.000 litros/hora, todo o equipamento que a compõe foi montado com base nessa capacidade de extracção e em conformidade com o exigido pela condição de garantia (doc. 7). Ora,
12.º) Para evitar que a bomba se queime, e tornar viável a rega pelo período de tempo necessário, dado o reduzido caudal de água extraído, o Demandante teve de construir um depósito de água, feito em betão e ferro, com as dimensões de 8,50 metros de cumprimento por 2,20 metros de largura e 1,70 metros de altura,
13.º) Diligenciando assim por normalizar um caudal aceitável para que a bomba funcione em razoáveis condições de segurança. Pelo que,
14.º) Teve o Demandante que acarretar com despesas acrescidas que, em materiais de construção e sem incluir a mão-de-obra, ascendem a € 611,05 (docs. 10 e 11). Assim,
15.º) Apesar do Demandante ter procedido à denúncia do defeito de construção que o furo apresenta, quer verbalmente quer por carta registada com aviso de recepção, e ter inclusivamente recorrido ao Centro de Arbitragem de conflitos de consumo (docs. 12 a 14),
16.º) A Demandada não cumpre com o que validamente se obrigou no certificado de garantia referente a de problemas de construção que surjam num prazo de 25 anos. Ora,
17.º) Se aquando da abertura do poço a Demandada afirmou, relembre-se, que aos 100 m de profundidade o furo ficaria com um caudal ininterrupto de 3000 litros por hora, constando essa mesma informação do documento por ela emitido (doc. 3) e,
18.º) Se na realidade se verifica a redução progressiva do caudal, acabando por parar por completo, constata-se assim que ocorreu um erro da Demandada ao calcular o caudal, pensando que, aquela profundidade, seria possível obter os 3.000 litros ininterruptos, erro esse que configura um problema de construção, e, consequentemente, um problema abrangido pela garantia. Assim,
19.º) É do conhecimento comum que um furo artesiano ferido de uma anomalia como a descrita, não é recuperável, devendo ser executado outro furo, na mesma localização, com os mesmos objectivos, isto é, que permita uma extracção ininterrupta de 3000 litros/hora, donde,
20.º) Torna-se imprescindível a aquisição e montagem de uma nova bomba de extracção, adaptada às características que o novo furo venha a possuir (nomeadamente, profundidade e caudal).

Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 28-02-2007, pelas 10,30 horas, a que a Demandada faltou sem apresentar justificação no prazo legal.
A Demandada, regularmente citada, não contestou.
Foi marcada audiência de julgamento para 03-04-2007, pelas 11,30 horas, de que as partes foram devidamente notificadas.
No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presente o Demandante e tendo faltado a Demandada, que não apresentou justificação no prazo legal.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Constata-se dos autos que, regularmente citada a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 6 a 23 apresentados pelo Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, em especial de fls. 10 e 11 (descrição dos elementos da sondagem), de fls. 12 e 13 (factura n.º 31 e recibo n.º 5 da perfuração do furo artesiano), de fls. 14 (certificado de garantia), de fls. 15 a 17 (vendas a dinheiro da bomba de extracção e acessórios), de fls. 18 (factura n.º 1136 da montagem da bomba) e de fls. 19 e 20 (factura n.º 3130189535 e recibo provisório n.º 12444 de aquisição de materiais de construção), considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pela Demandante constantes de cada um dos artigos 1.º a 20.º do requerimento inicial, e acima descritos em “2.-Objecto do litígio”.

3.2. – O Direito
Em caso de revelia, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP).
Dos factos dados como provados resulta que o Demandante contratou com a Demandada a perfuração de um furo artesiano no seu prédio rústico sito no concelho de Coimbra.
Com início em 30/01/2006, a Demandada realizou o furo com a profundidade de 101 metros, tendo informado o Demandante que ficaria com um caudal de 3 m3 /hora, conforme consta dos “elementos da sondagem”, tendo este aceite tal caudal.
O Demandante pagou à Demandada o preço acordado de € 2.710,00, tendo esta entregue àquele um certificado de garantia pelo prazo de “25 anos sobre algum problema de construção”.
Nessa expectativa, e tendo em conta as especificidades do furo e do certificado de garantia, o Demandante adquiriu uma bomba de extracção com o respectivo equipamento complementar, no valor de € 1.544,33, tendo também contratado uma equipa de profissionais para proceder à montagem da mesma, serviço pelo qual pagou o preço de € 759,57. Assim, o valor total da aquisição da bomba e respectiva montagem foi de € 2.303,90.
Ficou também provado que após pouco mais de uma hora de rega, o caudal previsto de 3 m3/hora reduz gradualmente até acabar por completo, o que torna quase impraticável a rega, assim como poderá provocar o sobreaquecimento da bomba de irrigação.
Verifica-se assim ter havido um erro da Demandada quanto ao cálculo do caudal que assegurou para aquela profundidade, o que configura um problema de defeitos de construção abrangido pela garantia por ela prestada.
Em 20/04/2006, por contacto telefónico, o Demandante procedeu à denúncia do defeito de construção do furo e, em 09/06/2006, confirmou por escrito tal denúncia, através de carta registada com aviso de recepção.
Para evitar que a bomba se queimasse, o Demandante procedeu à construção de um depósito de água, em betão e ferro, com as dimensões de 8,50 m de cumprimento por 2,20 m de largura e 1,70 m de altura, com o que despendeu a quantia de € 611,05.
Estamos aqui perante um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do Cód. Civil) que as partes celebraram entre si, de acordo com o qual a Demandada (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (perfuração de um furo artesiano destinado à captação de águas no prédio rústico do Demandante e para irrigação desse prédio, com um caudal ininterrupto de 3 m3/hora), mediante o pagamento por este (comitente ou dono da obra) do preço ajustado (€ 2.710,00).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto que, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
A Demandada, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e por eles responder, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ela é que é a técnica da arte e, em consequência, tem o dever de saber, quando se obriga, se lhe é possível ou não fazer a obra a que se comprometeu e sem vícios.
Nos termos do n.º 1 do art. 1221.º do Cód. Civil, “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação”; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção. Em conformidade, “o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais” (Ac. RC, 17-05-1994, BMJ, 437.º-594).
Na presente acção vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada a ressarci-lo de danos patrimoniais no valor de € 2.914,95, sendo € 611,05, por despesas com a construção de um depósito de água em betão e ferro que construiu para evitar que a bomba adquirida se queimasse e viabilizar a rega com um caudal reduzido, e € 2.303,90, pelo valor de aquisição de uma nova bomba de extracção e respectiva montagem, “adaptada às características que o novo furo venha a possuir”.
Do exposto, e no caso em apreço, conclui-se que:
a) da parte do Demandante (dono da obra) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado.
b) da parte da Demandada (empreiteiro) não foi cumprida a sua obrigação contratual: não alcançou o resultado material da empreitada acordada com a realização da obra efectuada, ou seja, a captação ininterrupta de 3 m3/hora de água através do furo artesiano por si efectuado.
Verifica-se ainda que a Demandada prestou ao Demandante uma garantia “pelo tempo de 25 anos, sobre algum problema de construção”, devendo assim aquela responder não só nos termos da lei, mas também no âmbito de tal garantia.
Tem assim o Demandante direito a exigir da Demandada que esta cumpra com a garantia que lhe prestou no sentido de eliminar os defeitos da obra que realizou no seu prédio, de modo a que o furo artesiano que ela construiu ou outro que, em substituição seja necessário perfurar, assegure um caudal ininterrupto de água de 3 m3 /hora.
Acontece que a eliminação dos defeitos da obra em causa, com a perfuração de um novo furo artesiano de acordo com as especificações acordadas e ao abrigo da referida garantia, já foi pedida pelo Demandante à Demandada no âmbito de um outro processo que corre neste Julgado de Paz com o n.º 36/2007-JPCBR. E procedendo essa acção, terá o Demandante direito à obra contratada sem vícios, ou seja, ao furo artesiano com o caudal acordado como inicialmente previu, para o qual adquiriu a bomba adequada.
Não há assim razão para o Demandante vir pedir uma indemnização pelo valor da bomba que possui partindo de um princípio, de verificação hipotética e que desconhece, que é o de a actual bomba não ser adequada ao novo furo. Logo, não se verificam os danos efectivos que são pressuposto essencial da responsabilidade civil e do dever de indemnizar.
Quanto à construção do depósito de água de betão e ferro que o Demandante construiu, também o fez por sua livre e espontânea vontade, quando sabia que dispunha de uma garantia que podia accionar contra a Demandada e, assim, eliminar os defeitos da obra, como aliás veio a fazer no âmbito do outro processo acima identificado.
Nos termos do regime da responsabilidade civil, em que o Demandante funda a sua pretensão de indemnização, também aqui não se verifica um outro pressuposto daquela que é o nexo de causalidade entre os vícios e as despesas com a dita construção, já que estas não decorrem directa e necessariamente dos defeitos da obra, e o dito depósito se torna desnecessário quando aqueles defeitos forem eliminados.
O Demandante teve desde sempre ao seu dispor, para além dos instrumentos que decorrem da própria lei, a garantia prestada pela Demandada, para obrigar esta a eliminar os defeitos da obra e a ressarcir-se dos prejuízos efectivos por eles causados, mas preferiu antes adaptar a obra como estava à sua conveniência com a dita construção do depósito de água.
Pelo exposto, não pode proceder o pedido do Demandante.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção não procedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada “B da totalidade do pedido.

Custas: a cargo do Demandante, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Registe e notifique. Notifique também o Demandante para o pagamento das custas.
Coimbra, 11 de Maio de 2007.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.