Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 80/2011-JP | |
Relator: | DIONISIO CAMPOS | |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EMPREITADA | |
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Data da sentença: | 04/26/2012 | |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: CN , NIPC X, com sede no concelho de Vila Nova de Poiares, representada pelo seu gerente JN, e pelo seu Mandatário, Dr. HO, advogado, com escritório no concelho de Penacova. Demandada: AS e J, NIPC Y, com sede no concelho da Lousã, representada pelo seu gerente FS, e pelo seu Mandatário, Dr. JS, advogado, com escritório no concelho de Coimbra. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’ por serviços de construção civil prestados e não pagos, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2950,75, acrescida dos juros vincendos sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento, bem como custas do processo. A Demandada apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos articulados pela Demandante, excepcionando o não pagamento por efeito dos defeitos apresentados pelas obras realizadas por aquela, e reconvindo por compensação no valor das reparações que entretanto mandou fazer naquelas obras para eliminar os defeitos. Valor da acção: € 4.050,00 (após reconvenção). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante dedica-se à actividade de construção civil, aluguer de máquinas e projecção de monomassas, rebocos e gessos. 2) No âmbito da sua actividade, a Demandada contratou a Demandante como subempreiteira para realizar trabalhos em três obras que tinha tomado de empreitada. 3) A subempreiteira Demandante emitiu e endereçou à Demandada as seguintes facturas, relativas aos trabalhos nelas descriminados: n.º x, no valor de € 596,75 (obra da moradia de X; n.º x no valor de € 455,00 (obra da moradia de X); e n.º x, no valor de € 1.826,00 (obra do X); o que perfaz a quantia global de € 2.877,75. 4) A subempreiteira Demandante prestou à empreiteira Demandada, e esta recebeu, os serviços descriminados nessas facturas. 5) As facturas da Demandante n.ºs 231, 232 e 234 foram enviadas à Demandada, que as recebeu, por carta de 7/10/2011 do Mandatário da Demandante. 6) As facturas n.ºs 232 e 234 têm vencimento consignado “a pronto pagamento”. 7) A factura n.º 231 nada consigna quanto ao seu vencimento. 8) Por essa carta, a Demandada foi interpelada para pagar os valores de tais facturas no prazo de 5 dias. 9) A Demandante interpelou também por diversas vezes e por telefone a Demandada para pagar o valor das facturas 231, 232 e 234. 10) A Demandada não pagou qualquer importância dessas facturas. 11) Em data não determinada, a Demandada denunciou informalmente à Demandante defeitos na obra de Casa X, e na obra do X. 12) Esses defeitos foram verificados e assumidos pelo gerente da Demandante. 13) O gerente da Demandante declarou à Demandada que iria reparar os defeitos “logo que possível, quando pudesse passar por lá”. 14) Posteriormente, por carta registada c/AR de 27-09-2011, a Demandada denunciou à Demandante os defeitos já verificados na obra da X: “para reparação de tais defeitos é necessário efectuar a picagem do referido muro rebocar novamente e pintar o mesmo”; e na obra do X “os tectos de toda a casa habitação estão irregulares, e a fachada exterior da moradia também está irregular. Para reparar tais defeitos é necessário proceder à regularização do reboco e efectuar novamente a pintura de todos os tectos e da referida fachada exterior”. 15) A Demandada não denunciou à Demandante defeitos da obra de X. 16) Nessa carta de 27-09-2011, a Demandada deu um prazo máximo de 8 dias para a Demandante realizar todas as obras em falta e reparar todos os defeitos nas referidas obras, sob pena de a Demandada reparar tais defeitos e debitar o respectivo custo à Demandante. 17) A Demandante não procedeu à reparação efectiva dos defeitos denunciados, nem no prazo de 8 dias fixado pela Demandada nem depois. 18) A Demandada não invocou perante a Demandante urgência ou estado de necessidade para a reparação dos defeitos que denunciou a esta. 19) A Demandada procedeu, por sua iniciativa e conta, à reparação na obra da X: (1) reparação do reboco de 112 m2 do muro; (2) picar o muro e transportar o entulho para vazadouro; (3) Pintura de 152 m2 de muros. 20) O muro da obra da X ainda não foi pintado. 21) Os defeitos nos muros e nos tectos das divisões da casa de habitação da moradia de X foram reparados. 22) A Demandada emitiu a factura 106, de 12-12-2011 (após citação) no valor de € 4.050,00 endereçada à Demandante, descriminando e valorizando as reparações que alega ter feito. 23) Os defeitos verificados nas fachadas exteriores da moradia de X ainda não foram eliminados nem pela Demandada ou por terceiro por conta dela, nem pela Demandante. 3.1.2 – Os Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 24) As facturas têm consignado vencimento na data da respectiva emissão. 25) A Demandada realizou as reparações seguintes na moradia de X: (1) Reparação de 167 m2 de tectos, no valor de € 668,00; (2) Pintura de 167 m2 de tectos, no valor de € 500,00; (3) Montagem de andaimes, picar fachadas e levar entulho para vazadouro público, no valor de € 350,00; (4) Rebocar 63 m2 da fachada, no valor de € 567,00; (5) Pintura, com isolante, de 63 m2 de fachadas, no valor de € 285,00. 26) A Demandada suportou o custo global de € 4.050,00 com os trabalhos de reparação e eliminação dos defeitos que na sua factura n.º 106 alega ter realizado. 27) A Demandada apenas foi interpelada para efectuar o pagamento de tais facturas com a citação da presente acção. 28) Das reparações realizadas pela Demandada deduzidas das facturas da Demandante, resulta um crédito a favor daquela no valor de € 1.172,25 (2.877,75 – 4.050,00). Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 6, 28 a 30, 36 a 38 e 57, complementados pelas explicações dadas pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas: A) pela Demandante: 1) LR; 2) K; e pela B) Demandada: 3) AR; 4) W; 5) RM; e 6) VH. Aos costumes, as duas primeiras testemunhas responderam que são empregados da Demandante, a terceira que fez os trabalhos de reparação para a Demandada, a quarta foi compradora da moradia de X e a quinta foi compradora da moradia do X, e a sexta trabalhou também para a Demandada. As testemunhas responderam às questões que eram do seu conhecimento directo, tendo prestado os respectivos depoimentos de modo muito vago e com pouca clareza especialmente quanto às datas e factos relevantes, designadamente quanto à conclusão e entrega da obra, detecção e denúncia dos defeitos, pelo que, atentas também as ligações directas e indirectas aos factos e às partes (excepto quanto às quarta e quinta testemunhas), mereceram credibilidade na medida do adequado. A convicção do (/de qualquer) tribunal para dar a factualidade como provada não pode ambicionar reger-se por juízos de absoluta certeza, bastando para tal que um juízo de forte verosimilhança se lhe imponha como grande probabilidade de os factos terem sucedido de certa maneira. É o que se passa com os factos apurados na presente acção, com factualidade que as partes e a prova produzida não conseguiram determinar factos e datas, designadamente, do início e termo de cada obra, da aceitação ou não, ou com reserva, das mesmas, e das denúncias informais dos defeitos. 3.2 – O Direito Na presente acção vem a Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.950,75, sendo € 2.877,75 referente às facturas n.º 231 de 21/07/2011 no valor de € 596,75 (obra na moradia de X), n.º 232 de 29/07/2011 no valor de € 455,00 (obra na X); e n.º 234 de 16/08/2011 no valor de € 1826,00 (obra do X); e € 73,00 a título de juros de mora vencidos, à taxa supletiva aplicável aos juros “comerciais”; ao que acrescem juros vincendos sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento, bem como custas do processo. Em contestação, para além de se defender por impugnação e excepção, a Demandada deduziu reconvenção por compensação contrapondo à Demandante um crédito líquido de € 1.172,25, porquanto suportou despesas no valor de € 4.050,00 com a eliminação dos defeitos imputáveis à Demandante nas referidas obras. Estamos aqui perante três contratos de subempreitada (art. 1213.º, n.º 1 do CC) no âmbito dos quais a empreiteira Demandada assume a posição do dono da obra perante o novo empreiteiro, no caso, a (subempreiteira) Demandante, e através dos quais a Demandante se obrigou a realizar em cada uma das obras, por encomenda da Demandada e mediante um preço, um determinado resultado material (obra), nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso não reclame e aceite a obra sem reserva, pagar o preço ajustado o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). A relação contratual em causa reconduz-se, em princípio, à disciplina do contrato de empreitada (art. 1207.º e segs.), salvo outra estipulação. Da matéria dada como provada resulta, em breve síntese, que por trabalhos que realizou no âmbito das referidas subempreitadas, a Demandante emitiu as facturas que peticiona, que a Demandada não pagou, invocando os defeitos denunciados e verificados por ambas as partes em duas das obras (X e X) que a Demandante não eliminou ou não completou o que faltava, nem mesmo depois de interpelada por escrito para o efeito pela Demandada. Em relação à obra de Coimbra não foram denunciados defeitos. Nessa interpelação, a Demandada fixou à Demandante o prazo de oito dias para a eliminação dos defeitos e realização das obras em falta, sob pena de a Demandada se lhe substituir nessas reparações e depois debitar o respectivo custo à Demandante. No seguimento desta interpelação, e não tendo a Demandante eliminado os defeitos naquele prazo, a Demandada procedeu a reparações dos defeitos da obra de Semide, mas não já dos da obra do Entroncamento, apesar de ter incluído custos de reparações nesta na sua factura n.º 106 em que sustenta o pedido reconvencional. Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) em relação a duas das obras, o Demandante (empreiteiro), não cumpriu perfeitamente a prestação a que se vinculou, uma vez que não alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada sem vícios ou defeitos; e, por seu turno, (b) a Demandada (dono de obra) não cumpriu a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço facturado, em cumprimento do disposto nos arts. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC e do princípio da pontualidade (arts. 406.º e 762.º, n.º 1 do CC) tendo denunciado defeitos nas obras de X e do X. Em caso de cumprimento defeituoso da prestação, recai sobre o devedor, no caso a Demandante, uma presunção legal de culpa, competindo-lhe ilidi-la, o que ela no caso não fez (arts. 798.º e 799.º do CC). Ora, perante a existência de defeitos em duas das obras, causa invocada pela Demandada para o não pagamento das facturas peticionadas pela Demandante, a lei concede ao dono da obra, no caso à Demandada, vários direitos (arts. 1221.º a 1223.º do CC), na sequência lógica de reparação/eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço, resolução do contrato e, subsidiária e complementarmente, indemnização nos termos gerais), devendo prevalecer primeiro o de exigir do empreiteiro Demandante a eliminação dos defeitos, como forma de execução específica de, perante um cumprimento defeituoso, atingir o cumprimento do acordado, ou seja, a reconstituição natural. Assim, no caso de recusa do empreiteiro em eliminar os defeitos, pode o dono da obra requerer por via judicial a execução específica da prestação de facto (art. 828.º do CC), e só após condenação do empreiteiro na eliminação dos defeitos, e perante a recusa deste, pode o dono da obra (aqui a Demandada) por si ou por terceiro proceder à realização dos trabalhos necessários para eliminar os defeitos, a expensas do empreiteiro (aqui a Demandante). Por isso, não é admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos, porquanto isso seria uma forma de autotutela não consentida na lei; a menos que se trate de reparações objectivamente urgentes, prementes ou necessárias (quando o empreiteiro não tenha procedido atempadamente à sua eliminação), casos em que o dono da obra poderá agir com base nos princípios da acção directa geral ou do estado de necessidade (arts. 336.º e 339.º do CC), eliminando os defeitos e exigindo depois o respectivo custo ao empreiteiro (esta é a doutrina uniformemente aceite: cfr. por todos, Romano Martinez, Direito das Obrigações, pp. 482-483, e abundante jurisprudência aí citada em nota 2; e P.Lima /A.Varela, Código Civil Anotado, vol. 2.º, p. 896). Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para o pagamento do preço (total ou parcial), e reconvindo aquele por via da compensação, com um crédito sobre este, incumbe ao demandado a prova dos factos constitutivos do invocado contra-crédito, alegadamente extintivo do direito ao preço (art. 342.º, n.º 2 do CC). No caso, a Demandada procedeu, por si ou por terceiro, à reparação dos defeitos que denunciou na obra de X, exigindo agora em compensação por via reconvencional o pagamento dessas reparações que, por sua exclusiva iniciativa realizou, sem que houvesse invocado e demonstrado urgência objectivamente premente e/ou os pressupostos de uma acção directa ou de um estado de necessidade, em abstracto legitimadores da via unilateral por si seguida (Ac. STJ de 07-07-2010: www.dgsi.pt). Nos julgados de paz, a reconvenção por compensação é um dos dois únicos casos em que a reconvenção e admitida, o outro é a efectivação do direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida (art. 48.º da LJP). Em resultado, não pode proceder a compensação pedida no pedido reconvencional, por falta dos pressupostos mencionados (mesmo que restrita às reparações que se provaram terem sido realizadas na obra de X), o que não obsta a que o dono da obra não possa vir a efectivar a tutela judicial do custo realmente suportado com a eliminação a que procedeu dos defeitos imputáveis ao empreiteiro. Contudo, seria ilegal e injusto permitir que o contraente faltoso pudesse exigir a contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, premiando quem prevaricou. Daí que, sendo as prestações em causa uma motivo da outra (correspectivas /interdependentes), para respeitar o equilíbrio sinalagmático, deve exigir-se o cumprimento simultâneo de ambas. A excepção de cumprimento defeituoso, tal como configurada pela Demandada, constitui uma excepção material dilatória, porque ela não recusa o pagamento, até o admite para efeitos de compensação, apenas pretende realizar a sua prestação no momento em que a Demandante realizar a sua sem defeito (efeito dilatório). Assim sendo, a procedência desta excepção não obsta ao conhecimento do mérito da acção, devendo a Demandada realizar a sua prestação contra o cumprimento simultâneo da contraprestação (princípio da simultaneidade) sem defeito, o que a Demandante atinge com a eliminação dos defeitos verificados em resultado dos trabalhos que realizou (cfr., por todos, P.Lima/A.Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, p. 406; Ac. STJ de 15-04-2010, proc. 318/2000, e Ac. RC de 27-09-2005, proc. 2257/05). Por outras palavras, enquanto a Demandante não eliminar efectivamente os defeitos verificados, na obra de X (pintar o muro) e na obra do X (fachada exterior), a Demandada (dono da obra) pode escusar-se a pagar a parte do preço da obra que lhe é reclamado por aquela, por via da excepção de cumprimento imperfeito que invocou, conquanto essa parte do preço seja proporcional à desvalorização provocada pela existência do defeito (o que como tal se considera, num juízo de prognose, face ao confronto das facturas), conforme o exige os ditames da boa fé no cumprimento das obrigações (art. 428.º e segs. do CC; cfr. Ac STJ de 08-06-2010: www.dgsi.pt; e P.Lima/A.Varela, Código Civil Anotado, vol. 2.º, p. 896). Acessoriamente, a Demandante pede que a Demandada seja também condenada a pagar-lhe juros de mora, calculados à taxa legal em vigor para as operações comerciais, vencidos desde a data do vencimento das facturas, no valor de € 73,00, e vincendos até integral e efectivo pagamento da dívida. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC). No âmbito do contrato de empreitada o preço vence-se de imediato uma vez aceite a obra. No caso, as facturas foram enviadas à Demandada por carta de 07-10-2011, com a menção de “pronto pagamento” nas facturas nºs 232 e 234. Provou-se que os trabalhos a que se referem as facturas n.ºs 231 e 232 foram objecto de reclamação por defeitos denunciados, o que conduz à não aceitação ou, pelo menos, à aceitação com reserva dessas obras, logo a Demandada não entrou em mora relativamente a essas. Já relativamente à factura n.º 234, para além de ter consignado “pronto pagamento”, essa obra de X não foi objecto de denúncia de defeitos, pelo que se considera que se venceu imediatamente aquando do seu recebimento e interpelação por carta (10-10-2011), tendo a Demandada entrado em mora a partir dessa data. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. Pelo exposto, relativamente ao valor da factura n.º 234 (obra de Coimbra) procede o pedido acessório de juros de mora calculados às taxas de juro comerciais legalmente aplicáveis, vencidos no valor de € 21,87, e vincendos até efectivo e integral pagamento. A condenação em custas do processo, que também foi peticionada, é decidida ope legis, dependendo em princípio do decaimento total ou parcial da(s) parte(s) na acção, e não do facto de ter sido ou não peticionada. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: (a) condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.826,00 referente à factura n.º 234 (obra de X), acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal para os juros “comerciais” no valor de € 21,87, e vincendos até efectivo e integral pagamento; (b) condeno a Demandante a proceder à reparação dos defeitos, que se mostrem não reparados/inacabados, imputáveis aos trabalhos que realizou nas obras de X e do X; (c) condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.051,75, sendo € 596,75 referente à factura n.º 231 (obra de X), e € 455,00 referente à factura n.º 232 (obra do X), contra o cumprimento simultâneo pela Demandante da sua prestação completa e sem defeito. Custas: por ambas as partes que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 28% para a Demandante e em 72% para a Demandada (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas devidas e, quanto à Demandante, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 na parte aplicável. Em audiência de julgamento, com fundamento em distância geográfica e agenda profissional, os Exmos. Mandatários das partes solicitaram não comparecer para leitura desta, pelo que vão ser notificados por correio. Registe e notifique. Vila Nova de Poiares, 26 de Abril de 2012 (acumulação de serviço). O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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