Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: LOCAÇÃO-RETENÇÃO DE IMPOSTO
Data da sentença: 12/11/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo X
Relatório
A demandante …………….., LDA., melhor identificada a fls. 1, intentou, em 16/5/2013, contra a demandada …………………………, melhor identificada a fls. 1 dos autos, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €2.182,52, de retenções indevidas, acrescidas de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento, além de custos processuais.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
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Procedeu-se a realização de sessão de pré-mediação, seguida de mediação, a qual resultou em não acordo (fls. 80).
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Regularmente citada (fls. 26), a demandada apresentou a contestação de folhas 28 a 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção de ilegitimidade da demandante, além de impugnar as factos relatados. Juntou 10 (dez) documentos.
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Realizaram-se duas sessões de audiência de julgamento, em 28/6/2013 e em 2/8/2013, como das respetivas Atas de fls. 107 e 108 se infere.
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QUESTÃO PRÉVIA
Da Exceção de Ilegitimidade da Demandante ………………, LDA.
A Demandada ……………………… veio invocar a exceção de ilegitimidade ativa da demandante ……………………., LDA., considerando que o contrato de arrendamento objeto dos autos não foi celebrado entre demandada e demandante, além de que o contencioso surgido no âmbito desse contrato só pode ser discutido entre os outorgantes, o que não sucede com a demandante.
A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido (quanto à parte considerada ilegítima) e absolver a demandada da instância (artigos 494º, alínea e), 495º, 493º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Acontece que analisado o contrato de arrendamento ora em discussão, se constata que a sociedade demandante figura da cláusula (SEXTA) do mesmo, pelo que nos termos do artigo 30º do código de Processo Civil (alterado pela Lei 41/2013, 26/6), a demandante terá interesse em demandar, além de que sempre seria a demandante assim considerada, por ser titular de interesse relevante e assim configurada.
Pelo exposto, julga-se a demandante ……………., LDA., parte legítima.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 – …………………., outorgou a 29 de novembro de 2010, um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, com a demandada ………………, correspondente ao rés do chão, do prédio urbano sito na Rua ……………., Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………, da freguesia de …………, Santa Maria da Feira e descrito na ……ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº …….., da freguesia de ……….., sede da demandante.
2 - Para além da demandada ………………. ser atualmente senhoria de …………….., sócio gerente da demandante e com quem foi casada, foi funcionária da demandante …………….., Lda..
3 – Acontece que a demandada enquanto foi casada com ………….., o casal era proprietário do imóvel identificado em 1., onde está instalado o estabelecimento da demandante, tendo sido decretado o divórcio do casal em 29 de novembro de 2010, altura em que procederam a partilha de bens comuns e foi adjudicado à demandada o bem mencionado, além de que foi celebrado o contrato de arrendamento desse bem.
4 - No início de 2013 a demandante “…………………, Lda.”, veio reclamar os valores pagos a título de retenção na fonte pagos desde 2011, tendo enviado carta à demandada ……………………….., datada de 5/3/2013, o que a demandada não aceita.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes demandante e demandada, dos factos admitidos, da prova testemunhal, tendo as testemunhas de demandante e demandada demonstrado conhecimento dos factos relatados, gozando de igual credibilidade, não obstante alguma confusão demonstrada por todas relativamente a quem figura no contrato de arrendamento objeto dos autos como arrendatário, se a empresa demandante ou o Sr. …………………., considerando a testemunha ………………, atual esposa de …………………., que as retenções devem ser devolvidas pela demandada por ter feito uma análise contabilística aos recibos de renda passados pela demandada à demandante, não tendo acompanhado a celebração do contrato de arrendamento e considerando que a demandante era a arrendatária. Também a testemunha da demandante - ……………….. estava convencido de que a inquilina era a demandante, não presenciando a celebração de contrato de arrendamento. Por sua vez, …………., filha da demandada e do sócio gerente da demandante apercebeu-se que o inquilino é o pai – ………….. – e de que, a seu ver, à mãe é indiferente passar recibos a pessoa singular ou coletiva, porque o valor de renda líquido era de €425,00, como antigamente, quando os pais eram casados. Por último, ……………., igualmente filho da demandada e do sócio gerente da demandante sabia que o valor recebido pela renda em 2009 e 2010 era no valor de €425,00, transferindo-o para a conta da mãe, nada sabendo sobre retenções.
Ainda decorre da fixação da matéria provada o teor dos documentos de fls. 6 a 19 e 33 a 73 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento a quantia de €2.182,52, a titulo de retenções indevidas, acrescidas de juros legais, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento com a demandada, junto a fls. 6 a 8 dos autos.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º desse código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como prescreve o artigo 1031º mencionado., estando prevista a sublocação nos artigos 1060º e seguintes.
Ora, alega a demandante que, em 29/11/2010, outorgou contrato de arrendamento com a demandada.
Analisando o contrato de arrendamento dos autos – fls. 6 a 8 – figuram como outorgantes a demandada – …………… e ……………, por partilha do bem imóvel, o qual foi adjudicado à demandada. Decorre ainda da leitura do mesmo contrato que o valor de renda mensal é de €425,00 e, da cláusula SEXTA consta que, “O arrendatário pode sublocar ou ceder os direitos deste arrendamento, declarando já o segundo outorgante que o recibo da renda vai continuar a ser emitido à sociedade …………….., Lda..
Passemos, entretanto, à análise do recibo de renda junto aos autos, nomeadamente a fls. 9, que é relativo ao mês de janeiro de 2011, nele constando o “valor da renda 508,98 euros”, “retenção na fonte IRC/IRS 83,98 euros” e “total 425,00 euros”, além da inscrição “Recebi do Ex. Sr. ………………….., LDA., …, a quantia de quatrocentos e vinte e cinco euros …”, recibo assinado pela demandada.
Da análise de toda a prova constante dos autos, se afigura que, considerando o contrato de arrendamento, existiu, por acordo, uma situação de continuidade na passagem do recibo de renda o qual iria “… continuar a ser emitido à sociedade …………………., Lda. …”.
Daí a confusão, pois enquanto as pessoas singulares não estão sujeitas a retenção na fonte, as pessoas coletivas poderão estar, em determinadas circunstâncias, o que dever ser declarado fiscalmente.
Ora, se aquele contrato é entre pessoas singulares, como é efetivamente, inexiste retenção na fonte e a renda mensal é a estipulada no contrato, isto é de €425,00.
Se por outro lado, é passado um recibo de renda pela demandada à sociedade demandante, onde consta um valor de renda (superior) que subtraído da retenção na fonte perfaz o valor de €425,00, teremos que considerar que a sociedade demandante assim consentiu desde janeiro de 2011, pelo que aceitou que o valor de renda (ilíquido) é efetivamente superior, conformando-se e continuando a efetuar o respetivo pagamento até janeiro de 2013. E, nesse período de janeiro de 2011 a janeiro de 2013 o sócio gerente da sociedade demandante foi sempre o Sr. ………………………, a quem incumbiria como responsável máximo, verificar acerca dos aspetos administrativos, contabilísticos e legais da empresa.
A declaração negocial pode ser tácita quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam (artigo 217º do Código Civil), considerando-se eficaz a declaração de vontade, logo que seja manifestada de forma adequada, eficaz e seja conhecida do seu destinatário (artigos 224º e seguintes do mesmo código), valendo como declaração negocial o sentido de que um declaratário normal colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (vide ainda artigo 236º).
Do exposto resulta que terão sido aceites pela demandante, os valores constantes dos recibos de rendas, conformando-se com eles durante cerca de dois anos, donde se considera que inexistem retenções indevidas por parte da demandada, como se expôs.
Improcede, nessa medida, a pretensão da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada ……………… do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante …………………….., LDA. no pagamento de custas do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00, deverá proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação à demandada.
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A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 11 de setembro de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto