Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 159/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | DANOS SIMPLES |
| Data da sentença: | 07/05/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 19 e seguintes dos autos, através da sua legal representante, intentou a presente ação declarativa contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3, 40 e 41, nos termos do artigo 9º, nº 2, alínea f) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser o demandado condenado no pagamento à demandante da quantia de €1.722,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação, de folhas 36 a 39 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados no requerimento inicial e pugnando pela sua absolvição. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é proprietária dos seguintes veículos automóveis: Mercedes Benz, com matricula x, modelo x, CDI, Audi x, com matricula x e x, modelo x, com matricula x. 2 – No dia 7 de Abril de 2012, a demandante tinha os três veículos estacionados próximo das suas instalações, numa rua sita entre os edifícios C e D, na Trofa. 3 – No local assinalado existe uma placa antiga de cargas e descargas. 4 – O demandado reside na mesma rua, no nº x. 5 – Nessa mesmo dia, o demandado tinha a sua viatura estacionada no local descrito em 2. e por volta das 9H40 necessitou de sair com o seu veículo, o qual estava obstruído por cerca de cinco viaturas estacionadas atrás do demandado. 6 – Nessa sequência, o demandado dirigiu-se às instalações da demandada, que estava com muito movimento, questionando de quem eram as viaturas que lhe obstruíam a passagem e à porta traseira da padaria demandante para o mesmo efeito, não tendo obtido resposta conclusiva. 7 – Passados alguns minutos, os veículos que obstruíam a passagem do demandado foram sendo retirados e este saiu do local por volta das 10H00. 9 – Nesse dia por volta das 19H00 a legal representante da demandante dirigiu-se ao demandado e esposa alegando que teria sido o autor de riscos nos carros da demandante, o que este negou. 10 – Em momentos diferentes, no final da tarde desse dia, a esposa e filha do demandado acompanharam a legal representante da demandada para visualizar os riscos nas pinturas dos veículos, que visualizaram parcialmente. A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada e dos documentos de fls. 6 a 17., a qual devidamente conjugada com as regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal. A prova testemunhal apresentada pela demandante, nomeadamente no que se refere às testemunhas E e F, foi considerada credível e isenta, com conhecimento dos factos em discussão. Relativamente ao testemunho de G, filho da representante legal da demandante e seu colaborador, embora elucidativo dos acontecimentos demonstrou ser um depoimento especulativo e algo emotivo, pelo que não foi considerado isento. Relativamente aos depoimentos das testemunhas do demandado, sua filha e esposa, H e I, não tendo presenciado os factos em litigio, só parcialmente o seu depoimento foi considerado, nomeadamente no que respeita aos acontecimentos do final do dia. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente que o autor dos riscos existentes na pintura das viaturas da demandante fosse o demandado. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €1.722,00 além de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a prática por parte do demandado do crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal e alegando que a pintura dos carros da demandante identificados nos autos foram riscados pelo demandado, pelo que a sua reparação importa na quantia de €1.722,00. Sendo certo que o Julgado de Paz não tem competência para condenar em sede criminal, o pedido de indemnização cível decorrente da prática de certos crimes, nomeadamente, do crime de dano simples, insere-se na competência material do Julgado de Paz, nos termos do disposto na alínea f), n.º 2 do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pressupondo-se que a demandante prescindiu da apresentação de uma participação criminal ou desistiu da mesma. A relação material controvertida prende-se com a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, decorrendo o seu regime do disposto no artigo 483º e seguintes do Código Civil. Como determina o artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil. Ora, atento o teor daquela norma do artigo 483º do Código Civil, considera-se que não basta a negligência para fundar a responsabilidade civil do agente, sendo necessário demonstrar o dolo, ainda que em qualquer das suas modalidades (artigo 14º do Código Penal). Assim, pratica o crime de dano, nos termos do n.º 1 do referido artigo 212º do Código penal: “Quem, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia...”. Nos termos do artigo 487º do Código Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. No caso dos autos, atendendo à matéria dada como provada, considera-se que a demandante não fez prova, como lhe incumbia, dos factos por si alegados, nomeadamente no que concerne a imputação ao demandado de danos nos respetivos veículos automóveis. Resultou da produção de prova que o demandado no dia dos factos se dirigiu para retirar a sua viatura do local de estacionamento em causa nos autos, o que não conseguiu, face a obstrução de outros veículos e que se tenha dirigido ao estabelecimento comercial demandante a fim de averiguar se os veículos estacionados atrás do seu tinham lá o respetivo condutor, não tendo obtido resposta à sua pretensão, sendo que após alguns minutos os veículos foram retirados e o demandado conseguiu sair com a sua viatura do local. Admite-se que o demandado tenha ficado um pouco exaltado com a situação, no entanto não resultou provado que os riscos na pintura dos veículos da demandante tivessem como autor o demandado, aliás nenhuma das testemunhas presenciou tal acontecimento danoso. Por outro lado, também não resultou provado que, até à data dos factos, o demandado tenha tido uma relação litigiosa com os representantes legais ou pessoas ligadas à demandante, sendo vizinhos há cerca de 20 anos, desconhecendo-se a existência de eventuais motivos para alegados actos criminosos. Aceita-se que, pelo menos dois dos veículos da demandante possam estar riscados, mas não ficou provado que esses riscos ocorressem na mesma ocasião e que fossem imputados a uma pessoa em concreto. Atente-se que não é através de juízos de mera probabilidade e especulativos que se imputam factos a outrém. Donde se conclui não ter a parte demandante efetuado prova do alegado, pelo que improcede na totalidade a sua pretensão de ser ressarcida da reparação a efetuar nos seus veículos, prescindindo-se de proceder a análise de tal pretensão. Não se considera sequer a existência de um facto voluntário do agente, nomeadamente que o demandado tenha infligido qualquer dano aos veículos da demandante. Em consequência, não há necessidade de averiguar da existência dos outros requisitos legais, bastando a inexistência de um para afastar a aplicação do regime legal eventualmente aplicável. Improcede, assim, na totalidade a pretensão da demandante. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo o demandado do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante (NIF x) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa inicial €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia atraso. Devolva ao demandado do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Na data da leitura de sentença não estiveram presentes demandante e mandatário, tendo o demandado ficado pessoalmente notificado da mesma. Notifique e registe. Julgado de Paz da Trofa, em 5 de julho de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |