Sentença de Julgado de Paz
Processo: 122/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/19/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 7 e seguintes dos autos, intentou em 24/4/2012 contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a pagar à demandante o montante das faturas em divida de €4.538,83, além de juros comerciais à taxa legal desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
Regularmente citado o demandado, através de defensor oficioso nomeado na sua ausência, apresentou a contestação de fls. 99, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos alegados no requerimento inicial.
No dia de audiência de julgamento, esteve presente a demandante (através de representante legal) e a defensora oficiosa, que juntou substabelecimento do defensor oficioso nomeado, em representação do demandado ausente.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa estão provados os factos que se seguem.
Factos Provados:
1 - A Demandante dedica-se ao comércio por grosso de vestuário e acessórios.
2 - No exercício da sua actividade a Demandante vendeu ao Demandado os artigos de vestuário constantes das faturas nº. 1879/A, vencida em 26/3/2007, no valor de €2.435,73 e nº 2383/A, vencida em 6/6/2007, no valor de €2.103,10, no valor total de €4.538,83 (quatro mil quinhentos e trinta e oito euros e oitenta e três cêntimos).
3 – Valor esse de €4.538,83 que o Demandado não pagou à Demandante.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante e do teor dos documentos de fls. 5 e 6 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento das mercadorias constantes das faturas nº. 1879/A, vencida em 26/3/2007, no valor de €2.435,73 e nº 2383/A, vencida em 6/6/2007, no valor de €2.103,10, no valor total de €4.538,83, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com o demandado, a seu pedido, tendo a demandante fornecido as mercadorias constantes dos documentos juntos a fls.5 e 6 dos autos, que não foram pagas pelo demandado.
Estamos, assim, perante dois contratos de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, não obstante a impugnação, em contestação, dos factos alegados no requerimento inicial, não foram impugnados especificadamente os documentos juntos aos autos a fls. 5 e 6 que são as faturas relativas ao fornecimento das mercadorias, cujo valor a demandante peticiona nos autos, tendo por essa via, atenta ainda a audição da parte demandante, através de representante legal, ficado provado que a demandante vendeu e entregou ao demandado as mercadorias constantes de tais faturas de fls. 5 e 6, designadamente as faturas nº. 1879/A, vencida em 26/3/2007, no valor de €2.435,73 e nº 2383/A, vencida em 6/6/2007, no valor de €2.103,10, que não foram pagas e que importam na quantia total de €4.538,83.
Em consequência, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que o demandado não cumpriu com o pagamento doo preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de €4.538,83, relativo ao bens adquiridos à demandante, conforme as facturas nº 1879/A e 1283/A por si emitidas.
Além do valor constante das faturas em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, que para o 1º semestre de 2007 é de 10,58%, 2º semestre de 2007 é de 11,07%, 1º semestre de 2008 é de 11,20%, 2º semestre de 2008 é de 11,07%, 1º semestre de 2009 é de 9,50%, 2º semeste de 2009, 1º e 2º semestres de 2010, 1º semestre de 2011 é de 8%, para o 2º semestre de 2011 é de 8,25% e para o 1º e 2º semestres de 2012 é de 8% (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Avisos respetivos publicados em Diário da Republica), desde a data de vencimento das faturas – 26/03/2007 e 06/06/2007, como peticionado, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €4.538,83 (quatro mil quinhentos e trinta e oito euros e oitenta e três cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial correspondente, sobre as quantias em divida de €2.435,73 e de €2.103,10, contabilizados desde 26/03/2007 e 06/06/2007, até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil e artigo 9º deste código aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/7), a qual será levantada se o demandado vier a efetuar o pagamento em causa.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A parte demandante e o defensor oficioso do demandado não estiveram presentes na data agendada para leitura de sentença, por terem solicitado dispensa, o que foi deferido.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 19 de outubro de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)