Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2021-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS COMUNS DO EDIFÍCIO
Data da sentença: 04/29/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nº 94/2021-JPLSB-------------------------------------------------------------

Objeto: direitos e deveres de Condóminos – Falta de pagamento de contribuições para as despesas comuns do edifício. ---------------------

Demandante: [ORG-1] CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA [localidade – 1] ---------, E RUA [LOCALIDADE – 2] ----------, N.º 5, em Lisboa (NIPC -). ----------
Mandatária: Srª. Drª. [PES-1]. ------------------------------------

Demandada: [PES-2] (NIF -1). ------------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES-3]. --------------------------------------------------


RELATÓRIO: -----------------------------------------------------------------------------
O condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra [PES-4] e [PES-5], também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.682,52 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que [PES-4] e [PES-5] eram proprietários da fração autónoma designada pela letra “F” do prédio sito na Rua [LOCALIDADE – 1], n13, e Rua [LOCALIDADE – 2], n.º 5, em Lisboa, e que desde 2008 não pagam ao demandante as contribuições da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais acrescidas de contribuições extraordinárias, juros de mora e penalização, ascendem ao montante peticionado. Juntou procuração forense e 14 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --------------
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Comprovado nos autos o óbito [PES-4], procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros, tendo sido habilitada sua herdeira a demandada [PES-2].
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Devidamente citada, a demandada [PES-2] apresentou a contestação de fls. 174 a 179 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que a fração era bem próprio do seu pai, que as contribuições vencidas antes de 5 de março de 2029 prescreveram (considerando que foi citada em 5 de março de 2024). Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ---------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes e mandatários foram devidamente notificados. --------------------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da legal representante do condomínio demandante e dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ------------------------------------------
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. -----------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 4.682,52 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos). ------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -----------
1 – [ORG-2] – Administração de Património, Ld.ª foi nomeada administradora do prédio sito na Rua [LOCALIDADE – 1], n13, e Rua [LOCALIDADE – 2], n.º 5, Travessa [LOCALIDADE – 3], n.º 2, freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa, na assembleia de condóminos realizada em 30 de julho de 2020 anterior - (Doc. de fls. 5 a 8 dos autos). --
2 – Em 29 de janeiro de 2009 e 3 de maio de 2012 [PES-4], adquiriu, por sucessão hereditária de [PES-6], a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente à Loja com entrada pelo n.º 5 da Rua [LOCALIDADE – 2], do prédio identificado no número anterior - (Doc. de fls. 13 e 14 dos autos). --------------------------------------------
3 – [PES-4] faleceu em 5 de agosto de 2010, no estado de divorciado, tendo-lhe sucedido a sua filha [PES-2], ora demandada - (cfr. Docs. de fls. 136 a 138 e 184 dos autos). -----------------------------------------------------------------
4 – As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde janeiro de 2018 até junho de 2021 não foram pagas - (cfr. atas das assembleias de condóminos junto aos autos). ----------------------
5 – As contribuições extraordinárias para reparação do telhado e reparação das prumadas de esgotos, deliberadas nas assembleias de condóminos realizadas em 5 de abril de 2011 e 10 de julho de 2016, no montante total de € 1.301,75 (mil trezentos e um euros e setenta e cinco cêntimos) também não foram pagas - (cfr. atas das assembleias de condóminos junto aos autos). --------------------------------------------------
6 – Nenhuma das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos cujas atas se encontram juntas aos autos foram impugnadas.
7 – Na assembleia de condóminos realizada em 8 de março de 2010, foi deliberado aplicar uma penalidade de € 250 (duzentos e cinquenta euros) em caso de atraso de pagamento de contribuições superior a 180 (cento e oitenta) e/ou ser necessário recorrer à cobrança por via judicial - (cfr. Doc. a fls. 19 e 20 dos autos). ------------------------
Não ficou provado: ------------------------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: ---------------------------------------------------------
1 – A deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 8 de março de 2010 foi notificada ao proprietário da fração. ------------------
Motivação da matéria de facto: ----------------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1, do art.º 60.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos dos autos. -------------------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---------------
Nos termos do artigo 1424.º, do Código Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. As obrigações impostas nesta disposição legal, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fração, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa. --------------------------------------------
Porém, e como sabemos, veio a demandada, em sede de contestação, invocar a prescrição das contribuições peticionadas vencidas antes de 5 de março de 2019. -----
Vejamos se lhe assiste razão: -----------------------------------------------------
A prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. O prazo da prescrição começa a contar-se a partir do momento em que o direito pode ser exercido (cf. artigo 306º nº 1 do Código Civil). -------------------------------------
No caso em apreço, o demandante peticionou a condenação no pagamento das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde janeiro de 2018 até junho de 2021, bem como de duas contribuições extraordinárias deliberadas nas assembleias de condóminos realizadas em 5 de abril de 2011 e 10 de julho de 2016. --------
Determina a alínea g) do artigo 310.º, do Código Civil, que prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos, na esteira da jurisprudência maioritária, que as prestações de condomínio que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, as prestações de condomínio incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º: cinco anos. Porém, assim já não será com a contribuições extraordinárias, sendo a jurisprudência unânime na defesa que o seu prazo de prescrição será o geral – 20 anos – e não o previsto no citado art.º 310.º-
Por outro lado, na matéria da prescrição, dispõe o artigo 43.º, n.º 8, da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”. O requerimento inicial deu entrada neste julgado de Paz em 26 de janeiro de 2021 (cfr. envelope a fls. 49 dos autos). ----------------------------------------------------
Ainda por outro lado, e como se sabe, o prazo de prescrição pode ser interrompido ou suspenso. No primeiro caso, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.º 326.º do Código Civil). Já na suspensão o prazo da prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, retomando-se o seu cômputo finda a sua causa da suspensão. ----------------------------------
Ora, neste âmbito, vem o demandante, pelo requerimento de fls. 187 a 189 dos autos, alegar que a prescrição invocada consubstancia um verdadeiro abuso de direito, porque tudo fez para encontrar os primitivos demandados que a demandada nunca lhe comunicou o óbito dos mesmos. Porém a verdade é que tal factualidade não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, já que não consubstancia qualquer reconhecimento da dívida, seja expresso, seja tácito, e a verdade é que até 2021 o demandante, por razões que só a si podem ser imputadas não acionou os proprietários da fração com vista ao reconhecimento do seu direito, o que só veio a fazer em 2021. ------------------------------------------------
Quanto à suspensão do prazo de prescrição, as medidas extraordinárias de combate à pandemia Covid-19 publicadas em 2020 e em 2021 suspenderam o prazo de prescrição. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, suspendeu os prazos de prescrição desde 9 de março de 2020 até 2 de junho de 2020 e a Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro, suspendeu os prazos de prescrição desde 22 de janeiro de 2021 até 6 de abril de 2021. Não há dúvidas que tanto a Lei 1-A/2020, de 19 de março, como a Lei 4-A/2021, de 1 de fevereiro, vieram suspender o prazo de prescrição que se encontrava a decorrer. A primeira suspendeu-o desde 9 de março até 2 de junho de 2020, ou seja, e já no que interessa aos presentes autos, durante o período de 85 (oitenta e cinco) dias. A segunda suspendeu-o desde 22 de janeiro até 6 de abril de 2021, ou seja, no que interessa aos presentes autos, durante o período de 4 (quatro) dias. Ou seja, no caso, o prazo de prescrição esteve suspenso durante 89 (oitenta e nove) dias. ----
E, assim sendo, como é, tendo o demandante intentado a presente ação em 26 de janeiro de 2021, e considerando a suspensão do prazo durante 89 (oitenta e nove) dias, no momento em que o demandante intentou a presente ação o seu direito de peticionar a condenação da demandada no pagamento das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas entes de 29 de outubro de 2015 já havia prescrito. ---------
Pelo exposto, julgo a exceção da prescrição parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, declaro prescritas as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício peticionadas vencidas de janeiro de 2008 a 29 de outubro de 2015 e, consequentemente, absolvo a demandada do seu pagamento. ----------
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Vejamos, então, a sorte do peticionado quanto às demais contribuições objeto do pedido. ---------------------------------------------------------------------------------
Ficou provado que as contribuições mensais para as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, da fração acima identificada, vencidas a partir de 29 de outubro de 2015 (considerando o supra decidido quanto à prescrição das contribuições vencidas antes dessa data) até junho de 2021, não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia total de € 826,77 (oitocentos e vinte e seis euros e setenta e sete cêntimos). Mais ficou provado que as comparticipações extraordinárias deliberadas nas assembleias de condóminos realizadas em 5 de abril de 2011 e 10 de julho de 2016, no montante total de € 1.301,75 (mil trezentos e um euros e setenta e cinco cêntimos) também não foram pagas, sendo a demandada responsável pelo pagamento de todas elas, que na sua totalidade ascendem a € 2.128,52 (dois mil cento e vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos). Assim sendo, como é, vai a demandada condenada a pagar ao demandante, a título de contribuições ordinárias e extraordinárias, para as despesas comuns do edifício, a quantia total de € 2.128,52 (dois mil cento e vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos). -------------------------------------------------------------
Importa referir que não há notícia nestes autos, que alguma das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos acima referidas tenha sido impugnada e, não o tendo sido, vinculam todos os condóminos, designadamente a demandada. ----------------------
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Vejamos, agora, a sorte da ação quanto à penalidade peticionada, deliberada na assembleia de condóminos realizada em 8 de março de 2010: --------------------------------
Atenta a posição da parte no decorrer da audiência de julgamento, consideramos ser útil esclarecer o prescrito no Código Civil quanto aos direitos e obrigações dos condóminos, designadamente, no que a esta ação interessa: ----------------------------------
· a assembleia de condóminos é convocada por meio de carta registada, aviso convocatório ou correio eletrónico (no caso de acordo), enviados com dez dias de antecedência – (cfr. art.º 1432.º, n.ºs 1 e 2); ------
· as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – (cfr. art.º 1432.º, n.º 5); ------------------------------------------------
· as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico, no prazo máximo de 30 dias – (cfr. art.º 1432.º, n.º 9); --------------------------
· as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis – no prazo constante do n.º 4 do art.º 1433.º – a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – (cfr. art.º 1433.º, n.º 1). E, neste âmbito importa esclarecer que, quando é proposta uma ação judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa. Os condóminos não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas aprovada pela maioria (reitere-se por maioria, salvo disposição legal em contrário) dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei. -----------------------------------------------------------
· se as deliberações não forem impugnadas, na forma e prazo legais, passam a vincular o condómino. --------------------------------------------
· As deliberações devidamente consignadas em ata, impõem-se aos condóminos, tenham-nas aprovado ou não, a não ser que as mesmas sejam impugnadas com êxito (art. ºs 1433º e 286º do Código Civil). E é pacífico, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que esta impugnação é judicial. ------------------
Ora, no caso resultou provado que o proprietário da fração em apreço nestes autos não esteve presente na assembleia de condóminos realizada em 8 de março de 2010. A, apesar do invocado em sede de contestação, não resultou provado que foi convocado para a mesma, nem tão pouco notificado do nela deliberado, designadamente da penalidade. Ao demandante competia somente comprovar nestes autos que notificou o proprietário da fração do deliberado nessa assembleia. Mas não o fez. E, ao não o fazer, o deliberado não pode vincular a ora demandada, sendo relativamente a ela ineficaz. ---------------------------
E, assim sendo, como é, a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. ---------
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Quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros de mora: verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida. Porém, não se avaliza a liquidação de juros efetuada pelo demandante por a demandada não ir condenada no pagamento integral do capital (prestações) sobre o qual o demandante efetuou a liquidação. -
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DECISÃO -----------------------------------------------------------------------------------------------------
Em face do exposto julgo a exceção da prescrição parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, declaro prescritas as contribuições mensais peticionadas vencidas de janeiro de 2008 a 29 de outubro de 2015, absolvendo a demandada do seu pagamento, e julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente e, e consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 2.128,52 (dois mil cento e vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a demandada vai condenada a pagar, até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvida. -----------------------------------
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CUSTAS -------------------------------------------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em parte iguais, devendo cada uma delas proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respectiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. -----------------------------------------------------
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) às partes e mandatários. ---------------------
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Registe. ---------------------------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se as custas integralmente pagas, arquivem-se os autos. –
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Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de abril de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)