Sentença de Julgado de Paz
Processo: 328/2008-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 03/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
I – Identificação das Partes
Demandante:A
Demandada: B
II – Objecto do Litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil extracontratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a reconhecer que o valor devido pela Demandante relativo à ligação à rede pública de saneamento é o que era praticado antes da actualização ocorrida em Maio de 2007; e ainda a dar sem efeito a factura n.º 7001292934, no valor de € 452,66, corrigindo o respectivo valor, emitindo para o efeito uma nova factura tendo em conta a tabela de preços dos ramais que se encontrava vigente em Dezembro de 2004; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou para tanto, e em síntese, que em 23.08.2004 requereu à Demandada a ligação da sua habitação sita no Concelho de Vila Nova de Gaia, à rede de águas residuais; em Novembro de 2004, e conforme as informações prestadas pela Demandada, levou a cabo os trabalhos necessários de reparação no imóvel supra identificado para posterior ligação à rede pública de saneamento, trabalhos esses que foram dados como concluídos em meados de Dezembro de 2004, altura em que contactou o C, fiscal da Demandada, para que este fosse verificar os trabalhos efectuados e respectiva conformidade com o legalmente exigido e dar assim o processo como concluído para posterior pagamento da respectiva taxa; o dito fiscal comprometeu-se a passar em casa da Demandante no dia a seguir, o que não veio a acontecer; volvidos cerca de três anos, e para espanto da Demandante, recebe esta uma factura da Demandada a reclamar o pagamento do montante de € 452,66 pela ligação ao ramal de saneamento, valor que para a Demandante é inaceitável, pois quando levou a cabo as obras necessárias na sua habitação para posterior ligação à rede de saneamento o valor a pagar à Demandada era cerca de € 200,00, valor este pago por alguns dos seus vizinhos; a Demandante cumpriu escrupulosamente com o que lhe era exigido, e se o fiscal da Demandada, na data em que lhe foi comunicado a conclusão dos trabalhos efectuados, se tivesse deslocado à habitação da Demandante, teria dado o processo por concluso e consequentemente aquela pagaria ainda o valor correspondente à tabela de preços dos ramais anterior à actualização que veio a acontecer em Maio de 2007, pelo que, o processo de ligação só foi concluído e fechado em 10 de Maio de 2007 por incúria da Demandada, que demorou quase três anos para o fazer quando em Dezembro de 2004 já estava disponível para o efeito, altura em que poderia ter sido emitida a factura do ramal de acordo com a tabela de preços vigente à data; donde, não pode ser agora a Demandante responsabilizada pela demora da Demandada em fechar os processos de ligação ao saneamento, quando essa demora implicou um acréscimo significativo no preço cobrado pelos ramais em virtude da actualização da tabela de preços; desta situação deu a Demandante conhecimento à Demandada que se escusa a reconhecer o lapso dos serviços e a corrigir a factura n.º 7001292934 emitida em 14.05.2007.
Juntou documentos.
A Demandada “B”, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alegou, em síntese que, pese embora o pedido da Demandante tenha sido formulado em 2004, isso não implica que a ligação pudesse efectivamente ter sido de imediato efectuada; ademais, a Demandante, após instrução do pedido de ligação, ficou de solicitar uma vistoria aos serviços técnicos da Demandada, o que nunca fez, pois, para a Demandada, só após a verificação no local da ligação das duas redes é que se pode dar como efectivamente ligado um prédio à rede pública, sendo certo que, só após concretizada a ligação é que o ramal é facturado aos proprietários, tendo tal ligação que ser facturada ao momento da sua execução e não ao momento do pedido de ligação efectuado pelos proprietários; aliás, só a partir da data da ligação é que os proprietários passam a usufruir dessa infra estrutura; no caso concreto do prédio da Demandante, existia no processo de ligação um pedido efectuado em 2004 mas nada referia quanto à execução da mesma, facto que motivou os serviços de fiscalização a efectuar um levantamento no local para verificar caso a caso quais os prédios que se encontram ligados à rede pública de águas residuais domésticas; foi no decurso desse levantamento ao local que o fiscal, D, verificou que o prédio se encontrava ligado, embora necessitasse de efectuar uma reparação à rede interna; tal realidade levou a que, em 29 de Maio de 2007, fosse a Demandada notificada para efectuar a reparação da rede predial para se poder considerar o processo de ligação concluído e, consequentemente, considerar-se o prédio como ligado; e, em momento ulterior, a fiscalização voltou a deslocar-se ao local para verificar se a reparação tinha sido efectuada de acordo com a supra referida notificação, tendo a mesma sido verificada, pelo que se pôde então proceder à conclusão do processo de ligação e, consequentemente, facturar o ramal; logo, e porque de uma prestação de serviços se trata, a mesma só pode ser facturada após ter sido concluída, repercutindo o seu custo efectivo daquela infra estrutura à data da sua execução e não à data do pedido formulado pela Demandante; a própria Entidade Reguladora (IRAR), na carta que enviou à Demandante, após análise da situação em concreto, concluiu que a demandada, enquanto Entidade Gestora dos Sistemas Públicos de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia, actuou no estrito cumprimento das disposições legais e Regulamentares previstas sobre a matéria.
Juntou documentos.
Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
Não foi provado que:
I. No dia 05/11/2002, pela hora de almoço, quando circulava com a sua viatura, na Rua Américo de Oliveira, em Grijó (junto ao tanque) em direcção a casa, o Demandante ouviu um barulho, sentindo algo a bater na parte de baixo do veículo, em virtude de uma tampa de saneamento se encontrar acima do nível do pavimento, o que fez com que o cárter acabasse por partir, tendo a sua reparação importado em € 340,11.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos de fls. 10 a 12 e 49 a 51.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas, sendo certo que o Demandante não arrolou qualquer testemunha
Estes os factos.
IV - Do Direito
Da excepção da ilegitimidade do Demandante.
Dispõe o art.º 26º do Código de Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, atenta a utilidade que para si deriva da procedência da acção, sendo que, quando a lei nada diga em contrário consideram-se titulares do interesse relevante, logo partes legítimas, os sujeitos da relação material em discussão tal como é configurada pelo autor.
Ora, no caso em apreço,
não obstante o Demandante não ter junto aos autos até à Audiência de Julgamento qualquer documento que comprovasse a titularidade do direito de propriedade sobre o veículo alegadamente acidentado, protestou fazê-lo depois da realização da mesma, o que efectivamente veio a fazer, juntando cópia do título de registo de propriedade, no qual se constata que a propriedade da referida viatura se encontra registada a seu favor desde 29.11.2001.
É, por conseguinte, o Demandante parte legítima.
Quanto à prescrição…
Nos termos do art.º 498º, do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Sendo o Demandante o condutor do seu próprio veículo, tem de ser considerado, aliás o próprio o alega, que teve conhecimento imediato dos factos que servem de causa de pedir na acção.
Ora,
O acidente terá ocorrido em 5.11.2002 – não obstante no requerimento inicial ter sido alegada como data de ocorrência dos factos, 5.12.2002, dos documentos juntos, relativo a correspondência trocada, resulta que o mesmo terá sido em Novembro, donde aquela data só poderá advir de um mero lapso na alegação – tendo a acção sido intentada em 21.07.2006, ou seja, já após ter decorrido o mencionado prazo de prescrição de três anos.
Sendo certo que o Demandante não invocou qualquer facto que pudesse ter interrompido a prescrição, nos termos dos art.ºs 323º, n.º 1 ou 325º do Código Civil, nem no seu articulado nem em Audiência de Julgamento, atendendo a que nos processos a correr termos nos Julgados de Paz há apenas lugar a dois articulados – o requerimento inicial e a contestação – e tão somente um terceiro, a resposta à reconvenção, nos casos em que esta seja deduzida, pelo que o Demandante, podia, nos termos do n.º 4 do art.º 3º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, responder às excepções deduzidas no início da Audiência de Julgamento, sendo certo que não revelou quaisquer factos que obstassem à prescrição.
A prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido – cfr. art.º 493º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto julgo procedente a deduzida excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvo as Demandadas do pedido.
Ainda que assim não fosse,
da análise dos factos provados não resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
De facto,
O Demandante não logrou provar, sendo certo que era a quem incumbia tal ónus – art.º 342º do Código Civil – ter existido um sinistro nas circunstâncias e condições que descreve no requerimento inicial, quer em termos de espaço e tempo, quer no que toca à extensão dos danos efectivamente sofridos pela sua viatura.
Donde, também por aqui, a sua pretensão não poderia proceder.
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a alegada excepção peremptória da prescrição e, por consequência, absolvo do pedido as Demandadas B e E.
Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso às Demandadas, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Março de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia