Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 575/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PEDIDO RECONVENCIONAL |
| Data da sentença: | 07/29/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Demandante: A-Despachante Oficial, Unipessoal, Lda., x, x, x, x x a x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dr.ª B, advogada. Demandada: C, Lda., x, AV x, x, x, x Letra x xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dr. D, advogado. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 151. Pedido: Fls. 150. Pede-se a condenação da demandada no pagamento da quantia de €11.635,25, acrescidos de juros de mora contados da citação até efetivo e integral pagamento, de honorários e despesas emergentes da execução de um contrato de prestação de serviços. Junta: documentos e procuração forense. Contestação: fls. 560 a 571. Na contestação a demandada afirma que relativamente aos pagamentos apresentados pela demandante, é devedora apenas de €7.951,52, mas que, simultaneamente, é credora da quantia €10,482,97, pedindo a compensação e condenação da demandante no pagamento do restante, que computa em €2.531,45. *** Fundamentação fática1 – A demandante é uma sociedade unipessoal por quotas cujo objeto social é a atividade de despachante oficial (doc.1); 2 – No âmbito da sua atividade de despachante a demandante age como representante de terceiros na declaração de mercadorias à alfândega, na importação e exportação (doc. 1); 3 – A demandada é uma sociedade cujo objeto é a atividade de agente transitário; 4 – No âmbito da sua atividade a demandada celebrou um contrato de prestação de serviços de transitário com a empresa do Grupo E, de acordo com o qual se vinculou a descarregar a mercadoria no armazém do importador, já liberta dos procedimentos aduaneiros (não impugnado); 5 – A demandada contratou com a demandante para prestação do serviço de declaração da mercadoria à alfândega para o regime de introdução no consumo, que fossem apresentadas na Alfândega do Aeroporto de Lisboa e noutras Alfândegas de Lisboa (não impugnado); 6 – A relação contratual entre a demandante e a demandada manteve-se entre 15 de Setembro de 2008 e a data da propositura da presente ação cfr. doc 2, fls. 155. 7 – Em data não apurada a demandante celebrou com a F um contrato, de acordo com o qual passou a efetuar o desalfandegamento, armazenagem e distribuição (cfr. doc 4, fls. 198 e sgs.); 8 – A demandada contratou a demandante para que esta efetuasse os despachos das tintas F para Angola no aeroporto de Lisboa (doc.4); 9 – No desenvolvimento da prestação de serviços estabelecida entre a demandante e a demandada, a primeira enviava à segunda as faturas correspondentes aos serviços e despesas que ia efetuando, Cfr. doc 5 a fls. 209 o mesmo no doc 310, a fls. 550 dos autos, correspondentes a 305 faturas, emitidas entre 07 de janeiro de 2011 e 30 de dezembro de 2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10 – Para pagamento das faturas a demandada ia fazendo transferências para abatimento das mesmas sem especificar quais (cfr. doc. 2 e 3, a fls. 157 a 201 dos autos); 11 – A demandante apresentou à demandada as faturas especificadas nos pontos 53 a 1414 do requerimento inicial, referidas supra ponto 9, no montante total de €16.719,23, dos quais €14.916, 23 correspondentes a honorários e o restante correspondente a despesas efetuadas; 12 – A demandada fez pagamentos por conta, através de transferências (admitido); 13 – Em 20 de maio de 2013 a demandante admite ter recebido da demandada a quantia €83.725,45 (fls. 160); 14 – Pelo menos em 16, 18 e 23 de Setembro de 2013, a demandada solicitou à demandante que lhe enviasse a conta-corrente para conferir com os seus registos (cfr. e-mails de fls. 162, 169 e 170); 15 – Em 23 de Setembro de 2013 a demandada tinha feito mais uma transferência de €327,24 (cfr- e-mails de fls. 161 e 162); 16 – Em 01 de outubro de 2013 a demandante devolveu à demandada a quantia de €4.277,61 (cfr. fls. 182); 17 - Em 27 de novembro de 2013, a demandante confirma que recebeu da demandada uma transferência no montante de €3.421,77 (cfr. fls. 185); 18 - Em 26 de novembro de 2014 a demandante confirma que recebeu uma transferência feita pela demandada em 25.11.2014 no montante de €1.300,00 (cfr. doc fls. 195); 19 - Em 25 de novembro de 2014 a demandante comunica que a dívida na conta corrente é superior a €7.000,00, ao que a demandada responde dizendo que o pagamento que fez foi sob compromisso da demandante se disponibilizar a analisar detalhadamente os processos pendentes com a finalidade de regularizar a conta - corrente (cfr. doc de fls 201); 20 – A demandada afirma que não efetuou o pagamento das faturas emitidas entre 31 de janeiro de 2014 e 24 de abril de 2015, identificadas no ponto 3.º da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, as quais perfazem a quantia total de €7.951,52. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se dá por provado que a demandante tenha causado à demandada quaisquer prejuízos por alegada má prestação de serviços. Motivação: A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, em particular, para os factos 19 e 20, relevou a confissão da demandada resultante do artigo 3.º da contestação, e o teor da declaração da demandante constante do e-mail junto pela mesma a fls. 201 dos autos. Questões prévias Em resposta à contestação veio a demandante requerer que se ordene o desentranhamento dos documentos juntos pela demandada a fls. 31 a 58, alegando que, nos termos do disposto no artigo 423.º do CPC, os documentos que visam demonstrar factos alegados no articulado devem ser apresentados juntamente com o mesmo. Ora, tal regra não tem aplicação nos julgados de paz, por força do disposto no n.º 1 do artigo 57.º e n.º 1 do artigo 59.º, ambos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho, doravante LJP, de acordo com os quais os documentos podem ser apresentados na audiência de julgamento. Da requerida compensação A demandante alega que celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços, de acordo com o qual a demandante se obrigou a proceder aos despachos das Tintas F para Angola, no aeroporto de Lisboa, mediante o pagamento de honorários e despesas a que houvesse lugar, acordando ambas em criar uma conta corrente. Assim, no âmbito da execução do contrato, a demandante, por cada despacho, emitia uma fatura com o valor das despesas e honorários e enviava à demandada, que ia pagando as faturas nos termos acordados. Em dada altura, alegadamente, a demandada deixou de efetuar os pagamentos à demandante de forma regular, concluindo a Demandante que, somado o valor das faturas, subtraídos os pagamentos e alegadas devoluções, a demandada lhe deve €11.635,25. Na sua contestação, alega a demandada nada dever à demandante por força da compensação de créditos. Diz que as faturas não pagas ascendem a €7.951,52, sustentando esta afirmação numa operação aritmética que explicita; devido à má prestação de serviços da demandante com alegados atrasos no desalfandegamento no aeroporto de Lisboa de mercadorias diversas, dando lugar a custos acrescidos de armazenamento debitados à demandada pela alfândega do aeroporto de Lisboa, custos que computa em €10.482,97, e que tiveram por causa a má prestação de serviços da demandante conforme alega nos artigos 1 a 30 da contestação, dos quais se arroga credora face à demandante. Ora, entre o deve e o haver conclui que, entre o crédito e o contra crédito há um saldo a seu favor no montante de €2.531,45, pedindo, além do mais, a condenação da demandante a pagar-lhe esta quantia. Face ao exposto, cumpre apreciar e decidir da compensação e pedido reconvencional Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP, que “Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Assim sendo, a reconvenção no âmbito dos Julgados de Paz, só é possível em três casos: a) compensação; b) efetivação de direito a benfeitorias; ou c) efetivação de despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. Ora, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, verificados que estejam os requisitos constantes do n.º 1 do art.º 847.º, do Código Civil, a saber: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade do crédito do autor da compensação; c) as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; d) a não exclusão da compensação pela lei; e e) a declaração de vontade de compensar. Ora, mau grado a demandada declarar a vontade de compensar, a verdade é que não alega factos suscetíveis de concluir que o crédito de que se arroga é efetivamente exigível. A referida exigibilidade pressupõe que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta. Isso não ocorre quando, como no caso vertente, o crédito invocado depende de uma condenação, o crédito invocado é incerto, hipotético, não dando direito ainda a ação de cumprimento ou à execução do património do devedor, não habilitando, quem o invoca, a obter a respetiva compensação. Pelo que não é a mesma admitida. Do mérito da causa Dos factos supra dados por provados resulta que a demandante exerce a atividade de despachante oficial, atividade subordinada aos ESTATUTOS DOS DESPACHANTES OFICIAIS, aprovado pelo DL n.º 445/99 de 03 de novembro, com alterações introduzidas pelo DL 73/2001 de 26 de fevereiro. De acordo com o artigo 1.º dos referidos Estatutos, “Designam-se por despachantes oficiais os profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais, adiante designada por CDO, nos termos do respectivo estatuto, sendo-lhes atribuída, em exclusividade, a forma de representação directa perante as alfândegas.”, e conforme determina o artigo 2.º dos mesmos Estatutos “Os despachantes oficiais intervêm como representantes por conta de outrem, em qualquer parte do território nacional e sob qualquer forma de representação, nos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo nas declarações e na promoção dos documentos respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo e noutras declarações com implicações aduaneiras, ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.” Por seu turno, a demandada exerce a atividade de transitário, disciplinada pelo Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho, estabelecendo o seu artigo 1.º: 1 - O presente diploma aplica-se ao acesso e exercício da actividade transitária. 2 - A actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: a) Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias; b) Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respetivos contratos de transporte; c) Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal. A estes normativos acrescem Decreto-Lei nº 73/2001 de 26/2, que veio alterar o Decreto-Lei nº 294/92 de 30/12, que por sua vez tinha alterado O DL 289/88, de 24/08, cuja finalidade foi rever o processo de desalfandegamento de mercadorias com vista a tornar mais célere a importação e a exportação, mas que não vêm ao caso, por irrelevantes na disciplina normativa a aplicar ao caso em apreço. Acresce que, no âmbito da relação de prestação de serviços estabelecida entre demandante e demandada, estabeleceram as partes um modo de pagamento a que, tanto uma como outra, denominam de conta-corrente. Porém, não há subsídios factuais que permitam subsumir a situação concreta ao contrato de conta corrente, previsto no artigo 344.º do Código Comercial. Acordaram sim, no estabelecimento de conta corrente contabilística, que é tão só o processo de registo de operações efetuadas a crédito e débito, que nada tem a ver com o chamado contrato de conta corrente. Assim concluímos, ainda que, nem uma parte nem outra juntassem aos autos suporte documental claro e inequívoco, dos respetivos registos de débitos e créditos., que foi estabelecido a tal conta corrente para efeitos contabilísticos. Por um lado, a demandada fazia pagamentos através de transferências sem especificar a que faturas se destinavam, e a demandante ia recebendo sem as imputar a quaisquer faturas em concreto. A ideia que dá, é que nem uma nem outra se queria dar ao trabalho de fazer a contabilidade, esperando empurrando para a outra a obrigação de o fazer, ainda que, a demandada, por inúmeras vezes, solicitasse a “conta corrente” e demonstrasse vontade de esclarecer a situação da mesma, ao que a demandante respondia perguntando a que faturas se destinavam os pagamentos. Ora, certo é que havia entre as partes uma relação contratual, no âmbito da qual a demandante prestava serviços à demandada e que esta deveria pagar, nos termos previstos nos artigos 397.º e 406.º, ambos do Código Civil. Ocorre que, a demandada, por via do sistema anárquico estabelecido entre as partes, aliado ao teor da declaração feita no e-mail de fls. 201, de 25 de novembro de 2014, em que a Demandante afirma ser credora de “para cima de €7.000,00”, sendo a última fatura reclamada emitida em 30 de dezembro de 2014, é de concluir que as contas feitas pela demandada estão certas, confessando-se devedora da quantia de €7.951,52. Decisão Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €7.951,52 (sete mil novecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), ficando absolvida do restante. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais já satisfeitas. Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de outubro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias ********************************************************** Processo n.º 575/2015-JP |