Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 06/11/2013
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:


SENTENÇA

Processo nº 37/2013- JPCNT

1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, empresa com sede em Cantanhede.
Demandada: B

2 - OBJETO DO LITIGIO
A demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 211,52 (duzentos e onze euros e cinquenta e dois cêntimos) relativamente ao fornecimento de água, tratamento de águas residuais e recolha de RSU, relativamente a dois contratos diferentes.
Adicionalmente, pede a condenação da demandada, no pagamento das prestações que se vençam no decurso da ação, juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 25 documentos.

Tendo-se frustrado a citação da demandada por via postal e pessoal, e apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso à ausente, que, citado em sua representação não apresentou contestação.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, à exceção da que a seguir se apreciará.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.

Factos provados:
1-A demandante é uma entidade Empresarial Municipal que tem no seu objeto estatutário as atividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas;
2-Serviços prestados na área do Município de Cantanhede;
3-No âmbito da sua atividade prestou ao demandado o serviço de fornecimento de água, tratamento de águas residuais e de recolha de RSU.
4-O valor dos referidos serviços ascende a € 211,52 (duzentos e onze euros e cinquenta e dois cêntimos) e dizem respeito aos meses de julho de 2012 a janeiro de 2013 e julho a dezembro de 2012, respetivamente quanto aos contratos nº 1 e 2, conforme documentos juntos a fls. 3 a 5.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

3 - FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos de fls. 3 a 28 e 88 a 97, bem como, do teor do depoimento da testemunha inquirida, C que, pese embora seja trabalhadora da demandante, prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs.

4 - O DIREITO
A prestação de serviços essenciais, objeto versado nos presentes autos, nos quais se incluiu o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e ainda a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº 2 do art.º 1º, alíneas a) f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro e a nº 10/2013 de 28 de Janeiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora, da matéria alegada pela demandante e dada como assente resulta provado que à demandada foi fornecida água e outros serviços, no período que decorreu de julho de 2012 a janeiro de 2013 no que ao contrato nº 1 diz respeito, e no período de julho a dezembro de 2012 relativamente ao contrato nº 2, conforme enumerado nas contas correntes e nas faturas juntas, e que a mesma, pese embora tenha recebido, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido.
Demandada e demandante, são considerados, respetivamente, nos termos do art.º 1º, nº 3 e 4 da supra referida lei, utente e prestador de serviços.
A demandante, pede ainda o valor das faturas vincendas na pendencia da ação, relativamente ao contrato nº 1, o que é legalmente possível nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, podendo, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Ora em audiência de julgamento a demandante, juntou aos autos a conta corrente atualizada, relativamente ao contrato 1 e a fatura relativa à tarifa de primeiro aviso, no valor de € 1,41, relativamente ao mês de janeiro do corrente ano, importando assim o valor em divida em € 212,93.
Assim sendo, cumprindo a demandante o acordo celebrado com a demandada, e prestando os serviços descriminados nas faturas, é-lhe devido o pagamento, no valor acima referido.
Pelo exposto, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da divida reclamada, ou seja o valor de € 212,93 (duzentos e doze euros e noventa e três cêntimos).
Adicionalmente, a demandante pede a condenação da demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre o valor em divida. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe
seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas conforme resulta das mesmas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia em dívida de € 212,93 (duzentos e doze euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida, (art.º 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, nos termos do art.º 15º do C. P. Civil, ex vi do art.º 63º da Lei nº78/2001, havendo defensora oficiosa de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art.º 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.

Em relação à demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

A sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.


Registe.
Cantanhede, em 11 de junho de 2013.


A Juíza de Paz,

(Filomena Matos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 138º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)