Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 219/2007-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | HONORÁRIOS - MANDATO | |
| Data da sentença: | 10/10/2007 | |
| Julgado de Paz de : | PORTO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A Demandada: B Objecto da acção Incumprimento contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78 /2001, de 13 de Julho - LJP). Valor: € 571.31 (quinhentos e setenta e um euros e trinta e um cêntimos). Requerimento inicial A Demandante veio intentar a presente acção, alegando para o efeito, que exerce actividade de advocacia, e que em Abril de 2005, foi contactada pela demandada para a patrocinar, num processo, que descrimina e quantifica os seus honorários, em 485 €, e que a demandada apesar de instada para proceder ao seu pagamento, nada pagou. Pedindo a procedência da acção, e a condenação da demandada, no pagamento do valor em divida, juros e custas do processo. Documentos APRESENTADOS: A demandante juntou cinco documentos. Tramitação e Saneamento: A demandada foi regularmente citada e não contestou. No dia e hora agendados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte da Demandada e às suas consequências. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Factos provados: Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1- A demandante é advogada exercendo a sua actividade profissional na comarca do Porto. 2- Em Abril de 2005, a demandante foi contactada pela demandada, para a patrocinar no processo judicial nº XXXX, que correu os termos no Xº Juízo, Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. 3-A demandante aceitou o mandato tendo por isso, prestado os serviços descriminados no documento numero um, e cujo teor se dá por reproduzido. 4-No cumprimento do contrato, a demandante teve e suportou despesas que computou em € 105,00. 5-Em 31 de Julho de 2006, por carta registada com aviso de recepção, interpelou a demandada para efectuar o pagamento da quantia em divida, € 510,00, ao qual deduziu uma entrega de €25,00 perfazendo assim o valor de €485,00. 6-A demandada não procedeu ao pagamento do valor peticionado. 2.2 - Motivação A demandada não contestou, e em audiência de julgamento, confessou integralmente os factos alegados pela demandante, razão pela qual, se consideram admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C. 2.2. - O DIREITO No processo objecto dos presentes autos, entre demandante e demandada, foi celebrado um contrato de mandato, no qual a primeira, se obrigou a prestar actos jurídicos por conta desta, e que se presume oneroso em virtude de tal mandato ter por objecto actos que a mandatária (Demandante) pratica por profissão (art.1157.º e seg. do Cód. Civil). Nos termos no disposto no art. 1167.º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas. Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial. A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) o que no presente caso foi respeitado, tendo a demandante fixado os honorários com moderação e na obediência às normas profissionais e debitado as despesas efectuadas em parâmetros razoáveis. A demandante cumpriu as obrigações a que se comprometera, praticando todos os actos jurídicos necessários no processo em que foi mandatária da demandada mas esta, até à data, não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição daquele mandato, à qual estava obrigada nos termos da alínea b) do art.º 1167.º do Código Civil. Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil). O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil). Pelo exposto, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação, no tempo devido, o que aliás confessou, conclui-se que a demandante, tem direito a receber daquela os honorários e despesas peticionados, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal (art. 559º do C.C.), a 4% (portaria nº 291/2003, de 4 de Abril) contados desde 31/072006, e vincendos até integral e efectivo pagamento. 3. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Condeno a demandada, a pagar à demandante o valor de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), e juros, à taxa legal, desde 31/07/2006, até integral cumprimento. b) Custas a cargo da demandada, (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. PORTO, 10 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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