Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1021/2008-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 03/09/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)

Identificação das partes:
Demandantes: MS, e marido, BL, residentes em Lisboa.
Demandada: V, S.A., com sede em Linda-a-Velha.
objecto do litígio: Responsabilidade Civil, contratual e extracontratual (art. 9.º, n.º 1, alínea h) da LJP).
Os demandantes vieram intentar a presente acção, alegando, para o efeito e em síntese, que, na qualidade de clientes da loja da demandada, contactaram-na no sentido de obterem informações sobre estadias e uma noite em Hotel com programa de SPA para duas pessoas. De entre as várias possibilidades apresentadas a demandante escolheu uma noite no Marrio,no regime de alojamento sem pequeno-almoço e com terapia de pedras quentes, pelo preço de € 240,00 (duzentos e quarenta euros). No dia 17 de Setembro foi pago o sinal (€ 34,00) e no dia 19 de Setembro foi pago o remanescente (€ 223,00), tendo a demandante levantado o respectivo voucher. Ao ligar para o Hotel a demandante teve conhecimento que não havia reserva para estadia em seu nome ou do seu marido, mas apenas para SPA. Após contacto com uma funcionária da demandada, esta referiu que tinha existido um engano na reserva e que a demandante tinha de pagar o preço do quarto no valor de € 301,15 (trezentos e um euros e quinze cêntimos), tendo sido feito o pagamento por transferência bancária on-line. Os demandantes terminam peticionando o reembolso da quantia de € 301,15 (trezentos e um euros e quinze cêntimos) paga pela reserva da estadia e uma indemnização por danos morais no valor de € 600,00 (seiscentos euros), uma vez que gerou nos demandantes uma enorme frustração, incómodos, dores de cabeça e até uma pequena discussão conjugal, ambiente que muito prejudicou um fim de semana que tinham projectado ser relaxante e tranquilo.
Juntaram 12 (doze) documentos.

Tramitação e Saneamento
A demandada foi regularmente citada, tendo apresentado a contestação de fls. 24 e segs., na qual prescindiu da fase de pré-mediação. Na referida contestação, a demandada defende-se, alegando que existiu um lapso na facturação da reserva da demandante. No entanto, alega ainda que os demandantes tinham em seu poder várias folhas de tratamentos SPA impressas do site …, onde puderam constatar que os valores facultados apenas eram referentes a tratamentos SPA, pelo que estavam informados quanto aos serviços prestados e respectivos valores, tendo inclusive pago prontamente a quantia solicitada pela demandada. Contraria o alegado pelos demandantes quanto à frustração e ao nervosismo em que a situação os deixou, alegando que os mesmos estavam bastante calmos. A demandada já reembolsou a quantia peticionada de € 301,15 (trezentos e um euros e quinze cêntimos) aos demandantes.
Juntaram 2 (dois) documentos.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, depoimento das três testemunhas apresentadas, prestados em sede de audiência final, as quais depuseram de uma forma clara e isenta, sendo credíveis.
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
A – Os demandantes efectuaram uma reserva de alojamento, sem pequeno-almoço, e terapia com pedras quentes no Marriott …;
B – A demandante pagou a quantia de € 34,00 a título de sinal para a reserva da estadia solicitada e sujeita a confirmação;
C – No dia 19 de Setembro de 2008 a demandante pagou o remanescente do preço, no valor de € 223,00;
D –O correspectivo voucher foi enviado para a demandante por e-mail;
E – A demandante tomou conhecimento que não existia reserva de qualquer estadia para uma noite, duas pessoas, em nome da demandante ou do seu marido;
F – Apenas para SPA – terapia com pedras quentes, para duas pessoas;
G – Por lapso foi feita a reserva no Hotel escolhido de SPA sem alojamento;
H – Foi solicitado o pagamento de € 301,15 referente ao pagamento do quarto;
I – O pagamento supra referido foi efectuado por transferência bancária on-line para a conta x;
J – A venda a dinheiro passada aos demandantes menciona o preço e o programa de SPA com alojamento (1 noite no Marriott, só alojamento, incluindo terapia com Pedras Quentes);
L – Os demandantes interpelaram por diversas vezes a demandada para solucionar o diferendo, conforme docs. juntos sob os n.ºs 8 a 12;
M – Os Demandantes tinham em seu poder várias folhas de tratamentos SPA impressas do site;
N – O valor de € 240,00 era apenas referente a dois tratamentos SPA, conforme doc. 1 junto à contestação;
O – O serviço foi prestado na sua totalidade;
P – Os demandantes foram ressarcidos da quantia de € 301,15 (trezentos e um euros e quinze cêntimos), conforme doc. junto a fls. 36;
Q – O fim-de-semana para duas pessoas com alojamento e tratamento SPA custou aos demandantes € 257,00;
R – A funcionária da demandada que, em primeiro lugar, atendeu a demandante foi a PC;
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por ausência absoluta de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Resultando provado que a demandada já ressarciu os demandantes na quantia peticionada de € 301,15 (trezentos e um euros e quinze cêntimos), conforme doc. junto a fls. 36, a presente acção prosseguirá apenas quanto ao pedido da indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 600,00 (seiscentos euros) formulado pelos demandantes. Posto isso, cumpre apreciar e decidir.
O DIREITO
Os demandantes pedem, a título de danos não patrimoniais a quantia de 600,00€, alegando que, em consequência dos factos descritos no seu requerimento inicial, sofreram danos de ordem não patrimonial, nomeadamente, frustração, incómodos, “dores de cabeça” e até uma pequena “discussão conjugal”, ambiente que muito prejudicou um fim de semana que tinham projectado ser relaxante e tranquilo.
A indemnização por danos não patrimoniais, visa proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita encontrar alguma consolação para o mal sofrido e também, de algum modo, castigar o lesante, devendo ser fixada segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as concretas circunstâncias do caso (cfr. Arts. 496º n.º 4 e 494º Código Civil).
Contudo, atendendo às regras do ónus da prova, designadamente, nos termos do disposto no art. 342º Código Civil, é aos demandantes que cabe o dever de fornecer a prova dos factos visados. Ora, dos presentes autos não consta qualquer prova, comprovativa de que houvesse qualquer dano moral indemnizável, pelo que não se reconhece aos demandantes o direito a qualquer indemnização.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a demandada do pedido contra si formulado.
Custas:
Declaro parte vencida os demandantes, os quais vão condenados no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
Os demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à demandada.
A presente sentença foi lida na presente de todos os intervenientes, que dela se consideram pessoalmente notificados.
Registe.
Lisboa, 9 de Março de 2009
(Marta Nogueira)
A Juíza de Paz,
Processado com recurso a meios informáticos. Revisto pela signatária.
(Art. 138.º, n.º 5 CPC)