Sentença de Julgado de Paz
Processo: 599/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/30/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada:C
Mandatário: D
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado a fls. 1, 20 e 21 dos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.520 (quatro mil quinhentos e vinte euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 4 de Agosto de 2008, o demandante circulava na Estrada Marquês de Pombal, freguesia das Mercês, concelho de Sintra, no sentido Centro Comercial de Finares, aos comandos do seu motociclo matrícula XH. Tal estrada, está dividida por um lancil ao centro da mesma e, no local onde se entronca com Rua do Alecrim, e com vista a permitir aos passarem a circular na referida Rua do alecrim, tal lancil interrompe-se. O demandante, ao chegar ao dito entroncamento, tinha no seu lado esquerdo veículos estacionados e, no lado direito da via encontrava-se parado o veículo DV, seguro na demandada. O condutor do DV, que se encontrava parado no lado direito da via, pretendendo mudar de direcção à esquerda, no referido entroncamento, mudou súbita e inesperadamente de direcção, para a via de trânsito que ficava à sua esquerda, precisamente no momento em que o demandante ia a passar na via, pela esquerda do DV. O demandante não conseguiu evitar o embate do lado direito do motociclo com o lado esquerdo do DV, o qual, não se apercebendo do embate, arrastou o motociclo do demandante, por uma distância de cerca de 5 metros, projectando-o no solo, já dentro do dito entroncamento. A responsabilidade do acidente recai sobre o condutor do DV, que conduzia desatento e efectuou uma manobra subida e inesperada, sem assinalar a manobra, sem cuidar que poderia efectuar tal manobra de mudança de direcção, sem perigo para o tráfego circulante, tanto mais que se encontrava encostado ao lado direito da artéria onde circulava. O motociclo do demandante sofreu danos no pisa dianteiro esquerdo, depósito, contra rotações, peseira direita, manete de travão direita e quadro, que ascendem a quantia de superior a € 1.500, acrescida de IVA e cuja reparação ascende a mais de 14 dias úteis. A demandada declina a responsabilidade na reparação do motociclo do demandante, apesar das interpelações efectuadas, e com as delongas destas, o demandante não usufrui do seu motociclo desde a data de acidente. Mais alega que por o quadro do motociclo se encontrar empenado, o motociclo não pode circular. Pela paralisação do veículo peticiona indemnização à razão diária de € 35.
Juntou procuração forense e 3 documentos (de fls. 10 a 18) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 28 a 32 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando a celebração, e vigência, do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º x, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros matrícula DV. Aceita dia, hora e local onde ocorreu o acidente referenciado nos autos, assim como os seus intervenientes e respectivos veículos. Alega que o veículo por si seguro circulava na Estrada Marquês de Pombal, no sentido do Centro Comercial de Fitares, pretendendo, no entroncamento com a Rua do Alecrim, efectuar manobra de mudança de direcção, à esquerda, e passar a circular na referida rua. Imediatamente atrás do veículo seguro circulava o motociclo do demandante. Contudo, o condutor do veículo seguro, para efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, e atentos os veículos estacionados do lado esquerdo da via, teve de inflectir a sua marcha um pouco mais para a direita, para poder efectuar a referida manobra de mudança de direcção à esquerda, manobra que previamente sinalizou, accionando o sinal luminoso, vulgo “pisca”. No momento em que se encontrava a iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, o motociclo do demandante, inadvertidamente, iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo seguro, dando origem ao embate entre os dois veículos, tendo o motociclo do demandante embatido com parte dianteira direita na porta traseira do lado esquerdo do veículo seguro. Do embate resultaram danos para ambos os veículos. Mais alega que o circulava desatento ao trânsito que se processava á sua frente e redor, pois não atendeu à sinalização da manobra de mudança de direcção à esquerda pelo veículo seguro. Por não ter peritado o motociclo do demandando, desconhece e impugna os danos alegados e, por desconhecer e não ter sido alegado se o veículo foi, ou não reparado, impugna também o período de paralisação e os montantes diários a esse titulo reclamados.
Juntou procuração forense e 2 documentos (de fls. 33 a 36 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandada afastou a mediação tendo, consequentemente, sido marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 8 de Janeiro de 2009 tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença do demandante, seu mandatário e da mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi ouvido o demandante e as testemunhas apresentadas por ambas as partes, nos termos do disposto no artigo 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Não tendo comparecido à audiência testemunha notificada oficiosamente para comparecer no Julgado de Paz (cfr. despacho a fls. 46 dos autos) procedeu-se à suspensão da audiência, agendando-se a sua continuação para o dia 23 de Janeiro de 2009, às 10:00 horas.
Em 23 de Janeiro de 2009, pelas 10:00 horas, reiniciada a a audiência, na presença dos mandatários de ambas as partes, reiterada a falta da testemunha identificada no despacho a fls. 46 dos autos, a Juíza de Paz deu a palavras para proferirem as sua alegações, o que estes efectuaram, como resulta da respectiva acta.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 04 de Agosto de 2008, pelas 20:50 horas, na Estrada Marquês de Pombal, freguesia das Mercês, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DV, propriedade de E e conduzido no momento do acidente por F, e o motociclo, matrícula XH, conduzido pelo seu proprietário, A.
2 – O proprietário do veículo automóvel matricula DV, celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
3 – Do acidente foi levantado o auto de participação de acidente de viação de fls. 11 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo os intervenientes no mesmos prestado da Divisão de Sintra do comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública declarações a fls. 15 e 16 dos autos, que aqui também se dão por integralmente reproduzidas.
4 – No dia, hora e local acima referido o demandante circulava, no sentido Centro Comercial de Finares, aos comandos do motociclo acima referido, atrás do veículo DV.
5 – A Estrada Marquês de Pombal configura uma recta, com dois sentidos de marcha, divididos por um lancil ao centro da via, tendo cada sentido de marcha a largura de 4.95 metros.
6 – Na referida Estrada Marquês de Pombal, ao chegar-se ao entroncamento com a Rua do Alecrim, o referido lancil é interrompido, por forma a permitir aos veículos que nela circulam possam efectuar a inversão do seu sentido de marcha, à esquerda, de modo a passarem a circular na Rua do alecrim.
7 – Antecedendo o referido entroncamento, e considerando o sentido de marcha dos dois veículo, existiam veículos estacionados no lado esquerdo, antes do terminus do lancil.
8 – O condutor do DV ao chegar ao referido entroncamento, mudou de direcção, à esquerda.
9 – Nesse momento o demandante ia a circular na referida via, ultrapassado pela esquerda o DV.
10 – Os referidos veículo e motociclo embateram: o lado dianteiro direito do motociclo no lado esquerdo (porta traseira) do DV.
11 – Considerando os veículos estacionados referidos em 7 supra, o condutor do DV, antes de efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, inflectiu a sua marcha um pouco mais à direita.
12 – O motociclo do demandante sofreu danos no pisa dianteiro esquerdo, no depósito, no corta-rotações, na peseira direita e na manete de travão direita.
13 – A demandada não peritou o motociclo do demandante.
14 – A demandada remeteu ao demandante as cartas a fls 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, imputando a responsabilidade do sinistro ao demandante.
15 – O demandante não utiliza o motociclo desde a data do sinistro.
16 – No dia, hora e local a cima referido, o tempo estava bom.
17 – Do embate resultaram danos para ambos os veículos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e, principalmente, os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas confira-se o referido infra na fundamentação da matéria fáctica dada como não provada.
Não ficou provado:
1 – O veículo DV estava parado no lado direito da via.
2 – O condutor do DV efectuou a manobra referida em 8 de factos provados, súbita e inesperadamente.
3 – O condutor do DV não se apercebeu do embate e arrastou o motociclo do demandante numa distância de cerca de 5 metros, projectando-o no solo, já dentro do dito entroncamento.
4 – Antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, o condutor do DV encontrava-se encostado ao lado direito da artéria onde ambos os veículos circulavam.
5 – O condutor do DV conduzia desatento.
6 – O motociclo do demandante sofreu danos no quadro.
7 – A reparação dos danos do motociclo do demandante ascende a € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA.
8 – A reparação do motociclo do demandante tem a duração de 14 dias úteis.
9 – O motociclo não pode circular por o quadro se encontrar empenado.
10 – A paralisação de um veículo é imputada à razão de € 35/diários.
11 – Antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, o condutor do DV sinalizou tal manobra, accionando o sinal luminoso, vulgo “pisca”.
12 – No momento do embate o DV encontrava-se quase na perpendicular, finalizando a manobra de mudança de direcção, já dentro do entroncamento.
13 – O demandante circulava desatento ao trânsito que se processava à sua frente e redor, pois não atendeu, como devia, à sinalização da manobra de mudança de direcção à esquerda do DV.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição dos dois condutores dos veículos sinistrados – e note-se contraditórias entre si - e da audição das testemunhas apresentadas pelas partes. Note-se que, relativamente ás duas testemunhas apresentadas pelo demandante as mesmas entraram em flagrante contradição nos seus depoimentos (v.g. hora do acidente; as pessoas que seriam dentro de um carro que – alegadamente – circulava atrás do motociclo de demandante e quanto ao modo como, após o acidente, o demandante se deslocou – se no seu motociclo, se noutro veículo), o fez com que este tribunal ficasse com a convicção que as mesmas não estavam a depor com isenção e imparcialidade, limitando-se a tentar subscrever a dinâmica do acidente alegada pelo demandante, pelo que o seu depoimento não foi considerado relevante na formação da convicção do tribunal.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pela demandada – o condutor do veículo DV – o qual, como referimos apresentou uma dinâmica do acidente contraditória da apresentada pelo demandante, há que referir que, também, não ficámos convictos que depusesse com isenção e imparcialidade, o que até é compreensível em situações como a presente em que cada um dos intervenientes do acidente pretende relatar factos que indiciem a culpa do outro interveniente no sinistro. Deste modo, o seu depoimento também não foi considerado relevante na formação da convicção do tribunal.
Quanto aos factos dados como não provados em 8, 9 e 10 supra, urge esclarecer que além do facto de nenhuma das testemunhas se ter pronunciado, convictamente e com razão de ciência sobre os mesmos, o documento junto aos autos (a fls. 68), além de não se encontrar subscrito, não identifica o veículo (no caso motociclo) em causa, não está elaborado em qualquer tipo de papel timbrado que nos permita concluir quanto à sua autoria, faz referência a uma taxa de IVA que não estava em vigor à data referida como de sua emissão, encontra-se rasurado, ou seja, não pode ser por nós considerado com a força probatória pretendia.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade do acidente de viação ocorrido no dia 04 de Agosto de 2008, pelas 20:50 horas, na Estrada Marquês de Pombal, freguesia das Mercês, concelho de Sintra, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DV, propriedade de E, conduzido por F, e o motociclo, matrícula XH, conduzido pelo seu proprietário, A.
A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição do agente perante o facto e, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como estipula o artigo 483º, nº 1 do Código Civil. Embora com excepções, ou seja a par das situações de responsabilidade subjectiva, é, nesse âmbito, que são analisados a maioria dos acidentes de viação. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
Considerando os factos provados, comecemos por nos pronunciar sobre a posição de assumida por cada uma das partes, nos seus respectivos articulados. Alega o demandante que o segurado da demandada violou o disposto no nº 1 do artigo 35º do Código da Estrada (que prescreve: “O condutor só pode efectuar as manobras de (….) mudança de direcção ou de via de trânsito, (….) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”), com referência ao artigo 44º do mesmo diploma (que prescreve: “O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação”) por ter procedido a uma manobra de mudança de direcção, à esquerda, sem assinalar a mesma. Na verdade, e atento os factos provados verificamos que assim se verificou, não tendo ficado provado que o condutor do DV tenha, ou não, assinalado, a sua intenção de mudança de direcção, enquanto ficou provado que devido a veículos que se encontravam estacionados junto ao lancil (à esquerda, considerando o sentido de marcha dos dois condutores), o condutor do DV, antes de efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, inflectiu a sua marcha um pouco mais à direita. Assim, dúvidas não temos que a conduta do condutor do DV não está isenta de culpas.
Porém, urge analisar, também, a conduta do demandante. Alega a demandada que este ao iniciar uma ultrapassagem ao veículo seguro imediatamente antes de um entroncamento, violou o disposto no artigo 3º, n.º 2 e 41º, n.º 1 c) do Código da Estrada (que prescreve: “É proibida a ultrapassagem: (…) c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; (…)”) tendo provocado o embate entre os veículos, daí ser o único e exclusivo responsável pelo sinistro. E, há que atender ao facto do prescrito no nº 3 da referida disposição legal (não aplicação do previsto na alínea c) supra citada, sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto) não ser de considerar uma vez que dos autos não resultam elementos suficientes que nos permitam chegar a tal conclusão, antes pelo contrário, o facto de se encontrarem estacionados veículos junto ao lancil permite-nos concluir pelo afastamento desta excepção. Deste modo, e considerando os factos provados, dúvidas não temos em concluir que a conduta do condutor do motociclo – ou seja do demandante – também não está isenta de culpas.
Assim, face às características do local e do embate, forçoso é concluir que nenhum dos condutores usou da diligência que lhe é imposta, pelas regras estradais, no sentido de evitar a colisão. Impunha-se a ambos os condutores o dever de anteceder as pretendidas manobras de todas as cautelas exigíveis a um condutor medianamente prudente para não pôr em causa a segurança do trânsito (e a sua própria segurança) na via em causa, sendo certo que ficamos convictos que nenhum o fez.
Face ao que fica exposto, e concluindo que o acidente apreciado nos presentes autos se deveu a conduta ilícita e culposa de ambos os condutores, responsabilidade que, pelas características do local e do acidente, se considera de repartir, de igual modo, por ambos os condutores.
Resolvida a questão da responsabilidade (da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar) e da culpabilidade, passemos à apreciação dos danos alegados pela demandante.
Chegados a este ponto, urge pronunciarmo-nos sobre os danos que se provaram resultarem do acidente para o motociclo do demandante (cfr. 12 de factos provados) e a sua respectiva reparação, a qual será um dano a indemnizar, na proporção acima fixada, por ser um “prejuízo causado”. Contudo, neste âmbito, o demandante alegou, mas não provou (ao contrário do que lhe era imposto: cfr. nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), que a reparação dos danos do motociclo do demandante ascende a € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA, assim como que essa reparação teria a duração de 14 dias úteis, e que o motociclo não pode circular por o quadro se encontrar empenado. Nada provou. Por outro lado, peticionou, também, o pagamento de indemnização no montante de € 2.520, referente a 72 dias de paralisação do veículo, computando tal indemnização ao valor diário de € 35, não provou, como se disse, os dias de paralisação, nem a razão de tal montante diário, que sabemos não ser o defendido nem pela doutrina, nem pela jurisprudência, em casos semelhantes aos presentes (motociclos). Refira-se contudo que, se neste âmbito, defendemos que a privação do uso de um veículo é um dano resultante do acidente, na medida em que priva o seu proprietário da disponibilidade do veículo, pelo que é um dano indemnizável.
Por todo o exposto, este tribunal não pode condenar a demandada nos montantes peticionados, relativos è reparação dos danos logrados provar. Ora (e indo contra os princípios dos Julgados de paz que, segundo nossa opinião, impedem delegar a decisão final e definitiva do litígio para momento posterior), dispõe o artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. É a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo e é, também, o entendimento da jurisprudência dominante, entre outros tantos, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.1998, nº 473, pág. 445: “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa”.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, na proporção acima referida (50%), absolvendo-a do restante pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante e demandada são condenados nas custas em partes iguais, as quais se encontram integralmente pagas.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao mandatário do demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandante, demandada seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 30 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)