Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 137/2009-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/31/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO Os presentes autos referem a ocorrência de um acidente de viação, requerendo a Demandante A que lhe seja paga a quantia de € 1710,60 (mil setecentos e dez euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, bem como o valor de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, num total de € 3210,60 (três mil duzentos e dez euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros moratórios à taxa legal, contabilizados desde a data do acidente (11.04.2007) até efectivo e integral pagamento, e que na data da entrada do requerimento já se cifram em € 285,35 (duzentos e oitenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos). O Demandado E vem requerer o pagamento de € 1113,78 (mil cento e treze euros e setenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora contabilizados desde a data do acidente (11.04.2007) até efectivo e integral pagamento, que na data da entrada do requerimento se cifravam em € 107,53 (cento e sete euros e cinquenta e três cêntimos). III - TRAMITAÇÃO O Processo n.º x foi apensado ao presente, tendo em consideração que as partes são comuns e se trata da ocorrência do mesmo acidente de viação (cfr. despacho a fls. 140). A Demandante A alegou os factos constantes dos requerimentos de fls. 1 a 10 e de fls. 118 a 120 e juntou 8 documentos (de fls. 200 a 209) que se dão por reproduzidos. A Demandante “B" alegou os factos constantes do requerimento de fls. 98 a 100 e juntou 8 documentos (de fls. 200 a 209) que se dão por reproduzidos. A Demandada “C” alegou os factos constantes do requerimento de fls. 35 a 39 e juntou 2 documentos (de fls. 40 a 44), que se dão por reproduzidos. A Demandada D alegou os factos constantes do requerimento de fls. 53 a 56 e juntou 1 documento (de fls. 60 a 63), que se dão por reproduzidos. O Demandado E alegou os factos constantes do requerimento de fls. 72 a 77 e juntou 2 documentos (de fls. 82 a 87), que se dão por reproduzidos. Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante A, devidamente acompanhada pela sua Ilustre Mandatária, F, a Demandante “B”, devidamente representada na pessoa do seu Ilustre Mandatário, G, a Demandada “C, devidamente representada na pessoa do seu Ilustre Mandatário, H, a Demandada D, devidamente acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, I o Demandado E, devidamente acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, I, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O Processo n.º x foi apensado no presente processo, tendo em consideração que as partes são comuns e se trata do mesmo acidente de viação ocorrido (cfr. fls. 140). Não se considerou existir as excepções de ilegitimidade passiva arguidas, conforme despacho a fls. 213. Não existem nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. No dia 11 de Abril de 2007, cerca das 09 horas e 15 minutos, no Entroncamento de Marvão da E.N.600, freguesia de Loureiro, concelho de Peso da Régua, ocorreu um acidente de viação. 2. Foram intervenientes no acidente o veículo automóvel de matrícula JN, marca Fiat, propriedade da Demandante A, e o veículo automóvel de matrícula SF, marca Opel, propriedade da J, conduzido por D e cujo tomador do seguro é E. 3. A Demandante A conduzia o veículo na estrada que entronca na via E.N.600, sentido Marvão – Moura Morta. 4. A Demandada D seguia na estrada E.N.600, sentido Moura Morta – Fontelas. 5. Em consequência do acidente, ambos os veículos intervenientes sofreram danos patrimoniais. 6. A reparação dos prejuízos causados no veículo de matrícula JN ascendeu a € 1385,81 (mil trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), com IVA incluído (cfr. fls. 200 e 201). 7. A reparação dos prejuízos causados no veículo de matrícula SF ascendeu a € 1113,78 (mil cento e treze euros e setenta e oito cêntimos), com IVA incluído (cfr. fls. 86). 8. A condutora do veículo de matrícula JN sofreu ainda danos físicos, despendendo uma quantia de € 29,26 (vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos), referentes a despesas médicas (cfr. fls. 202 a 207), tendo-se encontrado incapacitada temporariamente para o trabalho entre o período de 11 de Abril de 2007 a 02 de Maio de 2007 (cfr. fls. 208 e 209). 9. A condutora do veículo de matrícula JN tem a sua responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros Demandante, através da Apólice n.º x. 10. O condutor do veículo de matrícula SF tem a sua responsabilidade civil transferida para a Companhia de Seguros Demandada C, através da Apólice n.º x. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pela presente acção, pretendem as partes efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação supra descrito. Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo de matrícula JN e no veículo de matrícula SF, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente. No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos qual das partes é responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais ocorridos. Ora, ficou efectivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, mas não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes e como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil). Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 8-3-1978: CJ, 1978, 2º - 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido. Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual as partes são responsáveis no ressarcimento dos danos. De acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil. Ficou, desta forma, provado pelos documentos juntos ao processo que a reparação do veículo de matrícula JN ascendia a um valor de € 1385,81 (mil trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) e que a reparação do veículo de matrícula SF ascendia a um valor de € 1113,78 (mil cento e treze euros e setenta e oito cêntimos). Desta forma, consideram-se ambas os veículos responsáveis, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar em 50% da reparação dos mesmos, ou seja, no pagamento do montante de € 692,91 (seiscentos e noventa e dois euros e noventa e um cêntimos), referente ao veículo de matrícula JN e no pagamento do montante de € 556,89 (quinhentos e cinquenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), referente ao veículo de matrícula SF. A Demandante A vem ainda requerer o pagamento de € 29,26 (vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos) por despesas médicas, que foram devidamente comprovadas e aceites, sendo os Demandados responsáveis pelo pagamento de 50%, ou seja, no valor de € 14,63 (catorze euros e sessenta e três cêntimos). Comprovou ainda que esteve incapacitada para o trabalho entre o período de 11 de Abril de 2007 a 02 de Maio de 2007, não tendo, contudo, provado qual o seu valor remuneratório à data, não podendo, desta forma, o presente tribunal atender ao valor requerido pela mesma. Mais, vem ainda a Demandada “C” indicar e provar que a reparação do veículo de matrícula JN seria inviável, pois o custo da reparação somado ao valor do salvado é superior, em mais de 120% ao valor do veículo imediatamente antes do acidente. Ora, cfr. documento a fls. 31, o valor de venda do veiculo, à data do acidente, era de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e o valor para o salvado de € 25,00 (vinte e cinco euros). Assim, e nos termos do artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, o pagamento de uma indemnização em dinheiro, neste caso o pagamento do valor da reparação do veículo automóvel da Demandante A é excessivamente onerosa, tendo em consideração o valor venal do veículo. Mais, nos termos do artigo 41.º, número 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto de 2008, que regulamenta o Seguro Automóvel Obrigatório, considera-se no caso em concreto que existe uma perda total do veículo da Demandante A, pois o valor da sua reparação ultrapassa 120% do seu valor venal. Desta forma, consideram-se os Demandados responsáveis, cuja responsabilidade se encontra transferida para a Seguradora Demandada, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar a Demandante A em 50% do valor venal do seu veículo acidentado, ou seja, no pagamento do montante de € 222,50 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). A Demandante A vem ainda requerer o pagamento de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais por si sofridos. Assim e decorrente do disposto no artigo 342.º, número 1 do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, no caso em concreto, respeita à Demandante A provar a existência dos referenciados danos não patrimoniais, o que não logrou fazer. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandantes, cuja responsabilidade se encontra transferida na Demandada “B”, no pagamento da quantia de € 556,89 (quinhentos e cinquenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos) e condeno os Demandados, cuja responsabilidade se encontra transferida na Demandada “C”, no pagamento da quantia de € 240,13 (duzentos e quarenta euros e treze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a data do acidente (11 de Abril de 2007) até ao integral e efectivo pagamento, absolvendo as partes dos restantes pedidos. VII - CUSTAS Custas a cargo de ambas as partes. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 31 de Agosto de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |