Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 515/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 11/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 12 de Novembro de 2007. Hora de Início: 11h45m Hora de Encerramento : 13.30h Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A. - A Ilustre mandatária da Demandante, C. - A representante da Demandada, D. - O Ilustre mandatário da Demandada, E. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. A Senhora Juíza, dirigindo-se aos senhores advogados e atento o diálogo menos agradável estabelecido entre estes, pediu que se abstivessem de ofensas recíprocas e colaborassem com o tribunal na prossecução dos seus objectivos de pacificação das partes, de exercício de cidadania com vista a uma resolução consensual dos diferendos. A Senhora Juíza de Paz proferiu ainda o seguinte: DESPACHO: Admito a junção das procurações agora juntas por ambas as partes. Vem a Demandada requerer a fls. 88 e seguintes, a inquirição da testemunha F, alegando que o mesmo se encontra incapacitado de comparecer por doença. Considerando que as testemunhas devem ser apresentadas na audiência de julgamento não se decide por ora sobre a necessidade de inquirição de tal testemunha, relegando-se tal decisão para momento posterior em função da prova que vier a ser produzida. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. A Demandante reduz o pedido para a quantia de € 2450. 2. A Demandada, representada por D, aceita a redução do pedido comprometendo-se a indicada representante a pagar à Demandante tal quantia. O pagamento será efectuado na presente data por cheque que será entregue no escritório da Ilustre mandatária da Demandante sito em Lisboa. 3. Declaram as partes, por virtude dos factos objecto da presente acção, nada mais têm a haver uma da outra. 4. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. A Demandante A A Ilustre mandatária da Demandante C representante da Demandada D O Ilustre mandatário da Demandada E De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 12 de Novembro de 2007 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |