Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 61/2008-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 10/20/2008 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Identificação das partes Demandante: A Demandado: B Objecto do Litígio A demandante veio intentar a presente acção, consubstanciada no incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural (art. 9.º, n.º 1, alínea i) da LJP), do demandado, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à indústria e comércio de recauchutagem e vulcanização de pneus, bem como o comércio de pneus, e que, no exercício dessa sua actividade, forneceu ao demandado pneus que deram origem às facturas nºs 12456, 12506, 12592, 12638, 14130, 14329, datadas respectivamente de 12/09/2005, 21/09/2005, 29/09/2005, 03/10/2005, 13/06/2006 e 10/07/2006, todas com vencimento 30 dias após a sua emissão, tudo no valor de € 2.589,06 (dois mil quinhentos e oitenta e nove euros e seis cêntimos). Alega que o material fornecido foi colocado à disposição do demandado na data da emissão das facturas. A demandante já reclamou a dívida no montante de € 2.589,06 mas, até à presente data, o demandado, apesar de interpelado, nada pagou. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação do demandado no pagamento do valor em divida, € 3.229,84 (três mil duzentos e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), já acrescido de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, e ainda os vincendos desde a mesma data, à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo. Devidamente citado, contestou o demandado, deduzindo excepção de incompetência material, incompetência territorial e prescrição presuntiva da dívida. A demandante respondeu às excepções, conforme articulado de fls. 53. Tendo em consideração as excepções de incompetência material e territorial deduzidas, cumpre apreciar e decidir. Da excepção de incompetência material "A fundamentação que segue, em resposta à excepção de incompetência material, é transcrição da sentença do Julgado de Paz de Coimbra de 28-06-2007: Processo n.º 49/2007 - JPCBR - Dionisio Campos, in www.dgsi.pt" A fls. 23-30 veio o demandado, através do seu mandatário, contestar, excepcionando a incompetência territorial do Julgado de Paz para a apreciação e decisão da presente acção, com fundamento em que a alínea a) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP) exclui da competência dos Julgados de Paz as acções em que se peça o cumprimento de obrigações pecuniárias quando o titular originário seja uma pessoa colectiva. A incompetência em razão da matéria, a proceder, constitui uma excepção dilatória que obsta a que o Julgado de Paz conheça do mérito da causa, e implica, em consequência, a remessa do processo para o tribunal judicial competente (art. 7º LJP). Assim, e no sentido de responder fundamentadamente à excepção deduzida pelo demandado, cumpre interpretar a segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 9º LJP, nomeadamente quanto ao sentido e alcance dos efeitos da exclusão aí consignada. A demandante é uma pessoa colectiva (micro-empresa familiar), titular originária do crédito, pede agora a condenação do demandado no pedido, que tem por objecto uma prestação pecuniária. A demandante estruturou a sua acção, alegando, em suma, que forneceu ao demandado pneus, bem como lhe terá prestado vários serviços, que resultaram na emissão de seis (6) Facturas, que o demandado não pagou, razão pela qual vem, com fundamento no incumprimento contratual, pedir a condenação deste nessa prestação. De acordo com o art. 405º e segs. do Código Civil (CC), os contratos constituem fontes de obrigações, que originam, no caso da compra e venda, obrigações recíprocas para com os contraentes: o vendedor (demandante) tem a obrigação de entregar a coisa ao comprador (demandado), e este tem a obrigação de pagar o preço convencionado no prazo estabelecido ao vendedor, transmitindo-se a propriedade dos bens por mero efeito do contrato (arts. 874º, 879º e 885º CC). Caso exista incumprimento por parte do devedor, a obrigação em falta (ou seja, o pagamento do preço) é, a maioria das vezes, uma obrigação pecuniária (art. 550º CC), que confere ao credor o direito ao cumprimento coercivo da prestação em falta, nomeadamente através do recurso ao direito de acção (arts. 886º e 817º CC). A situação jurídica apresentada teve como fundamento o incumprimento contratual por parte do demandado, o que levou a que, ao ser recepcionada, a acção tivesse sido enquadrada (com base no seu objecto) na alínea i) do n.º 1 do art. 9º LJP (“incumprimento contratual”), e como tal registada, e não na alínea a) do mesmo preceito (“cumprimento de obrigações”). De facto, ao ser proposta uma acção no Julgado de Paz, a mesma é, como não poderia deixar de ser, enquadrada numa das várias alíneas dos n.ºs 1 ou 2 do art. 9º LJP, de acordo com a natureza seu objecto, e, de seguida, registada na aplicação informática disponibilizada pelo Ministério da Justiça para o registo e produção dos requerimentos iniciais. O registo da acção não coloca automaticamente, embora assim fosse desejável, a menção do referido enquadramento no próprio requerimento inicial, o que origina o desconhecimento das partes, nomeadamente do demandado, quanto a esse mesmo enquadramento. No entanto, tal deficiência informática não afecta a substância da situação jurídico-processual em crise, tal como não afecta os direitos e garantias das partes. Desta forma, e em relação ao caso sub judice, o enquadramento dado à acção é o correcto. Dispõe o art. 9º n.º 1 LJP que: “Os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir: a) acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido titular originário uma pessoa colectiva; (…)”. No entanto, não podemos deixar de referir que, além do plasmado na alínea a), outras do mesmo n.º 1 do art. 9º respeitam a acções em que podem ser demandantes pessoas colectivas ou equiparadas, credores de obrigações pecuniárias traduzidas num pedido; e que também estas alíneas contêm em si mesmas excepções, mas não a da alínea a). É o caso das alíneas c) (direitos e deveres dos condóminos), g) (arrendamento urbano), h) (responsabilidade civil) e i) (incumprimento contratual). A interpretação da excepção consagrada na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 9º LJP tem merecido a atenção da doutrina, distinguindo-se duas posições distintas: Por um lado, a posição de J. O. Cardona Ferreira, que tem considerado o carácter cumulativo das locuções da excepção em causa, admitindo a exclusão da competência dos Julgados de Paz no que se refere às acções que se destinem a efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias e de que seja ou tenha sido titular originário uma pessoa colectiva – “A alínea a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los com questões pecuniárias, o que nada teria a ver com a razão humanista dos Julgados de Paz; para as questões pecuniárias invocáveis pelas pessoas colectivas existem os Tribunais Judiciais e, principalmente, o regime de injunção (…).” (J. O. Cardona Ferreira, “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, 2001, pp. 29-30). Por outro lado, a posição de Joel Timóteo Ramos Pereira, que tem defendido o carácter nominativo dos elementos que consubstanciam a exclusão, o que conduz a duas excepções autónomas. Assim, exclui da competência material dos Julgados de Paz todas as acções que, destinando-se a efectivar o cumprimento de obrigações, tenham por objecto prestação pecuniária e/ou todas as acções que, destinando-se a efectivar o cumprimento de obrigações, tenham por credor originário uma pessoa colectiva. (Joel Timóteo Ramos Pereira, “Julgados de Paz – Organização, Trâmites e Formulários”, 3ª ed., 2005, pp. 62-64). A jurisprudência tem-se debruçado também sobre esta questão, tomando, também ela, posições não coincidentes. Por um lado, o Ac. STJ de 05-07-2005 (em CJ-STJ, ano XIII/2005, tomo 2, pp. 154-155), defende que “nas acções para cobrança de dívidas das pessoas colectivas, tendo em conta que estas não visam o lucro económico, não há lugar à justa composição dos litígios por acordo das partes, pelo que seria um contra-senso incluí-las na competência material dos Julgados de Paz (art. 157º CC); e, se as mesmas acções (com causa de pedir complexa) forem também enquadráveis na alínea h), deve esta ser interpretada de forma a harmonizá-la com aquela exclusão da alínea a)”. No mesmo sentido, o Ac. RP de 14-11-2006 (em www.dgsi.pt) refere que existiu da parte do legislador a preocupação de excluir, de forma explícita, da competência dos Julgados de Paz o conhecimento das acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias quando a entidade credora seja uma pessoa colectiva (no sentido de pessoa moral) que por natureza não prossiga o lucro (por exemplo, associações que não visem especificamente e como objectivo principal o lucro económico dos associados, fundações de interesse social, instituições públicas que não visem o lucro económico, ou instituições particulares de solidariedade social). Para estes casos em que o credor seja pessoa colectiva no sentido de pessoa moral e em que a obrigação que se pretende efectivar tenha valor pecuniário determinado, que não se enquadre no lucro económico dos associados, vale a norma excepcional, até “(…) pelo facto de não ser necessário inundar os Juízos de Paz com acções cuja perspectiva de litígio não tenham assentado em lucro económico ou cuja solução para ser justa, não exija, por via de regra, transacção ou acordo das partes.” Por outro lado, no sentido oposto, da não extensão dos efeitos da exclusão da alínea a) a todos os outros casos da competência dos Julgados de Paz, designadamente às acções de responsabilidade civil da alínea h), quando propostas por pessoas colectivas, cfr. Ac. RP de 21-02-2005 e Acs. RL de 18-05-2006 e de 29-06-2006 (em www.dgsi.pt). Das duas posições enunciadas, a explanada por J. O. Cardona Ferreira parece ser a mais razoável e a que tem tido mais acolhimento, inclusive por parte da jurisprudência. No entanto, ao privilegiar a análise do elemento literal, em detrimento das consequências que decorrem dos elementos sistemático e teleológico, impossibilita considerações que se poderiam afigurar decisivas. O mesmo autor reconhece a necessidade de “revisão, a meu ver, num sentido menos abrangente porque nada, creio, justifica que pessoas colectivas sem objecto lucrativo (filantrópicas, desportivas, etc.) ou mesmo micro-empresas, designadamente do tipo familiar, não possam ser utentes activos destes sistemas de justiça, de jure constituendo, mesmo no âmbito daquele normativo”. (J. O. Cardona Ferreira, “Justiça de Paz, Julgados de Paz, Abordagem numa perspectiva de Justiça/Ética/Paz/Sistemas/Historicidade”, 2005, p. 59, nota 89). É nosso entendimento, no entanto, que é necessário ir mais além do elemento literal para alcançar o real sentido desta norma, e considerar como determinante o elemento teleológico comummente fixado que não se encontra revelado adequadamente na linguística da norma. Por seu lado, a posição manifestada por Joel Timóteo Ramos Pereira faz incidir a interpretação desta norma apenas e só no elemento gramatical, o que traria como consequência a não competência dos Julgados de Paz para julgar acções que tivessem por objecto prestação pecuniária, quer interpostas por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas. Isso seria o mesmo que esvaziar de conteúdo grande parte do n.º 1 do art. 9º LJP, e, consequentemente acarretaria a sua inutilidade prática, bem como a dos próprios Julgados de Paz. Não cremos, pois, que esta posição possa ter acolhimento. Não podemos, ainda, deixar de reflectir sobre a conjugação da referida alínea a) do n.º 1 do art. 9º LJP com o art. 9º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 63º LJP. De acordo com este preceito do CPC, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, e tem por base e por medida a capacidade para o exercício de direitos. Ora, conjugando esta alínea a) com o art. 9º CPC, não podemos deixar de concluir que a dicotomia pessoas singulares/pessoas colectivas configura uma discriminação e uma diminuição da capacidade judiciária para as pessoas colectivas, agravada ainda mais se se estenderem os efeitos daquela exclusão às matérias das restantes alíneas. Além de que não podemos deixar de considerar a existência de um preceito na LJP (art. 37º), segundo o qual “nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 9º”. Esta discriminação entre pessoas singulares e colectivas é inaceitável, não só porque ofende o princípio do equilíbrio processual, na medida em que uma pessoa colectiva pode ser demandada mas não pode demandar em acções com o mesmo objecto, mas também porque ofende os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, de que também são titulares as pessoas colectivas, uma vez que tal exclusão se baseia num critério subjectivo para desvalorizar (excluir) certos sujeitos processuais, discriminando-os em função da sua personalidade singular ou colectiva. Os princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa) são compatíveis, como não poderiam deixar de o ser, com a personalidade colectiva, e as leis de organização e procedimentos dos julgados de paz devem conformar-se com o respeito por tais princípios, o que não sucede, de todo, com a segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 9º LJP e a parte final do art. 37º LJP, se os mesmos forem interpretados, apenas, à luz do seu elemento literal. Não podemos, igualmente, deixar de analisar a noção de “litigância de massa” e do contrato que lhe está subjacente. Só assim será possível interpretar a norma em causa e só assim também será possível harmonizá-la com o espírito do projecto legislativo dos Julgados de Paz. A “litigância de massa” é um fenómeno da sociedade de consumo em que vivemos. Decorre da oferta em massa de bens e serviços através de contratos de adesão, mais concretamente do seu incumprimento. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, de uma forma consensual, identificam como intenção do projecto Julgados de Paz a retirada dos mesmos da “litigância de massa”. O objectivo é não os inundar com as acções das grandes empresas de serviços. Acresce que, sob o ponto de vista contratual, estas empresas pouco, para não dizer nenhum, contacto pessoal têm com os seus clientes, o que redunda num distanciamento e impessoalidade que não são apanágio dos julgados de paz, que visam promover uma justiça de proximidade, de acordo com os seus princípios estruturantes fundamentais (art. 2º LJP). “A alínea a) (do art. 9.º n.º 1 LJP) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los com questões pecuniárias, o que nada teria a ver com a razão humanista dos Julgados de Paz.” (J. O. Cardona Ferreira, “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, 2001, pp. 29-30). No mesmo sentido, Lúcia Dias Vargas, “a intenção desta excepção foi a de prevenir a “colonização” dos Julgados de Paz por parte das entidades que constituem os clientes mais assíduos dos tribunais judiciais, isto é, as empresas que propõem acções de cobrança.” (“Julgados de Paz e Mediação, uma nova face da justiça”, 2006, p. 125) Ora, foi precisamente este tipo de litigiosidade que o legislador dos julgados de paz quis afastar. Caso contrário, estes ficariam ab initio entupidos, não podendo desempenhar cabalmente a função para a qual foram, de facto, (re)criados – a justiça de proximidade como forma de alcançar uma mais efectiva pacificação social. A jurisprudência também tem sido consensual a este respeito. Num acórdão uniformizador de jurisprudência quanto à questão da exclusividade, dá expressamente como pacífica essa mens legislatoris – “sabe-se que a referida proibição de accionamento nos julgados de paz por parte das pessoas colectiva lato sensu foi motivada pela ideia de não congestionar o funcionamento dos julgados de paz com os chamados procedimentos de massa”, o mesmo sucedendo com o voto de vencido nele consignado. Também não se alcança como uma acção (que não das que se possam integrar na noção de “litigância de massa”) só pelo facto de ser proposta por pessoa colectiva (micro-empresas, sociedades unipessoais ou entidades sem fins lucrativos) tenha por efeito necessário a impossibilidade de se realizar uma justa composição desse litígio por acordo das partes. “A litigância de massa, a litigância de pequenas dívidas é o produto directo da sociedade de consumo em que vivemos (…) de uma realidade sociológica de desenvolvimento económico – de bem estar.” (cfr. Mariana França Gouveia, “Regime Processual Experimental”, 2006, pp. 27-28, e “A Acção Especial de Litigância de Massas”, in “Novas Exigências do Processo Civil”, 2007, pp. 137-140, e 151-152). O fenómeno social específico da litigância em/de massa continua a acentuar-se, e já fez com que fosse apelidada de litigiosidade própria do século XXI. Esta caracteriza-se pela repetição em larga escala (milhares) de acções (do mesmo tipo) de baixo valor propostas por empresas de serviços (grandes litigantes/habituais) para cobrança de dívidas, como é o caso das seguradoras, operadoras de telecomunicações, financeiras de crédito ao consumo, etc. Este é também o entendimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 05 de Maio, que considera que o grande número de acções decorrentes de incumprimento contratual é consequência de uma sociedade de consumo de massa, e que esses milhares de acções, que se enquadram na ideia de “litigância de massa”, têm por base a cobrança de dívidas por serviços resultantes de contratos de adesão. Por isso, há muito que está identificada a fonte contratual desta litigiosidade de baixa intensidade, que desde há mais de uma década vem “entupindo” os tribunais judiciais – Contrato de adesão. “Contrato de adesão – é aquele em que um dos contraentes – o cliente, o consumidor – não tendo a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., 2000, pp. 252-253) É nosso entendimento que o legislador sabia o que queria quando redigiu a segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 9º LJP. Queria prevenir que a litigância de massa entupisse os Julgados de Paz. A expressão “litigância de massa” surge na doutrina e na jurisprudência com alguma frequência, sem no entanto ter uma definição precisa. Entendemos que são 4 os elementos que a compõem: 1) a repetição em grande escala (em massa) de acções do mesmo tipo; 2) propostas por empresas grandes litigantes/habituais de venda de bens e de prestação de serviços (seguradoras, operadoras de telecomunicações, financeiras, designadamente de crédito ao consumo, fornecedoras de água, gás e electricidade, etc.; 3) terem essas acções por objecto a cobrança de dívidas ( a maioria de baixo valor); e 4) serem essas dívidas resultantes de contratos de adesão. Ora, atento o exposto, e atendendo a que a alínea a) do n.º 1 do art. 9º LJP é uma norma processual que na sua segunda parte apresenta desvios aos princípios gerais, deve a excepção contida nesta segunda parte ser interpretada restritivamente no sentido de que os julgados de paz não são competentes para apreciar e decidir acções que se integrem na noção de “litigância de massa”. Assim, respeita-se a mens legislatoris consensualmente reconhecida e evita-se a discriminação processual fundada no tipo de personalidade do sujeito passivo. Face a tudo o que antecede, e atendendo a que na presente acção não se verifica a existência de nenhum dos elementos que integram a noção de “litigância de massa”, aquela que o legislador verdadeiramente quis subtrair da competência dos julgados de paz na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 9º da LJP, julga-se improcedente a deduzida excepção de incompetência material do julgado de paz e, em consequência, cumpre conhecer do mérito da causa. Da excepção de incompetência territorial Embora de forma pouco clara, vem o mandatário do demandado, a fls. 23 da contestação, deduzir igualmente a excepção da incompetência territorial. A matéria da competência territorial dos julgados de paz encontra-se fixada nos arts. 11º e seguintes da LJP. A presente acção foi interposta com base na alínea i) do n.º 1 art. 9º LJP – incumprimento contratual. Ora, o art. 13º LJP, com a epígrafe “Regra geral”, refere: “1- Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o julgado de paz do domicílio do demandado.” Ora, no caso em apreço o demandado reside em Vila Nova de Poiares. Andou bem a demandante ao intentar a acção no Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares. Pelo exposto, julga-se improcedente a deduzida excepção de incompetência territorial do julgado de paz e, em consequência, cumpre igualmente conhecer do mérito da causa. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: - A demandante dedica-se à indústria e comércio de recauchutagem e vulcanização de pneus, bem como o comércio de pneus; - A demandante no exercício da sua actividade forneceu ao demandado pneus; - Foram emitidas as Facturas nºs 12456, 12506, 12592, 12638, 14130, 14329, datadas respectivamente de 12/09/2005, 21/09/2005, 29/09/2005, 03/10/2005, 13/06/2006 e 10/07/2006, todas com vencimento 30 dias após a sua emissão, tudo no valor de € 2.589,06 (dois mil quinhentos e oitenta e nove euros e seis cêntimos); - As Facturas tinham vencimento 30 dias após a sua emissão; - A demandante reclamou a dívida no montante de € 2.589,06 (dois mil quinhentos e oitenta e nove euros e seis cêntimos); - As Facturas eram emitidas aquando da montagem dos pneus; - O demandado é sócio-gerente duma empresa, com sede em Vila Nova de Poiares. - O demandado deixava juntar algumas Facturas e depois o gerente da demandante passava nas instalações da empresa do demandado para receber; - O recibo era emitido na data aproximada do pagamento e fazia referência ao cheque, quando esse era o meio de pagamento; - Algumas Facturas não discriminam as matrículas das viaturas; - Os veículos com as matrículas XS (Audi) e XH (Fiat) vêm referenciados nas Facturas n.ºs 12456 e 12592, respectivamente. - O veículo matrícula XS é propriedade de C, Advogado da empresa nos presentes autos e filho do demandado; - O veículo matrícula XH é propriedade de D, sócia-gerente da empresa do demandado e sua esposa; - As Facturas n.ºs 12506, 12638, 14139 e 14329 não discriminam qualquer matrícula; - Todos os veículos pertencentes à empresa da qual o demandado é sócio-gerente, e bem assim os veículos propriedade do seu agregado familiar, compravam pneus à demandante; - Quando as facturas não estavam correctamente emitidas o demandado solicitava a sua correcção junto da demandante; - Nenhuma das Facturas emitidas e juntas aos autos sob os docs. 4, 5, 6, 7, 8 e 9 foi devolvida pelo demandado à demandante. Para fixação dos factos dados por provados concorreram os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos. Quanto aos depoimentos das testemunhas apresentadas é de referir que os mesmos mereceram a credibilidade do tribunal, por as mesmas terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. Da excepção prescrição presuntiva O demandado invoca também na sua contestação a prescrição do crédito detido pela demandante, alegando em suma que as facturas há muito foram pagas e que nada é devido pelo demandado à demandante. O fundamento deste instituto jurídico radica na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, p. 445). Esta matéria encontra-se regulada no Código Civil Português nos arts. 298º e 300º a 327º, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º CC). Estas últimas não produzem, ao contrário das anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º CC”, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” – Rodrigues Bastos, ob. cit., pp. 76 e 77. A prescrição fundada no art. 317º alínea b) CC integra-se no âmbito das prescrições presuntivas, cujo fundamento é a “presunção de cumprimento” (cfr. art. 312º CC) e destina-se a proteger os devedores contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas que não é usual exigir recibo. Acresce que a ratio legis da prescrição presuntiva assenta no facto de se tratar de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que, muitas vezes, nem sequer exige recibo, ou não o guarda. É normal o consumidor comum, não comerciante, não ter um arquivo para este tipo de documentos quando relacionados com a aquisição de objectos de consumo quotidiano. Por outro lado, já não é razoável que o comerciante não faça contas a tudo o que se relacione com a sua actividade comercial e, nessa medida, não tenha as suas pastas onde arquiva tudo o que tem de entrar nas suas contas, para apurar o lucro, que é, no fim de contas, tudo o que daí retira. Já se compreenderá que o não faça em relação aos seus consumos pessoais. Ora, no caso em apreço, o demandado alega que não é devedor das facturas juntas aos presentes autos sob os docs. 4 a 9, que impugna, alegando que as mesmas há muito foram pagas. Ou seja, usou de um meio de defesa (presunção de pagamento), que está em contraste com a presunção de cumprimento. Para poder beneficiar dessa presunção de cumprimento deveria, em sede de contestação, limitar-se a deduzir essa excepção. O demandado, na sua contestação, o que faz é impugnar a existência do crédito, alegando ter procedido à satisfação do mesmo, estando, dessa forma a alegar um facto que é manifestamente incompatível com a presunção de cumprimento invocada (Ac. RL de 29-06-2000, in www.dgsi.pt). Ao declarar que nada deve, o B apelante confessa, pelo menos, de forma tácita, que não pagou toda a dívida e que, portanto, estará na disposição de a discutir (ac. RL de 18-03-2003, in www.dgsi.pt) Ou seja, na prescrição presuntiva ou de curto prazo, o demandado tem de ser coerente na sua invocação, sob pena de não poder beneficiar dela, por incompatibilidade com a presunção de pagamento (Ac. RL de 18-01-96, in www.dgsi.pt). As prescrições presuntivas apenas libertam o devedor de fazer a prova do pagamento por o presumirem, não conferem o direito de não cumprir, elemento das prescrições extintivas. (Ac. RL, de 16-06-92, in www.dgsi.pt) Por isso, nestas prescrições, o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. art. 304º CC), a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º CC. Admite-se, portanto, para afastar a presunção de cumprimento, quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cit. art. 313º nºs 1 e 2 CC), podendo a confissão judicial ser expressa ou tácita. “A primeira consiste em o devedor declarar que não pagou; a segunda deduz-se de certos comportamentos que o devedor tome em juízo e que não se mostrem compatíveis com a prescrição” (art. 314º CC). Consagra-se expressamente, neste preceito, a orientação segundo a qual, desde que a prescrição presuntiva se baseia na presunção de pagamento, existe uma incompatibilidade lógica na posição do devedor que, negando, por ex., a existência do débito, invoca, no entanto, a prescrição presuntiva. Improcede, pois, a invocada excepção peremptória da prescrição presuntiva de dois anos (presunção de cumprimento) invocada pelo demandado. Ou seja, não existe a favor do demandado qualquer presunção de cumprimento, não existindo a favor dele também qualquer inversão do ónus da prova (art. 344º n.º 1 CC). Antes cabe-lhe a ele o ónus da prova de que pagou à demandante as facturas vencidas (art. 342º n.º 2 CC), o que não logrou fazer. Assim, e face ao exposto e porque não se verificam os pressupostos previstos naquele preceito legal, não se verifica a prescrição presuntiva tal como foi invocada, redundando por isso na improcedência da excepção, o que se declara. O DIREITO No caso em apreço, demandante e demandado celebraram vários contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento por parte do credor (demandante) deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor (demandado) se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC). Demandante e demandado celebraram também vários contratos de prestação de serviços, definidos por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial). Segundo o art. 1154º CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º alínea b) CC, competindo ao mandante / demandado o pagamento da retribuição. No caso em apreço, a demandante logrou provar o fornecimento dos pneus, bem como a prestação de serviços nas viaturas afectas à actividade comercial da demandado. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que não logrou fazer. A demandante pede adicionalmente juros de mora, desde a data da entrada do requerimento inicial, até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pelo demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos dos arts. 804º nºs 1 e 2 e 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, trinta dias após a data da emissão das facturas. Tem assim o demandante, direito a juros de mora vencidos, calculados pela demandante em € 640,78 à data da entrada do requerimento inicial, e vincendos até efectivo e integral pagamento, desde a data do vencimento das Facturas nºs 12456, 12506, 12592, 12638, 14130 e 14329. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o demandado a pagar à demandante o valor de € 3.229,84 (três mil duzentos e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa de juro publicada semestralmente para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). Registe. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandante. Notifique. Vila Nova de Poiares, 20 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz, (Marta Nogueira)
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