| Decisão Texto Integral: |
SENTENÇA
Processo n.º 266/2012JP
Identificação das partes
Demandantes: A e marido B casados sob o regime da comunhão geral de bens, contribuintes fiscais nºs X e X residentes em X.
Demandados: C e marido D casados sob o regime da comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais nºs X e X, respetivamente, residentes em X.
OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes propuseram contra os demandados a presente ação declarativa, pedindo que se declare:
1-Que o prédio descrito no artigo 1º, do requerimento inicial está dividido há mais de 20 anos;
2-Que em virtude de tal divisão os Demandantes através da usucapião, adquiriram a parcela B- do prédio rústico sito em X, freguesia da X, composto de terra de cultura com árvores de fruto, com a área de 835,56 m2 e que confronta do norte com C, do sul com E, do nascente com caminho público, e do poente com herdeiros de F, que se autonomizou por via da usucapião passando a ser um prédio autónomo e distinto, cessando a sua compropriedade no restante prédio.
3-A condenação dos Demandados no reconhecimento e aceitação e existência do prédio dos demandantes como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade sobre o mesmo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram cinco documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
Este Julgado de Paz é competente em razão do objeto, da matéria, do valor e do território para julgar a presente causa e as partes, judiciariamente personalizadas e capazes, são legítimas – artigos 6.º, n.º 1; 8.º; 9.º, n.º 1, al. e); 10.º; 11.º, n.º 1 e 37.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho.
Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Demandantes e Demandados são respetivamente donos e legítimos proprietários na proporção de 19/50 e 31/50 do prédio rústico, composto de terreno de cultura com árvores de fruto, com a área de 2.198,85 m2 que confronta do norte com A, do sul com E, do nascente com Caminho Público e do poente com Herdeiros de F, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo X da freguesia da X e descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o nº X, cfr. Doc. nº 1 e 2.
2-Há pelo menos 35 anos que demandante e demandada adquiriram o prédio por doação verbal dos seus pais G e H.
3-Inicialmente o prédio pertenceu aos pais da Demandante e Demandada que no ano de 1977, o doaram verbalmente às filhas que, só em 2011 celebraram a respetiva escritura de Partilha.
4-O prédio identificado em um encontra-se dividido em duas parcelas, a saber:
PARCELA A – Prédio rústico, sito em X, da freguesia da X, composto de terra de cultura com árvores de fruto, com a área de 1363,29 m2 e que confronta do norte com A, do sul com A do nascente com caminho público e do poente com Herdeiros de F, pertença de C.
PARCELA B – Prédio rústico, sito em X, da freguesia da X, composto de terra de cultura com árvores de fruto, com a área de 835,56 m2 e que confronta do norte com C, do sul com E, do nascente com caminho público, e do poente com herdeiros de F, pertença exclusiva dos demandantes.
5-A delimitar as parcelas supra identificadas existe um muro que é respeitado por ambas as partes de modo público e pacífico.
6-Os Demandantes adquiriram o prédio em 1977, e só outorgaram a respetiva escritura de doação em Abril 2011, data em que procedeu ao averbamento do titular no Serviço de Finanças de X e ao registo na Conservatória do registo predial competente.
7-Assim os demandantes são donos e exclusivos possuidores da parcela B, há mais de 20 anos, sobre a qual praticam atos de posse, de modo público, pacífico, continuamente e em nome próprio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém;
8-Cultivando, colhendo, defendendo, dela retirando todas as normais utilidades;
9-De de boa-fé e, na plena convicção de exercerem um direito seu próprio, sem prejuízo para quem quer que seja.
10-Pagando os impostos na respetiva proporção, constituindo assim cada uma das parcelas, um prédio uno e uma unidade económica distinta do prédio mãe.
11-Exercendo uma posse exclusiva sobre a respetiva parcela.
Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu o depoimento dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes, em especial quanto à demarcação e autonomização dos prédios.
Contribuiu ainda por um lado, os documentos juntos de fls.6 a 12, e por outro o teor do depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, em especial, I e J, ambas residentes na localidade há muitos anos, e ambos conhecedores da realidade possessória do prédio, após a sua divisão.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se os demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, na aquisição do prédio que, em termos matriciais, integra o artigo rústico inscrito na matriz sob o artigo X, da Freguesia da X, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº X, através do instituto de usucapião e consequente cessação da compropriedade na restante parte do prédio.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento, ou seja, a posse, traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que os demandantes, por si, pacífica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos, (atenta a doação verbal ocorrida no ano de 1977) encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é não titulada, pois os demandantes, pese embora disponham de título, (escritura de partilha, que lhes confere a propriedade de 19/50 do prédio) o mesmo não reflecte a realidade jurídico possessória de uma divisão verbalmente formalizada há muitos anos.
O objeto material da posse sobre a parcela está há mais de vinte anos completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
Apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000.
Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos demandantes, porque provados, têm de proceder.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
a)Declaro que o prédio rústico, composto de terreno de cultura com árvores de fruto, com a área de 2.198,85 m2 que confronta do norte com A, do sul com E do nascente com Caminho Público e do poente com Herdeiros de F, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo X da freguesia da X e descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o nº X, se encontra dividido em dois desde 1077.
b)Declaro que o prédio rústico sito em X, da freguesia da X, composto de terra de cultura com árvores de fruto, com a área de 835,56 m2 e que confronta do norte com C, do sul com E, do nascente com caminho público, e do poente com herdeiros de F, pertence em exclusivo aos demandantes, por se ter autonomizado do prédio originário por via da usucapião.
c)Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio dos demandantes como autónomo e distinto, assim como o respetivo direito de propriedade sobre o mesmo.
d)Em conformidade ordeno a atribuição de artigo matricial e o registo do prédio, a seu favor com a composição e da forma indicada.
Custas:
Atenta a natureza da presente acção, serão suportadas pelos demandantes (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Cantanhede, 31 de julho de 2012
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC e art. 18 da L.J.P.)) |
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