Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 34/2015-JP |
| Relator: | DR.ª FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-CLÁUSULA PENAL-REDUÇÃO |
| Data da sentença: | 04/30/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 34/2015-JPSXL SENTENÇA RELATÓRIO:** A, LDA., identificada a fls. 1 E 3, intentou, em 22 de janeiro de 2015, contra B, melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a: A) devolver os equipamentos em falta à Demandante, avaliados em 1.149,59 € (Mil cento e quarenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos); B) pagar-lhe as faturas referentes aos equipamentos fornecidos, no valor de 2.662,65 € (Dois mil seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos); C) a pagar-lhe a quantia de 8.600,00 € (Oito mil e seiscentos euros), relativa à multa de indemnização diária por não entrega dos equipamentos. Para tanto, alegou, os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido, dizendo em síntese, que celebrou com o Demandado um contrato de prestação de serviços que compreendia a cedência de equipamento, sendo certo que o Demandado não cumpriu as normas de segurança quanto a este equipamento, tendo algum dele sido furtado da carrinha que utilizava no serviço. Que solicitou a devolução do equipamento, por correio eletrónico e por carta, mas o Demandado não respondeu, não tendo procedido à devolução dos equipamentos nem ao pagamento do PDA, tendo na sua posse diverso equipamento, no valor que indicou, sendo certo que entre ambos havia sido estabelecida a cláusula penal de 100,00 € diários no atraso da entrega do equipamento que foi confiado ao Demandado, o que desde o envio da última comunicação eletrónica perfaz o montante de 8.600,00 €. Juntou 10 documentos (fls. 10 a 26) que, igualmente, se dão por reproduzidos. O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. ** Cabe a este tribunal decidir se o Demandado deve ser responsabilizado pela devolução e pagamento do equipamento e bem assim pela indemnização (cláusula penal) peticionada. ** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 11 de fevereiro de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 30), a qual foi desmarcada em virtude de o Demandado não se mostrar citado, pelo que, efetivada a citação, foi a referida sessão agendada para o dia 10 de março de 2015, não se tendo a mesma realizado por falta, injustificada, do Demandado (fls. 54), pelo que foi designado o dia 21 de abril de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à excecional acumulação de serviço e à indisponibilidade de agenda (fls. 55). ** Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante legal da Demandante – Sr. C -, acompanhado da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. D - foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2013, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. O Demandado não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e, atenta a natureza da relação material controvertida, os documentos juntos pela Demandante, considerando-se provados todos os factos alegados por esta, como segue: 1. A Demandante tem por objeto “telecomunicações, instalação de TV cabo e digital, sistemas informáticos, automatismos” e é representada pelo seu único sócio e gerente – C (Doc. fls. 69 e 70); 2. Em 3 de fevereiro de 2014, a Demandante celebrou um contrato de prestação de serviços com o Demandado, para efetuar trabalhos na área das telecomunicações, nomeadamente, instalações de fibra óptica; 3. No ato da celebração do referido contrato, a Demandante entregou ao Demandado diversos equipamentos que são propriedade da E e que lhe foram confiados para execução dos trabalhos; 4. Por isso, na referida data, foram celebrados entre ambos dois termos de responsabilidade sobre os equipamentos e ferramentas (Docs. 1 e 2); 5. Ao assinar os Termos de Responsabilidade, o Demandado recebeu um PDA, da marca Motorola e duas máquinas, uma de fusão e uma de corte, ambas da marca Fujikura (idem); 6. De acordo com tais termos de responsabilidade, o Demandado obrigava-se a cumprir o seu dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o trabalho, que lhe foram confiados (idem); 7. Em 13 de junho de 2014, pelas 06,00 horas, o gerente da Demandante, ao deslocar-se para realizar um serviço, passou pela carrinha do Demandado e deparou-se com os equipamentos em questão dentro desta e à vista; 8. O gerente da Demandante enviou ao Demandado uma comunicação eletrónica, advertindo-o para a situação e informando-o que os equipamentos jamais poderiam ficar na carrinha (doc. n.º 3); 9. Apesar da advertência, a máquina de fusão foi furtada, no dia 20 de junho de 2014, às 03,00 horas, conforme participação efetuada pelo Demandado no Comando Distrital de Setúbal – Divisão Policial do Seixal, na Esquadra da Cruz de Pau – Amora, com o NUIPC 000245/14.6PCSXL (Doc. n.º 4); 10. Após o sucedido, o gerente da Demandante entrou em contacto com o Demandado, por correio eletrónico, solicitando a devolução dos restantes equipamentos por forma a garantir o pagamento de um cliente por serviços que a empresa prestou (Doc. n.º 5); 11. O Demandado nunca respondeu ao gerente da Demandante, nem devolveu os equipamentos em falta, nem liquidou o valor do PDA; 12. O demandado tem em seu poder diversos materiais fornecidos pelo cliente da Demandante, avaliados em 1.149,50 € (Mil, cento e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos) – Doc. n.º 6; 13. Não tendo devolvido os equipamentos em questão, a empresa Viatel está a imputar à Demandante o pagamento do PDA fornecido ao Demandado, bem como o fardamento e as máquinas de fusão e de corte, no montante total de 2.662,65 € (Dois mil, seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos) – Doc. n.º 7; 14. Tendo em conta que o Demandado nunca respondeu a qualquer contacto por parte do gerente da Demandante, este recorreu aos serviços do seu mandatário; 15. O mandatário da Demandante enviou ao Demandado, em 29 de outubro de 2014, uma comunicação eletrónica, na qual lhe solicitava a devolução dos equipamentos que se encontram na sua posse, sob pena de iniciar o respetivo processo judicial (Doc. n.º 8); 16. O Demandado não respondeu; 17. Por isso, em 11 de novembro de 2014, o mandatário da Demandante enviou ao Demandado carta, registada, com aviso de receção, solicitando, mais uma vez, a devolução dos equipamentos (Doc. n.º 9); 18. O Demandado não reclamou a carta, que foi devolvida à procedência, pelo que, em 22 de dezembro de 2014 o mandatário da Demandante lhe enviou nova carta, onde repetia o teor da carta antes enviada (Doc. n.º 10); 19. Não obstante os contactos e o prazo dado ao Demandado para entrega dos equipamentos em falta, este nunca os entregou, nem justificou porque não o fez; 20. Situação que constrange o gerente da Demandante, pois tem de prestar serviços a variados clientes e necessita dos equipamentos para realizar os mesmos; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITODispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido, pessoal e regularmente, citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, o Demandado encontra-se, pessoal e regularmente, citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviço, o qual é “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, ao qual – quando não regulado especificadamente, se aplicam as disposições relativas ao mandato (art.ºs 1154.º e 1156.º, do Código Civil). No ato da celebração do contrato, foi entregue ao Demandado diverso material e equipamento necessário para o exercício das suas funções, o qual – findo o contrato – deveria ser devolvido à Demandante. Foi assinado por ambas as partes um Termo de Responsabilidade – Equipamentos e Ferramentas para a máquina de Fusão e outro para o PAD, nos termos dos quais o Demandado se obrigava a observar o seu dever de conservação e boa utilização do equipamento e “ a pedido pela hierarquia responsável, o prestador de serviços deve, imediatamente, devolver os instrumentos de trabalho e quaisquer objectos/material pertencentes à empresa, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.”. Ainda nos termos dos referidos Termos de Responsabilidade, no caso da não devolução imediata de todo o material, foi fixada uma indemnização diária no valor de 100,00 € por cada dia de atraso até à efetiva devolução, de acordo com o disposto nos art.ºs 810.º e 811.º, n.º 1, do Código Civil. Portanto e resumindo, o Demandado tinha a obrigação de conservar e devolver o material que lhe estava confiado e, caso a sua entrega lhe fosse pedida pelo superior hierárquico, deveria ser imediatamente devolvido. Para o caso de incumprimento na devolução imediata, foi estabelecida uma cláusula penal de 100,00 € (Cem euros), por cada dia de atraso na devolução. A Demandante formula vários pedidos que analisaremos individualmente, para facilidade de compreensão. Assim, quanto ao pedido de devolução dos equipamentos em falta, elencados no documento n.º 6 e avaliados em 1.149,50 € (Mil, cento e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos), importa dizer que tais materiais ou equipamentos – como queiramos – consistem no material necessário à execução das suas funções (cabos, fichas, parafusos, braçadeiras, etc.), o qual ficou em falta com a cessação da prestação de serviços. A dúvida quanto à quantidade e ao valor que poderia colocar-se, por se tratar de documento elaborado em 27-12-2014 pelo departamento de Materiais – PT, teria de ser desfeita mediante impugnação por parte do Demandado, o que – como se viu – não ocorreu, pelo que terá de se dar como provado que detém em seu poder tais materiais. E, tendo cessado a prestação de serviços, terá o Demandado de devolver o material que não utilizou na execução das suas funções. Procede, assim, o pedido quanto a esta parte. No que ao segundo pedido concerne - de pagamento das faturas emitidas pela E quanto ao equipamento entregue ao Demandado e que este não devolveu – verifica-se que a fatura n.º 3212004747, datada de 16 de julho de 2014, se refere ao PAD entregue ao Demandado, cujo valor ascende a 397,29 €; a fatura n.º 3212004937, datada de 29 de julho de 2014, se refere a fardamento, no montante total de 83,49 € e que a fatura n.º 3212004530, datada de 30 de maio de 2014, se refere a uma máquina de fusão, que inclui a máquina de corte, com o número de série correspondente às que foram entregues ao Demandado, no montante de 2.181,97 €, perfazendo tudo o montante de 2.662,65 € (Dois mil, seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos). Também no caso deste valor e quantidade, o Demandado não veio pô-lo em causa, como não pôs em causa a sua obrigatoriedade de o devolver, findo o contrato. Acontece que, por negligência sua e à revelia das instruções que lhe foram transmitidas, o Demandado deixou, por mais de uma vez, o equipamento na carrinha que utilizava, de noite e à vista de toda a gente, o que, como é consabido, é um convite ao furto. E foi o que aconteceu à máquina de fusão e à máquina de corte, cujo furto o Demandado denunciou em 20 de junho de 2014. Por isso, terá o Demandado de ser responsabilizado pelo pagamento da quantia peticionada, a qual, aliás, não impugnou, porquanto os equipamentos estavam à sua guarda e tem de responder pelo seu desaparecimento e/ou não devolução. Efetivamente, nos termos do disposto no art.º 1161.º, al. e) do CC, é obrigação do prestador de serviços entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se não o despendeu normalmente no cumprimento do contrato. Naturalmente, no âmbito do processo-crime, poderá o Demandado deduzir pedido de indemnização pelo valor das máquinas, conforme lhe foi notificado na data da denúncia do crime de furto. Quanto ao pedido de condenação do Demandado no pagamento da cláusula penal – neste caso, moratória – no montante de 8.600,00 € (Oito mil e seiscentos euros), cumpre dizer que a Demandante não esclarece qual o raciocínio que utilizou para apurar este valor, referindo-se apenas ao “último email do gerente a solicitar ao R. a devolução dos restantes equipamentos”. Ora, verifica-se que, no dia 22 de setembro de 2014, foi enviado ao Demandado um contacto eletrónico no qual o gerente da Demandante lhe comunicava que punha termo ao contrato por não ter havido resposta por parte daquele e lhe dava o prazo para o dia 26 de setembro de 2014 para a entrega do material e do equipamento e para acerto de contas. O Demandado não contestou esta data como não contestou o recebimento da comunicação eletrónica, podendo fazê-lo, atenta a fragilidade da fidelidade de tais comunicações, nomeadamente quanto à data em que as mesmas chegam – quando chegam – ao conhecimento do destinatário. Face a tais comunicações terá de se considerar que o Demandado deixou de trabalhar, pelo menos no início de setembro de 2014, tendo a Demandante posto termo ao contrato, com efeitos ao dia 26 de setembro de 2014. Como devemos, então, computar a cláusula penal moratória? Não podemos aqui menosprezar o facto de não se pôr termo a um contrato através de comunicação eletrónica, pese embora tratar-se de contrato de prestação de serviços. A nosso ver e salvo o devido respeito por opinião diversa, tendo em consideração o tempo que a Demandante levou a propor a presente ação e o facto de se ter de considerar a notificação do Demandado para efeitos de entrega de material, a que foi feita, por via postal, pelo mandatário da Demandante, a aplicação da mesma terá de se contar a partir do último prazo que foi dado ao Demandado, sem qualquer consequência que não fosse o procedimento judicial, para a entrega do material e/ou equipamento. E esse prazo terminou em 28 de dezembro de 2014 de acordo com a carta que, pela segunda vez, foi enviada ao Demandado pelo Ilustre mandatário da Demandante e na qual lhe confere três dias para a entrega sob pena de recurso ao processo judicial. Ora, desde essa data, até à data da entrada da ação, decorreram 24 dias, o que, à razão de 100,00 €/ ascende ao montante de 2.400,00 € (Dois mil e quatrocentos euros). Procede, portanto, parcialmente o pedido quanto a esta parte. Finalmente, não quer este tribunal deixar de realçar negativamente a postura contratual e processual do Demandado que não honrou os compromissos contratuais que assumiu e que, nem se dignou contestar a presente ação ou comparecer para participar civicamente na justa composição do litígio. É postura que repudiamos veementemente e que pode redundar em prejuízo do Demandado, prejuízo que só à sua inércia e falta de interesse se fica a dever. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a: DECISÃO A. Devolver à Demandante os equipamentos constantes do documento n.º 6 (fls. 18), avaliados em 1.149,59 € (Mil, cento e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos); B. Pagar à Demandante as faturas relativas aos equipamentos fornecidos, no valor de 2.662,65 € (Dois mil, seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos); C. Pagar à Demandante a quantia de 2.400,00 € (Dois mil e quatrocentos euros) por ativação da cláusula penal no período compreendido entre o dia 28 de dezembro de 2014 e o dia 21 de janeiro de 2014 (24 diasx10,00 €). ** As custas serão suportadas pela Demandante e pelo Demandado, em razão do decaimento e na proporção de 50% para cada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 30 de abril de 2015 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) ___________________________________________ (Fernanda Carretas) |