Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2013-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
Data da sentença: 02/13/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA
Proc. n.º 17/2013
Data: 13 de fevereiro de 2013.
Hora de Início: 14.50 horas Hora de Encerramento: 17.05 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida (representada por C )
- A Ilustre mandatária da Demandante, D
- A parte Demandada supra referida (representada por E
- A Ilustre mandatária da Demandada, F
Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas:
roduzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte: SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
A presente ação vem proposta por A, doravante Demandante, contra B, pedindo-se que esta seja condenada no pagamento de €960,54.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil extra-contratual (alínea h) do n.1 do art.9 da Lei 78/201 de 13.7) sustenta, em resumo, que no dia 12 de outubro de 2010 ocorreu um acidente entre o veículo de sua propriedade, utilizado para o serviço de táxi, com a matrícula FX (doravante FX e o veículo, seguro na Demandada, de matricula BG (doravante BG). O acidente ocorreu porque o veiculo seguro na Demandada efetuava ultrapassagem, pela direita e por cima do passeio aos veículos que circulavam, tal como o da Demandante, na Estrada Nacional 249-4 no sentido S. Domingos de Rana -Abóboda. Ao chegar perto do entroncamento existente à direita entre esta estrada e a Av. Aristides de Sousa Mendes e quando o veículo da Demandante pretendia virar à direita, o veículo seguro na Demandada embateu na lateral traseira direita daquele. Do embate resultaram danos que foram avaliados pela Demandada no valor de €684,33. A reparação determinará uma imobilização do veiculo de 3 dias o que corresponde ao prejuízo de €276,21 para a Demandante, por falta de utilização do mesmo. Com o Requerimento Inicial juntou 8 documentos (cfr. de fls. 4 a 13).
A Demandada regularmente citada apresentou contestação, impugnando a dinâmica do acidente, o qual atribui ao facto do condutor do FX não se ter aproximado com antecedência do limite direito da faixa de rodagem. Não impugna os danos inerentes à reparação e impugna os danos peticionados por imobilização do veículo. Conclui pela improcedência da ação. Junta 4 documentos (cfr fls 39 a 50) e procuração forense.
Não ocorreu sessão de mediação por ter sido recusada pela parte Demandada. Designada a presente data para audiência de julgamento veio a Demandante juntar procuração forense. Foram ouvidas as partes com vista à sua conciliação e, sendo esta inviável, foi inquirida uma testemunha apresentada pela Demandante. Foi junto pela Demandada um documento.
O tribunal é competente (art.7º da LJP). Cumpre apreciar e decidir.
II- APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Da factualidade que foi possível apurar consegue perceber-se que o veículo seguro na Demandada circulava por cima do passeio, ultrapassando pela direita, os veículos que circulavam na faixa de rodagem em marcha lenta. Pelo depoimento da única testemunha inquirida retira-se que o veiculo seguro na Demandada desceu parcialmente o passeio, apenas com a roda dianteira esquerda. Referiu ainda a testemunha que a parte lateral esquerda sobre a frente do veículo BG estava encostada à parte lateral esquerda traseira do veículo FX. Depreende-se de tais factos que o condutor do veículo BG efetuava uma manobra que lhe não é permitida pelo Código da Estrada, já que a utilização de bermas e passeios só é autorizada quando o acesso aos prédios o exige. Deste modo independentemente de se saber se o veículo FX ia ou não, virar à direita e se o fazia muito distante, ou pouco, da berma da estrada, o que é certo é que a incursão do BG na faixa de rodagem constitui manifesta violação das regras de condução. Recaindo sobre este condutor, para mais agindo como comissário, uma presunção de culpa, a ele se atribui a culpa exclusiva pela produção do acidente.
Nos termos dos artigos 483º e 562º e seguintes do Código Civil aquele que provocar um dano está obrigado à reparação dos prejuízos que causar.
Resulta da prova dos autos que os danos materiais sofridos pela Demandante no veículo têm o valor de €684,33.
Quanto aos danos por imobilização, aqui na forma de lucros cessantes, correspondem eles a €154,02 uma vez que, por um lado não ficou provado que o veículo da Demandante efetue dois turnos de trabalho, e por outro, porque sendo a Demandante associada da X se lhe aplica o acordo celebrado entre esta entidade e a Y, e por conseguinte os valores indemnizatórios por paralisação estabelecidos para o ano de 2009 e de 2010. Tais valores são de €51,34 por dia.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e em consequência condeno a Demandada pagar à Demandante a quantia de €838,35.
Por ser irrisório o decaimento declaro parte vencida na ação a Demandada, que é também responsável pelas custas.
Custas do processo:€70.
Devolva €35 à Demandante.
A Demandada deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, até ao máximo de €140.
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo supra referido, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidades em dívida remetidas aos serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €175.
Registe e dê cópia.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 13 de fevereiro de 2013.
O Técnico do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz