Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 117/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 09/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº xValor: 300 € (trezentos euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJETO DO LITÍGIO Ação resultante de cumprimento de obrigações (artigo 9º/1 a) LJP), pela qual a Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar o valor peticionado, referentes ao pagamento de honorários acrescido de IVA à taxa em vigor e juros moratórios, desde a data da interpelação para pagamento até efetivo e integral pagamento. III – FUNDAMENTAÇÃO Procedeu-se à citação do Demandado que não contestou. Por requerimento a fls. 14. A Demandante veio prescindir da fase voluntária da pré-mediação agendada, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à marcação da Audiência de Julgamento à qual o Demandado faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento, a qual foi iniciada, na presença da Demandante, reiterada a falta do demandado. Iniciada a audiência de julgamento, não tendo o Demandante testemunhas, nem tendo o Demandado apresentado qualquer meio probatório para apreciação, procede-se à audiência de julgamento com leitura e explicação da decisão. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado teve oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, nada fez para se defender, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, perante a falta de contestação dos Demandados, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante no requerimento inicial considerando que os Demandados não alegaram, nem provaram, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante (art. 342º n.º 2 C. Civil). Consequentemente, considero provado por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes do requerimento inicial e documentos juntos de fls. 4 a 9: 1. O Demandado em Novembro de 2009, contactou a Demandante para que o representasse no âmbito do processo penal, no qual era arguido e que corria termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, outorgando o respectivo mandato através de procuração. 2. Encerrado o inquérito do referido processo, tendo sido deduzida acusação, por parte do Ministério Publico contra o aqui Demandado, a Demandante procedeu a contestação da mesma, tendo após marcação da data para realização da audiência de julgamento, reunido com o Demandado para preparar a estratégia de defesa do mesmo. 3. Foi realizada a audiência de julgamento, com intervenção da Demandante, onde foram ouvidas e inquiridas as testemunhas. 4. Posteriormente a ofendida que se constituiu ali assistente, desistiu da queixa e o procedimento criminal foi declarado extinto, por despacho do Ex.º Juiz de Direito, a 2 de Novembro de 2010, facto que a Demandante comunicou e explicou devidamente ao Demandado. 5. A Demandante trabalhou afincadamente no processo, aconselhando sempre o Demandado e acompanhando-o em todas as diligências efectuadas no âmbito daquele processo, tendo sempre em vista a absolvição do mesmo. 6. Posteriormente, em Abril de 2011, o Demandado deslocou-se ao escritório da Demandante questionando os honorários, que lhe foram logo comunicados, no valor de 400€, acrescidos de IVA á taxa em vigor, dos quais 100€ já tinham sido liquidados no momento da apresentação da contestação, encontrando-se em falta o remanescente aceite pelo Demandado que se comprometeu a pagar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após várias tentativas de contacto telefónico infrutíferas, a Demandante interpelou o Demandado, via postal, para que este se dignasse a liquidar os respectivos honorários (fls. 4 a 9), não logrando sucesso. 8. A Demandante insistiu nos contactos telefónicos, mas o Demandado apenas ficava pelas promessas. A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos mesmos e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 9, cujos originais foram exibidos pela Demandante, dando-se por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. No seu confronto procedeu-se à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – O DIREITO Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação e, devidamente notificada, faltou à Audiência de Julgamento verificando-se a sua revelia (47º e 58º/2 LJP), devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Dos factos provados resulta que Demandante e Demandado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º do Código Civil), mais concretamente um contrato de mandato. Nos termos do disposto no artigo 1157º do Código Civil, mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no artigo 1158º/1, do mesmo Código, quando tiver por objecto atos que o mandatário pratique por profissão, como é o caso dos autos. Dispõe o artigo 1167º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas, obrigações que o Demandado incumpriu. No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta do Demandado, que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à Demandante termos em que fica o Demandado obrigado a liquidar à Demandante o valor peticionado e confessado pelo Demandado, na importância de 300€ acrescido de IVA à taxa legal, o que perfaz o valor de 369€ (trezentos e sessenta e nove euros), relativamente ao qual tem a Demandante o dever e obrigação legal de emitir a correspondente fatura/recibo, nomeadamente, para efeitos fiscais. Atendendo ao pagamento parcial confessado pela Demandante na importância de 195€ (cento e noventa e cinco euros), determina-se o valor dos presentes autos em 174€ (cento e setenta e quatro euros), valor no qual vai o Demandado condenado. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação do Demandado, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da interpelação extrajudicial que se considera efectuada na pessoa do Demandado (23.05.2011 - fls. 4 e 5) até integral e efetivo cumprimento da obrigação. V – DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 174€ (cento e setenta e quatro euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 23.05.2011 até integral e efetivo pagamento. Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria 209/2005 de 24 de fevereiro, o Demandado vai condenado na Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada à Demandante presente, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique o Demandado e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 04 de setembro de 2012. A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |