Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/24/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
2. – Objecto do diferendo
A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigações” tendo o Demandante pedido a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.160,00 a título de pagamento dos serviços prestados a esta no âmbito da medicina do trabalho.
Para tanto, o Demandante alegou em síntese que, nos meses de Março e Abril de 2008, enquanto médico especialista em medicina do trabalho, prestou à Demandada vários serviços daquela especialidade nas empresas indicadas por esta; o valor pelos serviços prestados ascendeu a €1.160,00; apesar de várias vezes instada para o efeito, a Demandada não pagou ao Demandante a quantia que lhe é devida.
Valor da acção: € 1.160,00 (mil cento e sessenta euros).
A Demandada ausente, representada pela Defensora Oficiosa, não apresentou contestação.
O Demandante aderiu à fase de mediação que não se realizou por falta de citação.
Face à impossibilidade de citação da Demandada e do seu representante legal, foi a primeira declarada ausente, com a consequente nomeação de Defensora Oficiosa.
Na audiência de julgamento, com a devida notificação das partes, compareceram o Demandante e a Defensora Oficiosa da Demandada.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é médico especialista em medicina do trabalho.
2) A Demandada é uma sociedade por quotas, ligada ao ramo da clínica médica em todas as especialidades e exercício da actividade da segurança, higiene e saúde no trabalho (por documento).
3) Durante os meses de Março e Abril de 2008, no âmbito da sua actividade profissional, o Demandante prestou vários serviços de medicina do trabalho à Demandada.
4) O Demandante prestou os referidos serviços nas empresas indicadas pela Demandada.
5) O preço pelos serviços prestados ascendeu a € 1.160,00 (por documento).
6) Por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 29/04/2008 e de 6/01/2009, o Demandante solicitou à Demandada o pagamento pelos serviços prestados (por documento).
7) A Demandada não pagou ao Demandante o valor dos serviços (€ 1.160,00) que lhe contratou e dispôs.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, e na prova documental de fls. 4 a 13, e atenta a falta de contestação e de produção de prova por parte da Demandada.
3.2 – O Direito
Nos presentes autos vem o Demandante pedir a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 1.160,00 a título de remuneração pelos serviços de medicina do trabalho que lhe prestou.
Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços que as partes entre si celebraram, de acordo com o qual o Demandante se obrigou a proporcionar à Demandada certo resultado do seu trabalho intelectual, com retribuição (art. 1154.º e ss. do CC). No caso, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços inominado, ao qual a lei manda aplicar as disposições relativas ao mandato (art. 1156.º CC).
Assim, o Demandante, no âmbito da sua actividade profissional, comprometeu-se a prestar serviços no âmbito da medicina do trabalho, por conta da Demandada, junto das empresas indicadas por esta, durante os meses de Março e Abril de 2008.
Provou-se que o Demandante/mandatário cumpriu as obrigações assumidas (art. 1161.ºdo CC), não tendo a Demandada reclamado da qualidade dos serviços prestados pelo que, nos termos do art. 1163.º do CC, a prestação do serviço considera-se executada sem vícios e de acordo com as instruções da mandante.
Por sua vez, sendo obrigação da Demandada/mandante pagar a retribuição que cabia ao Demandante, no valor de € 1.160,00, provou-se que não cumpriu a obrigação que validamente contraiu (art. 1167.º, al. b) do CC) pelo que tem este direito a dela receber o valor da retribuição a que aquela se obrigou e a este deve.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada, pelo que condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.160,00 a título de pagamento pelos serviços por este prestados, a ela ou a quem ela indicou, no âmbito da medicina do trabalho.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; alterada pelo art. único da Port. n.º 209 /2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A presente sentença foi lida e notificada presencialmente ao Demandante e à Defensora Oficiosa da Demandada, que declararam ter ficado bem cientes quanto ao seu conteúdo.
Registe e notifique.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.