Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 62/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/05/2008 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 600,00 (Seiscentos euros) Demandante: A Mandatária: B 1.º Demandado: C Mandatária: D 2.º Demandada: - E Mandatária: F Do requerimento inicial: A demandante alega, em síntese, que no dia 11 de Novembro de 2006 pelas 17h45m, saiu de um estacionamento com a sua viatura Mitsubishi OQ, depois de ter verificado que não vinham veículos na via; que passados 18 metros de circulação nessa mesma via fez pisca para a esquerda, travou para entrar na sua residência e que enquanto estava parada à espera que o portão eléctrico abrisse, um motociclista com a viatura Kawasaki AF, embateu na traseira da sua viatura, danificando a mesma. Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 600,00 (Seiscentos euros), correspondentes ao valor dos danos sofridos na sua viatura. Junta: Cinco documentos Contestação: O primeiro demandado contestou, começando por alegar ser parte ilegítima no presente pleito, porquanto à data do acidente tinha a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelo veículo de matrícula AF, transferida para a companhia de seguros aqui 2.ª demandada. Á cautela e sem prescindir, impugna os factos nos quais a demandante descreve a dinâmica do acidente, na parte em que a demandante afirma que ao sair do parque de estacionamento se certificou de que podia entrar na via com segurança. Afirma que quando se aproximava de uma residência, com o n.º de policia 23, ao Km 26,200 da Estrada Nacional n.º 379, no sentido Cabanas/Palmela, foi surpreendido pela saída do veículo de matrícula OQ, conduzido pela demandante, do referido parque de estacionamento, invadindo de forma repentina e inesperada a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, tendo sido forçado a travar bruscamente e a deslocar-se para o eixo da via tentando evitar o embate, mas que a demandante guinou novamente de forma inesperada para a esquerda e parou no eixo da via, provocando-lhe a queda e o consequente embate na parte da frente lateral direita do motociclo com a traseira lateral esquerda do veículo da demandante. Contestou igualmente a 2.ª demandada, afirmando, em síntese, que a demandante saiu do parque de estacionamento sem se certificar se já se encontravam veículos a circular na Estrada Nacional 379; que após esta manobra imobilizou o seu veículo de forma abrupta e repentina sem proceder a qualquer sinalização, sendo a única e exclusiva responsável pelo acidente. Tramitação: A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Novembro de 2008, pelas 14h e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 90 e 91. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 11 de Novembro de 2006, pelas 17h e 45m, ocorreu um acidente ao Km 26,200 da E.N. 379; 2 – O acidente envolveu a viatura Mitsubishi OQ (adiante designado OQ), conduzido pela demandante e a viatura Kawasaki AF (adiante designado motociclo AF) conduzida pelo primeiro demandado; 3 – Ao Km 26,200 a EN 379 configura uma recta; 4 – O trânsito processa-se em ambos os sentidos; 5 – Cada sentido é composto por uma via de circulação; 6 – A faixa de rodagem mede 7,00 metros de largura; 7 – O tempo estava bom; 8 – O motociclo AF circulava na EN n.º 379, no sentido Cabanas/Palmela a uma velocidade cerca de 50/60Km/hora; 9 – O veículo OQ saiu de um parque de estacionamento situado do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido Cabanas/Palmela; 10 – O veículo OQ é lento e pesado; 11 – O condutor do motociclo AF seguia acompanhado de dois amigos, a uma velocidade de cerca de 50/60Km/hora; 12 – A demandante, condutora do OQ, não imobilizou o veículo à saída do parque de estacionamento; 13 – Da saída do parque de estacionamento de onde a demandante saiu até ao portão de entrada do prédio com o n.º de policia 23 distam cerca de 11m; 14 – A demandante ocupou a hemi-faixa de rodagem no sentido Cabanas/Palmela e de seguida encosta ao eixo da faixa de rodagem, travou para entrar no n.º 23, que se situa no lado esquerdo da via, atento este sentido; 15 – O primeiro demandado, C, à data do acidente em apreço nos autos, tinha a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelo veículo de matrícula AF, transferida para a E, aqui 2.ª demandada, titulado pela apólice nº x; Igualmente com interesse para a decisão da causa, não se dá por provado: 1 – Não se dá por provado que a demandante se tenha assegurado que não vinham veículos na via; 2 – Não se dá por provado que a demandante tenha circulado 18 metros na EN antes de travar aguardando que o portão eléctrico da sua residência abrisse para poder aceder à sua residência; 3 - Não se dá por provado que a demandante tenha accionado o sinal de luzes indicador de mudança de direcção. Para tanto concorreram o conteúdo das peças processuais, os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e o depoimento das testemunhas apresentadas pela parte demandada. A testemunha apresentada pela demandante, disse que estava parada na berma à espera da carrinha do colégio dos filhos e que não viu o acidente, apenas reparou, em dado momento, que a demandante estava parada junto ao portão de entrada da sua casa e com o pisca accionado indicando a manobra. No entanto, questionada pela mandatária do demandado, não soube explicar porque razão esperava a carrinha do colégio dos filhos sendo um sábado à tarde, adiantando a hipótese de poderem ter ido a alguma viagem de estudo, pelo que não convenceu nem contribuiu para a descoberta da verdade. Ao invés, as testemunhas apresentadas pela demandada, relataram a dinâmica do acidente de forma clara e precisa. Disseram que “acompanhavam o primeiro demandado num passeio que os três fizeram a Sesimbra, estavam de regresso seguindo o demandado à frente, atrás deste a testemunha G e por último a testemunha H; afirmaram que ao constatarem que o jipe “se fez à estrada” sem parar, pensaram “já está”, perceberam imediatamente que o colega não tinha como evitar o embate, tanto mais que o jipe, repentinamente, guina para a esquerda e travando no eixo da via; tudo se passou numa fracção de segundos”. Ambas as testemunhas afirmaram que não se encontrava ninguém próximo do local do acidente. O Direito. a) Da ilegitimidade do demandado C. Em sede de contestação vem o demandado C alegar que à data do acidente tinha a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelo veículo de matrícula AF, transferida para a E, aqui 2.ª demandada. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º nº 1 do mesmo Código) e na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º). Dispõe a alínea a) do nº 1 do artº 29º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro que “ As acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a seguradora quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório.” Assim, existindo contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº x, a responsabilidade civil decorrente de acidentes até ao valor obrigatório para o seguro é da seguradora, devendo a acção ser proposta só contra esta. In casu, o valor dos danos peticionados pela Demandante é de €600,00 (Seiscentos euros), o que se insere, manifestamente, nos limites do seguro obrigatório (nº1 do artº 6º do referido diploma). Tendo sido demandada a seguradora, coloca-se a questão da ilegitimidade do primeiro Demandado. Constituindo a ilegitimidade uma excepção dilatória, conforme previsto na (al. e) do artº 494º, considera-se a alegada excepção procedente, com as consequências previstas na al. d ) do nº1 do artº 288º do C.P.C. b) Do mérito da causa. Da matéria supra dada por provada, resulta que a demandante, condutora da viatura Mitsubishi com a matrícula OQ, saiu de um parque de estacionamento e entrou na EN ao Km 26,200, tomou a direcção Cabanas/Palmela, ocupou a hemi-faixa direita, para de imediato encostar ao eixo da via e travar, parando o seu veículo com o intuito de entrar na sua residência. Tudo isto numa distância de cerca de 11 metros, desde a saída do parque de estacionamento, até ao prédio com n.º de policia 23, ao qual pretendia aceder, sendo forçoso concluir que nesta manobra violou regras estradais, elementares e decisivas para a segurança da circulação rodoviária. Em primeiro lugar, prescreve o artigo 31.º do CE, que os condutores que saiam de um parque de estacionamento, devem ceder passagem aos utentes que se encontrem a circular na via à qual pretendem aceder, regra que a demandante não cumpriu, dado que, configurando o local uma recta e se os três motociclistas viram a demandante a entrar na EN, de duas uma: ou a demandante os viu também e não deu passagem ou entrou sem olhar para a sua direita. Quer numa hipótese quer noutra não há a menor dúvida que a supra referida regra não foi cumprida, agravada a imprudência pelo facto de a demandante estar ciente de que a sua viatura “é lenta e pesada”, factos que tinham de ser tidos em conta para a demover de iniciar uma manobra tão temerária quanto aquela que resulta dos factos provados. Porém, nesta manobra há outra componente não menos reprovável. O n.º 1 do artigo 21.º do CE, determina que o condutor, que pretenda reduzir a velocidade, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção e o n.º 1 do artigo 24.º prescreve que o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam, regras que, igualmente, a demandante não cumpriu, cabendo-lhe por inteiro a responsabilidade pelo acidente. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto: a) Declaro o demandado C parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolvo-o da instância; b) Considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. Custas: Custas pela demandante pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 05 de Dezembro 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |