Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 12/05/2008
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 600,00 (Seiscentos euros)
Demandante: A
Mandatária: B
1.º Demandado: C
Mandatária: D
2.º Demandada: - E
Mandatária: F
Do requerimento inicial:
A demandante alega, em síntese, que no dia 11 de Novembro de 2006 pelas 17h45m, saiu de um estacionamento com a sua viatura Mitsubishi OQ, depois de ter verificado que não vinham veículos na via; que passados 18 metros de circulação nessa mesma via fez pisca para a esquerda, travou para entrar na sua residência e que enquanto estava parada à espera que o portão eléctrico abrisse, um motociclista com a viatura Kawasaki AF, embateu na traseira da sua viatura, danificando a mesma.
Pedido:
Pede que os demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 600,00 (Seiscentos euros), correspondentes ao valor dos danos sofridos na sua viatura.
Junta: Cinco documentos
Contestação:
O primeiro demandado contestou, começando por alegar ser parte ilegítima no presente pleito, porquanto à data do acidente tinha a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelo veículo de matrícula AF, transferida para a companhia de seguros aqui 2.ª demandada. Á cautela e sem prescindir, impugna os factos nos quais a demandante descreve a dinâmica do acidente, na parte em que a demandante afirma que ao sair do parque de estacionamento se certificou de que podia entrar na via com segurança. Afirma que quando se aproximava de uma residência, com o n.º de policia 23, ao Km 26,200 da Estrada Nacional n.º 379, no sentido Cabanas/Palmela, foi surpreendido pela saída do veículo de matrícula OQ, conduzido pela demandante, do referido parque de estacionamento, invadindo de forma repentina e inesperada a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, tendo sido forçado a travar bruscamente e a deslocar-se para o eixo da via tentando evitar o embate, mas que a demandante guinou novamente de forma inesperada para a esquerda e parou no eixo da via, provocando-lhe a queda e o consequente embate na parte da frente lateral direita do motociclo com a traseira lateral esquerda do veículo da demandante.
Contestou igualmente a 2.ª demandada, afirmando, em síntese, que a demandante saiu do parque de estacionamento sem se certificar se já se encontravam veículos a circular na Estrada Nacional 379; que após esta manobra imobilizou o seu veículo de forma abrupta e repentina sem proceder a qualquer sinalização, sendo a única e exclusiva responsável pelo acidente.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Novembro de 2008, pelas 14h e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 90 e 91.
Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No dia 11 de Novembro de 2006, pelas 17h e 45m, ocorreu um acidente ao Km 26,200 da E.N. 379;
2 – O acidente envolveu a viatura Mitsubishi OQ (adiante designado OQ), conduzido pela demandante e a viatura Kawasaki AF (adiante designado motociclo AF) conduzida pelo primeiro demandado;
3 – Ao Km 26,200 a EN 379 configura uma recta;
4 – O trânsito processa-se em ambos os sentidos;
5 – Cada sentido é composto por uma via de circulação;
6 – A faixa de rodagem mede 7,00 metros de largura;
7 – O tempo estava bom;
8 – O motociclo AF circulava na EN n.º 379, no sentido Cabanas/Palmela a uma velocidade cerca de 50/60Km/hora;
9 – O veículo OQ saiu de um parque de estacionamento situado do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido Cabanas/Palmela;
10 – O veículo OQ é lento e pesado;
11 – O condutor do motociclo AF seguia acompanhado de dois amigos, a uma velocidade de cerca de 50/60Km/hora;
12 – A demandante, condutora do OQ, não imobilizou o veículo à saída do parque de estacionamento;
13 – Da saída do parque de estacionamento de onde a demandante saiu até ao portão de entrada do prédio com o n.º de policia 23 distam cerca de 11m;
14 – A demandante ocupou a hemi-faixa de rodagem no sentido Cabanas/Palmela e de seguida encosta ao eixo da faixa de rodagem, travou para entrar no n.º 23, que se situa no lado esquerdo da via, atento este sentido;
15 – O primeiro demandado, C, à data do acidente em apreço nos autos, tinha a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelo veículo de matrícula AF, transferida para a E, aqui 2.ª demandada, titulado pela apólice nº x;
Igualmente com interesse para a decisão da causa, não se dá por provado:
1 – Não se dá por provado que a demandante se tenha assegurado que não vinham veículos na via;
2 – Não se dá por provado que a demandante tenha circulado 18 metros na EN antes de travar aguardando que o portão eléctrico da sua residência abrisse para poder aceder à sua residência;
3 - Não se dá por provado que a demandante tenha accionado o sinal de luzes indicador de mudança de direcção.
Para tanto concorreram o conteúdo das peças processuais, os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e o depoimento das testemunhas apresentadas pela parte demandada. A testemunha apresentada pela demandante, disse que estava parada na berma à espera da carrinha do colégio dos filhos e que não viu o acidente, apenas reparou, em dado momento, que a demandante estava parada junto ao portão de entrada da sua casa e com o pisca accionado indicando a manobra. No entanto, questionada pela mandatária do demandado, não soube explicar porque razão esperava a carrinha do colégio dos filhos sendo um sábado à tarde, adiantando a hipótese de poderem ter ido a alguma viagem de estudo, pelo que não convenceu nem contribuiu para a descoberta da verdade. Ao invés, as testemunhas apresentadas pela demandada, relataram a dinâmica do acidente de forma clara e precisa. Disseram que “acompanhavam o primeiro demandado num passeio que os três fizeram a Sesimbra, estavam de regresso seguindo o demandado à frente, atrás deste a testemunha G e por último a testemunha H; afirmaram que ao constatarem que o jipe “se fez à estrada” sem parar, pensaram “já está”, perceberam imediatamente que o colega não tinha como evitar o
embate, tanto mais que o jipe, repentinamente, guina para a esquerda e travando no eixo da via; tudo se passou numa fracção de segundos”. Ambas as testemunhas afirmaram que não se encontrava ninguém próximo do local do acidente.
O Direito.
a) Da ilegitimidade do demandado C.
Em sede de contestação vem o demandado C alegar que à data do acidente tinha a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelo veículo de matrícula AF, transferida para a E, aqui 2.ª demandada.
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º nº 1 do mesmo Código) e na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º). Dispõe a alínea a) do nº 1 do artº 29º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro que “ As acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a seguradora quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório.”
Assim, existindo contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº x, a responsabilidade civil decorrente de acidentes até ao valor obrigatório para o seguro é da seguradora, devendo a acção ser proposta só contra esta. In casu, o valor dos danos peticionados pela Demandante é de €600,00 (Seiscentos euros), o que se insere, manifestamente, nos limites do seguro obrigatório (nº1 do artº 6º do referido diploma).
Tendo sido demandada a seguradora, coloca-se a questão da ilegitimidade do primeiro Demandado. Constituindo a ilegitimidade uma excepção dilatória, conforme previsto na (al. e) do artº 494º, considera-se a alegada excepção procedente, com as consequências previstas na al. d ) do nº1 do artº 288º do C.P.C.
b) Do mérito da causa.
Da matéria supra dada por provada, resulta que a demandante, condutora da viatura Mitsubishi com a matrícula OQ, saiu de um parque de estacionamento e entrou na EN ao Km 26,200, tomou a direcção Cabanas/Palmela, ocupou a hemi-faixa direita, para de imediato encostar ao eixo da via e travar, parando o seu veículo com o intuito de entrar na sua residência. Tudo isto numa distância de cerca de 11 metros, desde a saída do parque de estacionamento, até ao prédio com n.º de policia 23, ao qual pretendia aceder, sendo forçoso concluir que nesta manobra violou regras estradais, elementares e decisivas para a segurança da circulação rodoviária. Em primeiro lugar, prescreve o artigo 31.º do CE, que os condutores que saiam de um parque de estacionamento, devem ceder passagem aos utentes que se encontrem a circular na via à qual pretendem aceder, regra que a demandante não cumpriu, dado que, configurando o local uma recta e se os três motociclistas viram a demandante a entrar na EN, de duas uma: ou a demandante os viu também e não deu passagem ou entrou sem olhar para a sua direita. Quer numa hipótese quer noutra não há a menor dúvida que a supra referida regra não foi cumprida, agravada a imprudência pelo facto de a demandante estar ciente de que a sua viatura “é lenta e pesada”, factos que tinham de ser tidos em conta para a demover de iniciar uma manobra tão temerária quanto aquela que resulta dos factos provados. Porém, nesta manobra há outra componente não menos reprovável. O n.º 1 do artigo 21.º do CE, determina que o condutor, que pretenda reduzir a velocidade, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção e o n.º 1 do artigo 24.º prescreve que o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam, regras que, igualmente, a demandante não cumpriu, cabendo-lhe por inteiro a responsabilidade pelo acidente.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto:
a) Declaro o demandado C parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolvo-o da instância;
b) Considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas:
Custas pela demandante pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 05 de Dezembro 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias