Sentença de Julgado de Paz
Processo: 884/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/29/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.809,89 (dois mil oitocentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, que se dedica à venda por grosso e a retalho de máquinas e ferramentas para a indústria de móveis e metalo-mecânica; que a Demandada lhe adquiriu diversos equipamentos no montante global de € 1.460,09; que para pagamento de parte desse valor, foram entregues dois cheques sacados sobre o Banco Popular, os quais, apresentados a pagamento, foram devolvidos por duas vezes pela compensação do Banco de Portugal, por falta de provisão; que com tais devoluções e outras anteriores relativas a outros títulos cambiários, bem como reforma de letras, a Demandante suportou as despesas de € 1.349,80, quantia a que se chegou já deduzido o montante de € 200,00 entregue pela Demandada para abater à nota de débito com a referência x; que em vão tentou obter o pagamento.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 23.
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terão celebrado típicos contratos de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, da matéria de facto dada como provada por confessada, resulta que a mesma, não pagou o preço dos equipamentos fornecidos, num total de € 1.460,09.
Sendo certo que, por conta do pagamento do preço, terá entregue à Demandante cheques, os quais foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal por falta de provisão, tendo a Demandante suportado as inerentes despesas de devolução bem como outras despesas bancárias, designadamente relativas a reformas de letras de câmbio, conforme consta da conta corrente junta aos autos, num total de € 1.349,80, as quais deverão ser suportadas pela Demandada, pelo que vai esta no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados,
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada “B”,, a pagar à Demandante “A”, a quantia de € 2.809,89 (dois mil oitocentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal (actualmente de 9,…%), desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Março de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia