Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 884/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/29/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.809,89 (dois mil oitocentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, que se dedica à venda por grosso e a retalho de máquinas e ferramentas para a indústria de móveis e metalo-mecânica; que a Demandada lhe adquiriu diversos equipamentos no montante global de € 1.460,09; que para pagamento de parte desse valor, foram entregues dois cheques sacados sobre o Banco Popular, os quais, apresentados a pagamento, foram devolvidos por duas vezes pela compensação do Banco de Portugal, por falta de provisão; que com tais devoluções e outras anteriores relativas a outros títulos cambiários, bem como reforma de letras, a Demandante suportou as despesas de € 1.349,80, quantia a que se chegou já deduzido o montante de € 200,00 entregue pela Demandada para abater à nota de débito com a referência x; que em vão tentou obter o pagamento. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 23. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terão celebrado típicos contratos de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, da matéria de facto dada como provada por confessada, resulta que a mesma, não pagou o preço dos equipamentos fornecidos, num total de € 1.460,09. Sendo certo que, por conta do pagamento do preço, terá entregue à Demandante cheques, os quais foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal por falta de provisão, tendo a Demandante suportado as inerentes despesas de devolução bem como outras despesas bancárias, designadamente relativas a reformas de letras de câmbio, conforme consta da conta corrente junta aos autos, num total de € 1.349,80, as quais deverão ser suportadas pela Demandada, pelo que vai esta no seu pagamento condenada. Quanto aos juros peticionados, Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada “B”,, a pagar à Demandante “A”, a quantia de € 2.809,89 (dois mil oitocentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal (actualmente de 9,…%), desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Março de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal)Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |