Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 106/2012-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIAS DESISTÊNCIA DA QUEIXA DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL |
| Data da sentença: | 07/10/2013 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º: 106/2012 Data: 10-07-2013. Matéria: Injúrias e ameaça (Art.º. 9º nº 2 alínea d) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07). Valor da ação: 500,00 €. Demandante: A Patrona nomeada: B Demandado: C Mandatário: D Objecto do litígio: A Demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação alegando, para o efeito, os factos constantes do requerimento inicial, que aqui se dão por reproduzidos. Em síntese a Demandante alegou que no dia 25-05-2012 foi fazer uma visita a uma sua vizinha, X, mãe do Demandado e, tendo-se este queixado de que a sua mãe não arrumava a casa e só fazia lixo, a Demandante disse ao Demandado para tratar bem a mãe e ajudá-la, pois a senhora está doente e com dificuldades em se movimentar. O Demandado, apercebendo-se que a Demandante não lhe estava a dar razão e não concordava com ela, começou a ofendê-la e a injuriá-la: “Vai-te embora, magana dum cabrão, como é que eu ponho esta bácora na rua, já mataste dois e queres-me matar a mim, mas a mim não me matas..” A Demandante sente-se injuriada e difamada no seu bom nome e honra, sente-se muito magoada pelas difamações de que foi alvo por parte do Demandado, que lhe têm causado bastante transtorno e desagrado e, em consequência formulou o seguinte pedido: “Requer que o Demandado lhe peça desculpa pela injúria e a difamação de que a Demandante foi alvo e que este seja condenado a pagar por danos morais a quantia de 500,00 €.” A Demandante não juntou documentos. Relatório: O Demandado foi devidamente citado e não apresentou contestação. As partes compareceram à sessão de pré-mediação e à sessão de mediação não tendo, contudo, sido alcançado qualquer acordo. Foi, por isso, agendada audiência de julgamento. No decorrer da mesma o Ilustre Mandatário do Demandado declarou que corria termos, entre as mesmas partes, no Tribunal Judicial de Ourique, o processo n.º x e requereu a solicitação de informação sobre o referido processo. Os Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Ourique remeteram a este Julgado de Paz certidão do despacho de arquivamento e acusação: arquivamento quanto ao crime de injúria e acusação quanto ao crime de ameaça. Com efeito, tendo a Demandante desistido da queixa e sendo o crime de injúria de natureza particular o Ministério Público homologou a desistência da queixa apresentada e declarou extinto o procedimento criminal quanto ao crime de injúria, prosseguindo os autos quanto ao crime de ameaça. Foi, pois, nomeada Patrona à Demandante e agendada audiência de julgamento, a qual se realizou com observância dos trâmites legais, conforme consta da respetiva ata. No decorrer da audiência de julgamento a Demandante reduziu o pedido, retirando dele a parte em que “requer que o Demandado lhe peça desculpa pela injúria e a difamação de que a Demandante foi alvo…”. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. Não existem excepções ou incidentes processuais. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados seguintes factos: 1 – No dia 25-05-2012, ao fim da tarde, a Demandante foi visitar a sua vizinha, X, mãe do Demandado. 2 – Na altura dos factos o Demandado e a mãe partilhavam a mesma residência. 3 – A Demandante, ao chegar à porta, chamou pela D. AF, que veio abrir-lhe a porta. 4 – O Demandado estava em casa e apercebendo-se da presença da Demandante, chamou-a e a Demandante foi ter com ele. 5 – Após uma troca de palavras com a Demandante o Demandado chamou-lhe nomes e pô-la na rua. 6 – Na altura dos factos o Demandado estava embriagado. 7 – O Demandado não se dirige à Demandante quando não está embriagado. A fixação da matéria de facto dada como provada resultou dos documentos juntos aos autos, das declarações das partes prestadas em audiência de julgamento com valor de reconhecimento não confessório, dos depoimentos das partes prestados em audiência de julgamento, da consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova. Embora não tenham sido apresentadas testemunhas, o Demandado reconheceu, no seu depoimento, ter chamado nomes à Demandante. Aliás, já em anterior sessão da audiência de julgamento, o Demandado tinha reconhecido isso mesmo. Nesse sentido aponta também o despacho da Digna Magistrada do Ministério Público, junto aos autos. E, como consta da ata da audiência de julgamento, o Demandado até pediu desculpa à Demandante pelo que aconteceu. Não ficou provado que: - o Demandado estivesse completamente embriagado; - o estado de embriaguez do Demandado tenha sido provocado por este com intenção de injuriar a Demandante. A fixação da matéria de facto dada como não provada resultou da ausência de prova credível relativamente à mesma. Fundamentação de Direito: Tendo em conta o pedido da Demandante, importa enquadrar juridicamente a factualidade provada. Vem a Demandante pedir indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de ofensas (difamação e injúrias) à sua pessoa. Estando em causa um pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, para que seja possível julgar tal pedido é necessário, antes de mais, decidir se houve ilícito criminal (J.O. Cardona Ferreira, Julgados de Paz, Coimbra Editora, 2.ª edição). O crime em causa é um crime de injúria. É certo que a Demandante, no articulado do requerimento inicial (v. n.º 7) alegou “sentir-se injuriada e difamada…”. E, no pedido “requer que o Demandado lhe peça desculpa pela injúria e difamação de que foi alvo…”. A distinção entre o crime de injúria e de difamação baseia-se no caráter direto ou indireto da imputação (neste sentido Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial artigo 180.º, pág. 608). No mesmo sentido Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal anotado e comentado, Quid Juris 2008, nota ao artigo 180.º, segundo os quais “Hoje, na verdade, ou o agente procede “perante terceiros sem a presença do ofendido” e há difamação, ou o agente procede “perante o ofendido” (situação onde se enquadra ou pode enquadrar-se a atuação “perante terceiro com a presença do ofendido”, que vale atuação “perante terceiro e perante o ofendido”) e existe injúria.” Foi o que aconteceu no presente caso. A existir crime, só poderá tratar-se de crime de injúria uma vez que o Demandado se dirigiu à Demandante, ainda que na presença de uma terceira pessoa (a sua própria mãe). De resto, o despacho da Digna Magistrada do Ministério Público dá a entender isso mesmo ao arquivar os autos quanto ao crime de injúria, nunca mencionando o crime de difamação. A honra e o bom nome são direitos de personalidade que têm assento constitucional. Com efeito, diz a Constituição da República Portuguesa (artigo 26.º/1) que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.” O Código Penal protege o bem jurídico da honra quando tipifica os crimes de difamação e injúria nos artigos 180.º e 181.º, sendo que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal). E o Código Civil prevê a tutela geral da personalidade no seu artigo 70.º/1, ao dizer que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.”, dando tais ameaças ou ofensas lugar a responsabilidade civil (n.º 2 do mesmo artigo). E o artigo 483.º do Código Civil diz que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Ou seja, para que haja lugar à obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem vários pressupostos: existência de um fato ilícito e culposo, existência de danos e nexo de causalidade entre o fato e os danos. Os factos provados apontam para a verificação dos pressupostos acima referidos. Em primeiro lugar estamos perante ações, factos positivos (afirmações injuriosas), que importam a violação de um dever geral de abstenção, de um dever de não ingerência na esfera de ação do titular do direito absoluto, neste caso dos direitos de personalidade da Demandante (A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, pág 527). Em segundo lugar e no que se refere à ilicitude todos reconhecem que chamar nomes a alguém é ofensivo da personalidade, enquadrando-se tal comportamento na previsão do n.º 1 do artigo 70.º do Código Civil, acima indicado. E o artigo 483.º do Código Civil, para o qual remete aquele artigo 70.º, ao falar de violação ilícita do direito de outrem, faz inquestionavelmente apelo aos direitos de personalidade (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 533). É, pois de concluir pela ilicitude da conduta do Demandado. A conduta do Demandado é não só ilícita, mas também culposa. A culpa traduz-se na imputação do facto ao lesante (v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, pág. 567, nota 1). Não basta reconhecer que o lesante procedeu objetivamente mal. É preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. (v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, pág. 562). Ora, para saber se a conduta do lesante é censurável importa, em primeiro lugar determinar se ele é imputável. Diz-se imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos atos que pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca deles. Diz o artigo 488.º/1 do Código Civil que não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório. Por isso “são irresponsáveis, em princípio, os que praticam o ato no estado de embriaguez completa, num acesso de febre elevada, durante o sono, durante um desmaio ou um ataque epilético ou no estado hipnótico. Dizemos em princípio, porque podem alguns desses estados, designadamente a embriaguez, ser culposamente provocados (a este propósito, o acórdão do STJ de 25-07-1978, onde se decidiu que, apesar do sono se traduzir num estado de inimputabilidade, não deixa de proceder com culpa o condutor que, apercebendo-se do perigo de adormecer durante a condução, não a suspende até se restabelecer)”. (Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, nota ao artigo 488.º). Provou-se que o Demandado estava embriagado na altura dos factos, facto este reconhecido pela Demandante. Ora, a embriaguez é um estado que pode afetar a capacidade de determinação e de avaliação, a imputabilidade. “A embriaguez pode ser completa ou incompleta e fortuita ou pré-ordenada. Pode determinar ou não a inimputabilidade e, quando a não determine, pode constituir ou não circunstância atenuante. Se for completa e fortuita gera inimputabilidade; se for pré-ordenada – se “tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto” – não exclui a imputabilidade (n.º 4 do artigo 20.º do Código Penal).” (Henriques Eiras e Guilhermina Fortes, Dicionário de Direito Penal e Processo Penal, Quid Juris, 2.ª edição, vocábulo “embriaguez”). Não se provou que o Demandado se tivesse embriagado com intenção de ofender a Demandante. Na verdade, não é razoável imaginar que o Demandado se tivesse embriagado e depois, ficasse em sua casa, à espera que a Demandante aparecesse para a injuriar. Tudo aponta, pois, para uma embriaguez fortuita. Tratando-se de uma embriaguez fortuita, o que deve ser tido em conta na fixação do montante da indemnização. Importa, agora, determinar se o Demandado agiu com dolo ou mera culpa. Tanto num caso como noutro é essencial a existência de uma ligação entre o facto e a vontade do autor. No dolo essa ligação é mais forte do que na mera culpa. Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, admite-se que o Demandado tenha procedido com dolo eventual, isto é, que tenha previsto o facto ilícito como resultado possível ou eventual da sua conduta. É de salientar, por último, que existe mesmo jurisprudência que defende que os direitos de personalidade “são protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo necessária a culpa nem a intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si” (v. acórdão do STJ de 6-05-1998, Abílio Neto, Código Civil anotado, nota 62 ao artigo 70.º). Para que exista obrigação de indemnizar é ainda necessária a existência de danos. Os danos aqui em causa são de natureza não patrimonial. Os danos não patrimoniais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, designadamente, os direitos de personalidade e não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária legitima-se não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela ideia de compensação (Mota Pinto, Teoria Geral). No mesmo sentido diz o acórdão do STJ de 16-12-1993 (citado por Abílio Neto, Código Civil anotado, nota 47 ao artigo 496.º) que “a indemnização a conceder por danos não patrimoniais destina-se a compensar os desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado.” Os danos não patrimoniais são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.º/1 do Código Civil). A gravidade mede-se por um padrão objetivo: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a indemnização, embora se devam ter em conta as circunstâncias concretas (artigo 496.º/4 do Código Civil). No caso dos autos os danos são graves porque atingem a personalidade da Demandante -estamos no âmbito dos direitos de personalidade, que são direitos absolutos. Por último é ainda necessária a existência de nexo de causalidade entre o facto e os danos ocasionados. Ora, foi a conduta do Demandado a causadora de danos morais (sofrimento, pena, desgosto) à Demandante. Na fixação da indemnização ter-se-ão em conta o grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Ao proteger o bem jurídico da honra o legislador entendeu estabelecer como crime matricial o crime da difamação e não o crime de injúria (a este respeito, v. Comentário Conimbricense ao Código Penal, artigo 181.º). A difamação é crime mais grave que a injúria, o que decorre, aliás, da diferente moldura penal estabelecida para cada um dos crimes (v. Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, obra citada, nota ao artigo 181.º). Ora, a Demandante inicialmente solicitou indemnização por injúrias e difamações. Posteriormente reduziu o pedido retirando dele a parte em que “requer que o Demandado lhe peça desculpa pela injúria e difamação de que foi alvo…”. Mas a Demandante manteve o pedido de indemnização civil no montante de 500,00 €. Ora, se face ao disposto nos artigos 63.º da LJP e 273.º/2 do Código de Processo Civil é lícito à Demandante reduzir o pedido nos termos em que o fez, também não deixa de ser verdade que, pelas razões expostas, o pedido de indemnização civil quanto ao crime de difamação nunca poderá vir a ser considerado. De resto, é de salientar que a Demandante, pouco tempo depois da apresentação da queixa declarou, no Posto Territorial da GNR de Castro Verde, “em face da sua situação económica apenas deseja procedimento criminal contra o denunciado na parte das ameaças onde refere arma de fogo.” Verifica-se, pois, uma contradição evidente entre as declarações da Demandante prestadas no Posto da GNR e o pedido de indemnização civil apresentado no Julgado de Paz. Aliás e apesar das declarações prestadas no Posto da GNR, a Demandante acabou também por efetuar pedido de indemnização civil relativamente ao crime de ameaça. Todo este circunstancialismo não pode deixar de ser tido em conta na fixação da indemnização. Decisão Face ao que antecede condeno o Demandado no pagamento à Demandante da quantia de 80,00 € de indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos, montante que, por expressa vontade da Demandante será entregue ao Lar E, devendo o comprovativo do recebimento ser entregue neste Julgado de Paz. Custas Pelo Demandado. Tendo este pago a quantia de 35,00 € deve pagar a segunda parcela do mesmo montante num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante. O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz_ José de Almeida |