Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 400/2013-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/08/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: A demandante, A, devidamente identificada a fls.1, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B NIPC. x, ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea i) da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou em suma que, no âmbito da respetiva atividade profissional foi contatada pela demandada para lhe vender diversos equipamentos informáticos. Na sequencia a demandante vendeu e entregou osequipamentos pretendidos e emitiu a respetiva fatura, contudo apesar de instada a demandada não liquidou a quantia em divida. Concluindo pede que seja condenada a) no pagamento da quantia de 2.004,91€, da mercadoria vendida e; b) acrescida dos juros vencidos, na quantia de 681,67€, bem com dos vincendos, até efetivo cumprimento da obrigação; c) e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 20 documentos. A demandada está regularmente citada, conforme registo a fls. 43 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário. O legislador substantivo contempla a compensação legal que não é automática (por não operar “ope legis”) mas sempre potestativa (tem de haver uma declaração de vontade, ou pedido, para compensar, como resulta do próprio art.º 848, n.º1 do C.C.). E esse pedido (declaração de vontade) terá de ser formulado por via reconvencional, se o crédito for superior ao do autor e implicar a condenação deste na diferença ou por via de exceção (perentória), se o contra crédito for de montante inferior e apenas servir para reduzir, ou impedir, os efeitos do primeiro. (cfr., “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Julho de 1976 – BMJ, 259-223; de 8 de Fevereiro de 1977 – BMJ, 264-134; e de 28 de Maio de 2009 – 09B676; e, na doutrina, Prof. Vaz Serra, RLJ, 110.º, 254 e 3630-323); Profs. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado, 3.ª ed., II, 140, embora considerando que, na segunda hipótese, se trata de defesa “sui generis, de natureza mista, híbrida ou heterogénea.”). Aproximamo-nos, agora, dos requisitos elencados no n.º 1 do citado artigo 847.º do Código Civil (exigibilidade judicial do contra crédito sem que contra ele proceda exceção perentória ou dilatória, de direito material; terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade) sendo que terão de perfilar-se, a montante, os pressupostos da validade do crédito principal e da reciprocidade creditícia. Por razão deste último (n.º 1 do artigo 851.º) a compensação “só pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro ainda que aquele possa efetivar a prestação deste” e (n.º 2) o declarante “só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus” e “contra o seu credor”. Dos requisitos do n.º 1 do artigo 847.º densifica-se, por só aqui relevar, (irrelevando o da homogeneidade) o primeiro consistente na validade e exigibilidade do contra crédito. O crédito passivo não pode ser obrigação natural, por ter de ser exigível judicialmente, o que só acontece nas obrigações civis (artigo 402.º do Código Civil) e não pode ser vincendo por ter de ser “exigível”, o que significa a possibilidade da sua realização coativa (cfr., também, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204, do Prof. Antunes Varela), “situação em que se encontra a prestação já vencida”, como refere o Prof. Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, 1966-284, e que o Prof. Menezes Cordeiro apoda de “exigibilidade em sentido forte” (ob. vol. cit. 222). No caso em apreço a demandada optou por não contestar a ação, evidenciando que recebeu o material correspondente á quantia peticionada pela demandante, mas apresentou em sede de julgamento dois documentos, faturas, que pretendem ter a virtualidade de operar a compensação, oficiosamente, já que legalmente o não requereu. De acordo com as alusões doutrinárias referidas, o Tribunal não pode oficiosamente decretar a compensação, teria sempre que ser requerida, é o que deriva do princípio do contraditório (art.º 3, n.º3 do C.P.C.), o que aqui não foi observado. Não obstante, a demandante, apresentou também os documentos que geraram aquela compensação, ou seja, as facturas referentes ao material que venderam e entregaram á demandada, o que permitiu que o Tribunal pudesse averiguar melhor esta questão. Do conjunto destas sete faturas resulta que efetivamente ocorreu entre as partes uma compensação, material informático vendido contra a publicidade efetuada em revistas propriedade da demandada, o que sucedeu no ano de 2011, fls. 64 a 70. Porém, destas não resulta que com esta compensação as partes tivessem, também, acordado que todo o material vendido fosse compensado com a publicidade feita naquele ano e sede facto existe mais qualquer publicidade realizada não foi apresentada prova disso. Posto isto, entende-se que a compensação abrangeu somente a relação comercial das partes no ano de 2011, o que significa que persiste a obrigação de pagamento em relação ao material vendido. Porém, a demandada não liquidou a divida, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., constituindo a devedora na obrigação de reparar os prejuízos que cause (art.º 798 do C.C.), tendo a credora, ora demandante, direito a ser indemnizada em juros (n.º1 do art.º 806 do C.C.), o que neste momento ascende a 681,67€, igualmente devido. |