Sentença de Julgado de Paz
Processo: 400/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/08/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

A demandante, A, devidamente identificada a fls.1, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B NIPC. x, ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea i) da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em suma que, no âmbito da respetiva atividade profissional foi contatada pela demandada para lhe vender diversos equipamentos informáticos. Na sequencia a demandante vendeu e entregou osequipamentos pretendidos e emitiu a respetiva fatura, contudo apesar de instada a demandada não liquidou a quantia em divida. Concluindo pede que seja condenada a) no pagamento da quantia de 2.004,91€, da mercadoria vendida e; b) acrescida dos juros vencidos, na quantia de 681,67€, bem com dos vincendos, até efetivo cumprimento da obrigação; c) e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 20 documentos.

A demandada está regularmente citada, conforme registo a fls. 43 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandante.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, sem contudo lograr obter o consenso entre ambas. Seguiu-se para produção de prova, onde juntaram 7 documentos, seguindo-se a audição das testemunhas presentes e alegações finais, tudo conforme ata de fls. 59 a 61.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
a) Que a demandante é uma sociedade comercial, tendo como objeto social o assemblamento de computadores, venda e aluguer de equipamento informático, assistência técnica, manutenção e reparação, criação de páginas web, correio eletrónico, base de dados, designe gráfico, ciber espaço.
b)Que no âmbito da atividade profissional a demandante forneceu a demandada diversos equipamentos informáticos.
c)Tendo emitido e entregue as correspondentes faturas.
d)O que totaliza a quantia de 2.004,91€.
e)Que acordaram que o pagamento seria efetuado 30 dias após a emissão da fatura.
f)Que a demandada não pagou qualquer quantia.
g)Que no ano de 2011 as partes acordaram compensar os respetivos créditos.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na análise crítica dos documentos juntos pelas partes, servindo estes para prova dos factos constantes das alíneas: a), d), e).
Foi igualmente relevante o depoimento claro e isento das testemunhas, C e D, que por conhecimento diretos dos factos, auxiliaram na prova dos factos: b), c), d), f), g).
Não se provou mais nenhum facto com interesse para a causa.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se ao incumprimento de vários contratos de compra e venda de equipamentos informáticos, entre as mesmas partes,pelo que se rege pelo art.º 874 do C.C. e sgs.
No caso concreto a demandada não nega ter recebido o material referente ao qual é pedido o seu pagamento. A questão prende-se em saber se as partes acordaram ou não em efetuar uma compensação em todas as relações comerciais que tiveram ou se apenas o fizeram no ano de 2011.
Nenhuma das partes possui qualquer documento de modo a verificar se a compensação efetuada no ano de 2011 abrange a relação comercial que ambas detinham até a esse momento, ou se foi apenas referente às relações do ano de 2011, de modo queapenas o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes poderá auxiliar na prova em questão.
A compensação (art.º 847 do C.C.) consiste numa forma de extinguir as obrigações, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, operando-se, então, o que vulgarmente se designa por “encontro de contas” pois o compensante, quando demandado ou interpelado para cumprir, exonera-se do seu débito através da realização do seu crédito.

O legislador substantivo contempla a compensação legal que não é automática (por não operar “ope legis”) mas sempre potestativa (tem de haver uma declaração de vontade, ou pedido, para compensar, como resulta do próprio art.º 848, n.º1 do C.C.).

E esse pedido (declaração de vontade) terá de ser formulado por via reconvencional, se o crédito for superior ao do autor e implicar a condenação deste na diferença ou por via de exceção (perentória), se o contra crédito for de montante inferior e apenas servir para reduzir, ou impedir, os efeitos do primeiro. (cfr., “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Julho de 1976 – BMJ, 259-223; de 8 de Fevereiro de 1977 – BMJ, 264-134; e de 28 de Maio de 2009 – 09B676; e, na doutrina, Prof. Vaz Serra, RLJ, 110.º, 254 e 3630-323); Profs. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado, 3.ª ed., II, 140, embora considerando que, na segunda hipótese, se trata de defesa “sui generis, de natureza mista, híbrida ou heterogénea.”).

Aproximamo-nos, agora, dos requisitos elencados no n.º 1 do citado artigo 847.º do Código Civil (exigibilidade judicial do contra crédito sem que contra ele proceda exceção perentória ou dilatória, de direito material; terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade) sendo que terão de perfilar-se, a montante, os pressupostos da validade do crédito principal e da reciprocidade creditícia.

Por razão deste último (n.º 1 do artigo 851.º) a compensação “só pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro ainda que aquele possa efetivar a prestação deste” e (n.º 2) o declarante “só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus” e “contra o seu credor”.

Dos requisitos do n.º 1 do artigo 847.º densifica-se, por só aqui relevar, (irrelevando o da homogeneidade) o primeiro consistente na validade e exigibilidade do contra crédito.

O crédito passivo não pode ser obrigação natural, por ter de ser exigível judicialmente, o que só acontece nas obrigações civis (artigo 402.º do Código Civil) e não pode ser vincendo por ter de ser “exigível”, o que significa a possibilidade da sua realização coativa (cfr., também, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204, do Prof. Antunes Varela), “situação em que se encontra a prestação já vencida”, como refere o Prof. Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, 1966-284, e que o Prof. Menezes Cordeiro apoda de “exigibilidade em sentido forte” (ob. vol. cit. 222).

No caso em apreço a demandada optou por não contestar a ação, evidenciando que recebeu o material correspondente á quantia peticionada pela demandante, mas apresentou em sede de julgamento dois documentos, faturas, que pretendem ter a virtualidade de operar a compensação, oficiosamente, já que legalmente o não requereu.

De acordo com as alusões doutrinárias referidas, o Tribunal não pode oficiosamente decretar a compensação, teria sempre que ser requerida, é o que deriva do princípio do contraditório (art.º 3, n.º3 do C.P.C.), o que aqui não foi observado.

Não obstante, a demandante, apresentou também os documentos que geraram aquela compensação, ou seja, as facturas referentes ao material que venderam e entregaram á demandada, o que permitiu que o Tribunal pudesse averiguar melhor esta questão.

Do conjunto destas sete faturas resulta que efetivamente ocorreu entre as partes uma compensação, material informático vendido contra a publicidade efetuada em revistas propriedade da demandada, o que sucedeu no ano de 2011, fls. 64 a 70.

Porém, destas não resulta que com esta compensação as partes tivessem, também, acordado que todo o material vendido fosse compensado com a publicidade feita naquele ano e sede facto existe mais qualquer publicidade realizada não foi apresentada prova disso.

Posto isto, entende-se que a compensação abrangeu somente a relação comercial das partes no ano de 2011, o que significa que persiste a obrigação de pagamento em relação ao material vendido.
A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 do C.C.).
Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.
No caso concreto ocorreu a venda e entrega de diversos equipamentos informáticos, destinado ao funcionamento do serviço da demandada, conforme resulta das faturas juntas e do depoimentoda testemunha D.
O material adquirido totaliza a quantia de 2.004,91€, a qual já inclui o respetivo IVA.

Porém, a demandada não liquidou a divida, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., constituindo a devedora na obrigação de reparar os prejuízos que cause (art.º 798 do C.C.), tendo a credora, ora demandante, direito a ser indemnizada em juros (n.º1 do art.º 806 do C.C.), o que neste momento ascende a 681,67€, igualmente devido.
Dispõe, ainda, o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, sendo de aplicar o mesmo ao caso concreto.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada, consequentemente condena-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia de 2.686,58€, acrescida dos juros que se vencerem, bem como dos juros resultantes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.), até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.
CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso dademandante, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 08 de outubro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)