Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: ADemandadas: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas, acção declarativa de condenação, pedindo que se condenem as Demandadas a: a) proceder à reparação do terraço sito no andar superior; b) pagar € 700,00 (setecentos euros), valor orçamentado para a reparação dos prejuízos; c) arcar com as despesas processuais. III - TRAMITAÇÃO O Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 4) e juntou 2 documentos (de fls. 5 a 16) que se dão por reproduzidos. A Demandada B foi regularmente citada e apresentou Contestação (de fls. 36 a 38). A Demandada C foi regularmente citada, apresentou Contestação (de fls. 28 a 30) e juntou 2 documentos (de fls. 78 a 84), que igualmente se dão por reproduzidos. Aberta a audiência, e estando presentes o Demandante, a Demandada B, devidamente acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, D, e a Demandada C, devidamente representada pelo seu sócio gerente, E, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A convicção probatória atendeu às declarações das partes em sede de audiência de julgamento, aos documentos juntos aos autos e à prova testemunhal apresentada pela Demandada B. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Ficou provado que a Demandada B é proprietária de uma fracção autónoma, cujo terraço coincide com o tecto da fracção autónoma designada pela letra W, Loja n.º 2, R/C, sita em Vila Real, propriedade do Demandante. Provado ficou ainda que a Demandada “C” é a empresa administradora do prédio sito em Vila Real (cfr. 78 a 81). Porém, e nos termos do art. 342.º, número 1 do Código Civil, o ónus da prova incumbe sobre quem invoca o direito e que, no caso em concreto, respeita ao ora Demandante. Determina-se, desde logo, que o Demandante fixa o valor orçamentado para a reparação dos prejuízos alegados em € 700,00 (setecentos euros), mas, não junta aos autos qualquer documento comprovativo de tal alegação, e não resta ao presente tribunal considerar como não provado o pedido, nesta parte. Cumpre agora analisar o pedido de reparação do terraço sito no andar superior ao da fracção autónoma propriedade do Demandante. Ora, o Demandante também não logrou comprovar que as infiltrações referidas no Requerimento Inicial provêm do terraço superior, tendo inclusive a Demandada B junto aos autos uma factura relativa a um isolamento realizado no mesmo, no ano de 2008. Em conclusão, o Demandante não logrou provar seja a responsabilidade das Demandadas quanto às infiltrações alegadas, seja no valor orçamentado para a reparação dos prejuízos, decidindo o presente Julgado de Paz determinar a absolvição das Demandadas. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolvo as Demandadas do pedido. VII - CUSTAS Custas a cargo do Demandante, que deverá efectuar o pagamento no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 30 de Junho de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |