Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 180/2023–JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO | |
| Data da sentença: | 03/19/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 180/2023 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: HO, empresário em nome individual, com o NIF n.º xxxxx, com domicilio profissional na Urbanização ------, -- esq., 0000-000 (localização 1), acompanhado pela Dra. PC, Advogada, portadora da cédula profissional n.º , com escritório na Rua -----, n.º --, --º ---, 0000-000 (localização 2) munida de Procuração com Poderes Especiais a fls. 75 dos autos. Demandada: LP, Lda., Sociedade por Quotas com sede na --------------------------------, 0000-000 (localização 3), representada pelo seu sócio-gerente RF, xxx, xxx, portador do Cartão de cidadão n.º xxx, com domicílio profissional na sede da Demandada, acompanhado pelo Dr. MF, Advogado, portador da cédula profissional n.º xxxx, com escritório na ------------------------------------, 0000-000 (localização 4), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 51 dos autos. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €210,41 (duzentos e dez euros e quarenta e um cêntimos), com base na falta de pagamento de diversos produtos fornecidos à Demandada, conforme fatura n.º 1548, datada de 02/08/23, junta a fls. 3 e 4 dos autos. Peticionou, também, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da quantia peticionada. Juntou oito (8) documentos que se encontram a fls. 3 a 8, 76 e 77 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. A Demandada apresentou Contestação que se encontra junta aos autos a fls. 43 e 44 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, a Demandada alegou não ter solicitado o fornecimento de bens constantes da fatura emitida pelo Demandante, bem como impugnou a assinatura aposta na fatura emitida junta a fls. 3 e 4 dos autos, o que levou à prolação de Despacho a fls. 54 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, considerando sanada a falta de citação, nos termos do art.º 189º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz e a consequente cessação de funções do Ilustre Defensor que havia sido nomeado à Demandada Juntou Procuração Forense a fls. 51 dos autos e trinta e nove documentos, a fls. 78 a 114 dos autos. Foi agendado o dia 07/03/24 para a realização da Audiência de Julgamento, de acordo com a disponibilidade de agenda do Ilustre Mandatário da Demandada. Aberta a Audiência foi junta Procuração Forense conferindo poderes à Ilustre Advogada Dra. PC para representar o Demandante. Foram realizadas duas Sessões de Julgamento nos dias 07/03/24 e 18/03/24. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para que proferissem breves Alegações Orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1 – O Demandante dedica-se com caráter habitual e com fins lucrativos ao comércio por grosso de produtos alimentares. 2 – A Demandada dedica-se com caráter habitual à atividade de venda de pão, produtos de pastelaria, bebidas e pequenas refeições. 3 – Entre Demandante e Demandada existiram inúmeras transações comerciais nas quais a Demandante entregou à Demandada os produtos na qualidade e quantidades constantes das faturas n.º 1527, 1155, 1142, 1125, 1085, 1116, 964, 951, 938, entre outras. 4 – O Representante Legal da Demandada manifestou interesse junto do Demandante em trespassar o estabelecimento comercial sito no Supermercado ---, mais concretamente, um Snack- Bar. 5 – O Demandante manifestou interesse em adquirir o trespasse desse estabelecimento. 6 – O Representante Legal da Demandada, para permitir um contacto com o estabelecimento que pretendia trespassar, consentiu que a esposa do Demandante exercesse funções no estabelecimento. 7 - No período entre 01/08/23 e 10/08/23 a esposa do Demandante esteve a experienciar o modo de funcionamento do Snack-bar, acompanhada pelo à altura funcionário da Demandada, MP. 8 – No dia 02/08/23 a esposa do Demandante perante a falta de algum material no estabelecimento entendeu encomendá-lo junto do Demandante. 9 – O Demandante e o seu filho MO, no dia 03/08/23, procederam à entrega dos bens encomendados pela esposa do Demandante para o estabelecimento. 10 – A esposa do Demandante recebeu os produtos no estabelecimento da Demandada apondo a sua assinatura na fatura n.º 1548. 11 – A fatura emitida pelo Demandante foi colocada na gaveta que o Representante Legal da Demandada destinava a receber a documentação para envio à contabilidade. 12 – A partir do dia 10/08/23, terminou a experiência de contacto com o estabelecimento comercial da Demandada, por parte da esposa do Demandante. 13 – A esposa do Demandante não levou consigo qualquer dos produtos adquiridos, os mesmos permaneceram no estabelecimento. 14 – O Representante Legal da Demandada, diariamente, acompanhava o funcionamento da atividade do estabelecimento, com idas ao local. 15 - Os produtos entregues pelo Demandante não foram devolvidos pela Demandada. 16 – Os produtos entregues pelo Demandante foram utilizados pela Demandada no seu funcionamento comercial. 17 – O negócio de trespasse do estabelecimento em vista por parte do Demandante e Demandada acabou por fracassar por desentendimentos quanto à contabilidade da Demandada. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Os factos n.º 1 resultou assente admitido por acordo com base no art.º 574º, n.º 2 do código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz. O facto n.º 2 resultou assente com base no documento junto a fls. 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V, 12 e 12V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 3 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 76 e 77 pelo Demandante e a fls. 78 a 114 pela Demandada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os factos n.º 4 e 5 resultaram assentes com base nas Declarações sérias isentas e credíveis do Demandante e Representante Legal da Demandada. Os factos n.º 6 e 7 resultaram assentes com base nas Declarações sérias e credíveis do Representante Legal da Demandada e depoimento da testemunha MP apresentada pelo Demandante. O facto n.º 8 resultou assente com base no documento junto a fls. 3 e 4, depoimentos das testemunhas MP apresentada pelo Demandante e testemunha MCP inquirida a convite do Julgado de Paz. O facto n.º 9 resultou assente com base nas Declarações sérias e credíveis do Demandante e depoimento da testemunha MO que acompanhou o Demandante na entrega dos produtos constantes da fatura n.º 1548. O facto n.º 10 resultou assente com base no depoimento da testemunha MP apresentada pelo Demandante e documento junto a fls. 3 e 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 11 resultou assente com base no depoimento da testemunha MCP apresentada pelo Demandante e depoimento de MP. Os factos n.º 12 e 13 resultaram assentes com base no depoimento da testemunha MP funcionário da Demandada à altura dos factos. O facto n.º 14 resultou assente com base nas Declarações do Representante Legal da Demandada O facto n.º 15 resultou assente com base nas Declarações do Representante Legal da Demandada e depoimento da testemunha MP O facto n.º 16 resultou assente com base no depoimento da testemunha MP. O facto n.º 17 resultou assente das Declarações do Demandante e Representante Legal da Demandada, depoimento da testemunha MO. Facto não provado O Representante Legal da Demandada autorizou a encomenda realizada pela esposa do Demandante. Motivação do Facto não Provado Resultou da ausência de mobilização probatória credível por parte do Demandante. O DIREITO Em função da prova produzida resultou provado que o Demandante entregou no estabelecimento comercial da Demandada os bens constantes da fatura n.º 1548, emitida em 02/08/23, conforme documento junto a fls. 3 e 4, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A encomenda dos produtos foi efetuada pela esposa do Demandante, no período em que esta tomava contacto com a atividade comercial do estabelecimento da Demandada sito no supermercado x, na (localização 5). A esposa do Demandante, verificou a falta de alguns produtos no estabelecimento da Demandada tendo entendido proceder à encomenda dos mesmos junto do seu marido, o Demandante. Não resultou da prova produzida que o Representante Legal da Demandada tenha dado autorização para que a aquisição dos produtos em causa ocorresse. No caso concreto, os produtos constantes da fatura n.º 1548 foram entregues nas instalações da Demandada. Os produtos adquiridos foram utilizados no estabelecimento da Demandada, quer sendo alienados através de contratos de compra e venda com os clientes desta, quer servindo para a realização de limpezas ao estabelecimento, neste caso com a lixívia adquirida., conforme fatura n.º 1548, junta a fls. 3 e 4 dos autos e depoimento sério e credível da testemunha MP, inquirida a convite deste Julgado de Paz, ao abrigo da Descoberta da Verdade Material. Da prova produzida resultou que a esposa do Demandante no dia 10/08/23 não levou consigo quaisquer dos produtos adquiridos, os mesmos permaneceram no estabelecimento comercial da Demandada, nem não mais frequentou o estabelecimento da Demandada. O Representante legal da Demandada não procedeu a qualquer devolução dos produtos entregues pelo Demandante, de acordo com o depoimento sério, isento e credível da testemunha MP onde proferiu a seguinte afirmação: “os produtos foram utilizados”. Não foi entregue qualquer quantia monetária pela Demandada por esses produtos. A Demandada vendeu-os ou utilizou-os em seu próprio proveito. De acordo com a versão dos factos apresentada pela Demandada, os produtos em causa não deveriam ter sido fornecidos pelo Demandante, pois não foram solicitados pelo seu Legal Representante. Raciocínio jurídico totalmente acertado, acontece que, a Demandada entendeu utilizar tais bens deitando por terra esta lógica, incorrendo em conduta passível de condenação a título de enriquecimento sem causa, pois acabou por locupletar-se com os produtos fornecidos pelo Demandante, em vez de os devolver. A aquisição dos bens ocorreu com conhecimento do funcionário à altura da Demandada, MP. É certo que, o funcionário da Demandada não dispunha de poderes de gerência, nem autorizou a referida compra de bens. Neste cenário encontramo-nos perante um caso de representação sem poderes por parte da esposa do Demandante que não dispunha de poderes legais para vincular a sociedade. Resultou da prova produzida que o Representante Legal da Demandada acompanhava o funcionamento da atividade do estabelecimento diariamente, com idas ao local, de acordo com as Declarações prestadas pelo próprio em sede de julgamento. Neste contexto, de acordo com as regras da experiência comum e lógica não se revela crível que o mesmo não tenha tido conhecimento posteriormente do fornecimento efetuado pelo Demandante. No entanto, os bens entregues pelo Demandante nunca foram devolvidos, antes pelo contrário foram todos utilizados no funcionamento da Demandada, o que configura um enriquecimento por parte desta. Assim, viu-se a Demandada enriquecida com os bens constantes da fatura n.º 1548, nos termos dos artigos 473 e segs. do Código Civil. Face ao exposto, não pode deixar de proceder integralmente o pedido de condenação da Demandada, à luz do Instituto do Enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473 e segs. do Código Civil, pelo que vai a Demandada condenada no pagamento da quantia de €210,41 (duzentos e dez euros e quarenta e um cêntimos) ao Demandante. No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá também de ser considerado procedente, pois verificou-se um incumprimento do contrato em causa por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento à Demandante. Tendo em conta que o Demandante é empresário em nome individual e a Demandada é uma sociedade comercial estamos perante uma transação comercial, sendo aplicáveis juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros são devidos até efetivo e integral pagamento, a partir da data da citação da Demandada, a saber, 24 de janeiro de 2024, data em que a Demandada foi considerada citada, atenta a sua comunicação/Contestação a fls. 43 dos autos, uma vez que na data de vencimento da fatura n.º 1548 não ficou demonstrado que o Representante Legal da Demandada tivesse conhecimento da encomenda e fornecimento dos bens nela discriminados. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar a quantia de €210,41 (duzentos e dez euros e quarenta e um cêntimos) ao Demandante, por conta dos produtos fornecidos pelo mesmo. A Demandada vai também condenada a pagar juros comerciais de mora desde 24 de janeiro de 2024, data em que a Demandada foi considerada citada, atenta a sua comunicação/Contestação a fls. 43 dos autos, até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). Mais fica notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz. As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 19 de março de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum)
|