Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 126/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/25/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: DEMANDANTE: A DEMANDADO: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Responsabilidade civil - alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 4.088,22 (quatro mil oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: O Demandante intentou a presente acção pedindo que o Demandado seja condenado a pagar-lhe o valor da reparação do tractor, com a matrícula 00, no valor de € 4.088,22 (quatro mil oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos). Para tanto alega, em síntese, que, no dia 2 de Maio de 2010, celebrou com o Demandado um contrato verbal, mediante o qual o Demandado se obrigou a vender-lhe e o Demandante se obrigou a comprar-lhe um tractor agrícola usado, com a matrícula 00, pelo preço de € 7.900,00 (sete mil e novecentos euros). Na presença do C, que é conhecido de ambos, o Demandado disse ao Demandante que se responsabilizava por qualquer avaria que o tractor viesse a apresentar. No dia 4 de Maio de 2010, o Demandado entregou o referido tractor ao Demandante e este pagou-lhe aquela quantia através de cheque. Nesse mesmo dia, o Demandante verificou que o tractor não puxava, que o motor estava rebentado e levou-o a uma oficina em x. Aí o mecânico constatou que realmente o tractor não estava bom. De imediato, comunicou o sucedido ao Demandado, que veio buscar o tractor para ele próprio o mandar reparar. Mais tarde entregou-o ao Demandante, informando-o que o tractor estava em bom estado e que tinha gasto € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) com a sua reparação e que queria que o Demandante suportasse metade dos custos, ao que o Demandante disse que não. Entretanto o Demandado foi-se embora e o Demandante experimentou o tractor, tendo verificado que este se encontrava nas mesmas condições. De imediato, deslocou-se à casa do C a comunicar-lhe o sucedido e este último telefonou para o Demandado a informá-lo. O Demandado acabou por tratar mal o Demandante e disse-lhe o seguinte: “se quiseres vem cá trazê-lo para o reparar e depois ficas sem o tractor e sem o dinheiro”. Mais tarde o Demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto do Demandado, para que este resolvesse a situação, nomeadamente através de vários telefonemas, mas todas em vão. Como o Demandante precisava do tractor, mandou-o reparar numa oficina da marca do tractor, no concelho de Viseu, onde ainda se encontra. O Sr. da oficina informou-o de que o Demandado quando levou o tractor para reparar apenas o afinou nas válvulas, mais nada, tendo ficado com o problema inicial. Com toda esta situação o Demandante ficou psicologicamente afectado, sentindo-se irritado e triste pelo desaforo do Demandado em não querer assumir a suas responsabilidades, além de que a atitude deste lhe causou vários prejuízos, quer porque teve de recorrer à prestação de serviços de outra pessoa que possuía um tractor para efectuar os seus trabalhos da agricultura, quer na reparação do tractor, no valor de € 4.088,22 (quatro mil e oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos). Juntou aos autos dois documentos, que se dão por reproduzidos. O Demandado, devidamente citado, contestou e, em síntese, impugnou o facto de se ter responsabilizado por qualquer avaria que o tractor viesse a apresentar, uma vez que não dá garantias aos seus clientes, diz-lhe apenas que experimentem o veículo e se gostam ou não. Alega que o Demandante e o C foram a sua casa, em meados do mês de Abril para ver o tractor e que o Demandante viu, experimentou e gostou do tractor mas não fechou o negócio com o Demandado. Acabaram por fazer o negócio por telefone. E nessa negociação o Demandante pediu ao Demandado para lhe fazer uma alteração no carregador frontal para assim poder fazer o engate mais rápido, ao que o Demandado aceitou, mas ficou estabelecido que o valor do tractor era de 7.500,00 e a alteração pedida pelo Demandante o valor 400,00€, o que perfazia o valor de 7.900,00 €. No dia 4 de Maio de 2010, o Demandado efectuou a entrega do referido tractor, tendo-o descarregado, no concelho de Vila Nova de Paiva, e não estava ninguém presente no acto de entrega do referido cheque, no valor de 7.900,00 €. Passados uns dias o Demandante telefonou ao Demandado a comunicar-lhe que o tractor não pegava, não tinha força e que o motor estava rebentado e por isso o ia levar a uma oficina. O Demandado nesse momento disse que isso não podia ser pois o Demandante tinha experimentado o tractor e estava bom. O Demandante deslocou-se a casa do Demandado e este, para que o seu nome não ficasse “manchado”, e não queria ficar mal com o Demandante disponibilizou-se para ir buscar o tractor e o levar a uma oficina, no concelho de Tarouca. O Demandante comprometeu-se com o Demandado que este mandaria reparar o tractor e a despesa seria suportada por ambos. Foi buscar o referido tractor e levou-a à dita oficina no concelho de Tarouca, onde permaneceu mais de um mês em virtude de ter estado à espera de peças. Com essa reparação, o Demandado gastou à volta dos 2.000,00 €. Mais tarde entregou-o ao Demandante, e descarregou-o à do ramal da entrada da Quinta do Demandante. Nesse momento o Demandante pediu ao Demandado para que desse uma volta com o tractor e no fim o Demandante disse “agora já parece outro”. O Demandante informou o Demandado de que não pagaria nada do arranjo que tinham acordado anteriormente, apenas se prontificou a pagar a mudança do óleo e o filtro de óleo. Entretanto o Demandado foi-se embora e nunca mais contactou com o Demandante, à excepção do dia 10 de Setembro do ano em curso, quando se encontrava na Holanda e por volta das 7.30 da manhã recebeu um telefonema do Demandante a informá-lo que tinha mandado reparar o tractor numa oficina do concelho de Viseu, e queria que o Demandado pagasse a reparação, referindo ainda que o Demandado o tinha roubado. O Demandado não aceita que ninguém o chame de ladrão, é uma pessoa honesta, que assume os seus compromissos e gosta que as pessoas com quem tem relações comerciais o sejam. O Demandado quando vendeu o tractor ao Demandante, informou-o que era um tractor já com uma certa idade e, inclusive, o Demandante experimentou o tractor e disse que lhe interessava. Com o referido negócio o Demandado ficou a perder em virtude de ter vendido pelo valor de 7.500,00 € e ainda ter gasto cerca de 2.000,00 € com a reparação. Impugna tudo o que o que consta nos itens 19 a 28 do RI e termina pedindo que a presente acção seja julgada improcedente por não provada e o Demandado absolvido do pedido com todas as consequências legais. Impugnou, ainda, a factura número Y, de 9 de Setembro de 2010, emitida pela D junta pelo Demandante. E, em sede alegações sustentou o mau uso do tractor por parte do Demandante depois da reparação efectuada pelo Demandado, o facto de o Demandante não ter dado outra oportunidade ao Demandado para reparar, novamente, o tractor e, ainda, que não sabe se a factura junta pelo Demandante foi paga por este. Juntou aos autos três documentos no decurso da audiência de julgamento, que se dão por reproduzidos. Cumpre decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: 1. O Demandado dedica-se, além do mais, à compra e venda de alfaias agrícolas e tractores em segunda mão. 2. No seguimento de negociações preliminares, no dia 4 de Maio de 2010 e por contrato de compra e venda verbal, o Demandado vendeu ao Demandante um tractor agrícola, usado, com cerca de 27 anos e 3.000 horas, com a matrícula 00. 3. O preço da compra foi de € 7.900,00 (sete mil e novecentos euros). 4. O Demandado disse ao Demandante que o tractor estava em bom estado e que se responsabilizava pelas avarias. 5. Nesse mesmo dia, o Demandante verificou que o tractor não puxava e comunicou tal facto ao Demandado, que o veio buscar para ele próprio o mandar reparar. 6. O tractor foi objecto da reparação descrita na venda a dinheiro junta a fls 57 e 58 dos autos. 7. Logo que o Demandado entregou o tractor ao Demandante e depois de o Demandado se ir embora, o Demandante experimentou-o e achou que ele estava igual. 8. No mesmo dia, ou no dia seguinte, o Demandante telefonou para a oficina no concelho de Viseu, a D, para virem buscar o tractor. 9. O Demandante ligou, igualmente, para o Demandado, mas este não atendeu. 10. Aquela oficina efectuou a reparação descrita na factura junta a fls 6 e 7 dos autos pela quantia de € 4.088,22 (quatro mil oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos). 11. De acordo com o mecânico da D que efectuou a reparação, o motor não tinha força, tinha o motor todo “desgraçado”, o tractor não podia andar com o peso que tinha, a junta da colaça estava mal metida, o bloco estava estalado de um dos lados e vertia óleo. Notava-se bem o desgaste do tractor. 12. O tractor esteve mais de um mês nesta oficina pois não havia material disponível e que teve que ser pedido. 13. Durante o período de paralisação do tractor, o Demandante utilizou o tractor de um cunhado nos seus trabalhos de agricultura. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram os factos não consignados. MOTIVAÇÃO: Para prova dos factos provados atendeu-se aos documentos juntos a fls 5 a 7 e 56 a 61 dos autos e aos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas inquiridas, que só responderam aos factos sobre que tinham conhecimento directo. Com efeito, a testemunha do Demandante E referiu que é mecânico e que trabalha para a D. Foi ele que reparou o tractor em causa nos autos. Montou e desmontou o motor, que estava todo “desgraçado”. Notava-se bem o desgaste. Além disso, a junta da colaça estava mal metida, o bloco estava estalado de um dos lados, foi preciso meter um metal líquido para soldar, pois vertia óleo. Algum material teve que ser pedido, pois não havia disponível. A testemunha do Demandante F, cunhado do Demandante, ainda assim teve um depoimento imparcial, referiu que ouviu o seu cunhado a dizer que tinha comprado um tractor usado que estava bom, mas que, depois já disse que, afinal não estava em bom estado, nem mesmo com o arranjo que o Demandado lhe mandou fazer. Foi ele que emprestou um tractor ao Demandante, enquanto aquele estava na oficina. A testemunha do Demandante G referiu que estava no restaurante a servir às mesas e ouviu a conversa entre o Demandante e o Demandado sobre a compra de um tractor. O Demandado disse que o tractor estava em bom estado e que se responsabilizava pelas avarias. Fizeram o negócio e o Demandante pagou-lhe. Foi ele que até lhe emprestou a caneta para este assinar o cheque. Poucos dias depois, o Demandante foi novamente ao restaurante e disse-lhe que, afinal, o tractor que comprou não estava em bom estado. A testemunha do Demandante H disse que o Demandante lhe tinha falado várias vezes que queria comprar um tractor. Como ele sabia que o Demandado tinha um para vender, informou o Demandante e acompanhou-o à casa do Demandado, pois estes não se conheciam. Não se meteu no negócio. Refere que o tractor foi posto a trabalhar, levantaram a pá para ver os hidráulicos e estava tudo a funcionar. Quando vinha de regresso com o Demandante pelo caminho, o Demandado telefonou para o seu telemóvel e disse-lhe que aceitava o valor oferecido pelo Demandante. Assistiu à entrega do cheque no restaurante. Ouviu o Demandado a dizer que o tractor, em geral, estava bom, que não tinha grande uso. E ele próprio conhece tractores com quinze anos que nunca foram mexidos. Mais tarde, o Demandante disse-lhe que o tractor não estava bom, que custava a pegar, que aquecia muito e que não tinha força. Sabe que o Demandado veio buscar o tractor para ver o que se passava. Sabe que o tractor esteve numa oficina e que quem pagou a conta foi o Demandado. Depois, o Demandado entregou o tractor ao Demandante. Este experimentou-o e foi ter com a testemunha, dizendo-lhe que estava igual. Com efeito, o tractor vinha quente e sem força. Sabe que o Demandante ligou para o Demandado, mas não sabe quantas vezes, e que este não atendeu o telefone. No mesmo dia, ou no dia seguinte, o Demandante telefonou para a oficina no concelho de Viseu, a D, para virem buscar o tractor. A pedido do Demandante chegou a ir com este à oficina a Viseu. Viu que o tractor estava todo desmontado e, segundo disseram lá na oficina, na reparação anterior não tinham feito nada no motor. Disse, ainda, que o Demandante sabia a idade do tractor. A testemunha do Demandado I disse que antes do S. João foi procurado pelo Demandado para tratar de um tractor. No tractor em causa nos autos apenas encasquilhou o eixo frontal (a chamada pá) e alterou o engate para este sair facilmente. Chegou a experimentar o tractor, sentiu o trabalhar muito certinho, andou com ele, mas não fez força. A testemunha do Demandado J disse que o Demandado lhe ligou a dizer que tinha um tractor com dificuldade em pegar e puxava mal. Este é pesado por natureza para o motor que tem, mas que até pode ser vantajoso para certos trabalhos agrícolas e é mais estabilizado. Arranjou o tractor, tendo feito, ou mandado fazer, todos os trabalhos constantes da venda a dinheiro nº YY. Disse que o tractor saiu bem da sua oficina e se ficou mal depois, pode depender, por exemplo de esforço a mais. Confrontado com a reparação, disse que esta oficina fez uma reparação completa ao motor, ao contrário da que ele fez, que apenas abriu a parte superior do motor. Nas declarações prestadas pelo Demandante e Demandado no início da Audiência do Julgamento, os mesmos mantiveram os factos alegados no requerimento inicial e contestação, respectivamente, tendo o Demandado acrescentado que o Demandante não lhe deu outra oportunidade para ver o tractor, que o levou logo a Viseu. V. O DIREITO: O direito que a Demandante pretende fazer valer com a presente acção inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa. No caso em apreço estamos também perante uma situação de compra e venda de um bem de consumo disciplinada pela Lei nº 24/96 de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor), alterada e complementada pelo DL 67/2003 de 8/04, por sua vez alterado pelo DL 84/2008 de 21/05. Na verdade, o Demandante é considerada “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem, que não destinou a uso profissional, por pessoa que, além do mais, exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso do Demandado (artº 2º, 1 da Lei 24/96). Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (artº 4º da Lei 24/96, na redacção do artº 13º do DL 67/2003). Além disso, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (arts 2º, 1 e 2 do DL 67/2003). O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea (artº 3º, 1 e 2 do DL 67/2003) E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artº 4º, 1 do DL 67/2003). Atendendo que o bem que o Demandante comprou ao Demandado é um bem móvel usado, não tendo sido convencionado pelas partes a redução do prazo de garantia, o artº 5º, 1 do DL 67/2003, estabelece que o consumidor pode exercer aqueles direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de dois anos, dispondo o consumidor do prazo de denúncia de dois meses a contar da data em que tenha detectado a falta de conformidade, sob pena de caducidade (cfr artº 5º-A do DL 67/2003). No caso dos autos, verificou-se que a falta de conformidade, isto é, a falta de força e o aquecimento do tractor detectada pelo Demandante, foi denunciada ao Demandado, por telefone, dentro do prazo de dois meses e a acção também foi proposta dentro do prazo legal, encontrando-se, por isso, preenchidos os pressupostos temporais de que dependem os direitos do comprador. Na verdade, de acordo com a anotação ao artº 916º do Código Civil de Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia, ela pode ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial (artº 217º e ss do Código Civil). Embora a lei não hierarquize os referidos quatro direitos conferidos ao consumidor (artº 4º, 1 do DL 67/2003), podendo este exercer qualquer deles, o certo é que, salvo impossibilidade, é com base no instituto do abuso do direito que se deve aferir a legitimidade do exercício de qualquer desses direitos (artº 4º, 5 o DL 67/2003). Com efeito, “o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, (…), e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato.” (Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, 3º ed., 2006, pp 82-83). O exercício dos direitos conferidos ao comprador deve, assim, obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza e gravidade do defeito e o modo de efectivação da obrigação do vendedor (cfr Ac. RL de 13/05/2005: CJ, 2005, T 1, pp 69). Acresce que, ao comprador pode, ainda, assistir o direito de indemnização, cumulável com os direitos atrás referidos, de harmonia com os princípios gerais, nomeadamente do artº 789º e ss do Código Civil. Como vimos, ficou provado que o Demandante, pelo menos uma vez e via telefone, contactou com o Demandado, para que este resolvesse a situação. Ficou, também, provado que, às custas do Demandado, o tractor foi objecto da reparação descrita na Venda a Dinheiro nº 414, junta a fls 57 e 58 dos autos. Porém, depois desta reparação, o Demandante considerou que o tractor ainda não estava bem, tentou ligar para o Demandado e, não o conseguindo, telefonou logo para a oficina no concelho de Viseu para virem buscar e reparar o tractor. Ou seja, não ficou provado que tenha sido dada a oportunidade ao Demandado de proceder a nova reparação ou substituição do tractor, nem que tenha havido pedido de redução do preço ou resolução do contrato, sendo certo que, de acordo com as regras do ónus da prova (artº 342º e ss do Código Civil), era ao Demandante que cabia fazer essa prova. Ora, na compra e venda de coisas defeituosas, o comprador não tem direito de mandar eliminar ou eliminar ele próprio o defeito e, posteriormente, vir pedir a condenação do vendedor no valor das despesas efectuadas. Mesmo após condenação do vendedor a reparar a coisa, não pode o comprador, por si ou através de terceiro, sem recurso à execução para prestação de facto proceder a essa reparação – cfr neste sentido AC. RL de 13/11/2007 in www.dgsi.pt . É certo que em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, se admite que o comprador, directamente, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, do vendedor o reembolso das respectivas despesas – cfr, novamente, AC. RL de 13/11/2007 in www.dgsi.pt . Porém, a urgência não constitui um conceito de facto, não é uma realidade factual a respeito da qual o Tribunal deva exercer indagação, sendo sim uma conclusão a que se pode chegar através da demonstração de um conjunto de factos que a evidenciem e que in casu não constam da matéria assente. VI. DECISÃO: Em face do exposto, absolvo o Demandado do pedido. Declaro, ainda, o Demandante parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação ao Demandado. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 25 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |