Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2009-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÓNUS DA PROVA |
| Data da sentença: | 01/06/2010 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | 1ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 13 de Janeiro de 2010. Hora de Início: 10 horas Hora de Encerramento : 12h30m Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Sandra Marques. Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, o seu ilustre mandatário, Dr. J., e os Demandados. Reaberta a audiência, a Juíza de Paz deu a palavra a ambas as partes, retomando a conciliação, com base e no seguimento da audiência anterior. Porém, a conciliação frustrou-se, pelo que, logo em seguida, a Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIOA presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra B. e C., ora Demandados, e tem por objecto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho. Alega, em resumo, o Demandante, que tendo sido contratado pelos Demandados para efectuar a prestação de serviços como electricista na zona de Sabóia, os quais consistiam na colocação de caixas de contadores de luz, no exterior das habitações, nos locais onde os Demandados erguiam trabalho de pedreiro para colocação das mesmas, mediante o pagamento dos materiais e da mão-de-obra, no valor de €1380,48 (mil trezentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos), realizou os serviços, mas os Demandados apenas lhe pagaram €1080 (mil e oitenta euros), estando ainda em divida €300,48 (trezentos euros e quarenta e oito cêntimos). Mais disse que, foi contactado inicialmente pelo Demandado Joaquim, mas que quem recebia os pagamentos dos donos das habitações era o Demandado Júlio, que depois então entregava o pagamento aos outros dois. Acrescentou ainda que, apesar de interpelados para o efeito, telefonicamente e por carta, os Demandados nada disseram, mantendo-se o montante em divida. Pede a condenação dos Demandados a pagarem-lhe €300,48 (trezentos euros e quarenta e oito cêntimos). Juntou dezasseis documentos (de fls. 5 a 20). Regularmente citados (fls. 26 e 27), os Demandados contestaram separadamente, mas com o mesmo conteúdo, alegando que foi o Demandado que contactou com o Demandante para realizarem uma prestação de serviços na zona de Sabóia, nos quais os Demandados realizavam os trabalhos de pedreiro para colocação de 13 caixas de contadores, efectuando o Demandante em seguida as ligações eléctricas. Mais alegam que o Demandante determinou que queria receber €70 (setenta euros) por cada caixa instalada, e que como foram instaladas 13 caixas, tal perfaz o total de €910 (novecentos e dez euros). Que o Demandante estipulou ainda que queria receber €60 (sessenta euros) por cada dia de serviço, e como trabalhou 6 dias, tal perfaz um total de €360 (trezentos e sessenta euros). Concluem, alegando que o Demandante teria a receber €1270 (mil duzentos e setenta euros), os quais já se encontram liquidados. Terminam invocando o estipulado no artigo 493.º, n.º 3 do Código de Processo Civil invocando tratar-se de uma excepção peremptória, devendo ser absolvidos do pedido (cfr. fls. 32 a 36). Não juntaram documentos. Designada data para sessão de pré-mediação, o Demandante faltou, tendo apresentado justificação para a falta, a qual foi aceite. Assim, designou-se nova data para a realização da sessão de pré-mediação, a qual se realizou, tendo as partes acordado prosseguir de imediato para mediação. Em sede de mediação não foi possível as partes alcançarem acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento. Na data designada para audiência de julgamento as partes compareceram e o Demandante constituiu mandatário, tendo-se iniciado a tentativa de conciliação, que teve de ser interrompida pelo adiantado da hora e face a outra marcação do ilustre mandatário do Demandante. Porém, face à possibilidade que existia da continuação da conciliação poder resultar num acordo entre as partes, foi agendada a presente data para continuação da realização da audiência de julgamento, ficando ainda estabelecido que, caso as partes não chegassem a acordo, seria proferida sentença de imediato. Em sede de audiência de julgamento, não foram juntos documentos, nem nenhuma das partes apresentou testemunhas. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e, bem assim, que se trata de contrato de prestação de serviços contratado e cujo local de pagamento é no concelho de Castro Verde, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores ao Demandante do valor de €300,48 (trezentos euros e quarenta e oito cêntimos) por serviços prestados por este e ainda não liquidados. II – FUNDAMENTAÇÃO É importante que as partes compreendam que o Julgado de Paz, não tendo presenciado os factos que lhe são submetidos para decisão, forma a sua convicção com base nas provas produzidas. Essas provas podem ser produzidas através dos documentos, das testemunhas, por confissão ou acordo das partes, ou através de inspecção judicial. No caso em concreto, foram juntos apenas documentos pelo Demandante. Não foram apresentadas quaisquer testemunhas por nenhuma das partes. Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e atenta a inexistência de prova testemunhal, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a. O Demandante é electricista; b. Como electricista, o Demandante realizou a prestação de serviços na zona de Sabóia, nos locais indicados pelo Demandado B., c. Sendo o Demandado B. que indicava ao Demandante onde deveria realizar o serviço, d. Bem como era este que recebia o valor pago pelas obras realizadas, efectuando posteriormente os pagamentos ao Demandante e ao outro Demandado C.; e. O Demandante realizou a ligação de caixas de contadores de luz a partir de Maio de 2009, f. Tendo gasto em materiais o valor de €955,48 (novecentos e quarenta e cinco euros e quarenta cêntimos), g. E em mão de obra, transporte e máquinas o valor de €425 (quatrocentos e vinte e cinco euros); h. Tudo num total de €1380,48 (mil trezentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos), i. Dos quais apenas lhe foram pagos €1080,00 (mil e oitenta euros); j. Encontrando-se em divida €300,48 (trezentos euros e quarenta e oito cêntimos); k. Por várias vezes o Demandante interpelou os Demandados por carta para o pagamento. Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a. O Demandante determinou que queria receber €70 (setenta euros) por cada caixa instalada, e como foram instaladas 13 caixas, tal perfaz o total de €910 (novecentos e dez euros); b. O Demandante estipulou ainda que queria receber €60 (sessenta euros) por cada dia de serviço, e como trabalhou 6 dias, tal perfaz um total de €360 (trezentos e sessenta euros); c. O Demandante apenas teria de receber €1270 (mil duzentos e setenta euros), os quais já se encontram liquidados. Apreciação de facto e de direito Revelam os factos alinhados que o Demandante foi contratado pelo Demandado B. para realizar trabalhos como electricista para terceiros no local onde o Demandado B. indicava, sendo este que procedia ao pagamento dos serviços prestados ao Demandante. Assim, da apreciação dos autos resulta que o Demandante alega ter celebrado com o Demandado B. um contrato de subempreitada, com base no qual o Demandante procedeu à realização de serviços de electricista, numa obra cuja empreitada terceiros entregaram ao Demandado B.. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o regime do contrato de sub-empreitada, previsto nos artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º, todos do Código Civil. Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço, o que o Demandado B. fez perante os donos das obras que lhe encomendaram a colocação das caixas de electricidade no exterior das habitações. Denomina-se subempreitada o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. Ora, foi precisamente isso que o Demandante se obrigou perante o Demandado B. Na empreitada, o empreiteiro tem a obrigação de realizar a obra nos termos convencionados – conforme artigo 1208.º do Código Civil. Quanto ao dono da obra, este tem a obrigação, caso aceite a obra, de pagar o preço (conforme artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil). No caso dos autos, nem o dono da obra nem o empreiteiro colocaram em causa o serviço efectuado pelo Demandante, tendo aceite a obra sem nada reclamar. Dispõem os artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. No âmbito da responsabilidade obrigacional, cabe ao credor alegar e provar que se constituiu a seu favor um vínculo creditório, o que o Demandante fez – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Ao devedor incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois que o cumprimento é um facto extintivo do direito, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 342.º do Código Civil. Ou que a impossibilidade do cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, conforme previsto no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil. Ou seja, o Demandante tem de provar a existência do contrato e o Demandado tem de provar que cumpriu o contratado. No caso em apreço, resulta provado que o Demandante celebrou apenas com o Demandado B. um contrato de subempreitada, bem como que o interpelou para o pagamento do valor em divida. Não restam dúvidas que a prestação do Demandante foi executada, e que existiu um contrato com o Demandado B.. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova acima enunciadas, e da factualidade assente, resulta provado que o Demandante celebrou um contrato de subempreitada com o Demandado B, e que o interpelou por cinco vezes, pelo menos, para o pagamento, e que este nada disse. Nem que não concordava, nem que nada devia – não disse nada. Mesmo em sede de contestação, não impugnou nenhum dos documentos juntos pelo Demandante. Assim, o Demandante provou a relação contratual e o montante da retribuição, mediante as facturas emitidas e enviadas aos Demandados. Mas estes não lograram provar que o direito do Demandante se extinguiu através do pagamento da totalidade do valor peticionado, sendo que era aos Demandados que cabia tal ónus, como estes tão bem sabem que até o invocam em sede de contestação, ao fazer referência à excepção peremptória prevista no artigo 493.º do Código de Processo Civil. Cabendo aos Demandados o ónus de provar que liquidaram a totalidade do montante, estes não conseguiram realizar tal prova. Como tal, considera-se como provado que ainda se encontra em divida o montante de €300,48 (trezentos euros e quarenta e oito cêntimos) ao Demandante. Sucede que, apesar da presente acção vir dirigida contra dois Demandados, resultou claro e provado que o empreiteiro era o Demandado B. que era este que contactava com os donos das obras e destes recebia o pagamento, só posteriormente pagando ao Demandante e ao outro Demandado, também este último na posição de subempreiteiro, tal como o Demandante. Assim, não existindo qualquer relação contratual no âmbito dos presentes autos de empreitada e/ou subempreitada entre o Demandante e o Demandado C, nem solidariedade entre os Demandados, é o Demandado C. absolvido do pedido. Nos termos atrás expostos, o serviço realizado pelo Demandante está concluído, e foi entregue ao Demandado B, e por este aceite. Os serviços realizados pelo Demandante em sede de subempreitada ao Demandado B foram no valor de €1380,48 (mil trezentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos), dos quais já foram liquidados €1080 (mil e oitenta euros), pelo que ainda se encontra em divida o montante de €300,48 (trezentos euros e quarenta e oito cêntimos), sendo o Demandado B o devedor ao Demandante de tal quantia. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, absolvo o Demandado C. do presente pedido, e julgo a acção procedente relativamente ao Demandado B., e em consequência, condeno o Demandado B. a pagar ao Demandante a título de prestação de serviços a quantia de €300,48 (trezentos euros e quarenta e oito cêntimos). IV – CUSTAS: Face ao facto do Demandado B. ter sido condenado no pedido, é o mesmo condenado nas custas do presente processo, no valor de € 70 (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). No entanto, o Demandado B. já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da contestação, pelo que apenas terá de liquidar o pagamento da restante parcela em falta, no valor de €35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de €10 por cada dia de atraso (cfr. art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) até um máximo de €140 (cfr. art. 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, de acordo com a alteração efectuada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, para eventual execução que este entenda promover por custas e penalidades então em dívida, que serão de €175 (cento e setenta e cinco euros). Devolva €35 ao Demandante. Registe. Da sentença que antecede foram todos notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Castro Verde, Julgado de Paz, 13 de Janeiro de 2010 A Juíza de Paz (Sandra Marques) A Técnica (Alexandra Batista) |