Sentença de Julgado de Paz
Processo: 218/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE COMPRE E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/28/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 218/2006
I – Identificação das partes

Demandante: “A.”, com sede na Rua Estrada Nacional 109, Cacia, Aveiro;

Demandada: B, residente na Rua do , Vilar do Paraíso, 4405 Vila Nova de Gaia.

II – Objecto do litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 2 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a entregar-lhe o equipamento de limpeza denominado “Rainbow” com o número de série C, em perfeito estado de conservação, tal como lhe foi entregue.
Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica ao comércio de máquinas e equipamentos de limpeza denominado “Rainbow”; que no âmbito da sua actividade comercial e através dos seus colaboradores, se desloca a casa dos eventuais compradores com vista à apresentação e futura compra dos seus produtos; que no dia 15 de Junho de 2005, uma colaboradora da Demandante deslocou-se a casa da Demandada (com autorização desta) para fazer a apresentação do equipamento de limpeza “Rainbow”, tendo esta se mostrado interessada na compra de tal equipamento, assinando nesse mesmo dia o respectivo contrato de compra e venda, onde declara que recebeu o equipamento, tendo também na altura assinado um contrato de crédito para a compra do mesmo, ficando com o referido equipamento com o número de série C, na sua posse, em sua casa; que o contrato de crédito foi recusado pela respectiva Instituição Bancária, por factos não imputáveis à Demandante; que estando o contrato de compra e venda condicionado ao de crédito (contratos coligados), e não tendo a Demandada outra possibilidade de o cumprir nomeadamente através do seu pagamento integral, o mesmo não produz os seus efeitos, pelo que, a Demandada deveria ter procedido à devolução do referido equipamento (no prazo de 30 dias) como lhe competia, nos termos do disposto no artigo 19º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril; que interpelou a Demandada para que procedesse à entrega da máquina, marcou dia e hora a fim de a mesma ser levantada da habitação da Demandada mas esta não a entregou, nem permitiu o seu levantamento, sendo certo que a Demandante tem direito que lhe seja devolvido o bem móvel em perfeito estado de conservação, tal como o recebeu.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – Fundamentação fáctica
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 5 a 11.

IV - O Direito
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda.
Há na compra e venda - cfr. art.º 939º C. Civil - a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
Nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
No domínio da responsabilidade contratual, a lei, no art.º 799º, n.º 1, do C.C., estabelece uma presunção de culpa do devedor, competindo-lhe provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
Estabelecendo o art.º 762º do C. C. que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sem dúvida que a Demandada ao não proceder ao pagamento do preço não realizou a prestação a que se obrigara.
Por outro lado,
Há mora do devedor quando, por motivo que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - cfr. art.º 804º do C.C.
Em contrapartida, ocorre o incumprimento definitivo sempre que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é possível no contexto da obrigação ou porque se tornou impossível, ou pela perda do interesse do credor, ou ainda porque, através da interpelação admonitória, a anterior mora se converteu em definitivo incumprimento – art.ºs 808º, n.ºs 1 e 2.
Vejamos.
Considerando-se não cumprida a obrigação, é lícito ao credor resolver o contrato, resolução essa que tem como efeitos a restituição de tudo o que tiver sido prestado – cfr. art.ºs 432º, 433º e n.º 1 do art.º 289º, todos do C. Civil.
Ora, no caso em apreço a Demandada adquiriu à Demandante o equipamento de limpeza “Rainbow”, recorrendo para tal a um pedido de financiamento anexo ao respectivo contrato de compra e venda, sendo certo que tal pedido terá sido indeferido e a Demandada, já na posse do equipamento não providenciou pelo seu pagamento numa outra modalidade nem tão pouco o devolveu à Demandante, não obstante ter para isso sido interpelada.
Vai assim a Demandada condenada na devolução à Demandante do supra referido equipamento em igual estado de conservação ao da data do seu recebimento.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a entregar à Demandante “A”, o equipamento de limpeza denominado “Rainbow” com o número de série C em perfeito estado de conservação, tal como lhe foi entregue.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Julho de 2006
A Juíza de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia