Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 14/2005-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/18/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, na qualidade de condómino do prédio sito na Av. B; Demandados: C e D. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9,º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extra contratual, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 1.800,00, relativa ao prejuízo que o Demandante alega ter tido em consequência do incumprimento dos Demandados. Alegou, para tanto e em síntese, que em Abril de 2004 tinha intenção de arrendar a sua fracção correspondente ao E, em Lisboa, no entanto, em face de infiltrações de aguas pluviais na sua fracção oriundas do terraço, só em Agosto de 2004 celebrou o contrato de arrendamento. Os Demandados, alegou ainda, pelo facto de terem exercido o cargo de administrador em anos anteriores e terem conhecimento das infiltrações, devem ser responsabilizados pelos prejuízos causados ao Demandante, na medida em que as infiltrações só se verificaram porque os Demandados não cumpriram as suas obrigações enquanto administradores. Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando e em síntese que: o primeiro Demandado, C, nomeado administrador para o ano de 2001, referiu que durante o ano de 2002 sofreu graves problemas de saúde, o que implicou internamento. Esta situação não lhe permitiu cumprir as suas obrigações. Na assembleia de condóminos realizada em 3 de Abril de 2003, onde foi nomeado outro administrador, o ora segundo Demandado, decidiu-se iniciar de imediato consulta a entidades com vista a resolver o problema das infiltrações. O Segundo Demandado, D, além de alegar a verificação da excepção de caso julgado, alegou que o Demandante pretende exigir dos Demandados aquilo que não praticou, na medida em que a situação já existia quando o Demandante era administrador, referindo ainda que a questão das infiltrações foi tratada na assembleia de condóminos de 6 de Maio de 2003 (acta n.º39, ponto 4), onde consta que foram colocadas dúvidas quanto à estratégia a seguir relativamente o à resolução do problema das infiltrações. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, apenas a excepção de caso julgado invocada pelo segundo Demandado. A excepção peremptória de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa,” depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário” (n.º 1, do art. 497.º do Código de Processo Civil). No entanto, não se verifica a repetição da causa nos termos do artigo 498.º do Código de Processo Civil, na medida em que as partes não são as mesmas, pois no processo n.º 248/2004, Demandados são todos os condóminos, além de que o efeito que se pretende naquele processo é a anulação da deliberação da assembleia de condóminos realizada em 27 de Maio de 2004, enquanto que no presente processo o efeito jurídico que o Demandante pretende obter é a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização. Nestes termos, a excepção peremptória invocada pelo Demandado não pode proceder. III – FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) O Demandante é proprietário da facção designada pelas letras “AA” a que corresponde o E, em Lisboa (provado por doc.nº.1); 2) Os Demandados exerceram, durante os anos de 2001 a 2004, as funções de administradores do Condomínio do referido prédio donde igualmente residem (provado por confissão); 3) O Demandado C, encontrava-se nomeado, em representação do 1º andar esquerdo, para o desempenho das referidas funções apenas para o ano de 2001, conforme Acta nº.1 de 22.Jan.80 (provado por doc. nº.2/fls.2). 4) Porém, findo aquele período e não tendo prestado as contas respeitantes ao mesmo para discussão e aprovação foi-se mantendo, embora sem qualquer mandato da Assembleia de Condóminos, no desempenho daquelas funções (provado por confissão); 5) Como esta situação entrasse no 2º ano, sem que se verificasse a referida prestação de contas, um grupo de condóminos, do qual fez parte o ora Demandante, resolveu convocar para o dia 3 de Abril de 2003 uma reunião extraordinária, a fim de, entre outros assuntos, ser estabelecido um prazo para o Administrador, ainda em exercício, apresentar as contas referentes aos anos de 2001, 2002 e do período de Janeiro a Março de 2003 (provado por doc. nº. 3 e por confissão); 6) Na referida reunião do dia 3 de Abril, que contou com a presença do administrador, foi dito por este, ir marcar uma reunião para o próximo dia 6 de Maio a fim de apresentar as contas (provado por confissão); 7) Nessa mesma reunião, de que se junta a acta (doc. nº. 4/fls.2 ), foi referido pelo ora demandante, que presidia à Mesa da Assembleia: “ que, segundo o sorteio realizado em 22 de Janeiro de 1980 e as nomeações constantes da já referida acta nº. 1 daquela data (doc. nº. 2/fls.2), pertencia ao titular da fracção correspondente ao 7º andar direito, o ora demandado D, assumir durante o ano de 2003, as funções de administrador (provado por confissão); 8) Embora este manifestasse o seu desacordo, referindo que quem teria de assumir essas funções seria o condómino que as deveria ter assumido em 2002, ficou acordado que iria ser consultado o referido condómino e caso este não se mostrasse disponível, seria o condómino do 7º.direito, conforme constava da acta nº. 1, a assumir a administração do Condomínio durante os 8 meses (de Abril a Dezembro) que ainda restavam relativamente ao ano de 2003 (provado por doc. nº. 4/fls.2 e por confissão); 9) A Deliberação mereceu a concordância de todos os presentes, inclusive, a do próprio condómino do 7º. dir., D, conforme a já referida acta (provado por doc. 4/fls.2 e por confissão); 10) Acontece, não ter sido recebida qualquer resposta positiva por parte do condómino do 7º. andar frente, a quem pertencia a administração do ano de 2002 (provado por confissão); 11) Nessa mesma reunião de 3 de Abril, foi ainda deliberado, iniciar-se de imediato, consultas a entidades com vista a resolver o problema das infiltrações de águas pluviais verificadas através da placa do terraço do prédio, conforme igualmente consta da referida acta (provado por doc. 4/fls.2 e por confissão); 12) Relativamente a este problema das infiltrações oriundas do terraço, já havia sido enviada uma carta, por outro condómino, ao Sr. Administrador cessante, com data de 27.Jan.03 (provado doc. nº. 5 e por confissão); 13) Na sequência da reunião convocada pelo Administrador cessante e que teve lugar no dia 6.Mai.03 e duma reunião de trabalho entre aquele e o ora Demandante, foi elaborado por este, um balanço referente ao exercício de 06.02.01 a 31.03.03 (provado por confissão); 14) Deste balanço, foram enviadas cópias, quer ao Administrador cessante, quer ao novo (provado por confissão); 16) Como não se verificasse qualquer evolução no Condomínio, nomeadamente, quanto às obras a executar no terraço donde provinham as infiltrações, e o silêncio se mantivesse, enviou o demandante, para conhecimento de todos os condóminos, incluindo, os dois Administradores ora demandados, a sua comunicação de 04.Set.03, donde, para além de juntar cópias do referido balanço, refere o facto de ter mandado estucar e pintar as paredes da sua fracção que se encontravam deterioradas por efeito das infiltrações das águas pluviais provenientes do terraço, alertando para as consequências caso a situação se mantivesse (provado por doc. nº. 6 e por acordo); 17) E assim veio a acontecer, as obras a executar no terraço, a fim de pôr termo às infiltrações que se faziam sentir, nomeadamente no último andar, oitavo esquerdo e direito, e apesar das recomendações feitas e do conhecimento que ambos os Administradores, cessante e seu sucessor, tinham da necessidade da sua realização, as obras não foram realizadas (provado por parcialmente doc. 4 da contestação a fls. 107, acta de 30/01/2004); 18) O ora Demandante, que esteve presente na reunião, dispensou-se de qualquer comentário sobre as obras (provado por acordo); 19) A Srª. F, pretendeu arrendar a casa a partir do dia 1 de Maio inclusive (provado por doc. a fls. 38 e prova testemunhal); 20) Só que, quando o Demandante em meados de Abril ultimava os elementos para a celebração do contrato de arrendamento, coincidiu este período com as fortes chuvadas que se fizeram sentir neste mês (provado por prova testemunhal); 21) Resultando daí, novas deteriorações das paredes, com a agravante, o que acontecia pela primeira vez, de, através dum buraco que abriu no tecto, pingar com alguma abundância para o interior da sala, tornando-se necessário, colocar um balde para ir aparando a água da chuva (provado por prova testemunhal); 22) Ora, caindo água no interior da casa e tendo parte do tecto e paredes ficado de novo deterioradas, o que se traduziu na impossibilidade de celebrar o referido contrato de arrendamento (provado por prova testemunhal); 23) O Demandante solicitou à pessoa interessada na casa que o confirmasse por escrito (provado doc. nº. 8 do R. I.); 24) Entretanto, como o ora demandado já tivesse sido substituído pela Srª. G, nas funções de administrador, o Demandante dando conhecimento do que se estava a passar, enviou, com data de 27.04.04, a esta e aos restantes condóminos, uma comunicação (provado por doc. nº. 9); 25) O Demandante pede a inclusão desta questão nos assuntos a discutir na próxima reunião da Assembleia de Condóminos, reunião que se destinava a aprovar os orçamentos entretanto já solicitados pela nova Administradora para a execução das obras do terraço e da empena do prédio (provado por doc. 9); 26) Não tendo sido possível a sua inclusão na Ordem de Trabalhos para essa reunião da Assembleia, que teve lugar no dia 29.04.04, a Srª. Administradora disse ir inclui-la em próxima reunião, conforme consta da acta (provado por doc. nº. 10/fls.5 ); 27) Acontece que depois do original da referida acta já se encontrar assinada pela Srª. Administradora e subscrita por 6 dos 9 condóminos que estiveram presentes na dita reunião, foi substituída a folha 2 da acta (provado por doc. 10 e 11 do R.I.); 28) Entretanto, o ora Demandante havia pedido à pessoa interessada no arrendamento da sua fracção, que, caso fosse possível, aguardasse pela resolução do problema da reparação do terraço, que julgaria, poder ser solucionado de molde a que a casa pudesse ser utilizada no início de Julho (provado por prova testemunhal); 29) Entretanto, recebeu o ora Demandante uma carta da pessoa interessada no arrendamento da fracção, na qual expressa as suas preocupações.Desta carta, enviou cópia à Srª. Administradora, (provado por doc. nº. 13); 30) O arranjo no interior da fracção só veio a ter lugar nos primeiros dias de Agosto, embora a interessada a ocupasse a partir do dia 1 daquele mês, uma vez já se encontrar o terraço reparado quanto à possibilidade de infiltrações de água naquela zona da casa (provado por prova testemunhal); 31) Assim, somente com data de Agosto de 2004, pôde o ora demandante requerer na C.M. de Lisboa a vistoria à sua fracção a fim de lhe ser emitida a licença para arrendamento (provado por doc. nº.14); 32) Só tendo então, nesse mesmo mês, celebrado o contrato de arrendamento, e, só recebesse rendas a partir de Agosto inclusive (provado por doc. 15); 33) Ou seja, sofreu o ora Demandante, o prejuízo resultante da perda das rendas referentes aos meses de Maio a Julho inclusive (3 meses x 600€ = 1.800,00€), (provado por prova testemunhal, por doc. 8, doc. 13 e doc. 15 do R.I.); 34) Os Administradores ora demandados, tinham conhecimento das infiltrações das águas pluviais através da placa do terraço do prédio, pelo menos desde 2003 (provado parcialmente por doc. 17 do R.I); 35) Em escrito enviado a todos os condóminos, o Sr. Administrador, vem defender-se, alegando só ter assumido as suas funções em 15 de Outubro de 2003, em virtude da falta da prestação de contas do Administrador cessante, e que nunca foi relatado pelo Condómino do E a existência de infiltrações.(provado por doc. 16); 36) Ora na acta nº. 39, referente à reunião de 6 de Maio de 2003, já o Administrador cessante, o Sr. C, declara na última folha e depois desta encerrada, considerar correcto o balanço elaborado pelo ora Demandante, assinando esta declaração com data de 28.06.03, e anexando à mesma o referido balanço (provado por doc. nº. 17); 37) O Demandante, condicionou a sua subscrição da acta nº. 39, à transcrição integral para o livro de actas, que não se encontrava disponível, do Balanço por si elaborado e aceite pelo Administrador cessante (provado por doc. 17); 38) Numa derradeira tentativa de evitar a propositura da presente acção, o ora Demandante convocou, sem qualquer resultado, a Assembleia de Condóminos para reunir nos dias 25 e 28 de Outubro (provado por doc. nº. 18); 39) Durante o ano de 2002, e tal como é de conhecimento de todos os condóminos, o Demandado, C, sofreu graves problemas de saúde, tendo inclusive sido internado para ser submetido a intervenção cirúrgica (provado por docs. 1 e 2 da contestação); 40) O problema de saúde a que foi cometido, levou a que tivesse de adiar diversos compromissos, nomeadamente que não apresentasse as contas do exercício da administração atempadamente (provado por doc. 4 da contestação); 41) Como o seu estado de saúde não lhe permitia cumprir com as suas obrigações, devido às escassas capacidades funcionais, viu-se obrigado a pedir ajuda a uma pessoa amiga que o ajudasse nesse sentido (provado por doc. 2 e por doc. 4 da contestação); 42) Na assembleia de condóminos de 3.04.2003, foi nomeado administrador o Exmo. Senhor D, (provado por doc. 5 e doc. 6 da contestação); 43) Cessando as funções de administrador o Demandado, C (provado por doc 5 e doc. 6 da contestação); 44) Na assembleia de 3.04.2003 foi deliberado proceder-se à consulta de várias entidades no sentido de resolver a questão das infiltrações de águas pluviais verificadas através da placa do terraço do prédio (provado por doc. 4 do R.I.) 45) Foram feitas várias consultas a várias entidades, pelo administrador cessante em colaboração com o novo administrador, que resultaram na elaboração de vários orçamentos (provada por doc. 6); 46) Os orçamentos apresentados foram rejeitados (provado por doc. 6); 47) Durante a administração do condomínio efectuada por parte do Demandante no período de 1999 a 2000, este deu conhecimento, na Assembleia do Condomínio realizada em 17.01.2000, da existência de infiltrações oriundas do terraço que continuavam a verificar-se no E (provado por doc. 2 da contestação); 48) Contudo, não se encontram registadas quaisquer diligências realizadas pelo Demandante no decurso do seu mandato para fazer cessar as referidas infiltrações (provado por doc. 2 da contestação); 49) Para a resolução do referido problema, nas administrações que se lhe seguiram, foram solicitados orçamentos para a impermeabilização do terraço e da empena, os quais não foram aprovados por terem sido “colocadas dúvidas quanto à estratégia a seguir” (provado por doc. 3 da contestação); 50) Como estratégia a seguir, na Assembleia de condomínio realizada em 03.05.2003, foi desde logo sugerido pelo Demandado D que fossem efectuados “contactos com a entidade gestora do Hotel no sentido de proporcionar a possível utilização da empena, para efeitos de interesse arquitectónicos e publicitários, o que a conseguir-se seria uma mais valia para o condomínio” (provado por doc. 3 da contestação); 51) Contactos esses que o mesmo Demandado efectuou já na qualidade de administrador do condomínio e dos quais informou os condóminos na reunião da assembleia geral de condomínio em 30.01.2004 (provado por doc. 4 da contestação); Factos que se consideram não provados: 1) Que as obras ficaram esquecidas ou foram desprezadas pelos administradores; 2) O Administrador ora demandado, D, quando terminou a sua administração em 30.01.04, e prestou contas da mesma, não faz a mínima alusão às obras do terraço que eram prioritárias e que deveria ter realizado e não realizou; 3) O Demandado C, ainda no decorrer do ano de 2003, tendo-se deslocado à fracção do Demandante, constatou, “ in loco”, verificarem-se no tecto e paredes da sala os efeitos das infiltrações oriundas do terraço; 4) O Sr. Administrador cessante, pretendeu, com a colaboração da Srª. Administradora em exercício, impedir que os assuntos relacionados com os prejuízos sofridos e constantes da comunicação do ora Demandante, o já referido doc. nº. 9, fossem apreciados e discutidos em reunião de Assembleia; 5) Porém, e embora na reunião de 29 de Abril já houvessem sido apreciados os orçamentos para a realização das referidas obras, a Srª. Administradora deu uma condução a este assunto que somente em finais de Junho estas se iniciaram; 6) Começando, não pela reparação do terraço a fim de possibilitarem a utilização da fracção e a celebração do já referido contrato de arrendamento, mas antes, por opção da srª. Administradora, pela empena do prédio; 7) Que havia urgência na reparação das infiltrações; Decorre da matéria provada que, em Abril de 2004, o Demandante sofreu danos na sua fracção e que esses danos foram provocados por infiltrações que tiveram a sua origem no terraço (parte comum do prédio). O condomínio assumiu a responsabilidade de parte de tais danos, reparando as obras realizadas na referida fracção, o que só veio a acontecer em Agosto de 2004. Assim quanto aos danos provocados pelas infiltrações na fracção do Demandante este já se encontra ressarcido (danos emergentes). No entanto, no âmbito deste processo, o demandante vem pedir uma indemnização pelos benefícios que deixou de obter em virtude das infiltrações (lucros cessantes), concretamente por impossibilidade de arrendar a sua fracção deixando, assim, de receber três meses de renda em virtude das mesmas infiltrações. Nos termos do n.º 1, do artigo 564.º do Código Civil “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.” O que se verifica neste processo é que o Demandante está a exigir os lucros cessantes de pessoa diferente daquela a quem exigiu os danos emergentes. Os danos emergentes foram assumidos pelo condomínio e os lucros cessantes estão a ser exigidos aos administradores cessantes. Nos termos do n.º 1, do artigo 483.º do Código Civil, “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação de vários pressupostos: o dano, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade. Decorre da matéria provada que o Demandante deixou de receber três meses de renda no valor de €: 1800 (600 € X 3), verificando-se assim o primeiro pressuposto. O Direito de propriedade do Demandante foi violado pela verificação das infiltrações, praticando assim o condomínio um facto ilícito, na medida em que a causa das infiltrações advém de uma parte comum. Quanto ao nexo de causalidade entre as infiltrações e a não realização de obras para as evitar e os danos emergentes e lucros cessantes, aquelas são a causa adequada para a produção daqueles, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Quanto ao pressuposto da culpa, a mesma presume-se nos termos do o n.º 1, do artigo 493 do Código Civil “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de o vigiar, e bem assim tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua “ Assim, quanto ao condomínio verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar dado que a previsão legal de culpa não foi afastada, na medida em que o órgão deliberativo do condomínio não impôs ao órgão executivo (a administração) determinações concretas para a eliminação das infiltrações. Aliás, o Condomínio reconheceu a sua responsabilidade quanto aos danos emergentes. Quanto à eventual responsabilidade dos administradores, importa referir que o administrador do condomínio tem a função de realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, como decorre da alínea f) do artigo 1436.º do Código Civil. Quanto ao apuramento da ilicitude e da culpa há que aprofundar. O problema das infiltrações remonta aos anos em que o Demandante exerceu a sua administração (1999/2000), nomeadamente o ponto quarto da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos convocada pelo Demandante e realizada em 17 de Janeiro de 2000,onde se referia: “Dar conhecimento das infiltrações oriundas do terraço que continuam a verificar-se no 8.º andar esquerdo”. Não decorre dessa acta quaisquer diligências realizadas pelo Demandante. Quanto ao primeiro Demandado C, na assembleia realizada em 3 de Abril de 2003 e durante o exercício da sua administração foi deliberado iniciar-se de imediato consultas a entidades com vista à resolução da questão das infiltrações de águas pluviais. Quanto ao mesmo Demandado, decorre da matéria provada que durante os anos de 2001, 2002 e 2003 padeceu de problemas de saúde que o impediram de exercer com toda a sua capacidade o cargo de administrador. Quanto ao segundo Demandado, D, decorre do ponto quatro da acta n.º 39, que em 6 de Maio de 2003 foram apresentados orçamentos para a impermeabilização do terraço e empena do lado do hotel e não foi definida uma estratégia a seguir pela assembleia. O Demandado D apresentou à assembleia realizada em 30 de Janeiro de 2004 as diligências desencadeadas durante o exercício do cargo de administrador, e foi dada a palavra a todos os presentes (o Demandante estava presente), para apresentarem mais algum tema para discussão. O Demandante nada disse. Decorre ainda da acta da mesma assembleia que a maioria dos condóminos quiseram expressar um voto de louvor ao demandado, enquanto administrador, no entanto, este agradeceu mas não aceitou. A culpa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil segundo o critério de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, ou seja só pode dizer-se que alguém agiu com culpa quando lhe é imputável e no caso concreto podia e devia ter agido de outro modo. Só verificando-se essas circunstâncias se pode formular um juízo de censura, de reprovação e de culpa. Quanto à modalidade de culpa, o que se pode questionar neste processo é saber se os administradores actuaram com mera culpa ou negligência inconsciente, ou seja, mesmo não representando com possível o aparecimento de infiltrações mais gravosas para o demandante, se actuaram ou não, com descuido, imperícia ou inaptidão. Quanto ao primeiro Demandado, C, em face dos graves problemas de saúde devidamente comprovados no processo por um ilustre técnico de saúde, a sua omissão não pode ser censurada, além de que ainda durante o seu mandato foram tomadas medidas no sentido de resolver o problema das infiltrações. Quanto ao segundo Demandado, D, decorre que na sequência do ponto 4 da acta 39, o Demandando levou a cabo diligências no sentido de resolução do problema das infiltrações como reflecte o ponto 4 da acta da assembleia de condóminos realizada em 30 de Janeiro de 2004. Assim, em face de todas as diligências levadas a cabo pelos Demandados e tendo em conta todas as circunstâncias, este tribunal entende que a conduta dos Demandados, enquanto administradores, além de não culposa, é lícita. Acresce ainda, uma questão que vem reforçar este entendimento e que tem de ser equacionada, que é a seguinte: a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo do condomínio, enquanto o administrador é o órgão executivo. Decorre da acta 39, no seu ponto 4, que ficou provado que o órgão deliberativo não resolveu o problema das infiltrações, na medida em que rejeitou os orçamentos apresentados pelos administradores e delegou nestes o problema que não conseguiu resolver, ficando os administradores aí mencionados, mandatados para analisar e tentar resolver o problema das infiltrações. No entanto, tal não foi possível, até 30 de Janeiro de 2004, apesar das diligências tomadas. Será que se pode exigir aos administradores, enquanto órgão executivo, a responsabilidade sobre uma questão que a assembleia de condóminos, o órgão deliberativo não conseguiu alcançar uma resolução? Este tribunal entende que não, pelos fundamentos já explicitados e por outro que é o seguinte: os administradores não podem ser responsabilizados por uma causa imputável ao condomínio (infiltrações) cuja origem remonta a uma parte comum e cuja reparação não foi efectuada, como ficou provado, pela inércia e incapacidade do condomínio em aprovar uma proposta concreta para a resolução definitiva do problema das infiltrações que se arrastou desde o ano 2000. O que resulta da matéria provada é que o Demandante sofreu danos no valor de €: 1800, que a causa desses danos foram as infiltrações, as quais era do conhecimento dos condóminos desde o ano 2000, no entanto, dado que não houve por parte dos administradores qualquer actuação ou omissão ilícitas e culposas, os demandados não podem ser responsabilizados por tais danos. IV- DECISÃO Considera-se improcedente a excepção peremptória invocada pelo Demandado e improcedente o pedido do Demandante, absolvendo-se, assim, ambos os Demandados do pedido. Custas: Custas de €: 35 a pagar pelo Demandante com a restituição de €: 17,50 a cada um dos Demandados, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). As partes foram notificadas pessoalmente desta sentença. Registe. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2005 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |