Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 193/2010-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 01/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante A Demandada B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘arrendamento urbano’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe: a) € 3.000,00, a título de rendas vencidas e não pagas; e b) € 1.500,00, a título da indemnização prevista no art. 1041.º, n.º 1 do Cód. Civil. Para tanto, o Demandante alega em síntese que, por contrato de arrendamento urbano escrito, celebrado com a Demandada, em 01/09/2009 deu a esta de arrendamento a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés-do-chão, destinada à habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Coimbra, mediante uma renda mensal de € 600,00, e que esta não pagou as rendas referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2010, que deviam ter sido pagas até ao dia 8 do mês anterior a que diziam respeito, o que perfaz € 3.000,00, a que deve acrescer € 1.500,00 equivalente a 50 % do valor das rendas em atraso, resultante da aplicação do art. 1041.º do Cód. Civil, o que totaliza € 4.500,00. A Demandada, na situação de ausente, regularmente citada na pessoa da Exma. Patrona que lhe foi nomeada, não apresentou contestação. Valor: € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés-do-chão, destinada à habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Coimbra inscrito na respectiva matriz sob o n.º x, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra com o n.º x. 2) Em .../.../..., por contrato de arrendamento celebrado por escrito, o Demandante deu de arrendamento à Demandada, a referida fracção. 3) O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em .../.../... e terminus em .../.../..., sendo as suas prorrogações de três anos, se não denunciado por qualquer das partes. 4) Foi convencionada a renda anual de € 7.200,00, a pagar mensalmente em duodécimos de € 600,00. 5) A renda deveria ser paga até ao dia 8 do mês anterior a que dizia respeito. 6) A Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2010, vencidas, em 1 de Abril, a 1 de Maio, a 1 de Junho, a 1 de Julho e a 1 de Agosto de 2010, respectivamente. 3.3 – Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos e nos documentos apresentados de fls. 4 a 8. 3.4 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe: a) € 3.000,00, a título de rendas vencidas e não pagas; e b) € 1.500,00, a título de indemnização por mora prevista no art. 1041.º, n.º 1 do Cód. Civil. Provaram-se os factos alegados pelo Demandante no âmbito do contrato de arrendamento urbano para habitação (junto aos autos) celebrado entre as partes (arts. 1022.º e 1023.º do CC), não tendo a Demandada pago as rendas a que se obrigara, referentes aos meses de Maio a Setembro inclusive de 2010, no valor de € 600,00 cada e que se venceram no dia 1 do mês anterior a que diziam respeito, nem pontualmente (art. 1038.º, al. a) do CC) nem depois. Assiste assim ao Demandante o direito ao recebimento da quantia de € 3.000,00 a título de rendas vencidas e não pagas, pelo que o peticionado não pode deixar de proceder. Quanto à peticionada a indemnização de 50% sobre a quantia das rendas em dívida, conforme previsto no art. 1041.º, n.º 1 do Cód. Civil, provada a mora da Demandada pelas rendas em atraso, e não tendo o arrendamento sido resolvido com base na falta de pagamento, deve essa indemnização ser também deferida. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de € 4.500,00, sendo: a) € 3.000,00 a título das rendas mensais referentes aos meses de Maio a Setembro de 2010 inclusive, à razão de €600,00/mês; acrescidos de b) € 1.500,00 a título de indemnização de 50 % do valor das rendas em atraso, resultante da aplicação do art. 1041.º, n. 1 do Código Civil. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). Em relação ao Demandante, cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). A sentença foi oralmente proferida em audiência na presença das partes, de que elas ficaram desde logo notificadas, e reduzida a escrito em separado. Registe e envie cópia às partes. Coimbra, 22 de Janeiro de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |