Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 61-2018-JPPRT |
Relator: | CRISTINA BARBOSA |
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
Data da sentença: | 04/17/2019 |
Julgado de Paz de : | PORTO |
Decisão Texto Integral: | OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, inicialmente contra o Demandado e C, na qualidade de fiador, pedindo a condenação destes: - a pagarem-lhes a quantia de € 4.214,86, relativa às rendas não pagas, bem como todas as rendas não pagas que se vierem a vencer durante a pendência da acção; - a que acrescem juros vencidos e vincendos, à taxa legal vigente em cada momento, computando-se os já vencidos em €182,00. * O então Demandado C apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 29 a 31, invocando a caducidade da fiança e impugnando parcialmente a matéria de facto alegada na contestação, designadamente os artigos 1º, 6º, 7º, 10º e 11º.A fls. 79, veio a Demandante desistir do pedido relativamente a C, nos termos e com os efeitos previstos nos artgºs 283º nº1 e 285º nº1, ambos do C. P. Civil, a qual foi homologada a fls. 80, tendo prosseguido os autos contra o Demandado B. * Tendo em conta que a contestação que consta dos autos, aproveita ao Demandado revel, nos termos da alínea a) do artº 568º do C. P. Civil, relativamente aos factos que o contestante impugnar, mesmo que, relativamente ao único Demandado contestante, venha a respectiva instância a extinguir-se, em consequência de homologação de desistência do pedido, em razão do princípio da confiança (neste sentido, Ac. Rel, Guimarães de 05/02/2012, em www.dgsi.pt), procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do legal formalismo consoante resulta da respectiva acta.* O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 4.396.86 – artºs 297º nº1/ 2 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICAOs factos constantes dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do requerimento inicial, dão-se por provados pelo documento de fls.7/8 (contrato de arrendamento) e os factos constantes dos artigos 6º e 7º, por confissão - atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, uma vez que, tendo sido junto o contrato de arrendamento e alegada a falta de pagamento das rendas, era ao Demandado que incumbia a prova do respectivo pagamento, pelo que não lhe aproveita a impugnação feita pelo contestante dos artigos 6º e 7º do RI. * DIREITOA primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de arrendamento celebrado entre Demandante, na qualidade de senhorio e o Demandado, na qualidade de arrendatário (art.º 1022º do C. Civil). Nos termos estipulados no contrato (fls.7/8), o arrendatário obrigou-se a pagar a renda mensal de € 324,22, no dia um do mês anterior àquele a que disser respeito, na conta bancária designada no respectivo contrato de arrendamento. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, o Demandado à data da propositura da acção tinha treze meses de rendas em atraso, designadamente os meses de Março a Dezembro de 2017 e de Janeiro a Março de 2018, no montante global de € 4.214,86. Sobre a quantia de € 4.214,86, acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%, conforme peticionado, contados desde a data dos respectivos vencimentos mensais, vencidos no montante de € 182,00 e vincendos (804º, nº2 do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). Peticiona ainda a Demandante que seja o Demandado condenado a pagar-lhe todas as rendas que se vierem a vencer na pendência da acção. Com efeito, estando em causa prestações periódicas, consente a lei que o credor peça a condenação do devedor, se este deixar de pagar, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação (Cód. Proc. Civil. artº 557º). O devedor fica, desde logo, condenado em todas as prestações, posto que o credor só possa reclamar as prestações futuras à medida que elas se forem vencendo – Direito das Obrigações, de Mário Júlio de Almeida Costa, 9ª Edição, Almedina, pág. 648. * DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante: a) a quantia de € 4.214,86 (quatro mil, duzentos e catorze euros e oitenta e seis cêntimos), relativa às rendas não pagas; b) a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data dos respectivos vencimentos mensais, vencidos no montante de € 182,00 e vincendos; c) as demais rendas que se vencerem durante a pendência da acção; Custas a suportar pelo Demandado, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 17 de Abril de 2019 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) |