Sentença de Julgado de Paz
Processo: 262/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/20/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 520,05, sendo € 435,60 a título de serviços prestados, e € 84,45 a título de juros de mora vencidos, ao que acrescem os juros de mora vincendos até à data do efectivo e integral pagamento da dívida principal.
Para tanto e em síntese, a Demandante alega que prestou serviços de contabilidade à Demandada no valor global de 435,60, que esta não lhe pagou, conforme descriminado nas facturas juntas, que tinham vencimento a 30 dias, e que os juros de mora vencidos à taxa legal são de € 84,45.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
Valor: € 520,05 (quinhentos e vinte euros e cinco cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) A Demandante é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, dedicada à prestação de serviços de contabilidade, gestão e fiscalidade.
2) No âmbito da sua actividade, a Demandante prestou serviços de contabilidade à Demandada, relacionados com o exercício da actividade do estabelecimento de café/bar pertença desta, sito no x, em Coimbra.
3) A Demandada não pagou à Demandante os honorários no valor global de € 435,60, referentes aos serviços prestados, conforme descriminado nas seguintes facturas:
- factura n.º 21, de 31-07-2007, com vencimento em 30-08-2007, no valor de € 72,60, relativa a serviços prestados no mês de Junho/2007;
- factura n.º 48, de 30-09-2007, com vencimento em 30-10-2007, no valor de € 72,60, relativa a serviços prestados no mês de Agosto/2007;
- factura n.º 14, de 31-10-2007, com vencimento em 30-11-2007, no valor de € 72,60, relativa a serviços prestados no mês de Setembro/2007;
- factura n.º 79, de 30-11-2007, com vencimento em 30-12-2007, no valor de € 72,60, relativa a serviços prestados no mês de Outubro/2007;
- factura n.º 43, de 31-12-2007, com vencimento em 30-01-2008, no valor de € 72,60, relativa a serviços prestados no mês de Novembro/2007; e
- factura n.º 04, de 31-01-2008, com vencimento em 01-03-2008, no valor de € 72,60, relativa a serviços prestados no mês de Dezembro/2007.
4) Os juros de mora vencidos, contados à taxa legal ‘comercial’, são no montante de € 84,45.
3.2 – O Direito
A Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 520,05, sendo € 435,60 a título dos serviços de contabilidade que lhe prestou e esta não pagou, e € 84,45 a título de juros de mora vencidos, ao que acrescem os juros de mora vincendos até à data do efectivo e integral pagamento da dívida principal.
Resulta da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada (art. 1207.º, ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou por encomenda da Demandada (comitente ou dono de obra) a realizar a contabilidade desta, mediante o pagamento da remuneração mensal de € 72,60, conforme convencionado. A Demandada não pagou à Demandante os serviços que esta lhe prestou durante os meses de Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2007, nem na data do vencimento das respectivas facturas, nem depois.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução da contabilidade contratada, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; b) da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento, nos meses indicados, dos honorários de € 72,60/mês conforme facturado, em violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC).
Provou-se que os serviços de contabilidade prestados à Demandada pela Demandante foram por esta facturados, com vencimento a 30 dias da factura, e que a Demandada não cumpriu a sua prestação de pagamento a que se vinculara, ao receber a obra da Demandante, que fez sua e integrou na sua esfera patrimonial, culposamente, conforme a presunção que sobre ela impende e não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º CC).
Pelo exposto, nada há a opor ao pedido da Demandante, que tem direito a receber da Demandada os peticionados € 435,60 pelos serviços de contabilidade prestado e não pagos.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora vencidos no valor de € 84,45, e vincendos até efectivo e integral pagamento da dívida principal.
Ora, como referido, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC).
Provou-se que os serviços prestados em causa foram facturados pela Demandante com a condição de pagamento a 30 dias de cada factura o que, em relação a cada uma, constitui prazo certo, sendo desnecessária a interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são 11,07% no 2.º semestre de 2007 (Aviso DGT 13665/2007, DR-II, 30-07-2007), 11,2%, no 1.º semestre de 2008 (Aviso DGT 2152/2008, DR-II, 28-01-2008), 11,07% no 2.º semestre de 2008 (Aviso DGT 19995/2008, DR-II, 14-07-2008), 9,5% no 1.º semestre de 2009 (Aviso DGT 1261/2009, DR-II, 14-01-2009), e 8% no 2.º semestre de 2009 e semestres subsequentes, incluindo o 1.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 12184/2009, DR-II, 10-07-2009; Despacho DGTF 597/2010, DR-II, 11-01-2010; Aviso DGTF 13746/2010, DR-II, 12-07-2010; e Aviso DGTF 2284/2011, DR-II, 21-01-2011).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório dos peticionados juros de mora vencidos no valor de € 84,45, bem como de juros vincendos calculados às taxas de juro ‘comerciais’ legalmente aplicáveis até à data do efectivo e integral pagamento da dívida principal.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 520,05, sendo € 435,60 a título de serviços prestados e não pagos, e € 84,45 a título de juros de mora vencidos, ao que acrescem os juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, até à data do efectivo e integral pagamento da dívida principal.
Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 20 de Abril de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)