SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: AA
Demandada: BB
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 918,16, correspondente ao valor dos danos sofridos no seu veículo automóvel, na sequência de um acidente ocorrido em Moinhos, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo, ao segurado da demandada, pedindo ainda o pagamento das custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 6 documentos.
Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente e responsabilidade do seu segurado na eclosão do mesmo, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls.18 a 20 e juntou 1 documento.
A questão em apreço, consiste em saber, se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil, que geram a obrigação da Demandada em indemnizar o demandante no valor peticionado.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
3- FACTOS PROVADOS
1-O demandante é proprietário de um veículo de marca Pegueot de matrícula Y, ligeiro de mercadorias, cfr doc. 1.
2-No dia 29 de Outubro de 2010, pelas 18 horas e 45 minutos, o demandante dirigia-se no sentido Moinhos - Coimbra.
3-Ao descer a Rua do Cabeceiro, cuja visibilidade é reduzida.
4-O demandante travou, derrapou e foi embater, na viatura de marca BMW, com a matrícula Z, propriedade de CC.
5-O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do Z.
6-O veículo foi peritado pela Demandada, importando a sua reparação no valor de 918.16€ (novecentos e dezoito euros e dezasseis cêntimos (cfr. doc. n.º 2).
7-Foi preenchida a declaração amigável de Acidente de Automóvel ( cfr. doc. n.º 3).
8-Foi chamada a GNR e elaborado a respectiva participação do acidente de viação, da qual se lavrou o auto, cfr. doc n.º 4.
9-Participado o acidente à BB, demandada nos presentes autos, a mesma deu origem ao processo W.
10-Por ofício datado de 4 de Janeiro de 2011, a demandada comunicou ao demandante, que “não poderiam atender à reclamação que o demandante apresentou, porque dos elementos que a seguradora dispõe nomeadamente o Auto de Ocorrência e o Relatório efectuado pelos seus serviços técnicos, demonstram que a responsabilidade é imputável ao demandante, por este invadir a faixa de rodagem reservada à circulação em sentido contrário infringindo, assim o disposto no n.º 1 do Art.º 13 do Código da Estrada”. (cfr. doc n.º 4).
11-Declinando por isso, qualquer responsabilidade pelos danos emergentes do sinistro.
12-O proprietário do Z, à data dos factos tinha transferido a responsabilidade civil para a Demandada, com a apólice nº x, cfr.doc junto a fls. 21 e 22.
Factos não provados:
1-Que a via, onde ocorreu o acidente, não tem a largura suficiente para circularem duas viaturas.
4-MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente com base na apreciação crítica, conjugada dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes, do teor dos documentos juntos aos autos, e da inspecção ao local realizada.
Os factos assentes em1,6,7,8,10 e12, resultaram do teor do suporte documental, junto respectivamente a fls. 4 a 9 e 21 e 22. Os restantes com excepção do enumerado, em 5, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
O facto acima referido, (5) resultou quer do teor da participação da GNR, de fls. 7 a 8 verso, bem como, do depoimento do agente da instituição supra referida DD, que a elaborou, o qual prestou um depoimento isento, seguro e credível, relativamente ao local de embate entre os dois veículos. Confirmou o local indicado na respectiva participação, como sendo o referido por os dois condutores intervenientes no sinistro. Por último, o facto indicado sob o número 3 resultou, quer da inspecção ao local realizada, (com a medição da via), quer da participação junta.
A inspecção realizada, contribuiu ainda, para formar a convicção quanto à dinâmica do acidente, (art. 390º e 391º do C.C. e 612º do C.P.C.) atenta a configuração e largura da via, e o sentido em que ambos os veículos transitavam. As testemunhas apresentadas pelo demandante, não assistiram ao acidente, razão pelo qual, o seu depoimento não foi tido em consideração. Quanto ao facto não provado, o mesmo resultou da ausência de prova nesse sentido, porquanto da inspecção realizada ao local do acidente, resultou que a via tem a largura de 4,30 metros (no local de embate) e pese embora, a reduzida visibilidade do local, circulando com diligência e velocidade adequada, é possível a circulação de dois veículos sem que colidam.
Temos por certo que "não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes, equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano" (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais (À Luz do Código Revisto), Coimbra Editora, 1996, pág. 160), bastando, que assente num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que em consciência, dê ao julgador, garantias de que os factos terão ocorrido de certa forma, é nesta base e com este raciocínio, que surgem as respostas acima enunciadas.
5- O DIREITO
Começaremos por apurar, se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pela demandada do valor correspondente à reparação do seu veículo automóvel e compensação pela paralisação do mesmo.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como o são as regras do Código da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou o outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo).
Da factualidade assente, resulta que ocorreu um acidente no qual intervieram os veículos Y e o Z, tendo existido uma colisão entre ambos.
O Y, propriedade do demandante, na data e nas circunstâncias assentes nos factos dados como provados, (acrescido do facto de estar a chover) circulava no sentido Moinhos - Coimbra, e ao descer a rua do Cabeceiro, ao travar o seu veículo entrou em despiste, invadiu a hemi - faixa contrária, onde circulava em sentido oposto o Z, nele colidindo com a sua parte frontal, na zona do para choques.
No local, o trânsito processa-se em dois sentidos, aí existindo uma curva com reduzida visibilidade, na qual existe um sinal espelho vertical, de forma a permitir identificar o trânsito que circula em sentido oposto, pois, em certos pontos da referida via, não é permitido a circulação simultânea de duas viaturas.
Ora a condução de veículos tem de fazer-se, de acordo com o prescrito nos artigos 13º e 24º, ambos do Código da Estrada respectivamente, ou seja pelo lado direito da faixa de rodagem, e a uma velocidade adequada para o local. O sentido que o demandante, seguia era descendente, e a infracção dos comandos atrás referidos, não lhe permitiu parar, o Y no espaço livre e visível à sua frente, invadindo a hemi-faixa, destinada à condução de veículos em sentido oposto ao que seguia.
A noção de “condução em excesso de velocidade existe, não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logre concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária” (Baptista Lopes e Ayres Pereira, Código da Estrada e Legislação Complementar, 3ª Edição, 1970, p.75).
In casu, o demandante, não conseguiu imobilizar o seu veículo, atentas as condições em que circulava, o estado do tempo, e a própria topologia da via, obrigando-o à invasão da hemi-faixa em que circulava o Z, que, do que foi alegado e apurado, em nada contribuiu para a eclosão das viaturas.
Face ao que antecede o demandante, revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada, para o acidente dos presentes autos, sendo por isso, e atendendo às disposições violadas, o único responsável pelo acidente ocorrido.
Competia ao demandante, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito – artigos 341 ° e 342°, nº, 1, do Código Civil, o que não sucedeu, daí que o seu pedido ter de improceder.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência, absolvo a demandada dos pedidos contra si deduzidos.
Custas:
A cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe e após trâmites legais arquive.
Miranda do Corvo, 18 de Março 2011.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)