SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - AA e 2 - AA1
Demandada: BB
2- OBJECTO DO LITIGIO
Os Demandantes intentaram a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 730,00, correspondente ao valor dos danos sofridos no ciclomotor propriedade do primeiro demandante, e danos patrimoniais e morais do segundo, tudo na sequência de um acidente ocorrido em Pedreira, e cuja responsabilidade na ocorrência do mesmo, imputam ao condutor do outro veículo interveniente no mesmo, pedindo ainda, o pagamento das custas do processo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram11 documentos.
Regularmente citada a Demandada contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnado a factualidade alegada, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente e os danos peticionados, concluindo pela improcedência da acção, e sua absolvição, conforme resulta da contestação junta a fls.26 a 30, juntou seis documentos, dois na audiência de julgamento e um posteriormente.
As questões em apreço, consistem por um lado, em decidir da legitimidade passiva da demandada, e por outro, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, que geram a obrigação da Demandada em indemnizar os demandantes no valor peticionado.
Não existem excepções de que cumpra conhecer, além da que seguidamente apreciaremos.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
3- O DIREITO
Da excepção de ilegitimidade deduzida:
Na contestação, a demandada alega a sua ilegitimidade para a presente acção, por não ter celebrado qualquer contrato de seguro com o proprietário do veículo que teve intervenção, no acidente em apreço, ocorrido em 10-12-2010.
Razão pelo qual, refere a cessação dos efeitos do seguro vigente à data, citando para o efeito a lei.
Exercido o contraditório, os demandantes disseram, ter demandado a seguradora, fundamentando-se nas informações dadas pelo terceiro interveniente no acidente, conforme resulta da certidão da participação elaborada pela GNR, que tomou conta da ocorrência.
Colocada está pois, a questão da legitimidade da demandada, pelo que, importa começar por verificar os textos da lei para, em conformidade, decidir e se definir, se estão no processo, "como Autor e como Réu as partes exactas" (Antunes Varela-S.Nora-J.M.Bezerra, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, Coimbra Editora, pag. 129 - citando Henckel), ou seja, se "o autor e o réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da acção" (Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, LEX, 1995, pág. 45).
Estamos no âmbito da legitimidade passiva e, por isso, dir-se-á que tem legitimidade como demandado a pessoa que, juridicamente, pode opor-se à procedência da pretensão do demandante, por ser ele a pessoa cuja esfera jurídica seria directamente atingida com a procedência da providência requerida.
O critério que a lei processual civil fornece, resulta do art. 26º do CPC e, assim, um Réu, será parte legítima quando tiver interesse directo em contradizer (nº 1), quando a procedência da acção o possa prejudicar (nº 2), dispondo ainda o nº 3, que, a não ser que haja lei em contrário, serão titulares de interesse relevante para aferição de legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor.
Ora, como é sabido, o contrato de seguro garante a responsabilidade do tomador do seguro decorrente da circulação de veículos automóveis.
O decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, rectificado pela declaração de rectificação nº 2007, de 19 de Outubro, transpõe parcialmente a Directiva Nº 2005/14/CE, e aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Decorre do referido diploma no art. 4, nº 1, que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável, pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo (…) a sua circulação tem de estar coberta por um seguro que garanta a responsabilidade.
No art. 6, nº 1, refere-se que a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando os casos aí previstos.
Voltemos ao caso em apreço, o JC, foi vendido ao interveniente no acidente, F, em 18-09-2010, conforme resulta da declaração junta aos autos pela demandada, em audiência de julgamento. Sendo certo, que o referido veiculo estava segurado, segundo parece, e como se refere no auto da GNR, mas, em nome de C.
Na conservatória do registo comercial, o referido veículo está registado em nome de D, residente em Miranda do Corvo, conforme certidão junta a fls. 71.
Contudo, na data do acidente, 10-12-2010, o JC, era já propriedade do também condutor, interveniente no acidente, pese embora este não tenha procedido ao seu registo na conservatória.
Conforme decorre do decreto supra referido, no art. 21º, nº 1, “ O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo.”
Assim, é fácil perceber, que desde as 24,00 horas do dia 18-09-2010, até à data do acidente 10-12-2010, que o JC, circulava sem seguro válido.
Razão pelo qual, a demandada não sendo tomadora de qualquer contrato realizado com o proprietário, do JC, não é civilmente responsável, pelos danos decorrentes da sua circulação, sendo pois, parte ilegítima na presente acção.
Mas, para substituir as seguradoras, quando o responsável pela indemnização seja desconhecido ou isento, ou não beneficie de seguro válido ou eficaz foi criado o G, art. 47º, do decreto-lei acima citado, capitulo IV, designado de “ Garantia da reparação de danos na falta de seguro obrigatório”, a quem os demandantes, deverão dirigir missiva, para serem indemnizados dos danos alegados, conforme o disposto no art. 48, do supra citado diploma legal.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória (al. e) do art. 494º C.P.C.), do conhecimento oficioso, art. 495º, e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar – no caso do reconhecimento da ilegitimidade – à absolvição da instância (al. d) do nº1 do art. 288º e nº 2 do art. 493º do C.P.C.).
Assim e face, à ilegitimidade da demandada, fica prejudicada a apreciação do mérito da causa.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a excepção da ilegitimidade deduzida pela demandada procedente, e em consequência, absolvo-a da instância.
Custas:
A cargo dos demandantes, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe e após trâmites legais arquive.
Miranda do Corvo, em 27 de Maio 2011.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)