Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 110/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMODATO |
| Data da sentença: | 06/24/2010 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, igualmente identificado a fls.1, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou ter emprestado um televisor, conforme resulta do requerimento inicial de fls. 1 a 5, e concluiu pedindo a condenação do demandado na entrega do televisor, no prazo de 5 dias, ou no pagamento da quantia de 399€ a título de danos patrimoniais, juntando aos autos 2 documentos. O demandado devidamente citado, conforme resulta do registo a fls.12vº, não contestou nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por não comparência do demandado, que também não justificou a falta no prazo legal. O Tribunal é competente. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem questões prévias ou excepções de que cumpra conhecer, nem o processo enferma de quaisquer nulidades que impeça o conhecimento do mérito da acção. FACTOS PROVADOS: Todos, conforme foram alegados pela demandante no requerimento inicial, nos termos do disposto no n.º2 do art. 58º da Lei n.º 78/2001 de 13/07. MOTIVAÇÃO: O requerimento inicial e os dois documentos juntos, cujo teor considero reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O caso dos autos prende-se com um contrato de comodato regulado pelos art. 1129º e seguintes do C.C., que tem por objecto uma coisa determinada: um televisor. O comodato caracteriza-se por ser um contrato nominado e real quod constitutuionem, pois só fica perfeito depois da entrega da coisa ao comodatário. Tem como elementos essenciais a gratuitidade, que resulta do facto de não existir qualquer contrapartida pela utilização da coisa; a obrigação de restituir a coisa objecto do contrato pelo comodatário, nos termos do art. 1135 alínea h); e o facto de não existir qualquer nexo de correspectividade entre as obrigações das partes. Quanto á forma a lei não estabelece nenhuma forma, sendo por isso um negócio informal nos termos do art. 219º do C.C. Com interesse para o caso dispõe ainda o n.º2 do art. 1137 do C.C., nos termos do qual se as partes não tiverem acordado prazo para a restituição da coisa, nem determinado o uso da coisa, deve o comodatário restituí-la logo que lhe seja pedida. Em relação ao caso dos autos constata-se que o objecto em causa é uma coisa móvel: um televisor, com o valor de 399€, conforme resulta dos documentos a fls. 6 e 7, a qual é propriedade da demandante. Por sua vez a demandante/comodante emprestou a coisa ao demandado/comodatário para este a usar enquanto não tivesse outra, e embora do acordo não esteja expressamente determinado qual o uso, o mesmo resulta do fim normal dado a um objecto de idênticas qualidades, ou seja poder assistir a programas televisivos; do referido acordo também não consta qualquer prazo durante o qual o contrato se deverá manter. Porém, resulta do requerimento inicial que o acordo teve na sua base uma relação de amizade entre as partes que terminou, tal facto coloca a comodante na posição de poder resolver o contrato sempre que surja uma situação de não justificar a manutenção da amizade ou cortesia em que o mesmo se fundou. Isto implica a ocorrência de justa causa de resolução do contrato, por interpretação extensiva do art. 1140º do C.C., no mesmo sentido AC. do STJ de 17/03/94: BMJ, 435º-805. Consta, ainda, dos autos o documento a fls. 8, bem como as alegações da demandante, da conjugação das quais resulta que interpelara o demandado para restituir a coisa o que até hoje não sucedeu, violando assim uma obrigação legal, constituindo-se em mora, nos termos do n.º 1 do art. 805 do C.C., quanto á obrigação de restituir, com todas as consequências legais que daí lhe advém, de acordo com o disposto no art. 804º do C.C. DECISÃO: Face ao exposto, declara-se a acção totalmente procedente e em consequência condena-se o demandado a entregar o televisor á demandante, no prazo peticionado de 5 dias. CUSTAS: Ficam a cargo do demandado por ser considerada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis após a recepção da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicável uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Em relação á demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria. Funchal, 24 de Junho de 2010 A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C. (Margarida Simplício) |