Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 11/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A melhor identificado a fls. 1, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 26 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia rectificada de €4.411,46, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento, além de custas e encargos com o presente processo. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a demandada apresentou contestação de fls. 26 a 32, que se dá por integralmente reproduzida, alegando a incompetência material do Julgado de Paz e impugnando os factos alegados pelo demandante. Juntou 2 (dois) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - No dia 18 de Agosto de 2006, pelas 17h30m, na Rua Principal do lugar de Carris, na freguesia de Oiã, concelho de Oliveira do Bairro, o veículo pertença do Demandante sofreu um acidente de viação. 2 - Com efeito, à hora e local já referidos A, conduzia naquele dia, o veículo de marca Volskwagem, matrícula AL, doravante denominado apenas como AL. 3 - Fazia-o bem dentro da hemi - faixa direita da estrada, atendendo o seu sentido de marcha que era descendente, ou seja, Palhaça/Oiã. 4 - O local do acidente caracteriza-se por ser uma via recta em asfalto, em bom estado de conservação, com boa visibilidade e com uma inclinação ligeira e situa-se dentro de uma localidade. 5 - Quando circulava nas circunstâncias já referidas o Demandante decidiu proceder a uma manobra de ultrapassagem de carros que seguiam em marcha lenta imediatamente à sua frente. 6 - Para tal, assegurou-se de que não vinha ninguém atrás de si, e que, 7 – A faixa de rodagem que iria utilizar se encontrava livre, na extensão e largura, o suficiente à realização da manobra em segurança. 8 - Mais verificou que o condutor que o antecedia não tinha assinalado manobra idêntica ou outra qualquer. 9 - Ligou então o sinal luminoso de mudança de direcção, vulgo “pisca-pisca” e, 10 - Procedeu à manobra que pretendia efectuar. 11 - Ultrapassou o primeiro veículo e continuou a sua manobra, pois, 12 - Não havia qualquer impedimento para tal. 13 - Sucede porém que, quando ia a ultrapassar o veículo segurado pela demandada, de matricula HG, conduzida por C, veículo doravante designado como HG e encontrando-se a já mais de três quartos deste, 14 – O HG não atendendo ao restante trânsito que se desenrolava; 15 - Virou para o lado esquerdo, invadindo a respectiva hemi-faixa de rodagem; 16 - Com a intenção de também ele proceder a uma manobra de ultrapassagem. 17 - Sucede porém que a faixa contrária, isto é, a do lado esquerdo relativamente ao sentido de trânsito dos aqui intervenientes, já se encontrava ocupada pelo veículo do Demandante que nela já vinha a transitar há já alguns metros. 18 - Advindo o embate. 19 – O Demandante, numa manobra de recurso, socorreu-se dos órgãos de travagem do veículo e encostou-se o mais possível à esquerda, sem conseguir evitar o embate. 20 – O embate dá-se completamente na faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos do demandante e veículo seguro pela demandada. 21 - Quando o condutor do veículo HG inicia a ultrapassagem, já ao seu lado ou paralelamente se encontrava, na faixa da esquerda, o veículo do ora Demandante. 22 – Os danos nos veículos intervenientes no acidente situaram-se na sua frente, nomeadamente quanto ao veículo AL incidiram mais no seu lado direito e ambos sofreram amolgadelas por todo o veículo. 23 - Como consequência directa e necessária do acidente resultaram elevados prejuízos no veículo do A, a demandar para a sua reparação serviços de chapeiro, mecânico, pintor e electricista, bem como a substituição de peças, nomeadamente ao nível da parte dianteira, cujo reparação orçou ao montante €1.181,46 (mil cento e oitenta um euros e quarenta e seis cêntimos). 24 – O demandante suportou os incómodos e transtornos inerentes à falta de um meio de transporte. 25 – O veículo do demandante foi vistoriado pelos serviços da ora demandada. 26 – O veículo do demandante podia circular. 27 - Desde a data da vistoria do veículo do demandante até à data possível para reparação efectiva do veículo do Demandante passaram 10 dias. 28 - O veículo HG era conduzido por C, sobre a qual recai a responsabilidade emergente do acidente. 29 - Responsabilidade esta transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a “B”, com sede no Porto. 30 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 10 a 17 e 33 a 36 juntos aos autos. Relativamente ao documento de fls. 35, fica ressalvada a opinião do perito signatário na parte respeitante a “Outros danos não provenientes do sinistro … “, que não fica provada. A matéria fáctica dada como provada, resultou da audição do demandante e demandada, dos factos admitidos, da prova testemunhal da demandada, a qual depôs com isenção e credibilidade, à excepção da opinião exposta no respeitante aos danos no capot e cardan do veículo, que segundo a testemunha não foram provenientes do sinistro, tal como reiterou em Nota de Vistoria de fls. 35, o que não convenceu o tribunal, não foram apresentadas testemunhas presenciais do acidente, tendo sido relevantes os documentos juntos aos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito Questão Prévia – Da Incompetência Material dos Julgados de Paz: Em Contestação de fls. 26 a 32 dos autos, veio a demandada arguir a incompetência material dos julgados de paz, atribuindo-lhe não uma competência exclusiva, mas alternativa, podendo as partes, segundo a demandada, optarem por litigar ou nos Julgados de Paz ou nos Tribunais Judiciais. Pelo que, em sua opinião, essa competência pressuporia o consenso, ou pelo menos a falta de dissenso entre as partes. No caso dos autos, a demandada veio requerer que a presente demanda corresse termos no Tribunal Judicial. Apreciando esta questão levantada pela demandada em sede de contestação, cumpre expor não ser tal o entendimento deste Julgado de Paz, uma vez que ainda que se considerasse a competência alternativa dos Julgados de Paz, a mesma nunca poderia pressupor o acordo das partes, dado que cabendo a iniciativa processual ao demandante é ele que escolhe o tribunal onde propõe a acção, independentemente do acordo do demandado, com a salvaguarda das competências próprias do Julgado de Paz. Veio, pois o demandante intentar a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento total da quantia de €4.411,46 (quatro mil quatrocentos e onze euros e quarenta e seis cêntimos), dado o lapso devidamente rectificado no requerimento inicial, sendo €1.181,46 de valor de reparação, €650,00 de danos morais, €2.480,00 de privação do uso e €100,00 de desvalorização, quantia total aquela acrescida de juros à taxa legal em vigor, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence ao segurado da demandada, C e não D como, certamente por lapso, consta no requerimento inicial, participação de acidente e nota de vistoria, para a qual transferiu a respectiva responsabilidade civil. Da Responsabilidade: O artigo 483º do Código Civil determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade do demandante e o veículo automóvel segurado pela demandada. Acrescente-se que a responsabilidade civil relativa ao veículo HG foi transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a B, ora demandada. Após a análise do auto de ocorrência e, nomeadamente do local de embate indicado por ambos os condutores, bem como a localização dos danos nos veículos, é possível aferir da responsabilidade pelo eclodir do sinistro. Da prova produzida, nomeadamente através da participação de acidente de viação junta aos autos (a fls. 11 e 12), constata-se que o condutor do veículo HG não verificou da possibilidade de poder proceder com segurança a uma ultrapassagem, uma vez que a faixa (esquerda), que pretendia e necessariamente teria que utilizar, já se encontrava ocupada pelo veículo do demandante, não podendo assim iniciar por falta de segurança aquela manobra de ultrapassagem. Aliás, o próprio condutor do veículo segurado pela Demandada confirma nas declarações prestadas no âmbito das averiguações feitas pela G.N.R. que não tinha visibilidade para efectuar aquela manobra (fls. 11 verso). Constata-se ainda da análise dos autos que quando o condutor do veículo HG inicia a ultrapassagem, já ao seu lado ou paralelamente se encontrava o veículo do ora Demandante. Assim sendo, a culpa exclusiva do acidente é de atribuir ao condutor do veículo de matrícula HG, que efectuou uma manobra de ultrapassagem com manifesta inobservância das regras necessárias a tal manobra, como a observação e a advertência, para que a ultrapassagem se realizasse sem perigo de colisão com outro veículo que pudesse circular no mesmo sentido, como aliás circulava, certificando-se que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura para a realização de tal manobra com segurança. Violou, pois, o condutor do veículo HG o disposto nos artigos 38º, nºs 1 e 2, alínea a) e 39º, n.º 1, 1ª parte do Código da estrada. Ora, é sobre o veículo HG conduzido por C, que recai a responsabilidade emergente do acidente transferida, através de adequado contrato de seguro, para a demandada. Dos Danos: Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil. Ter-se-á ainda em consideração os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela jurídica, nos termos do artigo 496º, nº 1 do mesmo Código. Dos factos provados resultou que o demandante sofreu danos no veículo de que é proprietário, especificados no Orçamento de fls. 13 a 16 e Nota de Vistoria de fls. 34 e 35 elaborada pela demandada, do valor da reparação no montante de €1.181,46 (mil cento e oitenta e um euros e quarenta e seis cêntimos). Relativamente ainda a danos patrimoniais a titulo de imobilização do veículo peticionados pelo demandante, ficou demonstrado que, após o acidente, o veículo AL “circula” (cfr. Nota de Vistoria de fls. 34), não tendo sido feita prova pelo demandante que no caso concreto o veiculo tenha estado imobilizado, o que terá acontecido presumivelmente desde a data da vistoria – 04.09.2006 até aos 3 dias úteis posteriores à data de 08.09.2006, que foi a data da carta emitida pela demandada a fls. 17, uma vez que foi o período de execução da reparação designado pela demandada. Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Nesse sentido o Acórdão da Relação do Porto de 15.03.2005, que expõe que “o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida.” No caso em apreço, o demandante alegou que se encontrou privado do veículo durante o período que medeia a data do acidente até 12.10.2006, o que não logrou provar. Pelo que, relativamente a esta matéria, dá-se como provado que o demandante entre o dia 04.09.2006 (data da vistoria) e o dia 14.09.2006 (considerando a carta emitida pela demandada em 8, a que acrescem os 3 dias úteis seguintes necessários para reparação do veículo), o que perfaz 10 dias, esteve privado do seu veículo automóvel. No entanto, não provou, que tivesse tentado obter um veículo de substituição e que o aluguer de um veículo de substituição com as características semelhantes às do veículo em causa tenha um custo diário de €40,00. -Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização.” – Acórdão do STJ, de 09.06.96 e Acórdão da Relação do Porto de 20.06.2005. Razão pelo que, se fixa equitativamente, o valor de €300,00 (trezentos euros), nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel AL e subsequente privação do seu uso. Quanto à desvalorização do veículo automóvel propriedade do demandante, aquela não será atendível, pois embora o demandante tenha alegado factos relativamente à maior vulnerabilidade e menor durabilidade das peças substituídas e das intervenções de reparação efectuadas, a verdade é que não fez qualquer prova dessa desvalorização (artigo 342º, nº 1 do Código de Processo Civil). No que respeita a danos não patrimoniais peticionados pelo demandante, relacionados com os aborrecimentos e incómodos causados em consequência do acidente, considera-se que tais incómodos não merecem a tutela do direito, não obstante o desgaste inerente a tais situações (artigo 496, nº 1 a contrario, do Código Civil). Pelo exposto, deve o demandante ser ressarcido pela demandada do valor da reparação do veículo de €1.181,46 e do valor de imobilização do mesmo de €300,00, o que soma o valor de €1.481,46 (mil quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e seis cêntimos). São ainda devidos os juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento. (artigos 559º e 805º, nº 3 ambos do Código Civil). Decisão Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.481,46 (mil quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), face ao decaimento do demandante, condeno o demandante no pagamento de 2/3 das custas e a demandada no pagamento 1/3 das custas, sendo da responsabilidade do demandante o pagamento do valor de €46,00 (quarenta e seis euros) e tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda proceder ao pagamento de 11,00 (onze euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. E, sendo da responsabilidade da demandada o pagamento do valor de €24,00 (vinte e quatro euros), tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ser reembolsada do valor de 11,00 (onze euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao mandatário do demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique e registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 31 de Julho de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |