Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 518/2012-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO | |
| Data da sentença: | 05/31/2013 | |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 518/2012-JP-CNT Identificação das partes Demandante: A, contribuinte nº x, residente na Tocha. Demandada: B, empresa, com sede localidade de x, Freguesia da Tocha. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante, propôs contra a Demandada a presente ação declarativa pedindo que seja condenada: a)Ao pagamento da quantia global de 4.750,00€; b)Que o Contrato de Cessão de Exploração celebrado entre a Demandante e a Demandada seja automaticamente resolvido por incumprimento; c)Que a Demandada seja condenada a entregar à Demandante o Estabelecimento Comercial de acordo com o contratado. d)Nas custas do processo e em custas de parte no valor de 150,00 €. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1, 1 verso e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 5 documentos. Tramitação e Saneamento A demandada foi regularmente citada e contestou, conforme resulta de fls. 51 a 56, impugnado a factualidade alegada pela demandante, excecionando a “compensação" de créditos. Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, além da que infra se apreciará. A demandante por requerimento, veio ampliar o pedido peticionando que o valor relativo aos meses de entretanto vencidos no decurso da ação, fossem considerados no pedido. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme das atas que antecedem se alcança, na qual as partes transigiram parcialmente, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas b) e c), acordo esse, imediatamente homologado. Quanto à ampliação do pedido da demandante, a demandada pronunciou-se favoravelmente, sendo o mesmo deferido, conforme resulta do despacho vertido na ata. Assim e em conformidade, apenas se apreciará os pedidos vertidos nas alíneas a) e d). FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-A demandante em xx de xx de xxxx celebrou com a Demandada Contrato de Cessão de Exploração do Estabelecimento Comercial de croassanteria denominado “ X” do qual é proprietária, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua x, da freguesia da x deste Concelho e destinado a comércio. 2-Por este contrato a demandante cedeu aos demandados a exploração do estabelecimento por o prazo de quatro anos, com inicio em x de xx de xxxx e com términus em xx de xx de xxxx, tendo como contrapartida o pagamento pela demandada da quantia mensal de 500,00 € (quinhentos euros), conforme cópia de contrato junto. 3-Quantia esta que a demandada se comprometeu a pagar pontualmente, através de transferência bancária para NIB fornecido pela demandante e constante na Clausula quinta do contrato. 4-Desde o início do ano de 2012, que a demandada não cumpre os pagamentos devidos. 5-Assim em Junho do antecedente ano, a demandada devia à demandante a quantia total de 4.250,00€ (quatro mil duzentos e cinquenta euros). 6-Após muita insistência da sua parte, e várias interpelações a Demandada fez um pagamento parcial de 3.000,00 (três mil euros), ficando por liquidar 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros). 7-A Demandada não cumpriu o acordado quanto ao valor em atraso, e não pagou os meses de Junho a Novembro do corrente ano. 8-Venceu-se entretanto o mês de Dezembro de 2012. 9-Assim, a Demandada deve à demandante a quantia global de 4.250,00€ (quatro mil duzentos e cinquenta euros). 10-Apesar das interpelações da demandante e sua mandatária a Demandada não cumpre, – conforme cópia de cartas que se juntas. 11-A demandada recentemente abandonou o Estabelecimento Comercial da Autora e iniciaram exploração de outro, sem nada dizer. 12-Totalizando assim a divida em 4.750,00 € (quatro mil setecentos e cinquenta euros). 13-No decurso dos presentes autos a demandada pagou o valor de € 1.000. 14-O valor relativo aos meses de janeiro a abril ainda não foi pago, no total de € 2.000. Factos não provados 1-No início de 2012, a demandada começou a enfrentar graves dificuldades financeiras, não conseguindo cumprir pontualmente o pagamento das rendas. 2-Para o efeito, a demandada tentou contactar a senhoria, para lhe expor a situação, o que foi difícil, pois a demandante ausentou-se do país sem deixar morada. 3-Apenas se preocupando em receber a renda, e descurando outros assuntos que a demandada necessitasse de com ela tratar. 4-Em 29 de Abril de 2010, devido a um forte temporal que originou forte pluviosidade, entrou água pela conduta de fumos, tendo provocado diversos estragos no estabelecimento. 5-Devido ao levantamento de telhas no primeiro andar, gerou-se uma forte inundação, que originou grande queda de água no rés-do- chão, onde funcionava o estabelecimento explorado pela demandada. 6-Tal facto, provocou estragos e avarias nos diversos equipamentos existentes, bem como no chão em madeira, que ficou completamente levantado e irreversivelmente danificado. 7-Assim, contactaram a demandante para que procedesse à realização de obras necessárias ao normal funcionamento do espaço, tendo esta prontamente assumido, que as faria, mas, nada fez. 8-Sem alternativa, a demandada realizou os trabalhos necessários para o funcionamento do estabelecimento, sendo que, a demandante pagaria as despesas. 9-O estabelecimento esteve encerrado, e foram precisos três dias para efetuar as primeiras limpezas, e poderem avançar com as obras. 10-Reparando o piso, retificando o sistema elétrico e efetuando uma pintura geral do estabelecimento, pois as infiltrações danificaram-na. 11-Sem a realização destas obras, não era possível reabrir o estabelecimento. 12-A demandada efetuou despesas, tendo pago ela própria todo o material, e que se computa numa média de 2.400,00 euros, sendo, 1.000, 00 euros de material para reposição do chão, 800,00 euros para o material de pintura e 600,00 euros na retificação da eletricidade. 13-A estas despesas acrescem os custos de mão-de-obra, que embora efetuada pelos representantes da demandada, tem de ser contabilizados. 14-Cada um dos sócios da demandada despendeu cerca de 30 horas de trabalho. 15-Assim, tendo por base o valor médio de custo hora o custo de 6 euros, tendo os 3 representantes da demandada efetuado uma média semanal de 30h cada, o que importa para cada um, o montante de 180,00 euros e o total de 540,00 euros. 16-Acresce ainda, o facto da demandante ter realizado obras na parte de trás do estabelecimento, e estabelecido o prazo de 15 dias para a conclusão dos trabalhos, mas, demoram cerca de 1 mês e meio. 17-Durante esse período, o estabelecimento esteve encerrado originando prejuízos avultados, que se estimam em montante não inferior 1.350,00 (750,00 euros correspondentes ao período semanal e 600,00 euros do fim-de-semana). 18-A demandante, devia ter realizado obras necessárias ao isolamento do som, atentas as queixas apresentadas pelos vizinhos, e consequente atuação das autoridades competentes. 19-Pese embora as várias tentativas de contacto efetuado demandada, para que aquela corrigisse a situação, a demandante nada fez, pelo que, sem alternativa a demandada encerrou o estabelecimento, dai resultando a perda total de lucros para a demandada. 20-A média semanal de lucros (de segunda a domingo) era cerca de 1,350,00 euros mensais, que a demandada se viu privada, única e exclusivamente pela falta de atuação da demandante. 21-Contabilizam-se assim os gastos efetuados pela demandada nas obras causadas pela ocorrência de 29 de Abril de 2010 (num total de 2.940,000 euros) e os decorrentes pelo atraso nas obras referidas supra, nos pontos 16 e 17, da responsabilidade imputável à demandante em (1.350,00 euros), no total de 4,290,00 euros). 22-Acrescendo ainda os lucros cessantes, decorrentes da falta de obras de isolamento sonoro, por parte da demandante, que determinaram o encerramento do estabelecimento. 23-Em 29 de Abril de 2010, a demandada já explorava a estabelecimento comercial e, mas a relação contratual desta, com a aqui Demandante iniciou-se em 24 de Agosto de 2010 e termina em Agosto de 2014. 24-Porque a Demandante tinha conhecimento de algumas obras feitas anteriormente, e para compensar a demandada, acordou que a renda mensal seria de 500,00€ mensais (em vez de 600,00€ como estava já acordado) e só passados 3 anos, no último ano do contrato, subiria para 550,00 € mensais. 25-A demandante fez obras na cozinha que demoraram exatamente 15 dias e realizadas em Agosto, mês em que os Demandados fecham para férias. 26-O horário de funcionamento do estabelecimento é das 8.00 horas às 2.00 horas e não até às 4.00 horas, como a demandada tinha por hábito alargar o horário de funcionamento do estabelecimento. 27-A Demandante esteve em Portugal durante no passado mês de Agosto, e mais recentemente em 23 de Dezembro a 3 de Janeiro. 28-Os Demandados sempre contactaram com o genro da Demandante que, até ser acordado o pagamento bancário, era quem recebia a renda aos Demandados. Fundamentação fáctica: Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações dos representantes da demandada e mandatária da demandante, os documentos juntos. Assim, para o facto dado como assente e enumerado em 10, contribuiu os documentos juntos a fls. 5 a 10. Os factos provados de 1 a 3, 4 a 9, e 11 a 14, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C., e contribuiu ainda o teor dos documentos de fls. 3 e 4, quanto aos factos (1 a 3). Também a confissão do representante da demandada que, reconheceu dever à demandante o valor de €5.750,00, no qual já está incluído, o valor em divida de janeiro a abril de 2013, e a declaração da mandatária da demandante, que referiu ter recebido da demandada no decurso dos presentes autos, o valor de €1.000,00 (mil euros), foram relevantes para a formação da convicção. Já quanto aos factos não provados, não se provaram os mesmos por ausência de prova apresentada. Porquanto, as partes respetivamente e quanto aos factos que deveriam produzir prova, a primeira, não arrolou qualquer testemunha ou apresentou outro meio de prova, que permitisse ao tribunal dar como assentes os factos por si alegados. Por outro lado, e face à confissão da demandada da divida peticionada e ao acordado na transação parcial, a demandante prescindiu da inquirição das suas testemunhas. O DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de de cessão de exploração de estabelecimento comercial, atualmente denominado de “locação de estabelecimento”, previsto no nº 1 do art. 1109º do C.C., com a redação introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, mantido pela Lei nº 31/2012 d 14 de Agosto, aí definido como “A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.” Encontrando-se as disposições transitórias do arrendamento para fins não habitacionais previstas NRAU no art. 26º com a redação da última lei acima referida. No caso em apreço, resulta provado que a Demandante, na qualidade de cedente, e a Demandada na qualidade de cessionária, celebraram um contrato, em que esta ultima assumiu o pagamento mensal do valor de € 500,00 pela exploração do estabelecimento comercial da demandante. Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. A forma de pagamento no contrato objeto dos autos, está prevista na cláusula quinta do mesmo, ou seja por transferência bancária. Ora, resulta da matéria assente que, a demandada é devedora, (o que aliás, reconhece e confessa) do valor peticionado pela demandante, ou seja €4.750,00, dos quais já pagou €1.000, conforme resulta da respetiva ata. Pede ainda, a demandante ampliando o pedido, o valor das prestações vincendas na pendencia da ação, o que é legalmente possível nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, podendo, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Após a entrada da ação, venceram-se as prestações relativas aos meses de janeiro a abril do corrente ano, data em que as partes por mútuo acordo resolveram o contrato em apreço, conforme resulta da transação parcial, junta a fls. 83, o que importa no valor de €2.000. Em conformidade a demandada deve à demandante, o valor total de €5.750,00, que aceita, como decorre da ata, originando a procedência deste pedido. Quanto à compensação invocada pela demandada, e pese embora nenhum dos factos que a pudesse juridicamente sustentar fosse provado, resumidamente diremos. A compensação invocada, não preenche os requisitos prescritos no artigo 847.º do C.C., nomeadamente no nº 1, alínea a), e art. 848 º. Ora, nos termos do disposto no artº 847º do Código Civil, poderá dar-se a compensação quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, podendo assim, qualquer delas livrar-se da sua obrigação. Mais, devem ambas as obrigações ter por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. No presente caso, constata-se que a Demandada alega factos, peticionando um montante indemnizatório (indefinido, porque ainda não apurado) emergente de prejuízos alegadamente, causados pela Demandante. Como tal - com ou sem razão, pouco importa nesta fase -, o certo é que se invoca uma reciprocidade de créditos que, a ser verdade, aparentemente, estaria, satisfeito o primeiro dos pressupostos invocados - a existência de dois créditos recíprocos. Mas será que se encontra preenchido o segundo dos requisitos, precisamente o que constitui o busílis da questão - o da exigibilidade judicial do alegado contra-crédito da Demandada/compensante? Como vimos a al. b) do nº1, do artº 847º, CC, pressupõe - para funcionamento da compensação -que o crédito seja “exigível judicialmente...”. Efetivamente, não vem demonstrado estar declarada a existência do contra crédito. E sem o preenchimento desse requisito, não poder dizer-se que o mesmo é “exigível”. O legislador ao usar a expressão “exigível” parece que pretendeu referir-se a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual. Enquanto não estiver reconhecido o crédito, não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação de “créditos”. Tem sido, aliás, entendimento jurisprudencial, que não é nesta demanda que tal reconhecimento do crédito pode ter lugar, mas, sim, em ação autónoma, pois o contra crédito já tem de estar definido - para poder ser “exigível” - no momento em que se alega a compensação de créditos, neste sentido Ac. RP de 18.03.04 in www.dgsi.pt. Embora a iliquidez do crédito não obste à compensação, contudo, o crédito tem de existir efetivamente ou realmente no momento em que se invoca -“mediante declaração de uma das partes à outra” (artº 848º, 2, CC) -a compensação, ora também tal requisito não foi satisfeito pela demandada, que se limitou a referiu que “… entende que deverá operar...”. O Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral. Vol. II, 2ª ed., pág. 168, escreveu, a respeito da “validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante), que “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do nº 1 do artº 847º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção peremptória ou dilatória de direito material”. Por tudo o supra exposto, improcede a exceção deduzida. Quanto à condenação da demandada em custas de parte, diremos que tal regime resulta do Regulamento das Custas Processuais e alterações conexas no CPC, vigorando e aplicando-se nos tribunais judiciais, não aplicável diretamente nos julgados de paz, que tem quanto a custas, Portaria própria nomeadamente a nº.1456/2001, de 28-12, alterada pela também Port. n.º 209/2005, de 24-02, razão pelo qual, este pedido improcede. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência condeno a demandada ao pagamento do valor de €5.750,00, absolvendo-a no mais peticionado. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 50% para a demandante, e 50% para a demandada, atendendo aos pedidos transacionados art. 451º, nº2, do C.P.C. e à procedência parcial dos restantes. Notifique e registe. Cantanhede, 31 de maio de 2013 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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