Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1034/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VIAÇÃO – INDEMNIZAÇÃO POR DANO DE PRIVAÇÃO DE USO.
Data da sentença: 05/31/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 1034/2023-JPLSB -----------------------------------
Objeto: Responsabilidade civil – acidente de viação – indemnização por dano de privação de uso. --------------------------------------------

Demandante: [ORG – 1], LDA. (NIPC 5) --

Demandadas: 1 – [ORG – 2] SEGUROS, S.A. (NIPC 5) ------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES – 1]. -------------
2 – [ORG – 3] – COMPANHIA DE SEGUROS,S.A.(NIPC 5)
Mandatária: Srª. Drª. [PES – 2]. ---------------------

RELATÓRIO: ----------------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe as ”perdas que a nossa empresa teve na sequência deste sinistro pelos dias em que dela fomos impossibilitados de usufruir, como também os juros à taxa de 6% da quantia devida pelo período de três anos”. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 20 de dezembro de 2020, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo automóvel matrícula [Matrícula – 1], propriedade da demandante e utilizado para o serviço de Operador de Transporte em Veículo Descaracterizado (TVDE). Alega que a responsabilidade do sinistro foi assumida pela demandada como sendo exclusivamente do seu segurado, que suportou o custo da reparação do [Matrícula – 1], não tendo, contudo, a indemnizado a demandante pela paralisação do [Matrícula – 1], peticionando a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 4.401,90 (correspondente a 46 (quarenta e seis) de paralisação) pelas perdas que teve, acrescida de indemnização por danos morais, no montante de € 1.200. Juntou 14 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----------------------------
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Regularmente citada, a 1.ª demandada apresentou a contestação de fls. 75 a 77 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando ser parte ilegítima, por ser seguradora da demandante e não do responsável pelo acidente e que interveio na regularização do sinistro no âmbito da convenção IDS, tendo indemnizado a demandante do custo da reparação do veículo (€ 3.190,78) e propôs-se indemnizar a sua segurada pela paralisação do veículo em € 570,80, correspondente a 10 dias de paralisação à razão diária de € 57,80, aplicando a tabela do protocolo celebrado entre a AEO-TVDE e a APS, o que a demandante não aceitou. No demais impugna a factualidade alegada no requerimento inicial. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --------------------------------
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Regularmente citada, a 2.ª demandada apresentou a contestação de fls. 90 a 93 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando a celebração de um contrato de seguro pelo qual a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel matrícula [Matrícula – 2] encontrava-se para si transferida, bem como a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, razão pela qual, assumiu e regularizou a reparação dos danos causados no [Matrícula – 1]. Impugna toda a demais factualidade alegada no requerimento inicial, alegando que a regularização do sinistro foi feita pela 1.ª demandada, ao abrigo da convenção IDS, e que a 1.ª demandada lhe comunicou que havia pago à demandante a reparação do veículo (€ 3.190,78) e paralisação (€ 570,80). Por fim alega que a demandante nada alega quanto ao montante indemnizatório peticionado a título de lucros cessantes. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --------------
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As demandadas afastaram a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes e mandatários sido devidamente notificados.
Foi também, após exercício do contraditório, proferido o despacho a fls. 170 e 171 dos autos a declarar a 1.ª demandada parte ilegítima e, consequentemente, a absolve-la da instância. ----------------------
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença do legal representante da demandante e da 2.ª demandada, bem como da mandatária desta, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. --------
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ------------------------------------------
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Por despacho a fls. 171 dos autos foi, nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixado à causa o valor de € 5.610,24 (cinco mil seiscentos e dez euros e vinte e quatro cêntimos). ---
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – A Demandante é proprietária do veículo automóvel matrícula [Matrícula – 1], utilizado para o serviço de Operador de Transporte em Veículo Descaracterizado (TVDE) - (admitido). ---------------------
2 – Em 20 de dezembro de 2020, ocorreu um acidente de viação no qual, foi interveniente o [Matrícula – 1] e o veículo automóvel matrícula [Matrícula – 2] - (admitido). ----------------------------------
3 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do [Matrícula – 1], encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros 1.ª demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º 10000000 - (admitido e Doc. a fls. 79 a 81 dos autos). ----------------------------------------
4 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do RS, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros 2.ª demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º 2000000 - (admitido e Doc. a fls. 95 a 98 dos autos). ----------------------------------------------------------
5 – Ao abrigo da convenção IDS a regularização do sinistro foi assumida pela 1.ª demandada – (admitido). ------------------------------
6 – A responsabilidade pela produção do acidente foi atribuída exclusivamente ao condutor do RS – (admitido). ------------------------
7 – Em 23 de dezembro de 2020 o [Matrícula – 1] foi peritado pela 1.ª demandada, tendo a reparação dos seus danos sido orçada em € 3.190,78 (três mil cento e noventa euros e setenta e oito cêntimos) com a duração de 3 (três) dias - (admitido e Docs. de fls. 83 a 85 dos autos). – (admitido). ---------------------------------------------------
8 – A 1.ª demandada indemnizou a demandante do custo da reparação do [Matrícula – 1]: € 3.190,78 (três mil cento e noventa euros e setenta e oito cêntimos) - (admitido e Doc. a fls. 83 dos autos). ---
9 – A 1.ª demandada propôs-se indemnizar a demandante pela paralisação do veículo, pagando-lhe a quantia de € 570,80 (quinhentos e setenta euros e oitenta cêntimos), correspondente a 10 dias de paralisação à razão diária de € 57,80, aplicando a tabela do protocolo celebrado entre a AEO-TVDE e a APS, o que a demandante não aceitou - (admitido e Doc. a fls. 21 dos autos). ------
10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzidos o acordo e a tabela do acordo de paralisação celebrado entre a Associação Empresarial de Operadores de TVDE (AEO-TVDE) e a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) de fls. 86 a 88 dos autos. ---
11 – Para a reparação do [Matrícula – 1] foi necessário encomendar à fábrica, na Alemanha, uma peça (depósito de Adblue) que só foi entregue ao representante em Portugal no dia 1 de fevereiro de 2021 – (Docs. de fls. 6 a 15 dos autos). ------------------
12 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 41 a 55 dos autos. --------------------------------------------
Não ficou provado: ---------------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: -----------------------------------
1 – Quais as quantias médias mensais faturadas pela demandante e seus custos fixos. ------------------------------------------------
Motivação da matéria de facto: -------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença umasucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos. -------------------------------------------------
Não foram dados como provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes. ---------------------------------------------------------------------------
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelo legal representante da demandante para, por si só, dar por provados factos alegados pela mesma que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço nos factos que demos como não provados. -----------------
Refira-se também que, atenta a posição adotada pelas demandadas em sede de contestação, aguardava-se que a demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente e por razões que só à mesma podem ser imputadas, não fez. Tratava-se de factualidade que competia à demandante provar e, tendo contabilidade organizada, facilmente o poderia ter comprovado documentalmente, mas não o fez. Limitou-se a juntar aos autos os documentos de fls. 41 a 55 dos autos – todos impugnados pelas demandadas – dos quais de modo algum se pode concluir quais as quantias médias mensais faturadas pela demandante, e quais os seus custos médios mensais, sendo certo que nesses documentos nem consta a matrícula de qualquer veículo, desconhecendo este Julgado de Paz quantos veículos a demandante utiliza no exercício do serviço de Operador de Transporte em Veículo Descaracterizado. -------------------------
É incompreensível que a demandante não tenha carreado para os autos documentos, que facilmente obteria, e que faziam prova dos factos que alegou, pretendendo fazer prova dos mesmos por via de documentos particulares, que foram impugnados. Tratava-se de uma questão controvertida nestes autos, cuja prova a demandante deveria ter prestado diretamente ao julgador, perante a impugnação dos documentos. Deveria ter apresentando prova adicional aos documentos, comprovando o facto que alegou – e não fez. ----------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. Cientes desta factualidade e da missão pacificadora do Julgado de Paz, tudo fizemos para apaziguar o conflito e encontrar um acordo justo que permitisse uma justa composição do litígio. Tal não foi possível, o que se lamenta. Um típico caso de situação em que se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, o litígio teria sido resolvido. Assim as partes não quiseram, quiçá não estavam preparadas para tal, quiçá não quiseram, quiçá não obtiveram um conselho jurídico adequado. Porém, e uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -----------------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Assumida que está a exclusiva responsabilidade do condutor do veículo seguro na 2.ª demandada na produção do acidente, e consequentemente a obrigação da Companhia de Seguros demandada de ressarcimento dos danos causados pelo acidente, resta-nos analisar a obrigação da Companhia de Seguros 2.ª demandada em ressarcir a demandante pelos danos alegados, já que ficou aprovado que a demandada suportou o custo da reparação do [Matrícula – 1]. -----------------------------------------------
Assim, nestes autos, não está em causa a responsabilidade da 2.ª demandada pelos danos causados, no acidente, à demandante. Está somente em causa se a 2.ª demandada é, ou não, responsável pelos prejuízos alegados: “as perdas que tivemos” a “perda de rendimento”. -----------------------------------------
A obrigação de indemnização abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o acidente, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – (art.ºs 563º e 564.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Assim, os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património. Os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente; se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante. No dano emergente dá-se uma perda. No lucro cessante a frustração de um ganho. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho. -------------------------------------------------
Alega a demandante que teve um lucro cessante de € 4.401,90 (quatro mil quatrocentos e um euros e noventa cêntimos). Porém, como já referimos, nada provou neste âmbito, não só pelas razões já referidas na motivação da matéria fática, mas também porque o seu lucro cessante jamais corresponderia àquilo que alegou: ou seja, a quantia que faturou no passado, corresponderia a muito mais, como acima dissemos. -----------------
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Por outro lado, importa referir que o facto da demandante não ter obtido um prévio conselho jurídico e ter decidido intentar a presente ação nos termos em que o fez, fê-la cair num crasso erro de alegação, aceitável por derivar de quem desconhece a lei e o direito. Temos para nós o que a demandante pretendia e deveria ter alegado e peticionado era uma indemnização por privação do uso de veículo e não indemnização por lucros cessantes. ----------------
A indemnização por privação do uso de veículo não constitui, só por si, autonomamente, um dano indemnizável, ou seja, sem que se comprove um prejuízo concreto, na medida em que a simples detenção do veículo pode não traduzir qualquer utilização. A jurisprudência nem sempre tem sido uniforme relativamente a esta questão, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de um veículo automóvel depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, sustentando outros que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que dele se faça, ou não, durante o período da privação. Seguimos a primeira corrente jurisprudencial por considerar mais consentânea com os textos legais da responsabilidade civil. -----------------------------------
É que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um dano real, concreto, efetivo - art.ºs 563.º e 564.º, n.º 2, do Código Civil - pelo que não basta demonstrar-se a simples privação, é necessário, ainda, que o lesado alegue e prove que a privação da coisa lhe acarretou prejuízo, ou seja, que seria por ele utilizada durante o período da privação (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 3/5/2011, processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1, in www.dgsi.pt/jstj). --------
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E, uma vez aqui aportados, importa considerar as vicissitudes e contornos, espelhados no caso concreto. ----------------------
Em 20 de dezembro de 2020 ocorreu um acidente de viação cuja responsabilidade foi exclusivamente atribuída ao segurado da 2.ª demandada. O veículo da demandante foi peritado, onde foi decidido que a reparação do [Matrícula – 1] teria a duração de 3 (três) dias. Para a sua reparação foi necessário encomendar uma peça (depósito de Adblue) à fábrica, na Alemanha, peça que só foi entregue ao representante da marca em Portugal no dia 1 de fevereiro de 2021, tendo-se, de imediato, iniciado a reparação do [Matrícula – 1]. Ora, desta factualidade, resulta, por um lado, que de modo algum esta demora pode ser imputada à demandante e, por outro lado, dúvidas não há que se trata de um prejuízo causado diretamente pelo acidente à demandante, que se viu privada de utilizar o [Matrícula – 1] no exercício da sua atividade comercial durante este período. Assim, desde a data do acidente (20 de dezembro de 2020) até 3 de fevereiro de 2021 (três dias de reparação após 1 de fevereiro de 2021) temos 46 (quarenta e seis) dias, em que a demandante esteve privada do uso do [Matrícula – 1]. ----------
Quanto ao montante indemnizatório, encontra-se junto aos autos um acordo celebrado entre a Associação Empresarial de Operadores de TVDE (AEO-TVDE) e a Associação Portuguesa de Seguradores (APS), bem como a respetiva tabela desse acordo, quanto ao montante das indemnizações decorrentes da privação de uso de veículos TVDE. Na esteira do que nos últimos anos a Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários Ligeiros (ANTRAL) e APS têm vindo a celebrar, também agora a AEO-TVDE celebrou com a APS um acordo a fixar o montante das indemnizações decorrentes da privação de uso de veículos TVDE. Defendemos que tais acordos têm aplicação na resolução extrajudicial dos litígios e que não vinculam os tribunais. Contudo, em casos como o presente, em que não se logra provar o prejuízo concreto do lesado, não temos dúvidas que os montantes acordados nessa sede têm de ser considerados como justos e equilibrados, já que foram negociados e acordados pelas partes interessadas. Deste modo, considerando o valor constante do acordo com a AEO-TVDE (cfr. tabela a fls. 88 dos autos), consideramos justo e equilibrado, fixar, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566.º, do Código Civil, o montante indemnizatório na quantia de € 2.625,68 (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), correspondente 46 (quarenta e seis) dias de indemnização à razão diária de € 57,08 (cinquenta e sete euros e oito cêntimos). -----------
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A demandante peticiona também a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.200 (mil e duzentos euros), a título de danos morais. Vejamos se lhe assiste razão: -------------------------------------------------------------------
Danos não patrimoniais ou morais, são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). A essência do dano não patrimonial está na repercussão que a ofensa recebida tem no espírito do lesado, traduzindo-se no sofrimento, físico ou moral, nele infligido. As pessoas coletivas, embora possuindo personalidade e capacidade jurídicas, são destituídas de personalidade física e moral. E, sem esta, são naturalmente alheias às dores físicas e morais, próprias e inseparáveis da pessoa humana, e que em si abarcam a maioria dos danos não patrimoniais acima enumerados e que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (cfr. art. 496º do C. Civil). Daí que seja controvertida a questão de saber se, e em que medida, podem as pessoas coletivas sofrer danos desta natureza. A doutrina, têm-se debruçado sobre a questão, no pressuposto que da existência de um direito a indemnização pelos danos sofridos com a ofensa perpetrada ao crédito e bom nome de pessoa coletiva onde o prejuízo do crédito pressuporá uma diminuição de confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações e o prejuízo do bom nome consubstanciar-se-á num abalo do prestígio de que a pessoa goze. Porém, não existe unanimidade jurisprudencial, sendo que a corrente maioritária defende que tendo as sociedades comerciais como objetivo primordial a obtenção do lucro, o bom nome e a reputação apenas lhes interessam na medida em que contribuam para a obtenção de vantagens económicas, pelo que a sua ofensa apenas pode produzir um dano patrimonial indireto, ou seja, um reflexo negativo na potencialidade de lucro a auferir, não sendo, pois, suscetível de indemnização por danos estritamente morais, que apenas afetam os indivíduos com personalidade moral. A nosso ver é indiscutível que o bom nome e o crédito das sociedades comerciais são merecedores de tutela jurídica, assim como o é que que a afetação de tais bens jurídicos é insuscetível de provocar nelas qualquer reflexo negativo de natureza psicológica, próprio dos danos morais. Sem personalidade física e moral, as sociedades comerciais são alheias, por natureza, às emoções e estados físicos e psicológicos, que caraterizam os prejuízos desta natureza. Daí que a ofensa perpetrada sobre tais bens jurídicos só releve, para efeitos de indemnização, na medida em que seja suscetível de se projetar no seu património. ----
Ora, no caso, o alega neste âmbito (cfr. art.º 17.º do requerimento inicial) é parco, para não se dizer inexistente. Em concreto nada é alegado. E se não é alegado o dano, obviamente o mesmo não pode ser dado como provado e, consequentemente, fundamentar qualquer indemnização. Mais uma vez a falta de conselho jurídico é relevante. E, assim sendo, como é, o peticionado neste âmbito vai julgado improcedente. -------------------------------------------
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Por último, a demandante peticiona que a demandada seja condenada no pagamento de juros à taxa de 6%. Nada refere quanto à razão porque peticiona a condenação de juros de mora a esta taxa de juros. -------------------------------------------------
Ora, como se sabe, o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos que causa ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no nº 3, do 805º, do Código Civil, são devidos juros de mora, desde a data de citação até integral cumprimento da obrigação. Quanto à taxa de juro, desconhecemos por que razão a demandante pede à taxa de 6%. Se se refere à taxa comercial, não lhe assiste razão. É certo que demandante e demandada são duas entidades que exercem atividades comerciais diferentes, porém não estamos no âmbito de relações comerciais entre estas duas empresas que levaram à existência de um crédito titulado pela demandante, que determinasse a aplicação da taxa prevista para os juros comerciais. Estamos sim, perante um pedido de indemnização por danos resultantes da ocorrência de um sinistro, sendo assim devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde data da citação (23 de dezembro de 2023 – cfr. Doc a fls. 73 dos autos) até efetivo e integral pagamento. -----------
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DECISÃO ----------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada [ORG – 3] – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à demandante a quantia de € 2.625,68 (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 23 de novembro de 2023 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvida. --------------
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CUSTAS ------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno demandante e demandada [ORG – 3]Companhia de Seguros, S.A., no pagamento das custas em partes iguais, devendo, cada uma delas, proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) às partes e mandatários. --------------------
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Registe. ---------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ------------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de maio de 2024
A Juíza de Paz,

_________________________
(Sofia Campos Coelho)
DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Em: 31/05/2024
Recebido por: _____________