Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 43/2024-JPCBR |
Relator: | CRISTINA BARBOSA |
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL |
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Data da sentença: | 12/12/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 43/2024-JPCBR SENTENÇA ** RELATÓRIO:[PES-1], identificado a fls. 1 propôs contra [ORG-1] S.A. devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 988,44€ (Novecentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), relativa ao custo de reparação de dano decorrente de acidente de viação. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que: em 10 de dezembro de 2023, ocorreu um acidente de viação, tendo o veículo do demandante embatido nos destroços de um pneu do veículo segurado pela demandante e que na sequência desse embate sofreu diversos danos. Mais alega que a demandada, no âmbito do contrato de seguro celebrado com a proprietária do veículo, assumiu a responsabilidade reparando todos os danos, à exceção do que se verificou no para choques traseiro do lado esquerdo, não o enquadrando no sinistro verificado. Peticiona o pagamento da reparação do referido dano, porquanto alega que o veículo terá embatido com a traseira no separador central, por força do acidente. Juntou 7 documentos (fls. 4 a 14) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta apresentou douta Contestação, conforme resulta de fls. 18 a 21, na qual nega que os danos se possam integrar na dinâmica do acidente em causa, na medida em que, segundo a peritagem estes terão resultado de embate com superfície rugosa a intervenção do veículo seu segurado no acidente, nunca tendo o demandante referido o embate n separador central, nem mesmo às entidade policias que lavraram o competente auto., pelo que impugna os factos ora alegados. Juntou 3 documentos (fls. 23 a 25) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ** Cumpre a este tribunal decidir se os danos verificados no veículo do demandante decorreram do sinistro descrito e na afirmativa, decidir da obrigação indemnizatória da demandada.Valor da ação: 988,44€ (Novecentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos). ** Tendo a Demandada afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a data ara a realização da Audiência de Julgamento, que se realizou com observância das formalidades legais conforme da respetiva ata melhor se alcança.** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 - O aqui Demandante é proprietário de um veículo automóvel de marca “BMW”, com a matrícula [ - - 1] 2 - A Demandada é a companhia de seguros onde o veículo pesado de mercadorias com a matrícula [ - - 2] se encontra segurado com a apólice n.º [Nº Identificador-1]. 3. - No dia 10/12/2023 pelas 21h30m o Demandante circulava no IC2, no sentido [...] com a sua viatura ligeira e seguia atrás de um veículo pesado de mercadorias, propriedade da firma [ORG-2], Lda. 4 - No local do acidente, zona de Antanhol, a via tem três faixas de rodagem, sendo duas no sentido Norte /Sul e uma no sentido Sul/Norte. 5 - O Demandante iniciava a mudança de via da direita para a esquerda para efetuar a ultrapassagem de outros veículos que circulavam na mesma direção, quando se deparou com restos de lonas, na via. 6 - O Demandante ainda se desviou um pouco para a esquerda, mas não foi o suficiente para evitar a colisão frontal com o obstáculo na via (telas e destroços de borracha), 7 - O condutor da viatura pesada de mercadorias, seguiu viagem, com o pneumático rebentado, descurando o seu dever de verificar a existência de resíduos na via pública. 8 - O Demandante ao verificar os danos provocados pelo sinistro, contactou a Guarda Nacional Republicana para tomar conta da ocorrência, lavrando o auto de fls. 4 a 8. 9 - Após a participação do sinistro à Demandada esta excluiu a responsabilidade pelos danos causado no canto traseiro do para-choques, assumindo os verificados na frente da viatura. 10 – O demandante reclamou junto da demandada cfr. Doc fls.10 11 - Em resposta a Demandada reiterou o anteriormente transmitido. – cfr. Fls. 11, não enquadrando os danos no para choques no acidente em causa. Factos não provados: A- Ao colidir com o pneumático, como o veículo se encontrava do separador central, embateu neste com a parte traseira, causando danos no para choques traseiro do lado esquerdo. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO Os factos dados como provados resultam de acordo entre as partes, porquanto não são matéria controvertida. A única questão que divide as partes traduz-se, somente no embate da viatura com o separador central causador de danos na traseira da viatura. Foram estas as declarações quer do demandante, quer da testemunha que apresentou na audiência de julgamento. No entanto, verificado o auto de ocorrência da GNR podemos constatar que o acidente se verificou ao Km 181,500 da IC2, sentido norte/sul, encontrando-se o local devidamente identificado no croqui de fls. 7. O local encontra-se, também devidamente identificado e fotografado no relatório de peritagem levado a cabo pela demandada a fls.48. Podemos verificar que, no local do acidente não existe qualquer separador central ou rail do lado esquerdo, onde, eventualmente o veículo do demandante pudesse ter embatido, por força do súbito aparecimento dos destroços na via. Assim, não resulta provada a dinâmica do acidente conforme o demandante a descreveu. O demandante trouxe ao tribunal uma peça metálica que, supostamente terá ficado presa no para choques, mas inexiste qualquer referência a tal peça nas suas declarações prestadas às autoridades ou sequer a sua referência quando reclamou a decisão da seguradora. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos presentes autos, o Demandante conseguiu provar a ocorrência de danos na parte traseira do seu veículo, sendo que, da prova, não resultou que tenham sido causados pelo sinistro descrito nos autos. Ora, nos termos do disposto no art.º 342.º, do Código Civil, o ónus da prova de que aquele os danos resultaram do embate descrito nos autos recaía sobre o demandante, o qual não logrou provar que assim era. Como assim, não estando provado que o veículo segurado na Demandada deu causa ao dano no para-choques do veículo do demandante, não pode deixar de improceder o pedido formulado, ficando prejudicada a análise dos restantes requisitos da responsabilidade civil aquiliana. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante. ** Custas a suportar pelo Demandante que se declara parte vencida, devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação da presente sentença – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado -, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal.Registe. Coimbra, 12 de dezembro de 2024 A Juíza de Paz (Cristina Eusébio) |