Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1016/2013-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 12/10/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença
A fls. 56 e seguintes é junto aos autos acordo celebrado pelas partes e requerida a sua homologação.
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o n.º 1, do art.º 290.º, do Código de Processo Civil que a “(…) transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular (…)”, acrescentando o seu n.º 3 que “(…) junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que intervieram, (…) a transacção é válida e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos”. Tais disposições são aplicáveis ao caso sub judicie por força do disposto no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (com a redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), acrescendo o facto da actuação dos julgados de paz ser vocacionada para “permitir a participação cívica dos interessados e de estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes” (cfr. art.º 2).

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Deste modo, atento o disposto nas supra citadas disposições legais, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo de fls. 60 a 62 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido), quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade.
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Consequentemente, dou sem efeito a audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 12 de dezembro de 2013, pelas 11:30 horas.

Custas
Custas conforme acordado, pelos demandados, que deverão proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
Notifique as partes, e mandatária, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, em 10 de dezembro de 2013
A Juíza de Paz,
Sofia Campos Coelho