Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2024–JPVNP
Relator: JANETE RODRIGUES FERNANDES
Descritores: INCUMPRIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 04/18/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
Processo nº 14/2024 – JPVNP

SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: [PES-1] - REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LIMITADA, sociedade comercial por quotas, com sede na [...], freguesia e concelho de [...], com o número único de matrícula e de pessoa coletiva [NIPC-1];
Mandatário: Dr. [PES-2], ilustre advogado;
Demandado: [ORG-1], LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na [...] 229-2, [...], freguesia de [...] de [...], [Cód. Postal-1] [...], com o número único de matrícula e de pessoa coletiva, [NIPC-2];
Mandatária: Dra. [PES-3], ilustre advogada;
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OBJETO DO LITÍGIO:
A demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduz integralmente, que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de 1 994,12 Euros (mil novecentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos), respeitante à fatura FT2022/72, acrescida dos juros à taxa supletiva dos juros comerciais, contados desde a data de vencimento da referida fatura até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou, resumidamente, que, no exercício da sua atividade, foi contactada pela demandada para proceder à reparação da sua viatura com a matrícula [ - - 1] e que na reparação da dita viatura a demandante forneceu e aplicou diversos bens e serviços, melhor discriminados na referida factura FT 2022/72, no valor global de € 1.994,12 (mil novecentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos). Alegou que os serviços de reparação e bens foram fornecidos, prestados e executados na mencionada viatura da demandada, conforme o solicitado pela mesma e que os preços de bens e serviços constantes da aludida fatura foram aceites pela demandada, não tendo a mesma apresentado qualquer reclamação no ato de entrega da viatura. Alegou, ainda, que, mais tarde, o legal representante da demandada mandou dizer, através de uma sua funcionária, que o serviço não estava bem feito e, como tal, não iria pagar, sendo que, à data, tal fatura ainda se mostra por pagar.

Juntou 1 documento ao requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 5 e 6 dos autos) e a procuração forense de fls. 7 dos autos.
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A demandada foi, pessoal e regularmente, citada e apresentou contestação (a fls. 33 e 34), defendendo-se por exceção e impugnação, invocando, em suma, o incumprimento da demandante e, por essa via, a exceção de não cumprimento, bem como o abuso de direito, pugnando, a final, pela improcedência da ação e pela sua absolvição. Não juntou documentos e juntou a procuração de fls. 35.
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Não foi possível tentar a resolução do litígio através do serviço de mediação existente no Julgado de Paz, uma vez que a parte demandada prescindiu dos serviços de mediação (fls. 30 dos autos).
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A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos, não tendo sido possível conciliar as partes.
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Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância.
O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
A demandante, a fls. 51 a 53, pronunciou-se quanto à matéria de exceção deduzida pela demandada, bem como quanto ao alegado abuso de direito.
Não há nulidades ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Valor da ação: fixa-se em 2 268,11 Euros (dos mil duzentos e sessenta e oito euros e onze cêntimos), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, 299º, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
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Questões a decidir: qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, verificação do incumprimento pela demandada da obrigação de pagar o preço aqui reclamado, exceção de não cumprimento e abuso de direito.
Assim, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a indústria de reparação de viaturas;
2. No exercício da referida atividade, a demandante foi contactada pela demandada para proceder à reparação da sua viatura com o n.º de matrícula [ - - 1];
3. O veículo "engasgava-se" até "ligar" e, depois de "ligar" começava a andar mas a "tremer";
4. Na reparação da dita viatura da demandada, a demandante forneceu e aplicou diversos bens e serviços, designadamente, os que se acham melhor discriminados na fatura FT2022/72, nas quantidades, qualidades e preços constantes de tal documento;
5. A fatura mencionada no número anterior perfaz o valor global de € 1.994,12 (mil novecentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos);
6. Os serviços de reparação e bens foram fornecidos, prestados e executados na mencionada viatura da demandada, conforme o solicitado pela mesma;
7. Os preços de bens e serviços constantes da aludida fatura foram aceites pela demandada, não tendo a mesma apresentado qualquer reclamação no ato de entrega da viatura;
8. Por acordo estabelecido entre demandante e demandada, esta obrigou-se a liquidar o preço titulado na fatura em causa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, tendo, para o efeito, a demandante entregue à demandada o respetivo original, que esta não devolveu;
9. Entretanto, como a demandada nunca mais pagava o valor em causa, o legal representante da demandante deslocou-se, nos finais do mês de junho de 2023, à sede da demandada para esta lhe pagar o que lhe devia;
10. Uma vez aí, o legal representante da demandada mandou dizer, através de uma sua funcionária, que o serviço não estava bem feito e, como tal, não iria pagar;
11. A demandada não procedeu ao pagamento dos serviços prestados nem na data do vencimento da fatura nem posteriormente;
12. O veículo em causa permaneceu com os mesmos problemas: "engasgava-se" até "ligar" e, depois de "ligar" começava a andar, mas a "tremer";
13. Aquando da restituição do veículo à demandada, foi logo, por esta, constatado que os problemas se mantinham;
14. A demandada contactou outros mecânicos, que lhe transmitam que para resolução dos problemas em causa teriam que ser efetuados outros serviços e colocado um injetor movo, o que logo a demandada estranhou, pois, a demandante tinha faturado à demandada um injetor.
Factos não provados: Consideram-se não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
a) A demandante assumiu a obrigação de reparar/eliminar esses problemas (o veículo "engasgava-se" até "ligar" e, depois de "ligar" começava a andar, mas a "tremer");
b) Aquando da restituição do veículo, a demandada comunicou logo à demandante que os problemas se mantinham;
c) A demandada reclamou de imediato relativamente ao incumprimento da demandante referindo que os problemas se mantinham e reiterou a reclamação nos mesmos termos posteriormente.
Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, dos alegados, que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado pelas partes factos conclusivos, mera impugnação motivada, meras repetições dos factos relevantes e matéria de direito.
Motivação da matéria de facto:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, isto é, dos documentos juntos pela parte demandante (e que infra se vão identificar), declarações da prova testemunhal apresentada pela parte demandada e declarações das partes prestadas no início da audiência e ainda as prestadas pelas partes sob juramento, considerando-se ainda as regras de experiência comum.
Atendeu-se às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma a que pertencem todas as normas seguidamente referidas sem expressa menção da sua fonte), às presunções legais e judiciais e foram também considerados pelo tribunal, os factos adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Os factos dos números 2, 9, 10 e 11 foram julgados assentes, também, atento o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, porque aceites e/ ou não impugnadas pela parte contrária àquela que os alegou.
Os demais factos elencados foram julgados provados e não provados com base na prova documental oferecida pela parte demandante, em conjugação com as declarações de parte dos legais representantes da demandante e da demandada e a prova testemunhal.
No que respeita à prova documental, foram apreciados os seguintes documentos: a fatura FT 2022/72, emitida pela demandante e peticionada nos autos (fls 5 e 6), bem como as certidões permanentes de cada uma das partes, fls. 8 a 10 e 15 a 27.
No que respeita às declarações de parte dos legais representantes da demandante e da demandada, não tendo assumido natureza confessória, foram ainda considerados, mas sem perder de vista que a parte tem interesse direto na causa, pelo que se julgou serem apenas de valorar na medida em que encontraram um mínimo de suporte noutros meios de prova merecedores de credibilidade.
Com efeito, o legal representante da demandante confirmou que a viatura foi entregue na sua oficina porque a mesma “arrancava, mas demorava muito tempo a arrancar e depois de arrancar ficava a tremer”. Disse que foi comunicado ao técnico da demandada que no veículo teriam de ser aplicados injetores novos e que a demandada (através deste técnico) validou a reparação, esclarecendo que entregou um orçamento em papel ao técnico da demandada. Confirmou que colocaram 4 injetores novos e que os mesmos eram os adequados para aquela marca de carro. Confirmou que acompanhou o trabalho. Disse que, no momento da entrega da viatura, o técnico da demandada não reclamou de nenhuma anomalia na reparação. Esclareceu que só muito tempo depois, quando o referido técnico da demandada foi à oficina da demandante para resolver uma questão pessoal é que este legal representante da demandante abordou o técnico acerca do não pagamento da fatura. Depois, face ao não pagamento da fatura, este legal representante deslocou-se às instalações da demandada para saber a real razão do não pagamento. Já aí, disse que foi atendido pela Dra. [PES-4] (aqui testemunha). O legal representante da demandante disse, ainda, que, antes da reparação, comunicou ao técnico da demandada que, não obstante trocarem os injetores, o problema de “tremer” poderia permanecer e ter que levar à substituição do motor, ou seja, que tinham de trocar os injetores e deixar a viatura circular e só depois verificar se o problema se resolveu e que se não se resolvesse teria de ser trocado o motor. Disse que, não obstante isto, a demandada (através do seu técnico) entregou a viatura para reparação.
O legal representante da demandada, por sua vez, confirmou que o seu técnico lhe transmitiu que na viatura precisariam de ser aplicados injetores novos e que deu autorização para que o veículo fosse reparado. Disse que, passados alguns dias da reparação, circulou com a viatura e que a mesma continuava com o mesmo problema. Disse que o seu técnico lhe transmitiu que telefonou para a oficina e que lhe foi dito que era normal continuar com o problema e que passados uns dias o problema passaria. Referiu que desconhece se o seu técnico se deslocou novamente à oficina da demandante, mas que se recorda de o técnico lhe falar de três contactos com a oficina. Disse, também, que cerca de meio ano depois de terem levado o veículo à oficina da demandante levaram esta viatura a duas outras oficinas: i) na primeira oficina disseram-lhes que, para a viatura funcionar, teria que levar novos injetores e que tais injetores custavam o triplo do preço dos que tinham sido colocados pela demandante, o que terá levado a demandada a questionar se os injetores colocados pela demandante seriam os adequados; ii) na segunda oficina também lhes disseram que teriam de ser aplicados todos os novos injetores e que cada injetor custaria cerca de €750,00 (setecentos e cinquenta euros). Esclareceu que na oficina referida no ponto i) não mandaram prosseguir com a reparação porque o custo não compensava, atendendo ao valor da viatura e que na oficina referida no ponto ii) também não mandaram reparar porque veio confirmar o que a oficina referida no ponto i) disse.
No que respeita à prova testemunhal, foi apreciado e valorado o depoimento da testemunha apresentada pela parte demandada, [PES-4], técnica administrativa e financeira junto da demandada, que, não obstante a relação laboral de subordinação, respondeu de forma que se afigurou credível e espontânea, revelando conhecimento dos factos relativamente aos quais foi chamada a depor.
Esta testemunha declarou, nomeadamente, que foi esta que pediu a um técnico da demandada ([PES-6]) para levar o veículo em causa a uma oficina, porque o mesmo “tremia muito” e “andava aos saltinhos”. Disse que quando o veículo regressou da oficina continuava a tremer, tendo transmitido isso ao técnico [PES-6]. Disse que este técnico lhe transmitiu que tinha falado com alguém da oficina da demandante (sem saber precisar com quem foi) e que a tal pessoa da oficina lhe terá dito que tinha sido mudada uma peça, sendo normal tremer e que só com o tempo passaria. Disse que durante esse tempo circularam com o veículo, que o mesmo circulava, embora continuasse “a tremer”, tendo, inclusive, realizado uma viagem ao [...], mas que não notou diferença no veículo quando regressou da oficina – ou seja “continuava a engasgar-se e a tremer”.
A testemunha esclareceu que foi esta que deu instruções para que a fatura não fosse paga enquanto não estivesse o problema reparado, isto é, enquanto a viatura não estive reparada. Esclareceu que não reclamaram “formalmente” da fatura, não a devolveram, nem nunca reclamaram “formalmente” dos defeitos.
A testemunha disse, ainda, que em 2023 (não sabendo precisar a data), quando o legal representante da demandante se deslocou às instalações da demandada, a solicitar o pagamento da fatura, lhe transmitiu (a este legal representante) que a fatura não havia sido paga porque o veículo continuava com os mesmos problemas, tendo aquele legal representante dito que do valor da fatura não constavam apenas os injetores, pelo que sempre o outro material teria de ser pago.
Esclareceu, também, que levaram a viatura a outra oficina porque havia desconfiança que a viatura podia não ter sido reparada tal como estava na fatura. Disse, ainda, que nessa outra oficina foi elaborado um “orçamento de peças” de cerca de cinco mil euros (para o veículo ficar “normal”) e que não compensaria o arranjo, e que teria que levar novos injetores (segundo a testemunha, esta terá sido a razão pela qual terão desconfiado que não foram colocados os injetores pela demandante, nos termos constantes da fatura). Esclareceu, igualmente, que levaram a viatura a uma terceira oficina que confirmou, aproximadamente, o valor de reparação da segunda oficina, e que, porque a viatura tem, atualmente, cerca de 20 anos, concluíram que não seria de avançar com outra reparação.
Note-se que o depoimento da testemunha, relativamente à alegada comunicação dos defeitos, foi apenas acerca do que alegadamente lhe foi transmitido e pouco preciso, não sabendo, sequer, identificar quem era a pessoa com quem o técnico [PES-6] alegadamente estabeleceu contacto.
Assim, quanto aos factos provados:
Número 1: facto provado pela certidão permanente da demandante, fls. 8 a 10 dos autos;
Número 2: facto provado pelo documento de fls. 5 e 6 (fatura FT 2022/72), bem como pelas declarações dos legais representantes da demandante e demandada e pelo depoimento da testemunha;
Número 3: facto provado pelas declarações dos legais representantes da demandante e demandada e pelo depoimento da testemunha;
Números 4 e 5: factos provados pelo documento de fls. 5 e 6 (fatura FT 2022/72), bem como pelas declarações do legal representante da demandante;
Número 6: facto provado pelas declarações dos legais representantes da demandante e demandada e pelo depoimento da testemunha;
Número 7: facto provado pelas declarações do legal representante da demandante e pelas declarações do legal representante da demandada, que confirmou que deu autorização para a reparação, resultando, ainda, que não foi feita qualquer prova quanto a uma eventual reclamação no ato de entrega da viatura;
Número 8: facto provado pelo documento de fls. 5 e 6 (fatura FT 2022/72), bem como pelas declarações do legal representante da demandante e pelo depoimento da testemunha, que confirmou que não procedeu à devolução da fatura;
Números 9 e 10: factos provados pelas declarações do legal representante da demandante e pelo depoimento da testemunha;
Número 11: facto provado pelas declarações dos legais representantes da demandante e demandada e pelo depoimento da testemunha;
Números 12 a 14: factos provados pelas declarações do legal representante da demandada e pelo depoimento da testemunha;
Quanto aos factos não provados:
Alínea a): resulta da ausência de prova nesse sentido e, em sentido contrário, resulta das declarações do legal representante da demandante que advertiu a demandada da possibilidade de os problemas persistirem.
Alíneas b) e c): resulta da ausência de qualquer prova nesse sentido.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: ---
Da factualidade descrita, resulta que as partes celebraram um contrato mediante o qual a demandante se obrigou a prestar, a pedido da demandada, o serviço de reparação do veículo com matrícula [ - - 1], tendo sido fornecidos e aplicados diversos bens e serviços discriminados na fatura FT 2022/72 (facto dado como provado sob os n.ºs 2 e 4).
De facto, ao contrário do sustentado pela demandada, a intervenção no veículo, a que respeita a fatura oferecida aos autos, não consistiu no mero trabalho com vista à eliminação da causa alegada ("engasgava-se" até "ligar" e, depois de "ligar" " começava a andar mas a "tremer"), ou da colocação de novos injetores, pois outros serviços/bens foram aplicados na viatura, conforme consta da referida fatura e não foi contrariado pela demandada.
Não sendo embora isento de dúvidas, se e na medida em que o contrato celebrado entre as partes tenha por objeto a reparação de um veículo automóvel com uma alegada avaria, ou com uma componente avariada, através do conserto ou substituição de peças por forma a colocá-lo em condições de funcionar, então deve o mesmo ser qualificado como contrato de empreitada e não de prestação de serviço.
A prestação de serviços é um contrato típico e definido pelo artigo 1154.º do Código Civil, mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Já a empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviço pelo qual "uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço" (conforme artigo 1207.º do Código Civil).
Assim, enquanto na prestação de serviço, o objeto do contrato é o trabalho dirigido a um resultado, na empreitada, o objeto do contrato é uma obra enquanto resultado do trabalho (veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de novembro de 2020 – Processo 24904/18.5T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt).
No contrato de empreitada a obrigação principal que recai sobre o dono da obra, que é a de pagamento do preço, tem como correspetivo a obrigação principal do empreiteiro de realização da obra. O empreiteiro "deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato" (conforme artigo 1208.º do Código Civil).
No caso de realização da obra com defeito, assiste ao dono da obra, designadamente, o direito a exigir a sua reparação (conforme decorre do disposto no artigo 1222.º do Código Civil).
Contudo, para tanto e para além de denunciar o defeito, tem o dono da obra de permitir ao empreiteiro reparar. Em suma, tem de viabilizar a reparação.
Ora, tendo-se provado que, não obstante a reparação, o veículo em causa permaneceu com os mesmos problemas: "engasgava-se" até "ligar" e, depois de "ligar" começava a andar mas a "tremer", é de concluir pelo cumprimento defeituoso da prestação.
Todavia, ainda que a demandada tivesse comunicado à demandante a persistência da avaria (o que não se provou), o certo é a demandada também não logrou provar que interpelou a demandante para eliminar o defeito, nem de que apresentou o veículo junto da oficina desta para que esta tivesse a possibilidade de verificar o trabalho realizado e a eventual anomalia, nem fez qualquer prova de que esta se tenha recusado à reparação do trabalho, que alegou ter sido mal executado, alegando, no entanto, que diligenciou, junto de outros mecânicos “que lhe transmitiram que para a resolução dos problemas em causa teriam de ser efetuados outros serviços e colocado um injetor novo”.
Na verdade, sendo a obra defeituosa, o dono dela terá de denunciar os seus defeitos no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (conforme artigo 1220.º do Código Civil) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (conforme artigo 1224.º, n.º 1 do Código Civil) sob pena de ver caducar o seu direito.
Ao não ter procedido à interpelação tornou impossível à demandante o cumprimento da obrigação que sobre a mesma eventualmente impendia.
Ademais, mesmo que a demandada tivesse denunciado os eventuais defeitos, o que não logrou provar, sempre assistiria à demandante o direito à eliminação desses defeitos. Ora, também quanto a este facto não resultou provado que a demandada tenha procedido a qualquer diligência neste sentido, ou que tenha interpelado a demandante para tal ou que esta se tenha recusado a fazê-lo.
Aqui chegados, no âmbito dos contratos bilaterais, a impossibilidade do cumprimento imputável ao credor não desonera este da sua contraprestação (conforme previsto no n.º 2 do artigo 795.º do Código Civil). Assim, na medida em que foi a demandada quem inviabilizou a possibilidade de a demandante cumprir a sua obrigação, procedendo à eliminação dos eventuais defeitos na reparação do veículo, cumpre-lhe ainda assim proceder ao pagamento do preço.
Tenha-se ainda presente que, da fatura em causa nos autos, constam outros serviços/bens aplicados no veículo, para além dos injetores, que a demandada não colocou em causa (e de que o veículo beneficiou), pelo que sempre os mesmos seriam devidos nomeadamente:
Jogo amortecedores susp. (1UN); Óleo Shell Helix Diesel HX7 AV 5W30 (5UN); Ecolub (5UN); Filtros Óleo (1UN); Filtros Ar (1UN); Filtros Gasóleo (1 UN); Filtros Habitáculo (1 UN); MDiversos aditivo (1 UN); Teste diagnóstico (1UN); Material Limpeza (1 Un); Alinhamento direção (1Un); Mão de Obra Mecânica (7 Un);
Poder-se-ia, quando muito, equacionar, tal-qual previsto na 2.º parte da referida disposição legal, se a demandante, enquanto devedora da obrigação de reparar, teve algum benefício com a exoneração, mas tal alegação e prova, que sustentaria o desconto do valor do benefício na contraprestação (no preço), competia à demandada, ónus que esta não assumiu.
Desta forma, feita a prova do acordo de vontades essencial para a afirmação do contrato e a realização do trabalho de reparação, com a substituição de várias peças, não tendo a demandada logrado provar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação de pagamento da remuneração, cumpre reconhecer à demandante o direito a haver o valor faturado (que equivale ao preço, acrescido de IVA), e julgar improcedente a invocada exceção de não cumprimento.
No que toca ao invocado abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, o abuso de direito pressupõe a existência de um direito radicado na esfera do titular, direito que, contudo, é exercido por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico.
Poder-se-á, então, dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
Contudo, no caso concreto, não resultou provado que a demandante tenha exercido o seu direito de forma ilegítima, por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, nem a demandada fez qualquer prova neste sentido, pelo que improcede também esta exceção.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (conforme artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (conforme artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, e conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa supletiva dos juros comerciais, contabilizados desde a data de vencimento da fatura em causa nos autos (Fatura FT 2022/72, vencida a 03.08.2022), até efetivo e integral pagamento, encontrando-se já vencidos juros até 22.01.2024 no montante de € 273,99 (duzentos e setenta e três euros e noventa e nove cêntimos), também conforme peticionado.
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DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia de € 1 994,12 (mil novecentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa supletiva dos juros comerciais, contabilizados, sobre o capital em dívida, desde a data de vencimento da fatura em causa nos autos (Fatura FT 2022/72, vencida a 03.08.2022), até efetivo e integral pagamento, encontrando-se já vencidos juros até 22.01.2024 no montante de 273,99 Euros (duzentos e setenta e três euros e noventa e nove cêntimos).
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As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da parte demandada, sendo que tal importância deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.
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Adverte-se a parte demandada que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Registe e notifique.
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A presente sentença compõe-se de doze folhas com os respetivos versos em branco e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária.
Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, 18 de abril de 2024
A juíza de paz,

(Janete Rodrigues Fernandes)