Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 391/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 08/18/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O Condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.610 (mil seiscentos e dez euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente ao 1.º andar esquerdo do A, e que desde Janeiro de 2006 não pagam as suas contribuições mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício, as quais, acrescidas da clausula penal deliberada em Assembleia de condóminos, ascendem ao valor peticionado. Juntou 5 documentos (de fls. 4 a 14), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citados, os demandados apresentara a contestação a fls. 30 dos autos, pela qual juntaram aos autos cópia de escritura pública de compra e venda, através da qual venderam a terceiro a fracção referenciada nos autos. O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 18 de Agosto de 2010, tendo as partes sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença do legal representante da administradora do Condomínio demandante e dos demandados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Não ficou provado que os demandados eram proprietários da fracção designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do A, nas datas de vencimento das comparticipações mensais peticionadas nos autos, ou seja, desde Janeiro de 2006. Para fixação da matéria fáctica dada como não provada concorreu o teor dos documentos a fls. 7 e seguintes e 31 e seguintes dos autos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Nos termos do artigo 1424º, do Código Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. As obrigações impostas nesta disposição legal, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fracção, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa. Estamos perante o que a maioria da doutrina quantifica como uma obrigação propter rem, isto é, a obrigação existe por causa do direito real de propriedade, tem a sua razão de ser na funcionalização do direito de propriedade ao qual está ligada, é uma obrigação instrumental no sentido de que permite funcionalizar o direito de propriedade ao qual está indissociavelmente ligada, ou seja, permitir que o direito de propriedade cumpra a função económica e social para a qual o legislador o criou e que satisfaça cabalmente os interesses tidos e vista; a obrigação de pagamento da prestação do condomínio visa preservar o direito de propriedade de forma a cumprir as funções para quais a ordem jurídica o reconhece. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados sejam titulares do direito real de gozo da fracção identificada nos autos nas datas de vencimento das prestações peticionadas. E, sendo certo que resulta do teor da certidão da competente Conservatória do Registo Predial junta aos autos (cfr. fls. 7 e seguintes dos autos), que, pelo menos até 21 de Agosto de 2009 (data de emissão da certidão) os demandados eram proprietários da fracção referenciada nos autos – a qual adquiriram por compra, levada a registo em 28 de Julho de 1981 – a verdade é que os demandados juntaram aos autos cópia de escritura pública de compra e venda, comprovativa que venderam a terceiro a fracção em causa, a terceiro esse que, pelo menos até Agosto de 2009, não procedeu ao registo da sua aquisição. E, sabendo-se que, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, a verdade é que os demandados lograram afastar tal presunção, com a junção aos autos do documento a fls. 31 e seguintes dos autos. Deste modo, urge concluir que a fracção referenciada nos autos não é, nem era na data de vencimento das comparticipações para as despesas comuns do edifício peticionadas (desde Janeiro de 2006), propriedade dos demandados, pelo que os mesmos não são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício peticionados. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo os demandados do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o condomínio demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e aos demandados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 18 de Agosto de 2010 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz, |