Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/19/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezanove dias do mês de Maio de 2011, pelas 15:00 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas um dos Representantes Legais da Demandante, C, se encontrava presente.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou a respectiva cópia.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, com o NIPC x, com sede no concelho de Carregal do Sal, propôs contra B, empresário em nome individual, contribuinte nº x, exercendo a actividade no concelho de Aguiar da Beira, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 355,68 (trezentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros vincendos desde a entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento e ainda as custas processuais.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º- A Demandante é uma sociedade por quotas cujo objecto social consiste na impressão de embalagens, comércio de papéis, consumíveis, vestuário e acessórios, calçado, cutelaria, louças em cerâmica e em vidro, produtos de limpeza, perfumes, produtos de higiene, artigos de papelaria, brinquedos, brindes e exploração de salão de cabeleireiro;
2.º- No exercício da sua actividade, a Demandante foi contactada pelo Demandado para que fossem fornecidos os materiais melhor descritos na sua quantidade, género e valor na Factura nº 200811376, de 24/11/2008, no montante de € 296.54 (duzentos e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos);
3.º- Produtos que foram entregues ao Demandado, na data constante da factura, que com vencimento na data da respectiva emissão;
4.º- Não tendo o Demandado apresentado, até ao momento, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos;
5.º- Apesar de instado várias vezes para que liquidasse o seu crédito, o Demandado até ao momento não efectuou qualquer pagamento.
6.º- Pelo que, até ao dia 07 de Abril de 2011, sobre o capital titulado pela descrita factura venceram-se juros de mora na quantia de € 59,14 (cinquenta e nove euros e catorze cêntimos), que integrou o valor peticionado: € 355,68.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
O Demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos nas facturas.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado, B, a pagar à Demandante a quantia de € 355,68 (trezentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros legais comerciais vincendos desde 08 de Abril de 2011 até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 19 de Maio de 2011
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
(Processado por computador -artigo 138º/5 do C.P.C.)