Sentença de Julgado de Paz
Processo: 371/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 01/09/2009
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS
CANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO

Sentença
(artigo 26° e 57° e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil contratual
(alínea h), do n.º 1, do art. 90, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Valor da Acção: 2.376,00€
Requerimento inicial
"1. Os demandantes são proprietários de uma moradia de r/chão e 1° andar, localizada no concelho de Montemor-o-Velho, descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º x, conforme documento que aqui se junta dando-se o seu conteúdo por reproduzido (Doc. 1).
2. Em Setembro de 2007, os demandantes solicitaram à firma demandada um orçamento para execução de algumas obras na sua moradia, tendo, na sequência disto, contratado os serviços daquela.
3. Foram executados pela empresa C todos os trabalhos discriminados no citado orçamento (Doc. 2), tendo os demandantes feito entrega, a título de pagamento, de dois cheques, o primeiro no valor de 2.500,00€ datado de 19-09-2007 e o segundo no valor de 2.836,00€ datado de 09-11-2007 (Doc.s 3 e 4), não tendo sido enviado qualquer recibo de quitação dos valores liquidados por parte da demandada, apesar das inúmeras interpelações por parte dos demandantes para o fazer.
4. Porém, passados quatro ou cinco meses da obra entregue, ou seja, já no decurso dos meses de Fevereiro e Março de 2008, os demandantes constataram que o muro da moradia apresentava algumas fissuras, devido à deficiente construção e revestimento do mesmo.
5. No hall de entrada, na porta interior e na parede da janela começaram também a evidenciar-se consideráveis fissuras, o que tem vindo a prejudicar o normal funcionamento dos referidos vãos.
6. Na sequência destes factos, os demandantes alertaram telefonicamente a demandada para tais irregularidades (não só para as reparações a fazer como para a referida falta do envio do recibo dos pagamentos), tendo o D assumido vários compromissos para resolver estas situações, mas que nunca chegou a cumprir.
7. Em 24 de Outubro de 2008, os demandantes ainda enviaram uma carta registada com aviso de recepção à demandada (Doc. 5), onde denunciam todos os defeitos das obras executadas, mas a empresa em causa nunca a chegou a levantar dos serviços dos CTT.
8. Perante isto, os demandantes solicitaram um orçamento a um outro profissional do sector, referente ao valor do trabalho de construção civil a executar, incluindo material e mão-de-obra, tendo sido apresentada a quantia de 2.376,00€ (Doc. 6).
9. Os demandantes já não confiam na boa vontade ou qualidade dos serviços prestados ou a prestar pela demandada, pelo que pretendem ser ressarcidos do valor referido acima, para que possam mandar executar os trabalhos necessários à eliminação do defeitos com a maior brevidade possível.
10. Os demandantes juntam ao processo fotografias em suporte digital para visualizar as condições da obra."
Pedido
"Perante o exposto, os demandantes requerem que a demandada seja condenada ao pagamento da quantia de 2.376,00€ (dois mil trezentos e setenta e seis euros), referente ao valor necessário para executar os trabalhos de construção civil discriminados no orçamento identificado como Documento 6, que se julgam necessários para a reparação/eliminação dos defeitos da obra."
Contestação
A demandada apresentou contestação em 05-12-2008, a fls 27, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, alegando nunca ter celebrado qualquer contrato escrito com os demandantes e não ter assumido quaisquer responsabilidades pela garantia dos trabalhos prestados.
Tramitação
Os demandantes aderiram aos serviços de mediação, tendo esta sido marcada para o dia 12-12-2008, mas a demandada não compareceu, pelo que foi marcada a data de 19 de Dezembro de 2008, pelas 10:00 horas para realização da audiência de julgamento.
Audiência de Julgamento
Da Acta: "Em 19-12-2008, pelas 10:00 horas a juíza de paz deu início à audiência de julgamento, estando presentes os demandantes e o representante da demandada.
Nos termos do n.º 1 do art.º 26°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à tentativa de conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo.
Passou-se à audição das partes e testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no art° 559°, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art° 63°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas (...).
A juíza de paz deslocou-se ao local com ambas as partes para analisar a questão, porém, não chegaram as mesmas a qualquer acordo.
As partes solicitaram dispensa de estar presentes na leitura da sentença."
Factos provados
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A. Os demandantes são proprietários de uma moradia de r/chão e 1º andar, localizada no concelho de Montemor-o-Velho, descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º x, conforme documento que aqui se junta dando-se o seu conteúdo por reproduzido (Doc. 1).
B. Em Setembro de 2007, os demandantes solicitaram à firma demandada um orçamento para execução de algumas obras na sua moradia, tendo, na sequência disto, contratado os serviços daquela.
C. Foram executados pela empresa C todos os trabalhos discriminados no citado orçamento (Doc. 2), tendo os demandantes feito entrega, a título de pagamento, de dois cheques, o primeiro no valor de 2.500,00€ datado de 19-09-2007 e o segundo no valor de 2.836,00€, datado de 09-11-2007 (Doc.s 3 e 4), não tendo sido enviado qualquer recibo de quitação dos valores liquidados por parte da demandada, apesar das inúmeras interpelações por parte dos demandantes para o fazer.
D. Porém, passados quatro ou cinco meses da obra entregue, ou seja, já no decurso dos meses de Fevereiro e Março de 2008, os demandantes constataram que o muro da moradia apresentava algumas fissuras, devido à deficiente construção e revestimento do mesmo.
E. No hall de entrada, na porta interior e na parede da janela começaram também a evidenciar-se consideráveis fissuras, o que tem vindo a prejudicar o normal funcionamento dos referidos vãos.
F. Na sequência destes factos, os demandantes alertaram telefonicamente a demandada para tais irregularidades (não só para as reparações a fazer como para a referida falta do envio do recibo dos pagamentos), tendo o D assumido vários compromissos para resolver estas situações, mas que nunca chegou a cumprir.
G. Em 24 de Outubro de 2008, os demandantes ainda enviaram uma carta registada com aviso de recepção à demandada, onde denunciam todos os defeitos das obras executadas, mas a empresa em causa nunca a chegou a levantar dos serviços dos CTT.
H. Perante isto, os demandantes solicitaram um orçamento a um outro profissional do sector, referente ao valor do trabalho de construção civil a executar, incluindo material e mão-de-obra, tendo sido apresentada a quantia de 2.376,00€.
Factos não provados
Não foram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Fundamentação
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4 a 18, do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final e inspecção ao local.
Assim, foi importante o depoimento da testemunha E, técnico Oficial de Obras. O seu depoimento demonstrou conhecimento dos factos aqui em discussão. O seu depoimento revelou-se ainda esclarecedor, consistente e credível.
Teve-se em conta o depoimento da testemunha F, que revelou conhecimento dos factos aqui em discussão, e pese embora pai e sogro dos donos da obra, o seu depoimento revelou-se credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Da factualidade fixada resulta que, na presente acção, estamos perante um contrato de empreitada celebrado pelas partes, disciplinado pelo art. 1207° e ss. do CC. Assim, a Demandada (empreiteiro) obrigou-se a realizar uma obra, mediante o pagamento pelo Demandante do preço ajustado (dono da obra) que, no caso ascendeu a €5.336,00 que se provou ter sido efectivamente pago após a finalização dos trabalhos. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a obrigação principal é a de obter um certo resultado material, traduzido na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208° do CC). Enquanto que, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deveria ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211°, n.º 2 do CC).
Porém, passados quatro ou cinco meses da obra entregue, ou seja, já no decurso dos meses de Fevereiro e Março de 2008, os demandantes constataram que o muro da moradia apresentava algumas fissuras, devido à deficiente construção e revestimento do mesmo; e no hall de entrada, na porta interior e na parede da janela começaram também a evidenciar-se consideráveis fissuras, o que tem vindo a prejudicar o normal funcionamento dos referidos vãos.
Dispõe o art.º 1221°, n.º 1, do CC que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção". Em conformidade, "o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais" (Ac. RC, 17-05-1994, BMJ, 437.°-594; cfr. também art. 1222.° e 1223.° do CC).
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada a eliminar os seguintes defeitos:
-as fissuras do muro da moradia, recorrendo à demolição do mesmo e respectiva reconstrução e ao seu revestimento.
- reparação das fissuras no hall de entrada, na porta interior e na parede da janela de forma a garantir o seu normal funcionamento.
Custas
Nos termos dos nºs 8° e 10º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda prestação de custas, a pagar no julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9º, da mesma Portaria, em relação aos demandantes.
Notifique-se.
Julgado de Paz — Agrupamento de Concelhos
Delegação em Montemor-o-Velho, em 09-01-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles