Sentença de Julgado de Paz
Processo: 310/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
- INFILTRAÇÕES - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 09/24/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do Art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pedido de indemnização de danos de infiltrações cobertos por contrato de seguro.
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandada: D
Mandatária:E
Valor da acção: 300,00 €.
Do requerimento Inicial
Os demandantes alegam que, em 2008, celebraram um contrato de seguro multiriscos com a demandada, por esta denominado F, que tem a apólice n.º x, tendo como local seguro o rés-do-chão esquerdo, sito no concelho do Seixal.
Em 2 de Janeiro de 2010, ocorreu uma rotura na rede de águas da casa de banho da fracção segura, o que foi comunicado à demandada, tendo os demandantes, por indicação da demandada, solicitado orçamento para reparação dos danos quer na sua fracção quer na cave direita que sofreu infiltrações provenientes do rés-do-chão esquerdo, em consequência daquela rotura. Este orçamento mereceu aprovação da demandada e os demandantes procederam às reparações quer da sua fracção quer da cave esquerda e efectuaram o pagamento do montante de 750,00 ao empreiteiro.
A demandada mandou vistoriar as obras, através da empresa G, que enviou uma “Acta de Regularização de Sinistro” ao demandante para este assinar e na qual se dispunha que de comum acordo se aceitava que o valor dos danos a indemnizar na fracção dos demandantes era no montante de 450,00 €. Em resposta, o demandante escreveu indignado à G que o valor era o do orçamento, e que não abdicava de receber a totalidade. No entanto, a demandada, através do H, enviou um cheque de 450,00 € ao demandante, que este recebeu. Porém, telefonou e escreveu à demandada solicitando o pagamento dos 300,00 € em falta para o montante de 750,00 €.
Mais alegou conforme requerimento inicial de fls 4 a 8, que aqui se dá como reproduzido.
Juntou documentos.

Pedido
Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de 300,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação e no pagamento das custas.

Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro, a participação no sinistro, o acordo no orçamento e ordem de reparação, vistoria das fracções após reparação e que repartiu o montante em 450,00 € e 300,00 € respectivamente para os danos dos demandantes e da cave direita.
Impugna, por não serem do seu conhecimento pessoal, parte do artigo 9.º do requerimento inicial, a partir de “tendo os mesmos…” e artigos 12.º e 17.º.
Expõe a sua versão dos factos no que há discordância, referindo designadamente que a proprietária da cave direita reclamou junto da seguradora, tal como o demandante, que o demandante assinou a Acta de Regularização do Sinistro, aceitando o valor de 450,00 €.
Mais alegou conforme contestação de fls 36 a 42, que aqui se dá como reproduzida.
Concluiu pela improcedência da acção.
Juntou documentos.

Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 16 de Agosto de 2010, que não se realizou, por a demandada ter prescindido da utilização do Serviço de Mediação.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 02-09-2010, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada continuação para audição de testemunha, que o julgado de paz convidou a depor, para o dia 16-09-2010, que se realizou, conforme acta de fls, e na qual se marcou leitura de sentença para esta data.

Factos provados
Com base nas declarações de parte, testemunhas e documentos, dão-se como relevantes e provados os seguintes factos:
1 – Demandantes e demandada, em 2008, celebraram um contrato de seguro multiriscos habitação, por esta denominado F, que tem a apólice n.º x, tendo como local seguro o rés-do-chão esquerdo, sito no concelho do Seixal.
2 – Em 2 de Janeiro de 2010, ocorreu uma rotura na rede de águas da casa de banho da fracção segura, o que foi comunicado à demandada em 04-01-2010, tendo os demandantes, por indicação da demandada, solicitado orçamento para reparação dos danos quer na sua fracção quer na cave direita, que sofreu infiltrações, na casa de banho e quarto, provenientes do rés-do-chão esquerdo, em consequência daquela rotura.
3 - Este orçamento mereceu aprovação da demandada e os demandantes procederam às reparações quer da sua fracção quer da cave esquerda e efectuaram o pagamento do montante de 750,00 ao empreiteiro, em 01-02-2010.
4 – A demandada vistoriou as obras, através da empresa G, que enviou uma “Acta de Regularização de Sinistro” ao demandante, para este assinar, e na qual se dispunha que, de comum acordo, se aceitava que o valor dos danos a indemnizar, na fracção dos demandantes, era no montante de 450,00 € (fls 13 e 14).
5 - O demandante não assinou este documento, telefonou à demandada e escreveu indignado à G (fls 15) referindo que o valor era o do orçamento e que não abdicava de receber a totalidade.
6 - No entanto, a demandada, através do H, enviou um cheque de 450,00 € ao demandante que este levantou.
7 – Em 12-04-2010, o mandatário do demandante, após recebimento do cheque, solicitou à demandada o pagamento dos 300,00 € em falta para completar o montante do orçamento (fls 18).
8 – A I, cave direita, foi também enviado documento no sentido da aceitação e recebimento de 300,00 €.
9 – Ao receber o documento I dirigiu-se a escritório da demandada e aceitou receber os 300,00 €, que lhe foram enviados também por cheque, que recebeu.
10 - I, após audição como testemunha, disse não pretender devolver os 300,00 € nem ao demandante nem à demandada, salvaguardando-se no facto de ter estado três semanas com a casa a “pingar água” e a não poder desfrutar da habitação plenamente, designadamente da casa de banho.
11 – I reclamou junto do demandante pelo facto de estar a “pingar água” na cave direita e insistiu na urgência da reparação.
12 – Nem os demandantes nem I assinaram documentos de quitação.
13 – O demandante deu conhecimento de todos os procedimentos que efectuou ao mediador da demandada.

Factos não provados
- Não provado que I participou/reclamou o pagamento de danos à demandada.
- Não provado que o demandante assinou a “Acta de Regularização de sinistro”.

Fundamentação
Os demandantes vêm requerer a condenação da demandada no pagamento de 300,00 €, relativos a danos verificados na fracção dos demandantes (rés-do-chão esquerdo) e na cave direita, sita imediatamente por debaixo daquela, em resultado de rotura da rede de águas na casa de banho dos demandantes, cobertos por contrato de seguro F, celebrado entre demandantes e demandada, que orçaram em 750,00 €, dos quais a demandada apenas lhe efectuou o pagamento de 450,00 €.
Mais requereram o pagamento de juros de mora desde a citação e a condenação da demandada no pagamento das custas.
Alegaram conforme requerimento inicial, de fls 4 a 8, que já se resumiu e deu como reproduzido acima.
Contestou a demandada, conforme se resumiu acima e cuja contestação também se deu como reproduzida.
Produzida a prova deram-se como assentes os factos provados e não provados, constantes das rubricas com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou desde logo nos factos admitidos, nas declarações de parte e testemunhas e nos documentos.
Os depoimentos quer de parte quer das testemunhas foram credíveis e coincidentes com excepção da alegada reclamação de I à demandada e da assinatura e aceitação pelo demandante da “Acta de Regularização do Sinistro”.
Neste dois pontos não assiste razão à demandada e não logrou a mesma fazer prova do sustentado na contestação, antes tendo sido provado que assim não foi.
No que se refere à contestação deve dizer-se que se invoca que não são factos pessoais alguns que o são, pois que tem a demandada obrigação de conhecer o que foi transmitido a quem a representava ou está a efectuar uma vistoria em seu nome e cujas funções aliás iam além da mera inspecção técnica, uma vez que enviou proposta de resolução para efeitos de acordo (Acta de Regularização de Sinistro) e no que se refere ao artigo 17.º do requerimento (telefonema do demandante à demandada) deve ter-se tratado de mero lapso. De qualquer modo ficou provado o pagamento pelos demandantes ao empreiteiro, do montante de 750,00 € e que os demandantes reclamaram de imediato e por carta contra a Acta de Regularização de Sinistro, não aceitando receber apenas parte do custo da reparação (das duas fracções) que suportaram.
A questão a decidir é determinar se a demandada, que distribuiu a verba de 750,00 €, relativa ao custo da reparação da fracção do demandante e da cave, em 450,00 € para o demandante e 300,00 € para I, está ou não obrigada a pagar os 300,00 € aos demandantes, que estes efectivamente também pagaram ao empreiteiro.
Foi aceite a ocorrência da rotura da rede de águas na fracção do demandante, os danos daí decorrentes quer na fracção dos demandantes quer na cave direita de I. A demandada aceitou como bom o orçamento, que pediu ao demandante, relativo a todos os danos, no montante de 750,00 € e admite mesmo que deu ordem de reparação, que no entanto foi posterior à execução uma vez que o demandante (com conhecimento do agente de seguros da demandada) já mandara reparar pelo empreiteiro que elaborou o orçamento e nos termos deste.
A demandada mandou vistoriar as habitações e a perita viu as reparações já efectuadas em ambas as fracções.
Até aqui as partes não têm qualquer divergência e não colocam questões de ordem jurídica quer em relação aos danos cobertos pelo contrato de seguro existente quer em termos de responsabilidade civil, não enjeitando a responsabilidade pelos danos causados quer no rés-do-chão esquerdo quer na cave direita.
Há neste aspecto que realçar que I reclamou os seus danos aos demandantes e não à demandada. Nos termos da lei, são estes efectivamente os responsáveis, seja pelo disposto no artigo 483.º do Código Civil seja pelo estabelecido no n.º 1, do artigo 493.º, do mesmo código.
Toda a questão surge porquanto a sociedade contratada (G) para vistoriar as fracções propôs, em “Acta de Regularização de Sinistro”, pagar 450,00 € ao demandante pelos danos na sua fracção e 300,00 € a I pelos danos na cave direita.
O demandante reagiu de imediato, por telefone para a demandada e por escrito para G, não assinando o documento e solicitando que o pagamento lhe deveria ser feito por inteiro, uma vez que efectuara o pagamento também por inteiro ao empreiteiro.
Não obstante a demandada enviou-lhe cheque de 450,00 € que recebeu e I deslocou-se às instalações da demandada e aceitou receber os 300,00 €. Foi-lhe também enviado cheque.
Não assinaram documentos de quitação.
Deveria ou não a demandada ter repartido – aliás desconhecendo-se qual o critério de valorização dos danos – a importância a pagar? É a questão.
Adianta-se. Não devia.
Os demandantes estavam obrigados a reparar os danos nos termos do artigo 562.º e seguintes do Código Civil. Reconstituíram a situação preexistente aos danos e suportaram o custo. Nos termos do contrato de seguro, que aliás, por consensual não foi junto, a demandada está obrigada a assumir os custos desta reconstituição das situações anteriores aos danos. Quem terá que ressarcir? Manifestamente, se a situação anterior aos danos foi reposta pelos demandantes (paga por estes), não se percebe porque razão se vai dividir um orçamento, que a demandada aceitara, sabendo que incluía a reparação quer da fracção do demandante quer da cave e que sabia que o custo estava inteiramente pago ao empreiteiro. Quando muito poderia a demandada ter posto a hipótese de pagar directamente ao empreiteiro (o que também estaria mal porquanto sabia que este já recebera).
Quem está obrigado a ressarcir os danos da cave são os demandantes. Estes ao contratarem com a demandada o seguro F (multiriscos habitação) também asseguram (entre outras coberturas) que os danos relativos à sua responsabilidade civil serão cobertos (nos limites do contrato) pela demandada mas nada impede que sejam eles próprios a cumprir a sua obrigação de indemnizar a terceiros e sejam, após, ressarcidos pela demanda. No caso nem se levanta qualquer dúvida sobre o quantitativo, que a demandada poderia eventualmente pôr em causa, porquanto o mesmo já fora, por si, aceite.
A acção procede por provada, impendendo sobre a demandada, por força do contrato de seguro, a obrigação de pagar a quantia de 300,00 € aos demandantes, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, porque requeridos e nos termos do artigo 559.º e n.ºs 1 e 3, do 805.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, desde a citação, ocorrida a 21-07-2010.
Diga-se ainda que a atitude de I ao receber os 300,00 €, relativos a danos materiais que já haviam sido reparados e que não pagara, não foi nem é correcta. Contudo, salienta-se também e apenas com base na sua versão (não confrontada com a da demandada uma vez que apenas depôs como testemunha) que a demandada não terá procedido correctamente por falta de análise dos danos morais.

Decisão
O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede, condena-se a demandada a pagar aos demandantes a quantia de 300,00 €, relativos a danos nas fracções do rés-do-chão esquerdo e cave direita, do prédio acima identificado, e no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 24-09-2010
O Juiz de Paz
António Carreiro