Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 176/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 10/31/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada:B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.137,76 (mil cento e trinta e sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da presente acção até efectivo e integral pagamento; e ainda as prestações trimestrais vincendas a partir do mês de Abril de 2006, à razão de € 155,46 para a fracção “CJ”, sem prejuízo de eventuais aumentos que venham a ser deliberados em assembleia geral para o ano de 2006 e seguintes; bem como as custas processuais. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada, na qualidade de condómina do prédio em causa, onde é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “CJ”, correspondente a uma habitação no 1º Andar Centro Direito, com lugar de garagem, tem em dívida a quantia de € 956,26, correspondente às prestações trimestrais vencidas desde o último trimestre de 2005 ao primeiro de 2007, inclusive, à razão de € 155,46/trimestre (€ 932,76), as quais deveriam ser pagas até dia 8 do mês a que respeitam e ainda à multa por atraso no pagamento e acerto de 2006 (€ 23,50), quantias essas fixadas em assembleias de condóminos; que a conduta faltosa da Demandada em cumprir com as suas obrigações legais de condómina, não pagando as suas prestações, forçou a Demandante a contratar os serviços profissionais do mandatário subscritor da presente acção para promover a cobrança dos identificados créditos, cujos honorários ascendem a € 181,50, Iva incluído. Juntou documentos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o paradeiro da mesma, foi solicitada à Ordem dos Advogados indicação de defensor oficioso à ausente. Citada a defensora oficiosa indicada, não foi pela mesma apresentada Contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A) A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “CJ”, correspondente a uma habitação no 1º andar centro direito, com lugar de aparcamento e arrecadação, integrada no prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia; B) A Demandante foi eleita administradora do supra referido imóvel em Assembleia de Condóminos de 19.12.2003; C) Em Assembleia Geral de Condóminos de 02 de Março de 2005, na qual a Demandada esteve presente, foi aprovado o orçamento para o ano de 2005, cabendo à Demandada o pagamento da quantia trimestral de € 150,65, referente à fracção “CJ” e Lugar de Garagem; D) Em Assembleia Geral de Condóminos de 08 de Março de 2006, na qual a Demandada não esteve presente, foi aprovado o orçamento para o ano de 2006, cabendo à Demandada o pagamento da quantia trimestral de € 155,46, referente à fracção “CJ” e Lugar de Garagem; E) Em Assembleia Geral de Condóminos de 13 de Fevereiro de 2007, na qual a Demandada não esteve presente, mas foi-lhe enviada a respectiva acta para a morada da fracção, foi aprovado o orçamento para o ano de 2007, cabendo à Demandada o pagamento da quantia trimestral de € 155,46, referente à fracção “CJ” e Lugar de Garagem; F) Foi ainda aprovado na supra referida assembleia o relatório de contas relativo ao ano de 2006 onde consta a relação dos débitos ao condomínio, entre os quais os da aqui Demandada. Motivação dos factos provados: Resultaram da análise dos documentos de fls. 6 a 12, 68 a 74 e 77 a 135. Refira-se que, não obstante, por motivos que desconhecemos, as cartas registadas com aviso de recepção enviadas à Demandada para convocatória e notificação da acta da Assembleia de Condóminos de 13 de Fevereiro de 2007, ter sido devolvida, a verdade é que a Administração do Condomínio cumpriu a sua obrigação de comunicar as deliberações aos ausentes, enviando no caso em apreço tal notificação para a morada que conhecia da Demandada, a da sua fracção no prédio em causa. Não foi provado que: I. A Demandada tenha sido notificada da acta da Assembleia de Condóminos de 08.03.2006. Motivação do facto não provado: Por falta de mobilização probatória que permitisse atestar a realidade do facto. IV - O DIREITO É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal. E que, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos. E aí se estabelece designadamente, e para o que aqui nos interessa, que: - as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.- art.º 1424º, n.º 1; - a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – art.º 1430º, n.º 1; - a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência… - art.º 1432º, n.º 1; - as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – art.º 1432º, n.º 3; - se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – art.º 1432º, n.º 4; - as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias- art.º 1432º, n.º 6; - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – art.º 1433º, n.º 1. Face à matéria de facto provada, a Demandada tem em débito a quantia de € 927,95, relativamente às prestações trimestrais de condomínio vencidas desde o quarto trimestre de 2005 até ao primeiro de 2007, à razão de € 150,65/trimestre em 2005 e € 155,46 a partir de Janeiro de 2006, tal como foi deliberado nas Assembleias de Condóminos de 02 de Março de 2005, 08 de Março de 2006 e 13 de Fevereiro de 2007. Refira-se que, não obstante não ter o Demandante logrado fazer prova, como lhe incumbia, de ter remetido à Demandada a acta da assembleia realizada a 8.03.2006 onde terá sido aprovado o orçamento a vigorar nesse ano, a verdade é que na assembleia realizada no ano seguinte – 13.02.2007 – terá sido aprovado o relatório de contas referente ao ano anterior (2006), dele constando o débito da ora Demandada até àquela data, sendo que, apesar de a Demandada não ter comparecido nesta assembleia, foi-lhe remetida a respectiva acta, não obstante, por motivos que de todo desconhecemos, não ter reclamado a carta que lhe foi enviada pela Demandante com esse propósito junto dos CTT, sendo certo que esta cumpriu a obrigação que lhe incumbia, cabendo à Demandada, caso não residisse no prédio, comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou do seu representante - cfr. n.º 9 do art.º 1432º do Código Civil. Ao não impugnar a Demandada as deliberações tomadas nas supra referidas assembleias, tornaram-se as mesmas definitivas. Já quanto à multa por atraso no pagamento peticionada, bem como honorários do mandatário subscritor da presente acção, não foi provado nem sequer alegado a existência de qualquer Regulamento do Condomínio ou sequer deliberação avulsa da assembleia de condóminos que sustentasse tal pedido, pelo que vai nesta parte improcedente. É que, entendemos, tal como a Jurisprudência o tem feito em uníssono, que as despesas com os honorários do mandatário não se incluem nos danos indemnizáveis excepto nos casos de litigância de má-fé da parte contrária. Por outro lado, o Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar as quotizações que se vencerem a partir do mês de Abril de 2006. Ora, tratando-se de prestações periódicas, como o são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum - que no caso em apreço se cifram em € 155,46/trimestre, para a fracção “CJ” e lugar de garagem - pode, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, tendo entretanto vencido as quotizações relativas ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2007, no montante de € 466,38. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 2, al. a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, designadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante A a quantia de € 1.394,33 (mil trezentos e noventa e quatro euros e trinta e três cêntimos), sem prejuízo de eventual alteração que por deliberação da assembleia de condóminos tenha entretanto havido ou venha a existir no valor das quotas para o corrente ano de 2007 e seguintes; bem como os juros, à taxa legal vigente (actualmente de 4%), desde a data de vencimento de cada uma das quotizações – dia 8 do primeiro mês do trimestre a que respeitam - e ainda todas as quotizações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta, sendo que, atento o facto de se encontrar a mesma representada por defensor oficioso, tratando-se, nos termos do art.º 15º do C.P.C., ex vi do art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de uma situação, processualmente, idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Público, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do pagamento das mesmas (cfr. alínea a), do n.º 1, do art.º 2º do C.C.J.). Cumpra-se o disposto no artigo 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Outubro de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |